Kamilla Pereira De Abreu Mendes

Kamilla Pereira De Abreu Mendes

Número da OAB: OAB/PI 017784

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kamilla Pereira De Abreu Mendes possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJMA, TJPI
Nome: KAMILLA PEREIRA DE ABREU MENDES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6) APELAçãO CRIMINAL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813598-07.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] AUTOR: J. M. G. REU: 0. E. D. P. DECISÃO RECEBO a justificativa quanto ao valor da causa. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, por entender que a documentação apresentada em id. 73050664 e 72370052 afasta a presunção de hipossuficiência da parte autora, que aufere renda compatível com o valor a ser pago a título de custas iniciais da presente demanda. Extrai-se da norma supra que a despeito da presunção de hipossuficiência financeira em favor da pessoa natural, admite-se prova em contrário. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. Além disso, "o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei" (AgRg no AREsp 772.756/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, DJe 12.9.2016). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.751.047/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.3.2019; RCD no AREsp 1.150.595/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.2.2018; AgRg no AREsp 775.567/RO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.8.2016; e AgInt no AREsp 579.531/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27.9.2018. REsp 1924822 / RJ, Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2021. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Destaco que, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, verifica-se que a parte autora não demonstrou sua vulnerabilidade econômica, diante da remuneração mensal líquida que aufere. Logo, considerando que a requerente não se desincumbiu de comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe. Isto posto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado nos autos. Determino que seja intimada a autora para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Caso entenda pertinente, FACULTO à parte a possibilidade de efetuar o pagamento mediante o parcelamento do valor total, em 10 (dez) vezes, devendo a 1ª parcela ser paga, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC. A parte autora deverá comprovar nos autos o pagamento das demais parcelas, no prazo de 05 dias, contados do respectivo vencimento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intimações necessárias. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818369-28.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] AUTOR: M. M. A. D. S. REU: 0. E. D. P. DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita. Suscito de ofício a ocorrência de prescrição do fundo de direito, razão pela qual determino a intimação do autor para se manifestar, em respeito ao contraditório e à vedação de decisão surpresa, nos termos do art. 487, parágrafo único do CPC. Após, com ou sem resposta, retornem os autos. Cumpra-se. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818319-02.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] AUTOR: WELLINGTON PILAR COSTA REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita. Suscito de ofício a ocorrência de prescrição do fundo de direito, razão pela qual determino a intimação do autor para se manifestar, em respeito ao contraditório e à vedação de decisão surpresa, nos termos do art. 487, parágrafo único do CPC. Após, com ou sem resposta, retornem os autos. Cumpra-se. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842576-28.2024.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos] AUTOR: R. L. M. A., A. G. L. M. A., N. S. L. REU: R. M. D. A. C. DESPACHO Em conformidade com o disposto no artigo 694 do CPC, a fim de possibilitar a resolução consensual da demanda, determino que seja designada a Audiência de Conciliação a ser realizada junto ao CEJUSC, nos termos do provimento conjunto 71/2022. As partes devem se fazer presentes na sala virtual, acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 695, § 4º). Se qualquer das partes não comparecer à audiência, sem justificativa, fica ciente da penalidade de multa em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil ou, se não houver autocomposição, fica ciente a parte ré de que poderá responder os termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, podendo contestar o pedido inicial e indicar provas que pretende produzir, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pela parte autora na inicial. Cite-se o requerido nos endereços informados no ID 77475255. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813270-77.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] AUTOR: SHEYLA PIRES TEIXEIRA REU: 0 ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de tutela ajuizado por Sheyla Pires Teixeira, em face do Estado do Piauí. Petição constante em id 73153456, requerendo a desistência da ação. Vieram os autos conclusos para decisão. Eis um resumo. Decido. Observo a ausência de citação do réu no feito de modo a ser desnecessária a sua citação/intimação para declarar eventual discordância com o pedido de desistência. É a previsão do salutar art. 485, §4º, do CPC, que determina a necessidade de sua intimação apenas se já houvesse contestação no feito. In casu, até mesmo por força da legislação processual civil vigente, a desistência da ação só produzirá efeitos depois de homologada por sentença. Esta é a regra prevista no paragrafo único do art. 200, do CPC. Em conclusão, entendo que a homologação é medida que se impõe, pois não constato qualquer impedimento à homologação pretendida. Isto posto, considerando que o autor não tem mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a sua extinção, HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do CPC e julgo extinto, sem resolução do mérito, o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Trânsito em julgado automático da sentença nos termos do art. 1.000, do CPC, em face da incompatibilidade de recorrer das partes. Certifique-se desde já o trânsito. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Condeno a demandante nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, mas ambos ficam sob condição suspensiva, diante da gratuidade deferida. TERESINA-PI, 28 de abril de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJMA | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800839-05.2021.8.10.0033 Recorrente: Manoel Eduardo Pereira de Sá Advogado: iago Wesley dos Reis Barbosa Recorrido: Ministério Público do Estado Maranhão Procurador de Justiça: Eduardo Jorge Hiluy Nicolau DECISÃO. Trata-se de recurso especial, interposto por Manoel Eduardo Pereira de Sá, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da CF, visando à reforma do acórdão proferido na Apelação n. 0800839-05.2021.8.10.0033. O Juízo de primeiro grau condenou o recorrente à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão a serem cumpridos inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de 416 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em apelação, a sentença foi mantida pela 1ª Câmara Criminal (Id. 43226542), o que ensejou a interposição de recurso especial. Sobreveio REsp, alegando violação ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como divergência jurisprudencial, porquanto faz jus à aplicação da referida atenuante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços) (Id. 43705440). Contrarrazões apresentadas no Id. 44394181. É relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Ao negar o direito à redução da pena previsto no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/06 em seu patamar máximo o acórdão anotou: “Inviável a alteração da fração da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4, da Lei nº 11.433/2006, quando demonstrado que devidamente fundamentada a escolha na quantidade da droga apreendida.” Portanto, a considerar as premissas adotadas pelo colegiado, o recurso encontra óbice na Súmula/STJ n. 83, senão vejamos: “1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não estabelece parâmetros para a fixação do quantum de redução da pena, mas apenas os requisitos para incidência da minorante no delito de tráfico de drogas. Assim, fica a cargo do julgador, no âmbito da discricionariedade fundamentada, determinar a fração de redução adequada ao caso concreto" (AgRg no REsp n. 2.044.306/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1º/9/2023.) (AgRg no HC n. 904.226/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024). Fica prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea ‘c’, na medida em que “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
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