Kamilla Pereira De Abreu Mendes

Kamilla Pereira De Abreu Mendes

Número da OAB: OAB/PI 017784

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kamilla Pereira De Abreu Mendes possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJMA, TJPI
Nome: KAMILLA PEREIRA DE ABREU MENDES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6) APELAçãO CRIMINAL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800420-92.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Tempo de Serviço] AUTOR: JOSE GONCALVES LIMA REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial quanto ao valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido. SãO JOãO DO PIAUÍ, 10 de julho de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800420-92.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Tempo de Serviço] AUTOR: JOSE GONCALVES LIMA REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o valor do dano material e moral. SãO JOãO DO PIAUÍ, 15 de julho de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800449-84.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Tempo de Serviço] AUTOR: RAIMUNDO ADALBERTO VIANAREU: ESTADO DO PIAUI DESPACHO Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. CITE-SE A PARTE RÉ para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Tendo em vista a hipossuficiência decorrente da inexistência de possibilidade de o réu acessar os sistemas administrativos do banco e ter acesso aos documentos e contratos supostamente fraudados, determino o prosseguimento do feito com inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, da lei 8.078/90 (CDC), devendo a parte ré comprovar a (in) existência da relação contratual, (in) existência de descontos, bem como a transferência do valor supostamente contratado. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800420-92.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Tempo de Serviço] AUTOR: JOSE GONCALVES LIMA REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial quanto ao valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido. SãO JOãO DO PIAUÍ, 10 de julho de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0801034-60.2021.8.18.0067 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ AGRAVADO: MAURÍCIO DE NASSAU ARCANJO DESPACHO Vistos, Considerando a petição de id. 22123490, na qual o advogado, CRISTOVÃO MELO DE ALENCAR MAIA JUNIOR, OAB/PI 12.87, informa não ser patrono de nenhuma das partes no presente feito, proceda-se com a devida regularização cadastral no PJe. Após a devida regularização, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 1.042, §3º do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800038-82.2023.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA REU: WANDERSON KENNEDY DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Trata-se de ação em são partes as acima qualificadas, na qual a parte autora pleiteia indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais em razão de colisão em seu veículo. Inicialmente, quanto à preliminar de inépcia da inicial, alegando ausência de documento indispensável à propositura da demanda, rejeito-a, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, rejeito-a, pois, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1344962), o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito mesmo que não tenha participado do evento danoso, uma vez que a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada (teoria da responsabilidade civil sobre o fato da coisa). Desse modo, entendo que o requerido é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que embora não tenha sido o condutor do veículo, restou configurado que é proprietário do bem no momento do acidente. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A parte autora juntou aos autos Declaração de Acidente de Trânsito, descrevendo a dinâmica do acidente (ID 35565642). Em face disso, este documento é prova capaz de atestar a responsabilidade do requerido pelo ocorrido. Esse também é o entendimento dos demais tribunais pátrios (grifos acrescidos): APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO BOLETIM DE OCORRÊNCIA CONFECCIONADO POR ÓRGÃO PÚBLICO PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DINÂMICA DO ACIDENTE ESCLARECIDA AUTOR QUE COLIDIU COM O VEÍCULO DA FRENTE CULPA VERIFICADA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS AFASTADA RECURSO DESPROVIDO. 1. O boletim de ocorrência é emanado por órgão público e, como tal, possui presunção relativa de veracidade, cabendo à parte interessada afastar a veracidade das informações nele contidas, o que, in casu , não se verifica. 2. A responsabilidade civil por danos decorrentes de acidentes automobilísticos deve ser avaliada com base nas regras do Código de Trânsito Brasileiro CTB. Nesses termos, cabe destacar que o art. 29, inciso II, do referido diploma dispõe que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas . 3. Para eliminar a referida presunção, cabe à parte comprovar a culpa de outrem para a ocorrência do evento danoso, ou seja, é necessário que o condutor do veículo que circulava atrás demonstre que não concorreu de nenhuma forma para o acidente, o que, conforme demonstra a prova dos autos, não ocorreu no caso em estudo. 4. Em sendo verificado que o veículo conduzido pelo demandante, por não haver guardado distância segura do veículo que seguia à sua frente, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, foi efetivamente o responsável pelo acidente de trânsito narrado nos autos, deve ser mantida a r. sentença de improcedência. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 035060116999, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/07/2021, Data da Publicação no Diário: 28/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ESTADO DE EMBRIAGUEZ - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - EMBRIAGUEZ DETERMINANTE PARA O ACIDENTE - NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA - LEGÍTIMA. - A direção de veículo automotor por condutor embriagado representa agravamento do risco do seguro contratado, sendo lícita, nesse caso, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura. - Diante da ausência de demonstração pelo segurado de que o infortúnio ocorreria independentemente de seu estado de embriaguez, a negativa de cobertura do seguro mostra-se legítima. - O boletim de ocorrência, lavrado pela autoridade policial, goza de fé pública, e, portanto, de presunção iuris tantum. Assim, o referido documento somente pode ser desconstituído por meio de prova robusta, a cargo da parte interessada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.053309-7/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/06/2021, publicação da súmula em 08/06/2021) Diante das evidências contornadas em relação à dinâmica da colisão veicular, este juízo se convenceu quanto à culpa do demandado, que violou as regras de trafegabilidade no trânsito. Nesse aspecto, restou evidenciada a colisão no veículo objeto da presente ação provocada pelo requerido. Desta feita, passo a apuração da responsabilidade civil. É importante repisar sobre os elementos indispensáveis para a configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar. São eles: 1) o dano causado a outrem; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) conduta culposa, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente. Consoante se depreende dos autos, o automóvel da parte autora estava trafegando ocorreu a colisão. Cumpre destacar que, o fato de o veículo estar ou não transitando, não exclui a culpa pelos danos causados ao carro. Nesse ínterim, cabia ao requerido provar não ter agido com culpa, em face da presunção evidenciada, o que não é o caso dos autos, não se desincumbindo do ônus que lhe recaiu, deixando de ofertar provas que afastassem a pretensão autoral. Sobre o tema: Recurso inominado. Acidente de trânsito. Falta de dever de cuidado ao ingressar em rotatória. Recorrente que não obedeceu a sinalização de "pare". Preferência de passagem do automóvel que estiver circulando pela rotatória. Norma estabelecida pelo art. 29, inciso III, 'b", do CTB. Danos materiais configurados. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10049597120198260344 Marília, Relator: Giuliana Casalenuovo Brizzi Herculian, Data de Julgamento: 16/12/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/12/2019). Grifamos. De análise detida ao conjunto probatório trazido aos autos, resta cristalina a culpa no evento danoso, enquadrando-se o réu nos termos do art. 186 c/c art. 927, caput, do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Desta feita, a parte autora cuidou em acostar aos autos provas aptas a comprovarem o dano material, juntando, para tanto, declaração de acidente de trânsito, orçamento e recibo (ID 35565642; 35565745; 35565746). Tais são elementos idôneos para provar os danos, a extensão e o seu valor. Muito embora no depoimento da testemunha trazida pelo requerido (ID 46286815), tenha sido confirmado que a testemunha conduzia o veículo e que o carro está no nome da parte promovida, restou configurada a responsabilidade deste, conforme analisado em sede de preliminar. No caso em tela, verifica-se dos documentos acostados aos autos, que a parte autora pretende ser ressarcida da quantia necessária para o conserto de seu veículo, tendo efetivamente comprovado, com orçamento e recibo a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor a que faz jus receber. Embora a parte autora alegue que o fato de ficar sem o seu veículo resultou em diversos prejuízos, não há comprovação dos lucros cessantes, tampouco de que houve violação aos seus direitos personalíssimos, restando tais prejuízos configurados dentro da seara do mero dissabor. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o Magistrado a se manifestar acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei no 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam as mais dinâmicas e objetivas possíveis. Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) WANDERSON KENNEDY DE OLIVEIRA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (03/09/2023), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONCEDER à(s) parte(s) autora(s) o benefício da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos (ID 35565748). c) DENEGAR à(s) parte(s) requerida(s) o benefício da Justiça Gratuita, considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858356-08.2024.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: DIONE MARIA ARAUJO MATIAS REQUERIDO: RAYONEA ARAUJO DE MORAIS AVISO DE INTIMAÇÃO Fica a parte autora intimada, via ADVOGADA, para manifestação de Decisão de id 68452043 que designou para o dia 01/08/2025 às 12h00min, a ser realizada na sala de audiência do Juízo Auxiliar n° 02 de Teresina/Gabinete n° 06 das Varas de Família de Teresina e para se manifestar acerca da intimação de id nº70416276 "para que possa proceder ao adimplemento e juntada aos autos do comprovante de recolhimento das custas processuais que serão necessárias ao processamento da referida carta precatória junto ao Juízo Deprecado." e para se manifestar acerca da diligências e da CERTIDÃO NEGATIVA ID 78485680, atualizando o endereço da parte requerente , no prazo 05 dias, para fins de intimação. Teresina-PI, 8 de julho de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
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