Suzanny Adriano Ribeiro
Suzanny Adriano Ribeiro
Número da OAB:
OAB/PI 017740
📋 Resumo Completo
Dr(a). Suzanny Adriano Ribeiro possui 109 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TJMA, TJPI
Nome:
SUZANNY ADRIANO RIBEIRO
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (76)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0864032-85.2024.8.10.0001 Autor: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A. DESTINATÁRIO(S) DA INTIMAÇÃO Autor: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695, SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar do inteiro teor do(a) despacho/sentença/decisão de ID 145547219 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por MARIA DAS GRACAS RODRIGUES contra BANCO AGIBANK S.A., visando a anulação de contrato que alega não ter realizado . Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Incialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes , tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pelo parte ré - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado se constata a contratação, tendo sido o valor direcionado à conta da parte autora, a qual, todavia, não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC). Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão – ausência de extrato bancário pela autora após a apresentação do contrato. Isso porque, de acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. E, como se observa nos autos, após a juntada do contrato, limitou-se a parte autora a insistir no não recebimento, sem todavia, juntar os respectivos extratos bancários. Ao se analisar as demandas pertencentes ao Núcleo 4.0 tem sido observado um padrão após a juntada do contrato pela instituição financeira: 1) a parte autora passa a reforçar o não recebimento do mútuo, seja pela ausência de juntada do TED, ou quando juntado, pela sua desqualificação; 2) a parte autora altera a causa de pedir, não mais alegando a fraude na contratação, mas que o contrato não obedeceu a requisitos formais , requerendo sua invalidade por tais novos argumentos. Pela tese firmada no IRDR e, principalmente, pelo dever de colaboração processual e boa-fé, a parte autora não pode atuar no processo como mera espectadora, uma vez que possui ônus processuais que devem ser cumpridos. Não se pode conceber que a parte autora limite-se a alegar o não recebimento do mútuo em réplica e não exerça seu dever de comprovação do alegado , juntando, para tanto, o respectivo extrato bancário . Assim, uma vez juntado o contrato pelo banco demandado, ainda que desacompanhado de comprovante de transferência/TED, a parte autora tem o dever de fazer contraprova , demonstrando sua alegação de não recebimento do numerário. Em razão disso, considerando nos autos que a parte demandada desconstituiu a pretensão autoral com a juntada do contrato, e não tendo a parte comprovado o não recebimento do mútuo (com juntada dos extratos bancários), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; No caso dos autos, na petição inicial a autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos . Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Figura evidente, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes.Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz Núcleo de Justiça 4.0, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025. DJANIRA MARIA BASTOS CORTES ALBUQUERQUE Servidor(a) do Núcleo de Justiça 4.0
-
Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0864035-40.2024.8.10.0001 Autor: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A. DESTINATÁRIO(S) DA INTIMAÇÃO Autor: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695, SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimar do inteiro teor do despacho/sentença/decisão de ID 143753523 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por MARIA DAS GRACAS RODRIGUES em face do BANCO AGIBANK S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado nem usufruído do crédito contratado fraudulentamente em seu nome, que soube tratar de negócio referente a um cartão de crédito com reserva sobre sua margem consignável (RMC). Devidamente citado, o banco requerido pleiteou a improcedência dos pedidos autorais ao sustentar a validade do contrato de empréstimo consignado, quedando-se em seu dever processual de fazer prova dos fatos por si alegados, na medida que não trouxe aos autos o termo de contrato assinado pela parte requerente. Réplica remissiva aos termos da petição inicial. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Importante registrar que admissível o julgamento do feito no estado que se encontra, na forma do art. 355 do CP, que observará o julgamento do IRDR nº 53983/2016 do TJMA, que fixou as seguintes Teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Vencida essas questões, passo ao mérito. Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a matéria será analisada com a inversão do ônus da prova. Importante anotar que o ponto crucial da lide está em dirimir se o empréstimo bancário e a reserva de margem consignável impugnados na petição inicial, foi ou não, solicitado e autorizado pela parte requerente, que alega ter sido surpreendida com os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, de um negócio jurídico não contratado por si e do qual não se beneficiou, fazendo prova desses descontos e da contratação através do histórico previdenciário que instruiu seu pedido. Alega, ainda, que não recebeu o cartão de crédito, tampouco fez uso dessa forma de pagamento. De outro lado, embora o banco requerido pleiteie a improcedência dos pedidos da petição inicial alegando a legalidade da contratação e reserva de margem consignável, inclusive, com a entrega e uso do cartão de crédito pela parte requerente, deixou de apresentar o termo de contrato assinado pelas partes, independente da juntada de outros documentos que não servem, por si só, para demonstrarem a anuência/adesão do consumidor ao contrato. Logo, a fraude no negócio de mútuo presume-se existente, assumindo o banco requerido o ônus de sua desídia. Resta, ao juízo, a confirmação das alegações da petição inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o empréstimo consignado, nem recebeu crédito algum da parte requerida, além de sofrer prejuízo com a diminuição de seus rendimentos previdenciários, decorrente dos descontos mensais das prestações desse negócio fraudulento. Vê-se, pois, que a nulidade do contrato de empréstimo consignado é medida que se impõe. E com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater somente a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos. Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços. A conduta ilícita do agente é incontroversa e os danos materiais são evidentes. Quanto ao pedido de ressarcimento moral, este depende de prova concreta da repercussão na esfera da personalidade do consumidor. Com efeito, o dano material decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando, com a perda substancial de parte de seus proventos previdenciários, devido aos descontos indevidos referentes ao empréstimo consignado. Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor e na forma da 3ª tese do IRDR do TJMA. A quantificação do dano material será postergada para fase de liquidação/cumprimento de sentença, na qual as partes deverão comprovar todos os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado impugnado na petição inicial e declarado nulo neste decisum, com a simples apresentação do Histórico de Consignações (HISCON) e Histórico do Crédito (HISCRE) expedidos pela previdência social. Quanto ao dano moral (extrapatrimonial), modificando entendimento anterior, me filio à corrente jurisprudencial do STJ, no sentido de que para a caracterização do dano moral em fraude bancária é necessária a comprovação de repercussão de prejuízos efetivos na esfera dos direitos da personalidade da vítima, restando afastado o dano moral presumido (in re ipsa). Assim, independente da nulidade do contrato bancário declarado fraudulento neste decisum, é necessário que a parte requerente demonstre que os descontos mensais das parcelas desse negócio jurídico, lhe causa ou causou outros prejuízos além do dano material, exigindo prova concreta dessa lesão à sua dignidade e/ou personalidade. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2746083 - MG (2024/0347919-6) - Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Data do Julgamento: 28/10/2024, Data de Publicação: DJe 29/12/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2157547 SC 2022/0199700-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)”. No caso concreto, denota-se que a parte requerente quedou-se do ônus processual (art. 373, I, do CPC) em fazer prova mínima de que os descontos das prestações do contrato tenha lhe causado ofensa à sua honra ou sua imagem. Na verdade, o desconto isolado de cada prestação (mês a mês) não tem potencial ofensivo suficiente para prejudicar a capacidade da parte requerente de prover seus alimentos e de sua família, fato evidenciado pelo tempo que suportou os referidos descontos sem nenhuma reclamação administrativa junto à instituição bancária ou previdenciária. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de ressarcimento moral. NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato de empréstimo consignado impugnado na lide e descrito na petição inicial, firmado sem autorização ou contratação da parte requerente, bem como a NULIDADE do cartão de crédito a que se refere esse contrato, pois ambos foram pactuados à revelia de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES pelo(a) BANCO AGIBANK S.A. e/ou seus prepostos; b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos do contrato declarado nulo neste decisum e do cartão de crédito, acaso ainda ativos os descontos e o negócio jurídico ora impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa por desconto indevido no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em prol da parte requerente, limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos; c) CONDENAR o requerido, BANCO AGIBANK S.A., ao pagamento em dobro (repetição de indébito) de todas as parcelas descontadas indevidamente nesta relação jurídica, quantia a ser apurada na fase de liquidação/cumprimento de sentença por simples cálculos englobando todas as parcelas pagas até a exclusão do contrato ou sua liquidação e observada eventual exclusão das parcelas prescritas, considerando o quinquênio anterior à distribuição da lide. Este valor será acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir dos descontos indevidos (Súmula 43 do STJ); d) CONDENO ambas as partes a arcar com custas processuais e honorários advocatícios em virtude da sucumbência recíproca (art. 85, CPC). Quanto aos honorários, ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa em favor da parte requerente (art. 98, §3º, CPC), beneficiária da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Portaria-CGJ/MA - 4.261/2024 FINALIDADE: Intimar do inteiro teor do(a) despacho/sentença/decisão de ID xxx. Núcleo de Justiça 4.0, Domingo, 15 de Junho de 2025. DJANIRA MARIA BASTOS CORTES ALBUQUERQUE Servidor(a) do Núcleo de Justiça 4.0
-
Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça: Avenida Getulio Vargas, s/nº, centro Magalhães de Almeida/MA-CEP.: 65.560-000. Fone: (98)2055-4126/4127 E-mail: vara1_malm@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800809-36.2025.8.10.0095 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA HELENA DOS SANTOS LEAO ADVOGADO(A): Advogados do(a) AUTOR: ERIKA MARANA CAVALCANTE SILVA - PI12218, SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. e outros ADVOGADO(A): Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO ADVOGADO(A): Advogados do(a) AUTOR: ERIKA MARANA CAVALCANTE SILVA - PI12218, SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740 , nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800809-36.2025.8.10.0095, do Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença, que segue transcrito(a) abaixo DESPACHO SERVINDO DE MANDADO: DESPACHO Considerando as especificidades do direito em questão, as partes e os fatos envolvidos e a necessidade de adequar o rito processual às necessidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, consoante o art. 139, VI, do CPC e o Enunciado nº 35 da ENFAM. Desse modo, citem-se as partes requeridas para apresentarem contestação, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC, cientificando-as que a não apresentação de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações formuladas pela parte autora, consoante o art. 344 do CPC. Em caso de apresentação de contestação com preliminar(es) ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a), intime-se a parte requerente, na pessoa do(a) seu(ua) advogado(a), para se manifestar acerca daquela, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido tal prazo, certifique-se e façam os autos conclusos. Transcorrido o prazo para apresentação de contestação, sem manifestação, intime-se a parte demandante, por meio do(a) seu(ua) advogado(a), para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, certifique-se e façam os autos conclusos. Ademais, concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, ambos do CPC, diante das informações presentes nos autos. Defiro o pedido de aditamento da inicial constante no ID 147537791. Sirva-se do presente despacho como mandado. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA Magalhães de Almeida/MA, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025. RAIMUNDO OLINDA DOS SANTOS FILHO Técnico Judiciário RAIMUNDO OLINDA DOS SANTOS FILHO Fórum Casa da Justiça, Avenida Getulio Vargas, s/n.º, Centro - Cep.: 65.560-000. Tel.: (98) 2055-4126/4127. E-mail: vara1_malm@tjma.jus.br
-
Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800457-78.2025.8.10.0095 Ação: Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição do Indébito Requerente: MANUEL VALDENI PEREIRA Advogado(s): ADAIAS DE SOUZA SILVA - OAB/PI 14.636-A, SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - OAB/PI 17.740 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11.812-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição do Indébito proposta por MANUEL VALDENI PEREIRA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados nos autos. Alega a parte requerente que estão incidindo descontos em sua conta bancária, estes decorrentes de serviço ofertado pelo banco demandado e não contratado pela parte autora. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 143205785 a ID 143205786). Instado a se manifestar, a parte demandante requereu a desistência do feito (ID 144325258). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Inicialmente, concedo o benefício da justiça gratuita à requerente, na forma dos arts. 98 e 99, ambos do CPC, diante das informações presentes nos autos. Defiro, ainda, os pedidos de juntada de documentos, habilitação e intimação presentes na petição de ID 144534165. Analisando os autos, vislumbra-se que a parte autora requereu a desistência da presente ação (ID 144325258). Nesse contexto, o Código de Processo Civil determina, no seu art. 485, VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo esta causa de extinção do processo. Desta feita, não resta a este juízo alternativa, senão declarar a extinção do feito, sem resolução do mérito, tendo em vista a anuência expressa da requerida acerca do pedido de desistência. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, homologando o pedido de desistência formulado, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos legais. Sem condenação em custas e nem honorários. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa na distribuição e o arquivamento, observadas as formalidades necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA
-
Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0800643-63.2023.8.10.0098 Requerente: JOSE LINO BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695, SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por JOSE LINO BARBOSA contra BANCO PAN S/A, visando a anulação de contrato que alega não ter realizado . Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Incialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes , tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pelo parte ré - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado se constata a contratação, tendo sido o valor direcionado à conta da parte autora, a qual, todavia, não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC). Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão – ausência de extrato bancário pela autora após a apresentação do contrato. Isso porque, de acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. E, como se observa nos autos, após a juntada do contrato, limitou-se a parte autora a insistir no não recebimento, sem todavia, juntar os respectivos extratos bancários. Ao se analisar as demandas pertencentes ao Núcleo 4.0 tem sido observado um padrão após a juntada do contrato pela instituição financeira: 1) a parte autora passa a reforçar o não recebimento do mútuo, seja pela ausência de juntada do TED, ou quando juntado, pela sua desqualificação; 2) a parte autora altera a causa de pedir, não mais alegando a fraude na contratação, mas que o contrato não obedeceu a requisitos formais , requerendo sua invalidade por tais novos argumentos. Pela tese firmada no IRDR e, principalmente, pelo dever de colaboração processual e boa-fé, a parte autora não pode atuar no processo como mera espectadora, uma vez que possui ônus processuais que devem ser cumpridos. Não se pode conceber que a parte autora limite-se a alegar o não recebimento do mútuo em réplica e não exerça seu dever de comprovação do alegado , juntando, para tanto, o respectivo extrato bancário . Assim, uma vez juntado o contrato pelo banco demandado, ainda que desacompanhado de comprovante de transferência/TED, a parte autora tem o dever de fazer contraprova , demonstrando sua alegação de não recebimento do numerário. Em razão disso, considerando nos autos que a parte demandada desconstituiu a pretensão autoral com a juntada do contrato, e não tendo a parte comprovado o não recebimento do mútuo (com juntada dos extratos bancários), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; No caso dos autos, na petição inicial a autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos . Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Figura evidente, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes.Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
-
Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça: Avenida Getulio Vargas, s/nº, centro Magalhães de Almeida/MA-CEP.: 65.560-000. Fone: (98)2055-4126/4127 E-mail: vara1_malm@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800392-83.2025.8.10.0095 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DO AMPARO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogados do(a) AUTOR: ADAIAS DE SOUZA SILVA - PI14636-A, SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740 PARTE(S) REQUERIDA(S): MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO ADVOGADO(A): Advogados do(a) AUTOR: ADAIAS DE SOUZA SILVA - PI14636-A, SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740 e , nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800392-83.2025.8.10.0095, do Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença, que segue transcrito(a) abaixo: ATO ORDINATÓRIO SERVINDO DE MANDADO: ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05(cinco) dias, sobre a devolução da carta de citação, que deixou de ser entregue ao destinatário por motivo de: "Não existe numero indicado", nos termos do art. 1°, do Provimento n° 22/2018-CGJ/MA. Magalhães de Almeida (MA), 12 de junho de 2025 RAIMUNDO OLINDA DOS SANTOS FILHO Técnico Judiciário Mat:116806 Magalhães de Almeida/MA, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025. RAIMUNDO OLINDA DOS SANTOS FILHO Técnico Judiciário RAIMUNDO OLINDA DOS SANTOS FILHO Fórum Casa da Justiça, Avenida Getulio Vargas, s/n.º, Centro - Cep.: 65.560-000. Tel.: (98) 2055-4126/4127. E-mail: vara1_malm@tjma.jus.br
-
Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0800168-71.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA KAROLLINE CLIMACO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADAIAS DE SOUZA SILVA - PI14636-A, SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740 REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 DESTINATÁRIO: MARIA KAROLLINE CLIMACO DA SILVA Avenida Luís Firmino de Sousa, 1561, São Benedito, TIMON - MA - CEP: 65636-340 A(o)(s) Terça-feira, 10 de Junho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "Número Processo 0800168-71.2025.8.10.0152 AUTOR: MARIA KAROLLINE CLIMACO DA SILVA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (Art. 38, L. 9.099/95). Conforme o disposto no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem. Pelo que se verifica dos autos, as partes, de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas na minuta de ID 150534943. O acordo firmado tem amplos e gerais efeitos, eis que subscrito pelas partes. A composição da lide, por ser declaração de vontade bilateral que visa à constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, produz efeitos imediatamente, consoante art. 200, caput, do CPC. Necessário ressaltar ainda a relevância da transação, uma vez que prima pela celeridade e resolução de conflitos de forma justa, por meio de uma decisão construída pelas partes e não imposta por um terceiro. Neste contexto, não há óbice à homologação pretendida. ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, HOMOLOGO o acordo nos termos e condições pactuadas para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo na regra do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Intimem-se. Sem ônus de sucumbência. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se. Atenciosamente, Timon(MA), 10 de junho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça