Augusto Victor Sousa Da Costa
Augusto Victor Sousa Da Costa
Número da OAB:
OAB/PI 017763
📋 Resumo Completo
Dr(a). Augusto Victor Sousa Da Costa possui 28 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJSP, TJRJ, TRT22, TRT16
Nome:
AUGUSTO VICTOR SOUSA DA COSTA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800128-61.2021.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO HELIOPOLIS PARKEXECUTADO: GONCALO RODRIGUES DO NASCIMENTO, CONSTRUTORA HABPLAN LTDA - EPP DESPACHO Intime-se o exequente para que proceda a substituição da penhora por outros bens passíveis de constrição ou peticione o que entender devido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Intime-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. - assinatura eletrônica - Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0814545-60.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REINALDO DA COSTA FARIA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Considerando a vontade das partes manifestada através do acordo retro , HOMOLOGO-O, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Advirto as partes que em caso de não cumprimento do pacto deverão ser aplicadas as regras postas nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, eis que se tornou título executivo judicial. Sem custas, nem honorários. Sentença registrada digitalmente. Intimem-se. Retiro o feito de pauta. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. NITERÓI, 7 de julho de 2025. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001086-17.2024.5.22.0005 AUTOR: JOSE VANDO SILVA ROCHA RÉU: ELIANE E WERISMANN LTDA INTIMAÇÃO Fica a parte, por seu(s) patrono(s), notificada para comprovar o cumprimento das parcelas das contribuições previdenciárias, no prazo de 5 dias, sob pena de bloqueio de ativos financeiros, via sisbajud. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. LUCIANO GONCALVES PORTELA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE E WERISMANN LTDA
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí PROCESSO Nº 1000555-22.2021.4.01.4002 AUTOR: EDVANDA ALVES DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: RICARDO SILVA PINHEIRO - PI15208, SANDRA MYRIAM MONTEIRO DE AREA LEAO - PI13687 REU: CONSTRUTORA HABPLAN LTDA - EPP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: AUGUSTO VICTOR SOUSA DA COSTA - PI17763 DECISÃO: Considerando o acórdão proferido pela Terceira Seção do TRF da 1ª Região, em 18/11/2024, no IRDR nº 1041440-85.2023.4.01.0000, suspenda-se o andamento do presente feito até ulterior deliberação daquele Egrégio Tribunal. Intimem-se. J BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000257-96.2025.5.22.0006 AUTOR: ALICIA LORENA VIANA FERNANDES ITALIANO RÉU: FEITOSA & PESSOA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f1356f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. As partes requerem a homologação de acordo judicial acostado aos autos (Id a9ff62e). As reclamadas, FEITOSA & PESSOA LTDA e VIVANNE CONFECÇÕES LTDA, comprometem-se a pagar à reclamante, ALÍCIA LORENA VIANA FERNANDES ITALIANO, o valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme discriminado no acordo, em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 07/07/2025 e as demais no dia 05 (cinco) de cada mês subsequente, até a quitação total do débito. Os pagamentos serão efetuados da seguinte forma: R$ 1.190,00 (mil cento e noventa reais), a título de verbas de natureza indenizatória, serão depositados diretamente na conta bancária da reclamante; e R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), a título de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, na conta do escritório da patrona da reclamante. O valor global do acordo perfaz o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme expressamente pactuado entre as partes. Ainda que a conciliação seja amplamente estimulada na esfera da Justiça Laboral, cabe ao magistrado, no exame do conteúdo do acordo, proceder ao controle da conveniência do ato, e não apenas fiscalizar a sua regularidade formal. Compete ao juiz, nos termos do art. 125 do subsidiário CPC, a direção do processo. E esse direcionamento não é apenas formal, isto é, se relaciona com a ordenação e a normalidade da relação processual. A quitação outorgada às reclamadas cinge-se basicamente ao objeto da presente reclamatória, não havendo que se falar em quitação geral e irrestrita. Todavia, em prol da pacificação social, um dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, I, CF/88), HOMOLOGO O ACORDO JUDICIAL firmado entre as partes, para que surta os devidos efeitos legais e jurídicos. DISCRIMINAÇÃO: o valor do acordo corresponde às seguintes parcelas: Acúmulo de função ---------------------------------------------------------------------- R$ 4.000,00 Indenização por danos morais ------------------------------------------------------ R$ 3.900,00 Utilização indevida da imagem ------------------------------------------------------ R$ 2.000,00 Descumprimento contratual e ausência de FGTS ----------------------------- R$ 2.000,00 Honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais) ---------------- ---R$ 8.100,00 Total ---------------------------------------------------------------------------------------- R$ 20.000,00 As reclamadas deverão realizar a baixa na CTPS da reclamante no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a homologação do presente acordo, com a devida anotação de rescisão contratual como “demissão sem justa causa” e liberação das guias do seguro-desemprego. As parcelas de natureza indenizatória não sofrerão incidência de encargos fiscais ou previdenciários, sendo os honorários advocatícios devidos ao escritório da patrona da reclamante. As custas processuais ficam a cargo das reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 20.000,00), a serem recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela. Fica estipulada multa de 50% sobre o valor das parcelas inadimplidas, em caso de descumprimento de qualquer obrigação pactuada, com antecipação do vencimento das demais parcelas, autorizando-se execução imediata do saldo remanescente. A parte reclamante deverá manifestar-se sobre eventual inadimplemento no prazo de 5 (cinco) dias, contados do vencimento de cada obrigação, sob pena de presumirem-se quitadas. Após o cumprimento integral do acordo, registrem-se os pagamentos e arquive-se o processo com as cautelas legais. Ciência às partes. Expedientes necessários. A publicação desta sentença tem efeito de citação, nos termos do art. 19 da Resolução nº 185/2013 do CNJ, e art. 17 da Resolução nº 185/2017 do CSJT, combinado com a Lei nº 11.419/2006. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FEITOSA & PESSOA LTDA - VIVANNE CONFECCOES LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000257-96.2025.5.22.0006 AUTOR: ALICIA LORENA VIANA FERNANDES ITALIANO RÉU: FEITOSA & PESSOA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f1356f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. As partes requerem a homologação de acordo judicial acostado aos autos (Id a9ff62e). As reclamadas, FEITOSA & PESSOA LTDA e VIVANNE CONFECÇÕES LTDA, comprometem-se a pagar à reclamante, ALÍCIA LORENA VIANA FERNANDES ITALIANO, o valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme discriminado no acordo, em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 07/07/2025 e as demais no dia 05 (cinco) de cada mês subsequente, até a quitação total do débito. Os pagamentos serão efetuados da seguinte forma: R$ 1.190,00 (mil cento e noventa reais), a título de verbas de natureza indenizatória, serão depositados diretamente na conta bancária da reclamante; e R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), a título de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, na conta do escritório da patrona da reclamante. O valor global do acordo perfaz o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme expressamente pactuado entre as partes. Ainda que a conciliação seja amplamente estimulada na esfera da Justiça Laboral, cabe ao magistrado, no exame do conteúdo do acordo, proceder ao controle da conveniência do ato, e não apenas fiscalizar a sua regularidade formal. Compete ao juiz, nos termos do art. 125 do subsidiário CPC, a direção do processo. E esse direcionamento não é apenas formal, isto é, se relaciona com a ordenação e a normalidade da relação processual. A quitação outorgada às reclamadas cinge-se basicamente ao objeto da presente reclamatória, não havendo que se falar em quitação geral e irrestrita. Todavia, em prol da pacificação social, um dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, I, CF/88), HOMOLOGO O ACORDO JUDICIAL firmado entre as partes, para que surta os devidos efeitos legais e jurídicos. DISCRIMINAÇÃO: o valor do acordo corresponde às seguintes parcelas: Acúmulo de função ---------------------------------------------------------------------- R$ 4.000,00 Indenização por danos morais ------------------------------------------------------ R$ 3.900,00 Utilização indevida da imagem ------------------------------------------------------ R$ 2.000,00 Descumprimento contratual e ausência de FGTS ----------------------------- R$ 2.000,00 Honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais) ---------------- ---R$ 8.100,00 Total ---------------------------------------------------------------------------------------- R$ 20.000,00 As reclamadas deverão realizar a baixa na CTPS da reclamante no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a homologação do presente acordo, com a devida anotação de rescisão contratual como “demissão sem justa causa” e liberação das guias do seguro-desemprego. As parcelas de natureza indenizatória não sofrerão incidência de encargos fiscais ou previdenciários, sendo os honorários advocatícios devidos ao escritório da patrona da reclamante. As custas processuais ficam a cargo das reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor do acordo (R$ 20.000,00), a serem recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela. Fica estipulada multa de 50% sobre o valor das parcelas inadimplidas, em caso de descumprimento de qualquer obrigação pactuada, com antecipação do vencimento das demais parcelas, autorizando-se execução imediata do saldo remanescente. A parte reclamante deverá manifestar-se sobre eventual inadimplemento no prazo de 5 (cinco) dias, contados do vencimento de cada obrigação, sob pena de presumirem-se quitadas. Após o cumprimento integral do acordo, registrem-se os pagamentos e arquive-se o processo com as cautelas legais. Ciência às partes. Expedientes necessários. A publicação desta sentença tem efeito de citação, nos termos do art. 19 da Resolução nº 185/2013 do CNJ, e art. 17 da Resolução nº 185/2017 do CSJT, combinado com a Lei nº 11.419/2006. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALICIA LORENA VIANA FERNANDES ITALIANO
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí PROCESSO Nº 1001081-58.2022.4.01.4000 AUTOR: CRISTINA MARIA PEREIRA MACHADO Advogados do(a) AUTOR: RICARDO SILVA PINHEIRO - PI15208, SANDRA MYRIAM MONTEIRO DE AREA LEAO - PI13687 REU: CONSTRUTORA HABPLAN LTDA - EPP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: AUGUSTO VICTOR SOUSA DA COSTA - PI17763 DECISÃO: Considerando o acórdão proferido pela Terceira Seção do TRF da 1ª Região, em 18/11/2024, no IRDR nº 1041440-85.2023.4.01.0000, suspenda-se o andamento do presente feito até ulterior deliberação daquele Egrégio Tribunal. Intimem-se . J BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal
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