Suzanny Adriano Ribeiro
Suzanny Adriano Ribeiro
Número da OAB:
OAB/PI 017740
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJMA
Nome:
SUZANNY ADRIANO RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSecretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0810345-16.2024.8.10.0060 RAIMUNDO SANTIAGO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695, SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740 EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado do(a) EXECUTADO: CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS - DF26296 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo a parte exequente, por intermédio do respectivo advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento Id n° 153389077. Timon/MA,3 de julho de 2025. VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Mat. 111203
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSecretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0810345-16.2024.8.10.0060 RAIMUNDO SANTIAGO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695, SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740 EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado do(a) EXECUTADO: CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS - DF26296 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo a parte exequente, por intermédio do respectivo advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento Id n° 153389077. Timon/MA,3 de julho de 2025. VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Mat. 111203
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça: Avenida Getulio Vargas, s/nº, centro Magalhães de Almeida/MA-CEP.: 65.560-000. Fone: (98)2055-4126/4127 E-mail: vara1_malm@tjma.jus.br INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DJEN Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800549-56.2025.8.10.0095 AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados do(a) AUTOR: ADAIAS DE SOUZA SILVA - PI14636-A, SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740, para tomar (em) ciência do inteiro teor da SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA" Dado e passado nesta cidade de Magalhães de Almeida/MA, 2 de julho de 2025. Eu RAIMUNDO OLINDA DOS SANTOS FILHO, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Casa da Justiça. Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Magalhães de Almeida – MA. Fone: (98) 2055-4126/4127. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800549-56.2025.8.10.0095 Ação: Indenização por Danos Materiais e Morais Requerente: MARIA DE FATIMA SILVA SOUSA Advogado(a): ADAIAS DE SOUZA SILVA - OAB/MA 18.590-A e SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - OAB/PI 17.740 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA DE FATIMA SILVA SOUSA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Alega a requerente que possui uma conta vinculada ao banco requerido, na qual passaram a incidir descontos referentes ao serviço cesta básica expresso 1, mesmo a autora não tendo contratado tal serviço ou autorizado os descontos em questão. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 144129632 a ID 144129634). Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 147039806). Posteriormente, foi juntado aos autos o acordo celebrado entre as partes (ID 147177504 - páginas 3/5). Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, vislumbra-se que as partes, diante de expressa manifestação de vontade, celebraram acordo, conforme consta no ID 147177504 - páginas 3/5. Assim, evidencia-se que o acordo constante nos autos deve ser homologado. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação, como no caso em tela. Ante o exposto, considerando a autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, na forma que consta no ID 147177504 - páginas 3/5, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Sem condenação em custas e nem honorários. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação das partes, por meio dos seus advogados. Ademais, verifica-se que a procuração acostada não consta poder específico para receber, motivo pelo qual não há como expedir o alvará em nome da advogada da autora, conforme petição de ID 147750477. Desse modo, intime-se a requerente, por meio dos seus advogados, para manifestar-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido tal prazo, certifique-se e façam os autos conclusos. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça, Av. Getúlio Vargas, s/nº Centro Magalhães de Almeida/MA CEP: 65560-000, Fone: (98)2055-4126/4127 e-mail: vara1_malm@tjma.jus.br PUBLICAÇÃO ATO MAGISTRADO DJEN PROCESSO Nº 0800638-79.2025.8.10.0095 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DE JESUS ARAUJO COSTA Advogados do(a) AUTOR: ADAIAS DE SOUZA SILVA - PI14636-A, SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 ATO: SENTENÇA: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA DE JESUS ARAUJO COSTA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Alega a requerente que possui uma conta vinculada ao banco requerido, na qual passaram a incidir descontos referentes ao serviço cesta básica expresso 2, mesmo a autora não tendo contratado tal serviço ou autorizado os descontos em questão. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 145560670 a ID 145560672). Determinada a citação do requerido, foi juntado aos autos o acordo celebrado entre as partes (ID 148599599). Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, vislumbra-se que as partes, diante de expressa manifestação de vontade, celebraram acordo, conforme consta no ID 148599599. Assim, evidencia-se que o acordo constante nos autos deve ser homologado. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação, como no caso em tela. Ante o exposto, considerando a autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, na forma que consta no ID 148599599, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Sem condenação em custas e nem honorários. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação das partes, por meio dos seus advogados. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves. Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA.
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800638-79.2025.8.10.0095 Ação: Indenização por Danos Materiais e Morais Requerente: MARIA DE JESUS ARAUJO COSTA Advogado(a): ADAIAS DE SOUZA SILVA - OAB/MA 18.590-A e SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - OAB/PI 17.740 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - OAB/DF 513 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA DE JESUS ARAUJO COSTA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Alega a requerente que possui uma conta vinculada ao banco requerido, na qual passaram a incidir descontos referentes ao serviço cesta básica expresso 2, mesmo a autora não tendo contratado tal serviço ou autorizado os descontos em questão. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 145560670 a ID 145560672). Determinada a citação do requerido, foi juntado aos autos o acordo celebrado entre as partes (ID 148599599). Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, vislumbra-se que as partes, diante de expressa manifestação de vontade, celebraram acordo, conforme consta no ID 148599599. Assim, evidencia-se que o acordo constante nos autos deve ser homologado. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação, como no caso em tela. Ante o exposto, considerando a autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, na forma que consta no ID 148599599, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Sem condenação em custas e nem honorários. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação das partes, por meio dos seus advogados. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800548-71.2025.8.10.0095 Ação: Indenização por Danos Materiais e Morais Requerente: MARIA DA CONCEICAO SILVA CANDEIRA Advogado(a): ADAIAS DE SOUZA SILVA - OAB/MA 18.590-A e SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - OAB/PI 17.740 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA DA CONCEICAO SILVA CANDEIRA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Alega a requerente que possui uma conta vinculada ao banco requerido, na qual passaram a incidir descontos referentes ao serviço cesta básica expresso 1, mesmo a autora não tendo contratado tal serviço ou autorizado os descontos em questão. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 144128488 a ID 144128489). Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação e documentos (ID 147009363). Posteriormente, foi juntado aos autos o acordo celebrado entre as partes (ID 147041244 - páginas 3/5). Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, vislumbra-se que as partes, diante de expressa manifestação de vontade, celebraram acordo, conforme consta no ID 147041244 - páginas 3/5. Assim, evidencia-se que o acordo constante nos autos deve ser homologado. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação, como no caso em tela. Ante o exposto, considerando a autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, na forma que consta no ID 147041244 - páginas 3/5, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Sem condenação em custas e nem honorários. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação das partes, por meio dos seus advogados. Ademais, tendo em vista a concordância da parte autora com o valor pago, conforme manifestação presente nos autos (ID 147747542), expeça-se alvará em nome da advogada da requerente, diante dos poderes concedidos na procuração acostada, por meio do sistema SISCONDJ, conforme determinado pela Resolução nº 75/2022 do TJ/MA, observando o valor pago e considerando eventuais acréscimos e rendimentos bancários existentes. Ressalta-se que a advogada da demandante deve recolher as custas pertinentes à expedição do respectivo alvará judicial, caso ainda não tenha promovido tal recolhimento. Realizada a expedição do alvará judicial, junte-se aos autos o necessário e cientifiquem-se a autora e seus advogados. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça, Av. Getúlio Vargas, s/nº Centro Magalhães de Almeida/MA CEP: 65560-000, Fone: (98)2055-4126/4127 e-mail: vara1_malm@tjma.jus.br PUBLICAÇÃO ATO MAGISTRADO DJEN PROCESSO Nº 0800549-56.2025.8.10.0095 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DE FATIMA SILVA SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ADAIAS DE SOUZA SILVA - PI14636-A, SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO: SENTENÇA: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA DE FATIMA SILVA SOUSA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Alega a requerente que possui uma conta vinculada ao banco requerido, na qual passaram a incidir descontos referentes ao serviço cesta básica expresso 1, mesmo a autora não tendo contratado tal serviço ou autorizado os descontos em questão. Com a inicial, vieram acostados documentos (ID 144129632 a ID 144129634). Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 147039806). Posteriormente, foi juntado aos autos o acordo celebrado entre as partes (ID 147177504 - páginas 3/5). Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, vislumbra-se que as partes, diante de expressa manifestação de vontade, celebraram acordo, conforme consta no ID 147177504 - páginas 3/5. Assim, evidencia-se que o acordo constante nos autos deve ser homologado. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação, como no caso em tela. Ante o exposto, considerando a autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado, na forma que consta no ID 147177504 - páginas 3/5, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito, com resolução do mérito. Sem condenação em custas e nem honorários. Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação das partes, por meio dos seus advogados. Ademais, verifica-se que a procuração acostada não consta poder específico para receber, motivo pelo qual não há como expedir o alvará em nome da advogada da autora, conforme petição de ID 147750477. Desse modo, intime-se a requerente, por meio dos seus advogados, para manifestar-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido tal prazo, certifique-se e façam os autos conclusos. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves. Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0801752-61.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCINA GOMES DE ASSUNCAO Advogados do(a) AUTOR: ADAIAS DE SOUZA SILVA - PI14636-A, SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740 REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Usando a faculdade que confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV, assim como o art. 203, § 4° do NCPC, e ainda o Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão – CGJ, intimo a parte autora para manifestar acerca do motivo da devolução da correspondência com a carta de 144427535. Parnarama/MA, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR Aux. Judiciário (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 01/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800060-10.2025.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROGERIO RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740 REU: SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE MATOES. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Defiro ao(à) requerente os benefícios da justiça gratuita, diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida na exordial (art. 99, § 3º, do CPC), não havendo, nos autos, elementos que caminhem em sentido contrário. DESIGNO audiência para o dia 17.09.2025, Às 12hs, para fins de oitiva das testemunhas e da parte requerente, que acontecerá no Fórum da comarca de Matões. A parte requerente deverá apresentar o rol, em até 10 (dez) dias antes da audiência, bem como cientificar as testemunhas indicadas, para comparecerem, independente de intimação (art. 455, caput do CPC). Fica facultada, ainda, a participação através do sistema de videoconferência. No dia e horário indicados, deverão acessar o link https://www.tjma.jus.br/link/vara1matoescivel, aguardando a liberação para ingresso na sala virtual. Deverão se identificar através do nome completo. O acesso à sala virtual é de inteira responsabilidade das partes, inclusive para apresentação das testemunhas (que deverão estar munidas de documento pessoal), motivo pelo qual, caso não disponha de acesso à internet, deverá se dirigir ao Fórum, onde será disponibilizado o link, para acesso. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. INTIMEM-SE. OFICIE-SE, ainda, ao INSS, informando a tramitação do presente feito, bem como a respeito do óbito, que teria ocorrido no dia 02/11/2020, para fins de providências, inclusive quanto a suspensão de eventual benefício que esteja sendo pago. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 01/07/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0800169-56.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMASIO ARAUJO VENCAO Advogados do(a) AUTOR: ADAIAS DE SOUZA SILVA - PI14636-A, SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740 REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 DESTINATÁRIO: DAMASIO ARAUJO VENCAO Avenida Luís Firmino de Sousa, 1561, São Benedito, TIMON - MA - CEP: 65636-340 A(o)(s) Terça-feira, 01 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " PROCESSO N. 0800169-56.2025.8.10.0152 DAMASIO ARAUJO VENCAO GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do que preceitua o artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por DAMÁSIO ARAÚJO VENÇÃO em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Sustenta a parte autora, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Teresina/PI – Florianópolis/SC, com conexão em Brasília/DF, para o dia 23 de outubro de 2024. O voo original tinha partida prevista para as 05:15h e chegada ao destino final às 11:55h. Narra que, já no aeroporto, após ter realizado o check-in e despachado suas bagagens, foi surpreendido com a notícia do cancelamento do voo, sob a justificativa de "impedimentos operacionais", conforme declaração emitida pela própria companhia aérea (ID 139299967). Alega que, diante do cancelamento, a empresa ré não lhe ofereceu assistência adequada, tampouco opções de reacomodação em voos próximos, inclusive de outras companhias, embora houvesse disponibilidade. A única "solução" apresentada pela ré foi um voo partindo no dia seguinte, 24 de outubro de 2024, às 04:35h, da cidade de Fortaleza/CE. A autora arcou com as despesas da viagem de ônibus de Teresina a Fortaleza, bem como de alimentação e translado, o que culminou em um atraso total de 24 horas para chegar ao seu destino final. Afirma, ainda, que teve seu pedido de acomodação em hotel negado, sendo forçado a aguardar no aeroporto, tendo apenas tomado banho na rodoviária. Diante do exposto, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 345,81 (trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos) e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteou, ademais, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Preliminarmente, a defesa arguiu ausência de interesse processual em razão da parte autora ter ingressado com a presente demanda sem antes recorrer a qualquer via administrativa. No mérito a empresa ré argumentou, em síntese, a inexistência de ato ilícito, alegando que o cancelamento do voo se deu por motivo de força maior, em razão de necessidade de manutenção não programada na aeronave, visando garantir a segurança dos passageiros. Defendeu a inocorrência de danos morais, tratando o caso como mero aborrecimento, e, por fim, impugnou o pedido de indenização por considerá-lo excessivo. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando a tese de força maior, classificando o evento como fortuito interno, inerente ao risco da atividade. Da preliminar da ausência de interesse processual, verifico que houve audiência de conciliação pré-processual perante o 2º CEJUSC de Timon (ID 139299954), motivo pelo qual indefiro o pedido. O autor pleiteou a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC. Tal dispositivo legal autoriza a inversão quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em tela, a verossimilhança das alegações autorais encontra-se robustamente amparada pelos documentos juntados à inicial, como os cartões de embarque, a declaração de cancelamento e os comprovantes de despesas. Ademais, é manifesta a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à companhia aérea, que detém o monopólio das informações acerca dos motivos do cancelamento e dos procedimentos internos adotados. Desta forma, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo à ré o encargo de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Analisando o mérito da causa, a controvérsia cinge-se a verificar a existência de falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea, a ocorrência de danos materiais e morais e o consequente dever de indenizar. É fato incontroverso nos autos que o voo contratado pelo autor, com partida de Teresina no dia 23/10/2024, foi cancelado pela empresa ré. A comunicação do cancelamento, conforme narrado e comprovado, ocorreu de forma abrupta, quando o passageiro já se encontrava no portão de embarque, momentos antes do horário previsto para a partida. A ré invoca a excludente de responsabilidade de força maior, atribuindo o cancelamento a "impedimentos operacionais" que, segundo alega, visavam à segurança do voo. Contudo, tal justificativa é genérica e desprovida de qualquer comprovação fática idônea. A inversão do ônus da prova impunha à demandada o dever de demonstrar, de forma cabal e pormenorizada, qual foi o evento imprevisível e inevitável que ensejou o cancelamento. Ademais, a conduta da ré após o cancelamento agrava a falha na prestação do serviço. A Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em seu artigo 12, estabelece que as alterações programadas devem ser informadas com 72 horas de antecedência. No presente caso, a informação foi prestada com o voo já prestes a ocorrer, o que atrai a incidência do § 2º do mesmo artigo, que obriga o transportador a oferecer, à escolha do passageiro, reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte, além de assistência material. A "solução" oferecida pela ré – um voo partindo de outra capital, a 600 km de distância, no dia seguinte – mostra-se absolutamente desarrazoada e desproporcional. Ao invés de mitigar os transtornos do consumidor, a ré impôs-lhe um ônus adicional e extenuante: uma viagem terrestre de 12 horas, custeada pelo próprio passageiro. A chegada ao destino final com 24 horas de atraso, após uma verdadeira odisseia, evidencia a grave falha na prestação do serviço e o total descaso da empresa para com seu cliente. A parte autora logrou comprovar, por meio dos documentos de IDs 139299973, 139299974, 139300976 e 139300977, as despesas que teve de suportar em decorrência direta da falha da ré. Os gastos com a passagem de ônibus (R$ 180,99), banho na rodoviária (R$ 8,40), alimentação (R$ 116,77) e transporte por aplicativo (R$ 39,65) totalizam o montante de R$ 345,81. O dano moral, na hipótese dos autos, é inquestionável e decorre do próprio fato (in re ipsa). A situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A frustração da legítima expectativa de realizar sua viagem de férias, o desgaste físico e emocional de enfrentar longas filas, a incerteza, a falta de informações claras, a necessidade de se deslocar por 12 horas em um ônibus para outra cidade e a espera angustiante em um aeroporto por um novo voo, sem qualquer amparo material da companhia aérea, são circunstâncias que inequivocamente geram profundo abalo psicológico, angústia e sentimento de impotência, configurando ofensa à sua dignidade e aos seus direitos da personalidade. A conduta da ré violou a boa-fé objetiva que deve nortear os contratos de consumo, especialmente em seu dever de proteção e cuidado. O tempo útil do consumidor foi desperdiçado de forma aviltante, obrigando-o a despender horas de seu descanso e lazer para tentar solucionar um problema ao qual não deu causa. No que tange à fixação do quantum indenizatório, este deve atender à sua dupla finalidade: compensar a vítima pelos transtornos sofridos e punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes (caráter punitivo-pedagógico). Para tanto, devem ser sopesadas a gravidade da ofensa, a condição econômica do ofensor – uma das maiores companhias aéreas do país – e a do ofendido, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Considerando a severidade dos fatos narrados – o cancelamento em cima da hora, a reacomodação em outra cidade, o atraso de 24 horas e a completa falta de assistência material –, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado e suficiente para reparar o abalo sofrido pelo autor, sem configurar enriquecimento ilícito, e para servir como medida pedagógica à ré. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por DAMÁSIO ARAÚJO VENÇÃO para: a) CONDENAR a empresa ré, GOL LINHAS AÉREAS S.A., a pagar ao autor a quantia de R$ 345,81 (trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos); b) CONDENAR a empresa ré, GOL LINHAS AÉREAS S.A., a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária. Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês. A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão. O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da citação, no caso dos danos materiais. Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, ante ausência dos documentos necessários para análise. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas." Atenciosamente, Timon(MA), 1 de julho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
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