Francisco De Jesus Pinheiro Junior

Francisco De Jesus Pinheiro Junior

Número da OAB: OAB/PI 017801

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF1, TJPI, TJMA, TRT22
Nome: FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO (198) N.º 0865334-86.2023.8.10.0001 AGRAVANTE: MAILSA LIMA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE), RONALDO NOGUEIRA SIMOES (OAB 17801-CE), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB 30348-CE) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 24 de junho de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1034172-08.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANILDA PEREIRA BATISTA DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO JUNIOR - PI17801 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 21 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007009-19.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA PEREIRA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO JUNIOR - PI17801 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA PEREIRA BATISTA FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO JUNIOR - (OAB: PI17801) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  5. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    SESSÃO HIBRIDA DO DIA 26 DE MAIO ATÉ DIA 02 DE JUNHO DE 2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800029-43.2024.8.10.0124 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA – OAB/CE 16.383 EMBARGADA: LIDIA FERREIRA DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO – OAB/MA 23654 – A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – A rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexistes, no julgado, vícios a serem sanados, notadamente porque a embargante levanta, nas razões recursais, as mesmas teses discutidas em embargos anteriores. II – É certo que a contradição que enseja a revisão do julgado nos declaratórios é aquela verificada entre os próprios termos do decisum impugnado, e não com elementos externos ou entendimento contrário da parte, razão pela qual não subsiste a alegação do referido vício. III – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 01, DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. IV – A Súmula nº 1, desta Colenda Câmara dispõe que “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535, do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). V – Assim sendo, a embargante deve se valer de outra modalidade recursal para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios são destinados a aperfeiçoar julgamento dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022, do CPC, o que não é o caso. VI – Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não conheceu do recurso nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Luiz De França Belchior Silva (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sala das Sessões da Terceira de Justiça do Maranhão do Tribunal de Justiça do Maranhão, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001315-23.2023.5.22.0001 AUTOR: ISRAEL PEREIRA DA SILVA RÉU: JOSIEL GOMES DE ABREU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87bebc2 proferido nos autos. SDOS Vistos, etc., Considerando o teor do art. 882, da CLT, bem como a ordem de gradação elencada no art. 835, do CPC, CONVERTO EM PENHORA o valor bloqueado nos autos, via SISBAJUD, em contas bancárias da parte executada, restando garantido o juízo. Intimem-se as partes do presente despacho para fins do art. 884 da CLT. Transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSIEL GOMES DE ABREU - JOSIEL GOMES DE ABREU
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001315-23.2023.5.22.0001 AUTOR: ISRAEL PEREIRA DA SILVA RÉU: JOSIEL GOMES DE ABREU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87bebc2 proferido nos autos. SDOS Vistos, etc., Considerando o teor do art. 882, da CLT, bem como a ordem de gradação elencada no art. 835, do CPC, CONVERTO EM PENHORA o valor bloqueado nos autos, via SISBAJUD, em contas bancárias da parte executada, restando garantido o juízo. Intimem-se as partes do presente despacho para fins do art. 884 da CLT. Transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ISRAEL PEREIRA DA SILVA
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0803130-14.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDA FERNANDES NETA APELADO: BANCO PAN S.A. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA AO ADVOGADO ANTERIORMENTE CONSTITUÍDO. RECURSO INTERPOSTO EM NOME DA PARTE. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA FERNANDES NETA (Id. 20922572) em face da sentença (Id. 20922570) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL (Processo nº. 0803130-14.2023.8.18.0088) ajuizada pela autora, ora apelante, em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual. o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, diante do requerimento da parte autora e da comprovação da irregularidade da procuração colacionada na inicial. A autora inconformada com o decisum interpôs apelação alegando em suma: que a inicial foi instruída com toda a documentação pertinente, conforme dispõe o Código de Processo Civil – CPC; que não resta caracterizada a litigância de má-fé do advogado, pois, o patrono da apelante não causou nenhum empecilho ou criou situações visando prejudicar o Poder Judiciário, posto que a inicial foi juntada aos autos com a documentação comprobatória pertinente (procuração, documento pessoal, comprovação de residência, extrato do INSS e comprovação de tentativa de solucionar o litígio na via administrativa com a apelada).Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença apenas no tocante à condenação do patrono da apelante – ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO. O recorrido, intimado, não apresentou contrarrazões (Certidão – ID. 20922576). Na decisão constante do Id. 21642867, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a preliminar de ofício, de não conhecimento do recurso, ante a ilegitimidade da autora, todavia, não houve manifestação das partes, embora devidamente intimadas via sistema eletrônico. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o que basta relatar. Decido. Conforme consta do relatório o Juízo a quo aplicou multa por litigância de má-fé ao advogado Arquimedes de Figueiredo Ribeiro – OAB/PI 14799, nos termos da Nota Técnica N°. 04/2022, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e arts. 77, §2º, 80, I e V c/c 81 § 2º, todos do Código de Processo Civil, no valor de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa. A multa de litigância de má-fé é imputada àquele que age com deslealdade processual. Ora, por ser uma penalidade, a multa tem caráter restritivo, de modo que deve ser aplicada diretamente à pessoa que agiu de má-fé. Neste sentido, observa-se que a decisão do juízo de origem, expressamente, condenou o advogado Arquimedes de Figueiredo Ribeiro em litigância de má-fé. Assim, por dedução lógica, vê-se que a parte autora não possui legitimidade para recorrer pleiteando a exclusão da condenação em multa por litigância de má-fé, tendo em vista que trata-se de penalidade de caráter pessoal. Neste sentido, por analogia, colaciono julgados nos quais foi reconhecida a ilegitimidade da parte para pleitear a exclusão de multa por litigância de má-fé aplicada a sua testemunha, in litteris: MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA À TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO RECLAMANTE PARA POSTULAR A EXCLUSÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. Salvo se autorizada (CPC, art. 18), a parte autora não tem legitimidade para postular a exclusão de multa por litigância de má-fé aplicada a sua testemunha (CPC, art. 17), até porque esta última pode interpor recurso ordinário, buscando a referida exclusão, na qualidade de terceiro prejudicado (CPC, art. 996).(TRT-2 10010657220215020009 SP, Relator: RILMA APARECIDA HEMETERIO, 18ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 16/03/2022) RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DO AUTOR. EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNGIA DE MÁ-FÉ À TESTEMUNHA. FALTA DE LEGITIMIDADE. O autor não possui legitimidade processual para atuar na defesa da testemunha apenada com multa por litigância de má-fé, sobretudo emivia recursal, conforme dispõem os arts. 18° e 996, do NCPC. (TRT-1 - RO: 0100189402020501032, Relator: ANTO-NIO PAES ARAUJO, Data de Julgamento: 25/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 16/06/2022); Ante o exposto, deixo de conhecer do presente recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de interesse de agir. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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