Francisco Das Chagas Nunes Sousa
Francisco Das Chagas Nunes Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 017809
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Das Chagas Nunes Sousa possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2023, atuando em TRT22, TJDFT, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRT22, TJDFT, TJPI
Nome:
FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES SOUSA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
APELAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800724-08.2021.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: LUCILENE DA CUNHA NERES REU: MUNICIPIO DE ESPERANTINA DECISÃO Vistos. Decisão que declinou da competência proferida pelo juízo da Vara Cível da comarca de Esperantina para o JECC da mesma comarca (ID 36257590). Decisão do Juízo do JECC de Esperantina que suscitou conflito negativo de competência (ID 48312318). Decisão do Tribunal de Justiça (acórdão) que julgou o conflito de competência (id 78582838), que declarou a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Esperantina - PI. Ante o exposto, revogo a suspensão do processo e determino a remessa dos autos para a 2ª Vara Cível desta comarca. Proceda-se à redistribuição dos presentes autos a 1ª Vara Cível desta Comarca. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, 4 de julho de 2025. ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) JECC Esperantina Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803084-76.2022.8.18.0050 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] REQUERENTE: ANTONIA ARAUJO DA SILVA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL, formulado por ANTONIA ARAÚJO DA SILVA, representando suas filhas menores MARIA EDUARDA SILVA MARQUES e JULIANA DA SILVA MARQUES, em decorrência do falecimento de seu companheiro MARCOS GOMES MARQUES, todos devidamente qualificados. A inicial relata que o de cujus veio a óbito em 13/06/2022, deixando saldo bancário, sem bens a inventariar, informa ainda que as menores são as únicas herdeiras, conforme documentos pessoais constantes nos IDs 31373546 e 31373560. Foi deferida a gratuidade judiciária à parte requerente e determinado o ofício às instituições competentes, cujas respostas foram positivas quanto à existência do saldo e à ausência de outros herdeiros habilitados. Consta nos autos a comprovação documental da inexistência de bens a inventariar (ID 46083805), relação de dependentes habilitados junto ao INSS (ID 46083807) e informação prestada pelo Banco do Brasil, confirmando a existência de saldo de R$ 22.423,41 na conta de titularidade do falecido (ID 56037160). O Ministério Público, regularmente intimado, opinou pelo deferimento do pedido (ID 75735600). Vieram-me os autos conclusos. É o quanto basta. Brevemente relatado. DECIDO. Conforme se depreende dos autos, a requerente, neste ato representanto as filhas do falecido, pleiteia autorização judicial para levantamento de valor existente em conta bancária em nome da de cujus, junto ao Banco do Brasil, com respaldo na Lei nº 6.858/80. Do compulso dos documentos, observa-se que a requerente é sucessora legítima, não havendo controvérsia quanto à inexistência de outros bens a inventariar, tampouco dependentes habilitados. A jurisprudência e a doutrina têm reconhecido a possibilidade de flexibilização das exigências da Lei nº 6.858/80 quando presente a concordância entre os herdeiros e a ausência de risco ao espólio, sendo desnecessária a via do inventário ou arrolamento, nos moldes do art. 666 do CPC: Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. Ainda, o art. 723, parágrafo único, do CPC confere ao magistrado maior margem decisória nos procedimentos de jurisdição voluntária, ao dispor que: “O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar, em cada caso, a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.” É precisamente esse o caso dos autos. A quantia deixada pela falecida não está sujeita a inventário e os herdeiros maiores e capazes expressaram anuência com a liberação dos valores ao autor. Nesse sentido, conforme ementa do processo nº 0200334-72.2023.8.06.0108, do TJCE: “ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES RESIDUAIS. ART. 1º DA LEI 6.858/80 E ART. 666 DO CPC. DISPENSA DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS. SUCESSOR HABILITADO. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA QUE SE PRESTA COMO ALVARÁ JUDICIAL (ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC).” Assim, embora o valor ultrapasse o limite das quinhentas Obrigações do Tesouro Nacional, autoriza-se o levantamento com fundamento na mitigação da legalidade estrita nos procedimentos de jurisdição voluntária, conforme doutrina e jurisprudência dominantes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Expeça-se o competente Alvará em nome da demandante, para liberação da quantia existente na conta indicada em ID 56037160, junto à conta de titularidade do(a) “de cujus”, devidamente acrescidos dos reajustes necessários, bem como de eventual saldo existente, se houver. Condeno o requerente em custas (art. 85 do CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento ante a benesse da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Registre-se, publique-se e intime-se. ESPERANTINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001059-59.2023.5.22.0105 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Francisco Meton M. de Lima na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300068400000009062860?instancia=2
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000010-80.2023.5.22.0105 AUTOR: ANDERSON DE SOUSA ANDRADE RÉU: ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1b521c proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc., A parte executada requer a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, o que já foi atendido. Requer, ainda, prazo até 18/07/2025 para comprovar o pagamento do débito previdenciário, conforme boleto em anexo, justificando que quitará o valor integralmente até a data do vencimento. Diante do pedido, defiro o pedido de prazo. Concedo à executada o prazo até 18/07/2025 para comprovar o pagamento do débito previdenciário. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise. Notifiquem-se as partes. PIRIPIRI/PI, 11 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE SOUSA ANDRADE
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000010-80.2023.5.22.0105 AUTOR: ANDERSON DE SOUSA ANDRADE RÉU: ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1b521c proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc., A parte executada requer a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, o que já foi atendido. Requer, ainda, prazo até 18/07/2025 para comprovar o pagamento do débito previdenciário, conforme boleto em anexo, justificando que quitará o valor integralmente até a data do vencimento. Diante do pedido, defiro o pedido de prazo. Concedo à executada o prazo até 18/07/2025 para comprovar o pagamento do débito previdenciário. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise. Notifiquem-se as partes. PIRIPIRI/PI, 11 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000010-80.2023.5.22.0105 AUTOR: ANDERSON DE SOUSA ANDRADE RÉU: ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 921c68f proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc., A parte executada requer o parcelamento do débito previdenciário. Considerando a situação de dificuldade financeira da executada, e em atenção ao princípio da razoabilidade e da continuidade da atividade econômica, defiro o pedido de parcelamento. DECIDE-SE. Defiro o pedido de parcelamento do débito previdenciário, em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas. Intime-se o executado para em 30 (trinta) dias comprovar junta à Receita Federal o parcelamento da dívida. Caso haja comprovação do parcelamento nos autos, o juízo considerará quitada a dívida nos autos da presente ação. Após, conclusos. Publique-se. PIRIPIRI/PI, 21 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000010-80.2023.5.22.0105 AUTOR: ANDERSON DE SOUSA ANDRADE RÉU: ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 921c68f proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc., A parte executada requer o parcelamento do débito previdenciário. Considerando a situação de dificuldade financeira da executada, e em atenção ao princípio da razoabilidade e da continuidade da atividade econômica, defiro o pedido de parcelamento. DECIDE-SE. Defiro o pedido de parcelamento do débito previdenciário, em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas. Intime-se o executado para em 30 (trinta) dias comprovar junta à Receita Federal o parcelamento da dívida. Caso haja comprovação do parcelamento nos autos, o juízo considerará quitada a dívida nos autos da presente ação. Após, conclusos. Publique-se. PIRIPIRI/PI, 21 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE SOUSA ANDRADE
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