Suzanny Adriano Ribeiro

Suzanny Adriano Ribeiro

Número da OAB: OAB/PI 017740

📋 Resumo Completo

Dr(a). Suzanny Adriano Ribeiro possui 119 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 119
Tribunais: TJMA, TJPI
Nome: SUZANNY ADRIANO RIBEIRO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
119
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (82) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 2º CEJUSC de Timon - Faculdade IESM Avenida Boa Vista, N° 700, Parque São Francisco, Timon - MA Email: 2cejusc-timon@tjma.jus.br Telefone: (86) 99434-2453 (WhatsApp) HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Proc. nº. 0804440-93.2025.8.10.0060 Requerente: MARIA BENILDA DE JESUS Advogados do(a) RECLAMANTE: ADAIAS DE SOUZA SILVA - PI14636-A, ERIKA MARANA CAVALCANTE SILVA - PI12218, SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740 Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL proposto por MARIA BENILDA DE JESUS e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. As partes comparecerem em audiência realizada no 2º CEJUSC de Timon - Faculdade IESM e transigiram nos seguintes termos (sic): “(...) A parte Requerida, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., compromete-se a disponibilizar para sr. MARIA BENILDA DE JESUS, 4 (quatro) voucher(s) no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis a contar da homologação do acordo, às partes mencionadas abaixo: Nome Completo (parte): MARIA BENILDA DE JESUS CPF (parte): 802.629.453-04 Conta AZUL FIDELIDADE (parte): 9875472716 E-mail (parte): benabenilda1@gmail.com Quantidade de voucher(s): 02 Nome Completo (patrono): ERIKA MARANA CAVALCANTE SILVA CPF(patrono): 600.208.423-17 Conta AZUL FIDELIDADE (patrono): 9621292487 E-mail (patrono): adrianoecavalcante.adv@gmail.com OAB/UF (patrono): PI 12218 Quantidade de voucher(s) (patrono): 02 Sendo que cada voucher corresponde a uma passagem de ida e volta, exclusivamente sob a tarifa MAIS AZUL, excluindo as classes A, B, E, F, G e Y, para qualquer trecho doméstico operado, exclusivamente, pela AZUL LINHAS AÉREAS, exceto De/Para: Rondônia (RO), bem como não é permitido utilizar na modalidade multitrechos e stopover. Para uso do voucher é necessário o cadastro da parte no programa AZUL FIDELIDADE, sendo que, para a aplicação correta do voucher é essencial que o usuário esteja logado em sua conta. Deve(m) o(s) autor(es) olhar na sua caixa de entrada, lixeira eletrônica e “spam”, bem como realizar as alterações em sua caixa de e-mail para que as mensagens enviadas pelo domínio @voeazul.com.br sejam consideradas confiáveis, a fim de evitar o redirecionamento ao lixo eletrônico ou "spam". O(s) autor(es) estão cientes de que o pagamento da taxa de embarque deverá ser realizado mediante cartão de crédito/débito de titularidade do proprietário do e-mail informado para envio do voucher. A data máxima para realizar a viagem (ida e volta) é de 12 meses a contar da data da audiência/data do protocolo, sem possibilidade de extensão ou renovação do prazo. As opções referentes aos destinos, datas e horários de voo (ida e volta) deverão ser feitas no mesmo momento da reserva das passagens pelo site. A(s) reserva(s) está(ão) sujeita(s) à disponibilidade de assentos e deve(m) ser solicitada(s) com, no mínimo, 28 (vinte e oito) dias de antecedência da data pretendida para o voo de ida da viagem. O voucher é aplicável para qualquer destino doméstico operado regularmente pela AZUL LINHAS AÉREAS, exceto De/Para: Rondônia (RO). O voucher não pode ser usado para trechos operados pela Azul Conecta. Apenas o titular da conta AZUL FIDELIDADE poderá emitir as passagens, conforme descrito no item 8.4 do regulamento. O(s) voucher(s) só poderá(ão) ser emitido(s) em nome do titular da conta AZUL FIDELIDADE e/ou dos beneficiários cadastrados no momento da emissão. A lista de beneficiários será limitada nos termos da cláusula 8.1 descrita no regulamento do programa AZUL FIDELIDADE. A alteração dos beneficiários se dará em conformidade com a cláusula 8.5 do mesmo regulamento. Conforme descrito no regulamento do programa AZUL FIDELIDADE, item 3.8, a senha de acesso à conta no programa de fidelidade da AZUL, assim como os códigos de autenticação realizados em 2 (duas) etapas, atrelados à conta do participante, são de uso pessoal, intransferível e exclusivo. Caso o participante compartilhe qualquer um desses dados com terceiros, a AZUL se reserva o direito de suspender a conta do participante e cancelar o(s) voucher(s). Destaca-se que a suspensão da conta AZUL FIDELIDADE é descrita no item 4.2.4 do regulamento. O(s) voucher(s) é(são) válido(s) apenas para pagamento de tarifa regular, isto é, não estão incluídos: taxas adicionais de tarifa/embarque, taxas de alteração, multas, serviços extras/opcionais e demais despesas de caráter pessoal. Não estão incluídos os custos de traslado da cidade de origem do beneficiário até o aeroporto de embarque e os deslocamentos. Qualquer diferença deverá ser paga através de forma de pagamento válida que seja aceita pela AZUL. São permitidas alterações e cancelamento da reserva, porém estão sujeitas a todas as condições e penalidades da tarifa adquirida, disponíveis no contrato de transporte aéreo da Companhia. O(s) voucher(s) não poderá(ão) ser de forma alguma comercializado(s) ou convertido(s) em dinheiro. O(s) voucher(s) não é(são) acumulativo(s) e permite(m) somente uma única utilização, sem direito a troco e nem reembolso. É permitido o uso de apenas 1 (um) voucher por passageiro por reserva. Não dá direito a acompanhante. O(s) voucher(s) não poderá(ão) ser utilizado(s) na modalidade stopover e multitrechos (compra de passagens para mais de um destino, sem retorno para o local de onde o voo partiu pela primeira vez). Ou seja, o aeroporto de origem do voo de ida deve ser o mesmo de destino do voo de volta, permitindo somente escalas e conexões quando previamente montados pela Azul. Para menores de 12 (doze) anos de idade, a emissão do(s) voucher(s) deverá ser solicitada via callcenter. Os voos não serão objeto de pontuação no Programa Azul Fidelidade. Para o uso do(s) voucher(s). Em caso de inadimplemento da obrigação assumida pela Ré, a AZUL arcará com o pagamento de multa única no importe de R$300,00 (trezentos reais) pelo atraso no envio dos vouchers. Na hipótese de alteração de quaisquer informações da presente minuta, as partes deverão confeccionar, de comum acordo, um termo aditivo, o qual deverá ser protocolado nos autos da ação que ensejou a demanda em questão, a fim de regularizar as alterações solicitadas. A AZUL não solicita a numeração dos vouchers para fins de prorrogação de validade. Essa informação é confidencial e não deve ser compartilhada com terceiros. A AZUL não se responsabiliza por eventuais perdas decorrentes do fornecimento indevido dessas informações. Caso haja qualquer inconsistência nos dados informados pelo(s) Autor(es) e não seja possível efetivar a vinculação do(s) voucher(s), o prazo da Ré será renovado automaticamente, começando a fluir após a ciência dos dados corretos, que deverão ser informados pelo(s) Autor(es) aos patronos da AZUL através do e-mail: acordos@nantesmello.com ou diretamente nos autos do presente processo. O descumprimento das regras informadas acima poderá ocasionar o cancelamento do(s) voucher(s) sem possibilidade de reembolso, reativação ou prorrogação do(s) mesmo(s). Diante de qualquer dificuldade na utilização do voucher deverá entrar em contato com o Azul Center (11) - 3127-3976.” Ao ensejo requerem a homologação judicial do acordo, ficando advertidas que, depois de devidamente homologado, o presente acordo valerá como título executivo judicial. Cumpridos os termos do presente acordo, as partes outorgam-se, reciprocamente, plena, geral e irrevogável quitação, abrangendo todos os fatos/pedidos objetos desta demanda que se realizará por mera liberalidade, sem reconhecimento de culpa. As partes renunciam, desde já, ao direito de recorrer da homologação do presente acordo, a fim de que o mesmo transite em julgado de imediato e passe a produzir os seus jurídicos e legais efeitos. (...)” Pleiteiam a homologação do acordo, que obedeceu às normas de direito material pertinentes. É o relatório. DECIDO. O presente pedido de homologação de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC, com a utilização de meio eletrônico de audiência (vídeo-audiência), nos termos do § 7º, do art. 334 do CPC e art. 46 da Lei 13.140/2015 - Lei das Mediações. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), verifica-se que o acordo firmado pelas partes traduz a livre declaração de vontade, não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 23/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Assim, observados os requisitos de validade e ausente a constatação de qualquer vício de vontade na declaração firmada pelas partes, resta ao juízo homologar o acordo celebrado sobre direito patrimonial. ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado nos termos da audiência - id 149705726, por conseguinte, determino a extinção do processo com resolução do mérito. Dispensadas as custas judiciais, em face do deferimento de Gratuidade da Justiça. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal a fim de que o processo transite em julgado de imediato e produza os seus jurídicos e legais efeitos. Dessa forma, dispenso a juntada de nova certidão de trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. TIMON(MA), Segunda-feira, 26 de Maio de 2025. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito Coordenador do 2º CEJUSC de Timon - IESM
  3. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0884329-16.2024.8.10.0001 / Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Parte Requerente:MILSON FREITAS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695, SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740 Parte Requerida:BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 1ª sala Processual de Videoconferência Data: 08/07/2025 Hora: 11:30 . Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: 1ª sala Processual de Videoconferência https://allinks.me/centraldevideoconferencia_tjma (selecionar sala correspondente) USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliação_slz@tjma.jus.br / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). Quinta-feira, 05 de Junho de 2025 Atenciosamente, LEANDRO DO NASCIMENTO CUTRIM Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0884329-16.2024.8.10.0001 / Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Parte Requerente:MILSON FREITAS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695, SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740 Parte Requerida:BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 1ª sala Processual de Videoconferência Data: 08/07/2025 Hora: 11:30 . Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: 1ª sala Processual de Videoconferência https://allinks.me/centraldevideoconferencia_tjma (selecionar sala correspondente) USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234 Para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliação_slz@tjma.jus.br / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp). Quinta-feira, 05 de Junho de 2025 Atenciosamente, LEANDRO DO NASCIMENTO CUTRIM Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0810534-91.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DEUZELINA DE ANDRADE LOPES Advogados do(a) AUTOR: ADAIAS DE SOUZA SILVA - PI14636-A, SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740 REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a) REU: BRUNO NAVARRO DIAS - MS14239 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL por MARIA DEUZELINA DE ANDRADE LOPES em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG, ambos qualificados na inicial. Alega a parte requerente que, sobre seu benefício previdenciário, incidiram descontos em favor da demandada, embora não tenha anuído a qualquer negócio jurídico junto à demandada. Com a inicial vieram documentos de ID 128183465 - pág.1 e ss. Em decisão de ID 128187692 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, a tramitação prioritária do feito, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, enviou os autos à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA para designação de audiência de conciliação, estipulou a citação do demandado para apresentar contestação, especificando as provas que desejasse produzir, desde já acostando a prova documental, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à parte autora, em caso de réplica. Contestação acompanhada de documentos em ID 133814758 – pág.1 e ss. Ata de audiência de conciliação colacionada no ID. 133990961. Réplica no ID 145840084. É o breve relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Considerações gerais Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370 do CPC. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A DISPOSITIVO DA CR. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2. Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1724603/DF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2. Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/04/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento. De outra banda, ressalto que não se configura cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. FACTORING. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME DA PREMISSA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida. Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 3. A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1016426/CE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0. Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 17/05/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 - Grifo nosso Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado. Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. II.2 - Das questões processuais pendentes II.2.1 - Da preliminar de prescrição trienal Trata-se de análise de preliminar suscitada pela parte ré, que alega a prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. No caso, não assiste razão à parte requerida. A controvérsia envolve relação consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 27, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de reparação por danos oriundos de fato do serviço, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Conforme entendimento consolidado nos Tribunais pátrios, inclusive por este Tribunal de Justiça o Estado do Maranhão, o prazo prescricional não se inicia com o primeiro desconto, sobretudo quando o consumidor é pessoa idosa, com baixa escolaridade e os valores descontados mensalmente são reduzidos — o que impede a caracterização de ciência inequívoca do vício ou da contratação. Senão, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA EXTINTIVA QUE DECRETOU A DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO. EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. O pedido indenizatório foi formulado com base na falha na prestação de serviço fornecido pelo banco apelado a quem, na hipótese, competia o exame cuidadoso, a procedência e a veracidade dos dados apresentados para efetivação do empréstimo em questão, ou seja, tratando-se o caso de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Daí que, não há o que se falar em decadência, mas sim em prazo prescricional, na forma do artigo 27 do CDC. 2. O consumidor só teve conhecimento do dano e de sua autoria, quando se dirigiu ao INSS, no dia 15/05/2015, e obteve documento do referido instituto a qual demonstrou o que ocasionou os danos e o autor dos mesmos. Logo, iniciando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir da referida data, para propor a referida ação de indenização. 3. Recurso provido. (TJMA, Ap 0254352018, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 27/09/2018). Na espécie em tela, a autora afirma que somente tomou conhecimento da existência dos descontos indevidos após consulta ao INSS, em outubro de 2024, quando teve acesso ao seu histórico de consignações. Assim, tendo a ação sido ajuizada nesse período, ainda dentro do quinquênio legal, não há que se falar em prescrição. Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição. II.3 - Do Mérito Versam os autos de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL por MARIA DEUZELINA DE ANDRADE LOPES em virtude de descontos no benefício da parte autora, supostamente não autorizados por esta, em favor da requerida. Tendo em vista a natureza da demanda, a requerida responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa. Senão, vejamos, in verbis: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Pois bem. É fato inconteste que a parte autora teve descontos em favor da demandada em seu benefício previdenciário, como se verifica através dos extratos de ID. 128184178, embora, alegue, não tenha anuído a qualquer negócio com a associação demandada. Em sede de contestação, a demandada alega que a parte autora firmou o negócio jurídico, não havendo que se falar em conduta ilícita da ré. Para ratificar seus argumentos, a requerida traz aos autos ficha de filiação (ID. 133814768), autorização de descontos (ID. 133814769) e revalidação da autorização (ID. 133814771) todos os documentos assinados manualmente pela autora, em que esta anui ao desconto em favor da suplicada, como se observa em evento de ID 133814770, documentos estes cujas assinaturas não foram impugnadas pela promovente. Assim, não há como se acolher a alegação da parte demandante de que não aderiu ao negócio jurídico questionado, qual seja, a filiação à demandada. Portanto, uma vez ausente o defeito no serviço prestado, verifica-se a hipótese insculpida no art. 14, § 3°, inciso I, do CDC, o que exime a responsabilidade da suplicada perante a questão. Logo, a improcedência da demanda é medida que se impõe, pois não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pela requerido à parte autora, eis que não caracterizado nenhum ato ilícito de forma a ensejar a indenização pretendida, tanto moral como material. III - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal. Condeno a parte suplicante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando a cobrança de tais verbas suspensa por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, data da assinatura. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon_. Aos 28/05/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800072-41.2025.8.10.0060 AUTOR: MARIA LINA DE ASSUNCAO LIMA Advogados do(a) AUTOR: ADAIAS DE SOUZA SILVA - PI14636-A, SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740 REU: CAAP- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 SENTENÇA MARIA LINA DE ASSUNCAO LIMA, propôs a presente “ACÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS” em face de CAAP- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos qualificados. Aduz que recebe benefício previdenciário e percebeu descontos mensais não autorizados em sua pensão, sob a rubrica “CONTRIB. CAAP 0800 580 3639”, iniciados em novembro de 2022. Esses descontos seriam referentes a uma contribuição em favor da ré, que ela alega não ter autorizado, bem como afirma que jamais se associou a demandada. Requer a declaração de inexistência de débito, a reparação pelos danos sofridos, bem como a restituição dobrada dos descontos indevidos. Deferida a gratuidade de justiça, bem como determinada a emenda à inicial, ID 137941199. Em seguida, a parte autora apresentou manifestação acompanhada de documentos, ID 140866570. Recebida a inicial e determinada a citação da parte ré, ID 141042470. Contestação apresentada pelo réu em ID 144571704. Preliminarmente, aponta ausência de interesse de agir e pediu a concessão da justiça gratuita. No mérito, argumenta a inexistência de irregularidade e que inexistem tanto o dever de indenizar pelos danos morais, como de restituir em dobro os valores descontados. Réplica acostada no ID 147075673. Intimadas as partes para indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, não houve apresentação de manifestação por nenhuma das partes, conforme certificado no ID 149472512. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO O Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." O magistrado, dentro da sistemática processual, é o destinatário da prova, podendo, de ofício ou mediante o requerimento de uma das partes, determinar a produção de provas que entender necessárias. Nestes termos, é cabível ao juiz INDEFERIR AS PROVAS que entender que não sejam necessárias para análise do caso objeto da lide. Assim, o juiz deverá determinar a realização de novas provas quando a matéria não restar esclarecida, conforme determina o art. 370 do Código de Processo Civil, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A jurisprudência dos tribunais é no sentido de que não é necessária a realização de novas provas, quando já restarem demonstrados nos autos os fatos alegados pelas partes, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MATERIAL. SECAGEM DE FUMO. VARIAÇÃO NA CAPACIDADE DA ESTUFA. APLICABILIDADE DO CDC. Preliminarmente. Cerceamento de defesa. Não se há de falar em cerceamento de defesa, haja vista a inutilidade das provas requeridas na origem para análise do mérito. Mérito. Aplicabilidade do CDC ao caso concreto. Em que pese a energia elétrica seja utilizada indiretamente na produção rural do autor, não se afasta a incidência do CDC no caso concreto, ante a atuação em flagrante condição de vulnerabilidade. Aplicação da Teoria Finalista Aprofundada. Precedentes da Câmara. Responsabilidade concorrente. …) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70077683084, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 30/08/2018) APELAÇÃO CIVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. O Juiz é o destinatário da prova, incumbindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC/73 - art. 370 do CPC/15). A realização de nova perícia deve ocorrer apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 437 do CPC/73), o que não ocorre no caso concreto. Aliás, a parte sequer impugnou o laudo pericial ou fundamentou a necessidade da realização de nova perícia. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. Para obter a proteção possessória, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pela parte adversa e a sua data, bem como a sua perda na ação de reintegração. Existindo prova da posse anterior pelo autor e o esbulho praticado pelos réus impõe-se a manutenção da sentença de procedência do pedido. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70076638535, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 26/07/2018) Por conseguinte, realizar-se-á o JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, o que se afigura plausível em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, considerando que as provas produzidas nos autos JÁ SÃO SUFICIENTES para esclarecimento dos fatos, o que será realizado doravante. Passo ao exame das questões processuais pendentes. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aduz a demandada em sua defesa, que a parte autora carece de interesse de agir, mormente a ausência de requerimento administrativo, o que implicaria na inexistência de pretensão resistida. Por interesse processual entende-se a relação de necessidade entre um pedido posto em juízo e a atuação do Judiciário, ou seja, a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para a obtenção do resultado pretendido. Segundo VICENTE GRECO FILHO, o interesse processual é “uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial” (in Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 1º volume, página 81). Entende-se, pois, não ser condição da ação o exaurimento das vias administrativas para o autor fazer uso da via judicial. Demais disso, vale ressaltar que a empresa requerida contestou os fatos articulados na inicial, o que revela a existência de conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Nesse prisma, segue o entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO PROVIDO. 1- Embora o prévio requerimento administrativo seja requisito imprescindível à configuração do interesse de agir nas ações de cobrança de seguro DPVAT, afigura-se despicienda sua comprovação quando a seguradora, ao apresentar contestação, resiste à pretensão autoral de cobrança. 2- Sentença cassada. 3- Recurso conhecido e provido (TJ-TO - APL: 00134675820198270000, Relator: CELIA REGINA REGIS) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. A apresentação da contestação de mérito pela parte requerida afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir da parte autora e a resistência da seguradora à pretensão deduzida na exordial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - (CPC): 04599596120148090051, Relator: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 22/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/04/2019) Por essa razão, a preliminar deve ser rejeitada. DO PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA DO RÉU Inicialmente, verifica-se que a parte requerida formulou pedido de gratuidade processual, contudo, em que pese alegar ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, é necessário comprovar sua hipossuficiência financeira, conforme Súmula n. 481, do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Compulsando-se os autos, verifica-se a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira alegada. Registre-se que, não comprovou ao menos indiciariamente sua incapacidade de arcar com as despesas processuais. A simples menção de sua natureza financeira, não tem o condão de justificar a concessão da medida, a qual, necessita de demonstração sólida e idônea. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Não havendo outras questões de ordem processual, tampouco nulidades a serem proclamadas de ofício, passo ao exame do mérito. MÉRITO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados descontos em seu benefício pela requerida, com a qual nega ter celebrado qualquer contrato. Cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora. Sobre o tema, o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Neste esteio, diante da hipossuficiência do requerente, cabível à espécie a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que ora defiro. Sobre esse enfoque, passo à análise do meritum causae. No presente caso, as provas produzidas demonstram que o lançamento da contribuição no benefício do(a) autor(a) teve início no mês 11/2022. Contudo, afirma o(a) requerente que nunca solicitou nem autorizou referido serviço, sendo, pois, as cobranças indevidas. Segundo a exegese do artigo 14, § 3º, I, do CDC, compete ao fornecedor dos serviços apresentar as evidências de que nenhuma falha existiu na prestação, entretanto a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus processual, uma vez que não apresentou contrato da contribuição contendo assinatura do(a) autor(a). Registre-se que era ônus da demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Feita tal consideração, a ré praticou ato ilícito ao debitar no benefício da parte autora valores que não foram efetivamente autorizados/contratados. Portanto, caracterizada a conduta irregular da requerida, mostra-se adequada a declaração de ilegalidade dos débitos cobrados em razão da não comprovação de que a cobrança da contribuição foi autorizada pelo(a) autor(a). Além disso, verifico que não houve a apresentação do contrato assinado VALIDAMENTE que pudesse justificar os descontos. Desse modo, restou evidenciado que são indevidos os débitos, de modo que a restituição dos valores é à medida que se impõe. No mais, uma vez verificada a cobrança indevida, diante da ausência de prova da efetiva contratação/autorização, a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é medida que se impõe. Isto porque, tratando-se de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da demandada, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda. Ademais, em nenhum a demandada argumenta que houve a contratação, apenas pleiteia que, em caso de condenação, devem ser improcedentes os pedidos de restituição de forma dobrada e condenação em danos morais. Assim, a parte autora faz jus à restituição em dobro dos descontos realizados indevidamente em seu benefício. Colaciona-se Jurisprudência em casos correlatos em posicionamento consonante ao vergastado no presente decisum: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 1001335-47.2022.8.11.0046 Classe CNJ 460 Origem: Juizado Especial Cível de Comodoro/MT Recorrente (s): Josenil Valério do Nascimento Recorrido (s): CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 21 de outubro de 2022 E M E N T A RECURSO INOMINADO. LANÇAMENTOS DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER NÃO AUTORIZADA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço. Se o consumidor alega que não autorizou nenhum desconto em seu benefício previdenciário referente a contribuição CONAFER e, se não há provas da contratação, tal fato configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar por dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos. O consumidor que paga quantia considerada indevida, tem direito à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. (TJ-MT 10013354720228110046 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/10/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/10/2022) APELAÇÃO. Ação Declaratória de Inexistência de débito c .C. Repetição de Indébito e Indenização Moral. Descontos indevidos denominados como "Contribuição CONAFER" no benefício previdenciário. Restituição na forma dobrada dos descontos indevidos. Pertinência. Exegese dos art. 42 do CDC e art. 940 do Código Civil. Indenização moral. Pertinência. Indenização fixada com parcimônia (R$ 5.000,00). Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10008276520218260484 SP 1000827-65.2021.8.26.0484, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 17/03/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022). Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio da autora, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito. Ora, a parte requerente, de súbito, viu-se espoliada de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angústia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa. Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada. O suplicado não logrou êxito em produzir nenhuma prova em sentido contrário às afirmações autorais, ônus que lhe competia, pois deveria ter demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, tanto por força do disposto no art. 373, II, do CPC, como em virtude da inversão do ônus da prova em favor da demandante/consumidora, além da impossibilidade desta de produzir prova negativa. Na hipótese versada, portanto, não existem provas inequívocas de celebração de contrato consignado entre as partes ou de qualquer associação sindical. Entende-se, assim, que os descontos realizados na remuneração/aposentadoria da parte autora foram realizados sem a sua autorização. Por conseguinte, o meio de cobrança realizado pelo demandado revela-se ilegal. No mesmo sentido, colaciona-se a Jurisprudência abaixo : ASSOCIAÇÃO. DESCONTO DE TAXA ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Autor pretende a restituição em dobro de valores cobrados pela associação ré, bem como indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelo do autor. Dano moral. Autor com idade já avançada e que foi vítima de descontos indevidos em sua conta bancária, perpetrados por entidade cuja finalidade deveria ser a defesa dos direitos dos aposentados. Conduta ilegal e reiterada de violação aos direitos dos aposentados que deve ser coibida. Dano moral caracterizado. Fixação de quantum indenizatório adequado ao caráter punitivo e compensatório da medida. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10168376420198260482 SP 1016837-64.2019.8.26.0482, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 03/08/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2020) AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – DESCONTOS MENSAIS DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER (SEGURO DE VIDA) NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA – DESCONTOS INDEVIDOS – RECONHECIMENTO – DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – CONDUTA VIOLADORA DA DIGNIDADE DO AUTOR, APOSENTADO E COM MÓDICOS RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – AÇÃO TOTALMENTE PROCEDENTE – SENTENÇA MODIFICADA RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10017056920238260047 Assis, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 24/08/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2023) APELAÇÕES CÍVEIS – CONSUMIDOR –AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA DE URGÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO PROVADA – PERICIA TÉCNICA REALIZADA – DESCONTOS INDEVIDOS –RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DEBITADAS INDEVIDAMENTE NOS TERMOS DA SENTENÇA – AUTORA RECEBEU OS VALORES DO MÚTUO – DEPÓSITO JUDICIAL – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MAJORADO DE R$ 4.000,00 PARA R$ 6.000,00 – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE– PRECEDENTES DESTA CORTE – RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E IMPROVIDO O DA PARTE RÉ. POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 202300849985 Nº único: 0000716-75.2021.8.25.0048 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 23/01/2024) (TJ-SE - Apelação Cível: 0000716-75.2021.8.25.0048, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 23/01/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, reputa-se caracterizada a responsabilidade da Instituição Financeira ré pelos danos morais e materiais alegados na inicial. Cumpre, então, proceder à análise do valor pretendido à reparação do dano moral. No que tange aos danos morais pleiteados, sendo os descontos indevidos efetivados em benefícios previdenciários, que têm caráter alimentar, o dano provocado é in re ipsa, isto é, independente de comprovação de prejuízo à honra, sendo suficiente a prova do fato, vez que presumíveis as suas consequências danosas. O ressarcimento deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de modo a não ensejar uma fonte de enriquecimento ilícito, mas que igualmente não seja simbólico, haja vista o seu caráter compensatório e pedagógico. Nessa esteira, no momento da fixação do “quantum debeatur”, deve-se levar em consideração o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, bem como a gravidade do ilícito cometido. Portanto, a compensação monetária deve ser proporcional à ação lesiva. Tendo em vista a disparidade do poder econômico existente entre a demandante e a requerida, bem como o gravame produzido à sua honra, é necessária a fixação de um valor capaz de evitar a repetição de atos dessa natureza em outras situações semelhantes. Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas da ofensora e da ofendida, e no grau de suportabilidade da indenização pela requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pelo requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Decido. Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: a) DECLARAR a inexistência de débito pela autora referente ao desconto sob a rubrica “CONTRIB. CAAP 0800 580 3639”, procedendo-se, por conseguinte, com o cancelamento dos respectivos descontos; c) CONDENAR o requerido a pagar à demandante, pelos danos morais sofridos, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido, conforme a Súmula 54 do STJ. A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária; c) CONDENAR o demandado no pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) na pensão da demandante, referente ao(s) contrato(s) em questão, sobre os quais incidirão juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024). A partir de 30/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária, nos termos do arts. 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024; d) Condenar o demandado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0802141-12.2025.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA REQUERENTE: DEBORA MAYRA DOS SANTOS ARAUJO Advogado: SUZANNY ADRIANO RIBEIRO CPF: 062.953.643-06, DEBORA MAYRA DOS SANTOS ARAUJO CPF: 068.179.003-28, ADAIAS DE SOUZA SILVA CPF: 010.863.213-08 Requerido(a): TAM LINHAS AEREAS S. A. Advogado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3º, inciso VIII, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão/MA; art. 126, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão/MA; art. 13, § 3º do Provimento 18/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão/MA; art. 162, § 4º do CPC e de ordem do MM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA Dr. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, fica intimada a parte qualificada acima, para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 17/06/2025 14:20, na sala de audiência da 2ª vara desta Comarca, devendo comparecer ao ato presencialmente ou na impossibilidade, poderão participar por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lpeds3. Ao acessar o link, no campo USUÁRIO: coloque seu nome completo e no campo SENHA: tjma1234. Ficando cientificada, ainda, de que, caso queira produzir prova oral, deverá trazer as testemunhas a serem ouvidas, e advertida que a ausência da parte autora implicará extinção do processo sem julgamento do mérito, com pagamento de custas (art. 51, I da Lei nº 9.099/95). A parte e suas testemunhas residentes nos termos da Comarca de Lago da Pedra/MA, poderão participar por meio das salas virtuais do projeto Justiça de Todos, localizadas nos endereços descritos ao final do ato processual. Lago da Pedra/MA, 27/05/2025. MARIENE DA SILVA MORAIS Diretor de Secretaria Matrícula nº Lago do Junco/MA Local: Prédio da Secretaria de Assistência Social, na Rua Hosano Gomes Ferreira, n.º 922, Centro, CEP 65715-000 - Horário: 8 às 12h - Responsável: Rejane Duarte Pereira Brito - Email: justicadetodos_lagodojunco@tjma.jus.br - Tel: (61) 99842-2975 (whatsapp) Lago dos Rodrigues/MA Local: Casa do Empreendedor, na Rua 8 de Maio, s/n.º, Centro, CEP 65740-000, Lago dos Rodrigues – Horário: 8 às 12 e das 14 às 17h- Responsável: Walesca Soares de Jesus-Email: justicadetodos_lagodosrodrigues@tjma.jus.br - Tel: (99) 98483-0352 (whatsapp) Lagoa Grande do Maranhão/MA Local: Rua do Sol, n.º 65, Centro, próximo à Quadra Elias do Cavaquinho, CEP 65718-000, Lagoa Grande do MA - Horário: 8 às 12h - Responsável: Roniel da Conceição - Email: ronielpassos123@gmail.com - Tel: (99) 98478-4694 (whatsapp)
  8. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0802141-12.2025.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA REQUERENTE: DEBORA MAYRA DOS SANTOS ARAUJO Advogado: SUZANNY ADRIANO RIBEIRO CPF: 062.953.643-06, DEBORA MAYRA DOS SANTOS ARAUJO CPF: 068.179.003-28, ADAIAS DE SOUZA SILVA CPF: 010.863.213-08 Requerido(a): TAM LINHAS AEREAS S. A. Advogado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3º, inciso VIII, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão/MA; art. 126, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão/MA; art. 13, § 3º do Provimento 18/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão/MA; art. 162, § 4º do CPC e de ordem do MM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA Dr. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa, fica intimada a parte qualificada acima, para a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 17/06/2025 14:20, na sala de audiência da 2ª vara desta Comarca, devendo comparecer ao ato presencialmente ou na impossibilidade, poderão participar por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lpeds3. Ao acessar o link, no campo USUÁRIO: coloque seu nome completo e no campo SENHA: tjma1234. Ficando cientificada, ainda, de que, caso queira produzir prova oral, deverá trazer as testemunhas a serem ouvidas, e advertida que a ausência da parte autora implicará extinção do processo sem julgamento do mérito, com pagamento de custas (art. 51, I da Lei nº 9.099/95). A parte e suas testemunhas residentes nos termos da Comarca de Lago da Pedra/MA, poderão participar por meio das salas virtuais do projeto Justiça de Todos, localizadas nos endereços descritos ao final do ato processual. Lago da Pedra/MA, 27/05/2025. MARIENE DA SILVA MORAIS Diretor de Secretaria Matrícula nº Lago do Junco/MA Local: Prédio da Secretaria de Assistência Social, na Rua Hosano Gomes Ferreira, n.º 922, Centro, CEP 65715-000 - Horário: 8 às 12h - Responsável: Rejane Duarte Pereira Brito - Email: justicadetodos_lagodojunco@tjma.jus.br - Tel: (61) 99842-2975 (whatsapp) Lago dos Rodrigues/MA Local: Casa do Empreendedor, na Rua 8 de Maio, s/n.º, Centro, CEP 65740-000, Lago dos Rodrigues – Horário: 8 às 12 e das 14 às 17h- Responsável: Walesca Soares de Jesus-Email: justicadetodos_lagodosrodrigues@tjma.jus.br - Tel: (99) 98483-0352 (whatsapp) Lagoa Grande do Maranhão/MA Local: Rua do Sol, n.º 65, Centro, próximo à Quadra Elias do Cavaquinho, CEP 65718-000, Lagoa Grande do MA - Horário: 8 às 12h - Responsável: Roniel da Conceição - Email: ronielpassos123@gmail.com - Tel: (99) 98478-4694 (whatsapp)
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