Suzanny Adriano Ribeiro

Suzanny Adriano Ribeiro

Número da OAB: OAB/PI 017740

📋 Resumo Completo

Dr(a). Suzanny Adriano Ribeiro possui 136 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 101
Total de Intimações: 136
Tribunais: TJMA, TRT22, TJPI
Nome: SUZANNY ADRIANO RIBEIRO

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
136
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (96) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0804839-25.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VILANI MESQUITA DA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: ADAIAS DE SOUZA SILVA - PI14636-A, SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740 REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO 1. Da gratuidade da Justiça No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente. 2. Da prioridade de tramitação De igual modo, considerando tratar-se a parte autora de pessoa idosa, defiro a prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do art. 1048, inciso I do CPC. 3. Da inversão do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações. 4. Da audiência de conciliação Dando prosseguimento ao feito, considerando que o documento de Id. 146912739 comprova a tentativa administrativa de conciliação através do 2º CEJUSC de Timon/MA, reputo desnecessário, neste feito, a designação de audiência conciliatória. Cite-se o réu para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações iniciais, devendo o postulado, na oportunidade da defesa, ESPECIFICAR JUSTIFICADAMENTE AS PROVAS QUE DESEJA PRODUZIR E ACOSTAR A PROVA DOCUMENTAL, sob pena de preclusão. 5. Outras deliberações Por fim, sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Intimem-se. Cite-se. Timon/MA, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 25/04/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800406-67.2025.8.10.0095 Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito Requerente: MARIA DA SILVA PEREIRA Advogado(a): ADAIAS DE SOUZA SILVA - OAB/PI 14.636-A, SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - OAB/PI 17.740 Requerido(a): ASPECIR PREVIDENCIA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito proposta por MARIA DA SILVA PEREIRA, em desfavor de ASPECIR PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados nos autos. Alega a parte requerente que estão incidindo descontos em sua conta bancária, existente junto ao Banco Bradesco, os quais são decorrentes de serviço ofertado pela empresa requerida, mesmo sem a parte autora ter qualquer relação com esta ou autorizado o desconto. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 142577809 a ID 142577810). Instado a se manifestar, a parte demandante requereu a desistência do feito (ID 144324088). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Inicialmente, concedo o benefício da justiça gratuita à requerente, na forma dos arts. 98 e 99, ambos do CPC, diante das informações presentes nos autos. Defiro, ainda, os pedidos de juntada de documentos, habilitação e intimação presentes na petição de ID 143755975. Analisando os autos, vislumbra-se que a parte autora requereu a desistência da presente ação (ID 144324088). Nesse contexto, o Código de Processo Civil determina, no seu art. 485, VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo esta causa de extinção do processo. Desta feita, não resta a este juízo alternativa, senão declarar a extinção do feito, sem resolução do mérito, tendo em vista a anuência expressa da requerida acerca do pedido de desistência. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, homologando o pedido de desistência formulado, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos legais. Sem condenação em custas e nem honorários. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se a baixa na distribuição e o arquivamento, observadas as formalidades necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Magalhães de Almeida Processo nº. 0800432-65.2025.8.10.0095–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DURCI ESCORCIO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo legal. MAGALHãES DE ALMEIDA/MA, Terça-feira, 22 de Abril de 2025 Datado e assinado digitalmente
  5. Tribunal: TJMA | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n. : 0801184-41.2024.8.10.0105 Autor: ANTONIO DA MOTA BRAGA NETO Advogados do(a) AUTOR: ADAIAS DE SOUZA SILVA - PI14636-A, SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740 Réu: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, fica intimada a parte autora, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação. Núcleo de Justiça 4.0, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025. RICARDO ALEXANDRE DA COSTA CAMPOS SERVIDOR (A ) DO NÚCLEO 4.0 CONSIGNADOS
  6. Tribunal: TJMA | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0810345-16.2024.8.10.0060 EXEQUENTE: RAIMUNDO SANTIAGO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695, SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740 EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado do(a) EXECUTADO: CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS - DF26296 DESPACHO A parte exequente é beneficiário(a) da justiça gratuita, estando, portanto, isenta de pagamento de custas iniciais referente ao presente pedido de cumprimento de sentença. Assim, intime-se o(a) executado(a), por meio do seu(sua) procurador(a), para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a qual foi condenado, conforme cálculo apresentado, ou acostar aos autos prova do seu adimplemento, nos termos da sentença proferida. Intime-se, ainda, o(a) executado(a), PESSOALMENTE, para pagamento, no prazo de 15(quinze) dias, das custas não recolhidas da fase de conhecimento e das custas do cumprimento de sentença (art. 20 da Lei de 12.193/2023), sob pena de, não o fazendo, serem posteriormente adotadas as medidas judiciais para satisfação do débito. Para fins de recolhimento das custas (fases de conhecimento e de cumprimento de sentença), o executado deverá observar o seguinte procedimento: 01 - Acessar o site do Gerador de Custas do Tribunal de Justiça do Maranhão:https://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home-judicial; 02 - Selecionar a opção “Cálculo de custas do 1º Grau”; 03 - Escolher “Cível Justiça Comum”; 04 - Em seguida, selecionar “Cumprimento de sentença”; 05 - Optar por “Cumprimento de sentença e Processo de Conhecimento”; 06 - Informar o valor da causa e indicar 01 citação por oficial de justiça; 07 - Clicar em “Calcular”; 08 - Após o cálculo, clicar em “Gerar Guia”, realizar o pagamento e juntar o comprovante aos autos. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 (CPC) sem o pagamento voluntário do débito exequendo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, ao débito será acrescido de multa de 10%(dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10%(dez por cento) (art. 523, §1º, do CPC). Transcorridos os prazos, certifique-se o necessário. Intimem-se. Timon/MA, 24 de abril de 2025. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível
  7. Tribunal: TJMA | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0810345-16.2024.8.10.0060 EXEQUENTE: RAIMUNDO SANTIAGO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695, SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740 EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado do(a) EXECUTADO: CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS - DF26296 DESPACHO A parte exequente é beneficiário(a) da justiça gratuita, estando, portanto, isenta de pagamento de custas iniciais referente ao presente pedido de cumprimento de sentença. Assim, intime-se o(a) executado(a), por meio do seu(sua) procurador(a), para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a qual foi condenado, conforme cálculo apresentado, ou acostar aos autos prova do seu adimplemento, nos termos da sentença proferida. Intime-se, ainda, o(a) executado(a), PESSOALMENTE, para pagamento, no prazo de 15(quinze) dias, das custas não recolhidas da fase de conhecimento e das custas do cumprimento de sentença (art. 20 da Lei de 12.193/2023), sob pena de, não o fazendo, serem posteriormente adotadas as medidas judiciais para satisfação do débito. Para fins de recolhimento das custas (fases de conhecimento e de cumprimento de sentença), o executado deverá observar o seguinte procedimento: 01 - Acessar o site do Gerador de Custas do Tribunal de Justiça do Maranhão:https://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home-judicial; 02 - Selecionar a opção “Cálculo de custas do 1º Grau”; 03 - Escolher “Cível Justiça Comum”; 04 - Em seguida, selecionar “Cumprimento de sentença”; 05 - Optar por “Cumprimento de sentença e Processo de Conhecimento”; 06 - Informar o valor da causa e indicar 01 citação por oficial de justiça; 07 - Clicar em “Calcular”; 08 - Após o cálculo, clicar em “Gerar Guia”, realizar o pagamento e juntar o comprovante aos autos. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 (CPC) sem o pagamento voluntário do débito exequendo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, ao débito será acrescido de multa de 10%(dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10%(dez por cento) (art. 523, §1º, do CPC). Transcorridos os prazos, certifique-se o necessário. Intimem-se. Timon/MA, 24 de abril de 2025. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível
  8. Tribunal: TJMA | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0802115-97.2024.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO GOMES ADRIANO Advogados do(a) AUTOR: ADAIAS DE SOUZA SILVA - PI14636-A, SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740 REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a) REU: GIOVANA NISHINO - SP513988 DESTINATÁRIO: FRANCISCO GOMES ADRIANO Rua Maria Correia, 425, Formosa, TIMON - MA - CEP: 65632-120 A(o)(s) Quinta-feira, 24 de Abril de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "PROCESSO: 0802115-97.2024.8.10.0152 AUTOR: FRANCISCO GOMES ADRIANO REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FRANCISCO GOMES ADRIANO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., versando sobre descontos indevidos em conta bancária. Durante o trâmite processual, foi comunicada a morte do autor. Intimado o patrono da parte autora para promover a habilitação dos herdeiros, conforme ID nº 136056528, não houve manifestação nos autos dentro do prazo concedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 313, §2º, do Código de Processo Civil, o falecimento da parte autora acarreta a suspensão do processo até a regular substituição do polo ativo. No entanto, não tendo sido promovida a habilitação dos sucessores no prazo fixado, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 54 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se" Atenciosamente, Timon(MA), 24 de abril de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
Anterior Página 13 de 14 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou