Renie Pereira De Sousa

Renie Pereira De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 017737

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renie Pereira De Sousa possui 120 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 120
Tribunais: TJPI, TJSP, TJPR, TJMA, TRT16, TJGO
Nome: RENIE PEREIRA DE SOUSA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
120
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (56) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (14) APELAçãO CRIMINAL (8) APELAçãO CíVEL (6) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801880-71.2024.8.10.0107 [Estupro de vulnerável] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: A. S. G. S. e outros REQUERIDO: J. E. M. S. DECISÃO Trata-se de REAVALIAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, com supedâneo no art. 316, § único, do CPP, do acusado J. E. M. S., já devidamente qualificados no processo em epígrafe, com incursos nas penas do Art. 217-A do Código Penal. O ergástulo cautelar do acusado foi decretado tendo em vista a constatação da presença dos requisitos do fumus comici delicti e do periculum libertatis. Decisão de recebimento de denúncia, 20 de janeiro de 2025, id. 138190543. Audiência de instrução e julgamento com a realização de depoimento especial realizado em id. 147790928, a fim de realizada a oitiva da vítima. Mídia em id. 148124148. Audiência de continuação de instrução e julgamento, em id. 150344481, oportunidade em que foi realizado o interrogatório do acusado, bem como, restou determinado que fosse realizada perícia nas roupas da vítima, a fim de que fosse encontrado algum vestígio de sangue, e realização de estudo psicológico na vítima. Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, entendo que os requisitos autorizadores para a decretação da segregação cautelar do acusado ainda se encontram presentes. Inicialmente, cumpre esclarecer que, em que pese a prisão preventiva tenha sido reavaliada em 31/03/2025, o prazo de noventa dias, insculpido no parágrafo único do art. 316 do CPP, não se trata de um prazo fatal, de modo que a reavaliação da prisão após o referido prazo não enseja a imediata colocação do acusado em liberdade, quando ainda restarem presente os requisitos da prisão preventiva, nesse mesmo sentido entendem os Tribunais Superiores, in verbis: “(...) Ao final do julgamento, novamente por maioria de votos, os ministros fixaram o entendimento de que a inobservância da reavaliação no prazo de 90 dias, previsto no artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (conhecida como pacote anticrime), não implica a revogação automática da prisão preventiva: o juízo competente deve ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.” (Portal de Notícias do STF, 15.10.2020) (grifo nosso) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA 90 DIAS. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RISCO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS E DESENVOLVIMENTO DA COVID-19. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. A nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, operada pela Lei n. 13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. "Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 580.323/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/6/2020). 3. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 4. Fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Os recentes andamentos processuais demonstram que o Juízo singular tem impulsionado o prosseguimento do feito, de maneira que a delonga não pode ser atribuída à autoridade judicial. 5. No caso, conforme dito pelo Desembargador relator do writ originário, não há comprovação de que o acusado integre grupo de risco, bem como não existe, até o momento, caso de contágio no interior do estabelecimento prisional em que o requerente está recolhido, tendo em vista as medidas adotadas de prevenção e controle da pandemia. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 588513 SP 2020/0139600-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 30/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020)” (grifo nosso) In casu, a manutenção da prisão ainda se mostra medida adequada à garantia da ordem pública, conforme disposto no artigo 312 do Código Processual Penal, por tratar-se de crime de grave repercussão. A colocação do acusado em liberdade solapa a credibilidade do Poder Judiciário e incute na população um indesejável e perigoso sentimento de impunidade, haja vista que ações delituosas desse calibre têm de receber resposta firme e imediata do Poder Público, sem que isso importe em ofensa aos direitos e garantias dos acusados. Destaca-se que as provas já coletadas, na cártula policial, apontam indícios da materialidade e autoria do crime, quais sejam, Laudos periciais e os depoimentos das testemunhas ouvidas durante o Inquérito Policial são uníssonos em apontá-lo como autor do crime. Assim sendo, o periculum libertatis justifica-se em virtude da gravidade dos delitos de que o acusado é suspeito (estupro de vulnerável) e da periculosidade concreta revelada do agente. Por oportuno, frise-se que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP seria suficiente à manutenção da ordem pública, razão pela qual a segregação cautelar é medida que se impõe. Justificada está, portanto, a imprescindibilidade da segregação, diante da necessidade e proporcionalidade da medida. Desse modo, uma vez presentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, e satisfeito o binômio necessidade/adequação da medida cautelar imposta, e não se constatando a adequação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão ao presente caso. A manutenção da segregação cautelar do acusado é medida que se impõe. À guisa do exposto e do que mais dos autos consta, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de J. E. M. S., com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal, e o faço por absoluta falta de suporte fático-jurídico para subsistir o pedido. Ainda, consoante determinado em audiência de id. 150344481, e tendo em vista a certidão de id. 150630472, proceda-se com o envio das vestimentas da vítima ao ICRIM, oportunidade em que determino ao referido órgão a realização de perícia nas vestimentas utilizadas pela vítima no dia dos fatos, com o objetivo de verificar a presença de sangue ou quaisquer outros elementos que possam evidenciar a prática do crime. Ainda, oficie-se a Secretaria de Assistência Social deste Município para que realize estudo psicológico/social na vítima, devendo enviar relatório, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. ANTE O CARÁTER URGENTE DA PRESENTE MEDIDA, ESTA DECISÃO SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. CATHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito Titular da Comarca de Buriti Bravo - MA (Portaria-CGJ nº 1023/2025)
  3. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Processo nº 0800546-74.2025.8.10.0104 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: Delegacia de Polícia Civil de Paraibano Réu: RAFAEL MATOS LIMA e outros Advogado do(a) INVESTIGADO: RENIE PEREIRA DE SOUSA - PI17737-A Advogados do(a) INVESTIGADO: FRANKLIN DOURADO REBELO - PI3330, RENIE PEREIRA DE SOUSA - PI17737-A FINALIDADE: Intimação da parte requerente através do advogado: RENIE PEREIRA DE SOUSA - PI17737-A, para que no prazo de 05 dias apresente Defesa Preliminar. Dado e passado neste Juízo aos Segunda-feira, 07 de Julho de 2025.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0800110-59.2019.8.10.0126 Recorrentes: Jefferson Macedo Freitas e Evangelio Macedo Freitas Advogado: Luciano Costa (OAB/DF 13.127) Recorrida: Maria do Socorro de Oliveira Sousa Advogado: Nielton de Freitas Queiroz (OAB/MA 20.962) DECISÃO. Trata-se de recurso especial, interposto por Jefferson Macedo Freitas e Evangelio Macedo Freitas, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, a recorrida ajuizou ação de manutenção de posse em face dos recorrentes, cujo pedido foi julgado procedente pelo Juízo de primeiro grau. O TJMA confirmou a sentença, em acórdão fundamentado nos artigos 1.196 do CC e 561, II, do CPC, nos seguintes termos: “No presente caso, pelos autos denoto que o juízo de base, diante de instrução processual, entendeu que a Apelada comprovou a sua posse. Dessa forma, concluo que o Juízo a quo julgou acertadamente a ação, ao reconhecer a procedência da manutenção do pedido possessório” (Id 36475133). Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Id 44419899). Nas razões recursais, os recorrentes alegam ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC ( Id 45286470). Contrarrazões no Id 46000558. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O Resp esbarra no óbice contido na Súmula 283 do STF, pois os recorrentes deixaram de impugnar fundamentos autônomos do acórdão. Assim: “O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pela recorrente em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF” (AgInt no AREsp n. 2.777.077/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025). Ante o exposto, inadmito o REsp (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
  5. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO N° 0801078-84.2022.8.10.0126 AÇÃO: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) PARTE AUTORA: P.H.L.S. Advogado(s) do reclamante: RENIE PEREIRA DE SOUSA (OAB 17737-PI) PARTE RÉ: N.A.C. e outros (2) FINALIDADE: PUBLICAÇÃO da sentença de ID 147913038, a seguir transcrito(a): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por P.H.L.S., com fulcro nos arts. 344, 487, I, do CPC, para DECLARAR que N.A.C. é o pai biológico do autor. Determino a averbação da paternidade no registro civil do autor, com a inclusão do nome de N.A.C. como genitor. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para a devida averbação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente. CESAR AUGUSTO POPINHAK - Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos".
  6. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, S/N, Bairro São Raimundo CEP: 65665-00 São João dos Patos/MA, Telefone (99) 2055-1118, E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0801078-84.2022.8.10.0126 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: PABLO HENRIQUE LIMA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: RENIE PEREIRA DE SOUSA - PI17737-A REQUERIDO: NIVALDO ALVES CORREA, MARIA DA CRUZ SANTANA CORREA, MANOEL EDIMAR ALVES CORREA MANDADO DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR as partes e seus advogados a tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) Sentença ID nº 147913038, proferido(a) nos autos acima epigrafados. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, 7 de julho de 2025. Eu, ADERBAL RODRIGUES SA DE MOURA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e assino de ordem do M.M. Juiz de Direito Dr CESAR AUGUSTO POPINHAK, conforme art. 250, VI do NCPC. ADERBAL RODRIGUES SA DE MOURA Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de São João dos Patos
  7. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800010-54.2025.8.10.0107 APELAÇÃO CÍVEL REF.: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS - MA APELANTE: MANOEL LUÍS MACEDO Advogado: RENIE PEREIRA DE SOUSA - OAB/PI 17737-A APELADO: EURIDICE DUARTE MACEDO Advogado: FELIPE MOREIRA LIMA ARAGÃO - OAB/MA 18399-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência DESPACHO: Tendo em vista a ausência do devido comprovante de pagamento do preparo recursal, referente Recurso de Apelação (ID 46844327) e não sendo a parte beneficiário da Justiça Gratuita, na forma dos arts. 1.007 do CPC e 274 do RITJMA, determino a intimação do Apelante para suprir a referida falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 1007 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Publique-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
  8. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800797-86.2025.8.10.0106 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Requerente: J. R. G. R. C. C. J. R. G. registrado(a) civilmente como J. R. G. R. C. C. J. R. G. Endereço: J. R. G. R. C. C. J. R. G. registrado(a) civilmente como J. R. G. R. C. C. J. R. G. RUA ALMIRANTE TAMANDARÉ, S/N, SÃO RAIMUNDO, SãO JOãO DOS PATOS - MA - CEP: 65665-000 Requerido (a): E. D. M. e outros Endereço: E. D. M. Rua Dezesseis, Vinhais, SãO LUíS - MA - CEP: 65099-110 Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (98)3226-0000 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 - (98)2108-9000 - (98)3194-7700 - (98)0012-5412 - (98)3024-5597 - (98)3235-6146 - (98)3040-2051 S. D. E. D. A. P. Rua do Arame, 716, Vila Palmeira, SãO LUíS - MA - CEP: 65045-070 Telefone(s): (98)9101-5131 - (98)3253-7966 - (98)9172-5179 DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por JOÃO RIBEIRO GUIMARÃES, atualmente custodiado na Unidade Prisional de Ressocialização de São João dos Patos/MA, em face do ESTADO DO MARANHÃO, sob o argumento de que não estaria recebendo tratamento médico adequado para as suas condições de saúde, especialmente em razão de diagnóstico de diabetes e quadro de ansiedade. Em cumprimento ao despacho de ID 153387041, a Direção da Unidade Prisional prestou informações por meio do Ofício n.º 282/2025 (ID. 153589934), anexando documentos médicos e esclarecendo os quesitos formulados por este juízo. É o breve relato. Passo a decidir. Conforme consta dos autos, o custodiado encontra-se sob acompanhamento médico regular, sendo o atendimento clínico prestado semanalmente por profissional habilitado, com suporte diário de equipe de enfermagem (ID. 153589934 - pág. 3). Foi informado que o interno está em estado clínico normal, tendo sido submetido a consulta médica em 02/07/2025, ocasião em que lhe foram prescritos os medicamentos sertralina 100 mg e pantoprazol 40 mg, já devidamente solicitados à farmácia municipal, estando pendente apenas o recebimento do insumo (ID. 153589934 – pág. 2/3). Ressaltou-se, ainda, que os medicamentos Xigduo XR, Holmes, sertralina 100 mg e bromazepam 6 mg estão sendo fornecidos e administrados regularmente ao custodiado (ID. 153589934 – pág. 3), o que denota a efetivação do tratamento prescrito. Também consta dos autos que a unidade prisional dispõe de protocolo para encaminhamento do preso à unidade hospitalar externa em casos de urgência e emergência. Constata-se que JOÃO RIBEIRO GUIMARÃES, desde que adentrou no Sistema Penitenciário Estadual, vem recebendo os atendimentos médicos necessários, inclusive sendo encaminhado, mediante escolta, para o atendimento médico extramuros, conforme consta no prontuário médico anexado (ID. 153589935, fl. 7). Diante desse panorama, não se evidencia omissão estatal capaz de comprometer, de forma relevante e concreta, a integridade física ou psíquica do requerente, tampouco risco iminente de agravamento do seu estado de saúde que justifique a concessão da medida excepcional pleiteada. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, ausente o periculum in mora, diante da comprovação documental do tratamento e da assistência médica contínua fornecida ao interno, impõe-se o indeferimento da medida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar antecedente formulado por JOÃO RIBEIRO GUIMARÃES, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão, com urgência. Dê-se ciência ao Ministério Público. Aguarde-se eventual aditamento da inicial ou requerimento superveniente no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular Comarca de Passagem Franca/MA
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