Renie Pereira De Sousa
Renie Pereira De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 017737
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renie Pereira De Sousa possui 117 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPR, TJGO, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TJPR, TJGO, TJPI, TJMA, TJSP, TRT16
Nome:
RENIE PEREIRA DE SOUSA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (55)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (14)
APELAçãO CRIMINAL (8)
APELAçãO CíVEL (5)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800650-31.2023.8.10.0106 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PASSAGEM FRANCA RECORRIDO: ALISSON VIANA DE MATOS ADVOGADO DO (A) RECORRIDO: RENIE PEREIRA DE SOUSA - OAB/PI 17.737 PROCURADOR DE JUSTIÇA: SELENE COELHO LACERDA RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que revogou a prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas, substituindo-a por medidas cautelares diversas. A decisão de primeiro grau considerou ausente a contemporaneidade dos fundamentos da prisão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso ministerial foi tempestivo; e (ii) saber se subsistem os requisitos legais para o restabelecimento da prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta, reiteração criminosa e suposta insuficiência das cautelares aplicadas. III. Razões de decidir 3. A preliminar de intempestividade foi rejeitada, porquanto o recurso foi protocolado no primeiro dia útil subsequente à ciência da intimação, respeitando o prazo legal. 4. A prisão preventiva tem caráter excepcional e exige a presença de requisitos legais, inclusive a contemporaneidade dos fatos. A decisão de primeiro grau impôs cautelares adequadas e proporcionais, não havendo notícias de descumprimento. 5. A ausência de fatos novos e a superação do tempo da instrução processual tornam injustificável o restabelecimento da prisão. A revogação foi devidamente fundamentada e respeitou os princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A revogação da prisão preventiva exige análise da atualidade dos fundamentos que a sustentam. 2. A ausência de contemporaneidade dos fatos e o cumprimento adequado das medidas cautelares impostas impedem o restabelecimento da segregação cautelar.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, § 2º, e 319; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 865.782, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.03.2024; TJMA, HCCrim 0827977-41.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, 2ª Câmara Criminal, DJe 23/12/2024; TJMA, HCCrim 0814847-81.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, 2ª Câmara Criminal, DJe 27/09/2024); TJMA, HCCrim 0801156-63.2025.8.10.0000, Rel. Desembargador Nelson Ferreira Martins Filho, 2ª Câmara Criminal, DJe 15/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Nelson Ferreira Martins Filho, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 26/06/2025 a 03/07/2025. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Este acórdão serve como ofício/mandado para os fins a que se presta. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800157-83.2025.8.10.0106 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Denunciante: M. P. D. E. D. M. Endereço: Rua Nova, 7, Centro, OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS - MA - CEP: 65706-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (99)8444-0961 / (98)3655-3285 / (00)0000-0000 / (98)8179-6493 / (99)3528-0650 Acusado: S. P. D. C. N. Endereço: AVENIDA ROSEANA SARNEY, 119, ZONA URBANA, CENTRO, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Advogados do(a) REU: RENIE PEREIRA DE SOUSA - PI17737-A, ROBERTH VIEIRA GUIMARAES - PI11877-A SENTENÇA O Ministério Público Estadual denunciou SEBASTIÃO PEREIRA DE CARVALHO NETO, qualificado nos autos, por suposta prática das condutas tipificadas nos arts. 215-A e 217-A, caput, ambos do Código Penal, tendo como vítima I. P. L. D. S. S. Narra a denúncia, em síntese, que, “no dia 15 de fevereiro de 2025, por volta das 10h, o denunciado, de forma livre e consciente, perpetrou ato libidinoso (diverso da conjunção carnal), consistente em apalpar a vagina e beijar a vítima, I. P. L. D. S. S., de 11 anos, sem consentimento, e em situação de clandestinidade. Afora isso, após a consumação do estupro, no mesmo contexto fático e temporal, perpetrou ato libidinoso (masturbação e ejaculação), contra a vítima, com o escopo de satisfazer a própria lascívia.”. Acompanha a denúncia o inquérito policial acostado em ID. 142255355. Há, ainda, auto de exibição e apreensão de 1 (uma) cédula de R$ 10, 00 (dez reais) (ID. 142255355 - pág.19). Prisão em flagrante do acusado em 15.02.2025 (ID. 141420632), convertida em prisão preventiva em 16.02.2025 (ID. 141424373). A denúncia foi recebida em 13.03.2025 (ID. 143273394). Citação pessoal do acusado no ID. 144872465 - pág.18. Expediente de ID. 146428591, oriundo da Corregedoria Adjunta da Polícia Militar, informando a instauração de investigação preliminar com o objetivo de apurar a conduta de policiais militares, tendo como vítima de agressão o acusado. Resposta à acusação apresentada por advogado constituído, com pedido de revogação da prisão preventiva (ID. 146858528). Manifestação ministerial pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória (ID. 147318610). Decisão, datada de 04.05.2025, mantendo a custódia cautelar do acusado (ID. 147540720). Audiência de instrução e julgamento realizada em 29.05.2025, com a oitiva da vítima por meio de depoimento especial, de 5 (cinco) testemunhas, 2 (duas) informantes e com o interrogatório do acusado (ID. 149802937). Na ocasião, o Ministério Público apresentou alegações finais orais pela procedência da exordial, com a consequente condenação do acusado, nos termos da denúncia, ao passo que a defesa requereu, como diligência, a expedição de ofício à Delegacia de Polícia de Passagem Franca/MA com vistas à obtenção de informações sobre possíveis bens apreendidos de propriedade do acusado, o que foi acolhido por esta magistrada (ID. 149802937). Sobreveio resposta da Delegacia de Polícia Civil de Passagem Franca/MA, no ID. 150743594, informando a apreensão de apenas 1 (uma) cédula de R$ 10,00 (dez reais), conforme consta no boletim informativo da Polícia Militar (ID. 142255355 - pág. 8) e no auto de exibição (ID. 142255355 - pág. 19). Alegações finais em forma de memoriais pela defesa, no ID. 153133110, requerendo, preliminarmente, a declaração de nulidade da prova produzida a partir do depoimento especial da vítima, sob o argumento de que a facilitadora teria estimulado a memória da menor com fatos por esta não declarados; a absolvição do acusado, em razão da verificação de que todo o acervo probatório, inclusive os demais depoimentos produzidos durante a persecução penal, fundamenta-se exclusivamente nas declarações da vítima; bem como a observação e o pronunciamento quanto às declarações de Janny Cristina. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado pela ausência de provas quanto ao delito previsto no art. 215-A do Código Penal. Subsidiariamente, requereu a absolvição do acusado por ausência de exame pericial no local dos fatos. Do mesmo modo, requereu a absolvição do acusado quanto ao delito insculpido no art. 217-A do Código Penal, sob a alegação de que este estaria em dissonância com os demais elementos de prova, notadamente o depoimento de Antônio Marcos. Alternativamente, quanto ao mencionado delito, pugnou pela absolvição ante a possível ausência de ciência do acusado sobre a idade da vítima e da ausência de demonstração do dolo. Finalmente, requereu, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação das minorantes previstas legalmente, bem como a concessão do direito do acusado de recorrer em liberdade de eventual sentença condenatória. Era o que cabia relatar. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES Preliminarmente, verifico que a defesa do acusado, em sede de alegações finais, pugnou pela declaração de nulidade da prova oral produzida na oitiva da vítima por meio de depoimento especial, sob o argumento de que a facilitadora teria, no desempenho de sua função, estimulado a memória da vítima com fatos por esta não declarados, o que teria gerado prejuízos à defesa. Todavia, entendo que tal pleito não comporta guarida. Explico. Da análise do conteúdo da oitiva, constata-se que não houve induzimento ou direcionamento da narrativa, mas apenas a formulação de perguntas com o objetivo de facilitar a comunicação e garantir a compreensão da vítima, nos moldes permitidos pela técnica do depoimento especial. Verifica-se, ainda, que algumas das perguntas formuladas pela entrevistadora, especialmente aquelas referentes à ejaculação e à masturbação, objetos de questionamento por parte da defesa - não foram indevidamente introduzidas, mas guardam estreita correspondência com os fatos descritos na denúncia, o que afasta qualquer alegação de contaminação da prova. Anote-se, ainda, que esta magistrada interveio quando necessário (16’:16”), orientando a facilitadora a priorizar o relato livre da vítima, medida que evidencia a preocupação com a regularidade e a lisura do ato, em conformidade com os preceitos legais e técnicos aplicáveis. Importa destacar, ainda, conforme é cediço, que o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.” Não se pode olvidar que a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia à defesa demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que patentemente não se verifica nos autos. Nesse sentido a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. HOMICÍDIO QUALIFICADO . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. 2 . MATÉRIA ANALISADA NO HC 625.395/SP. ACÓRDÃO CONFIRMADO PELO STF NO RHC 199.125/SP . NULIDADE NÃO VERIFICADA. 3. OFENSA AOS ARTS. 6º, I E II, 181 E 157, DO CPP . CONTAMINAÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 4 . IRRESIGNAÇÃO ANALISADA NO RHC 68.001/SP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS . 5. AFRONTA AOS ARTS. 11, 159, § 6º, 170 E 175, DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO . AUSÊNCIA DE NULIDADE. 6. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 571, INCISO VIII, E 473, § 3º, DO CPP . REQUERIMENTOS DEFENSIVOS REGISTRO EM ATA. JULGAMENTO GRAVADO. 7. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . (...) De fato, vigora, no processo penal, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual"nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"(art. 563 do CPP). -"A condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos"( AgRg no AREsp n. 1 .637.411/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020). -"Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" ( HC 117.952/PB, Rel . Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010). 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1779531 SP 2020/0281967-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) Desse modo, ainda que a recomendação técnica preveja a predominância do relato livre, a eventual utilização de perguntas complementares não compromete, por si só, a validade da prova. Destarte, inexistindo vício capaz de macular a legalidade do ato e ausente demonstração de prejuízo efetivo ao acusado, rejeito a preliminar aventada pela defesa. No tocante às demais questões suscitadas como preliminares pelo réu em sede de alegações finais, verifico que algumas já foram devidamente apreciadas em momento oportuno - como a alegação de ausência de laudo pericial na vítima e de levantamento pericial no local dos fatos, enfrentada por ocasião da análise da resposta à acusação (ID. 147540720) -, enquanto outras se confundem com o mérito (supostas contradições entre os depoimentos prestados nas fases inquisitorial e judicial), motivo pelo qual com ele serão analisadas. Inexistindo outras nulidades processuais penais no presente feito a serem apreciadas, tendo sido observado adequadamente todo o procedimento legal quanto ao rito e à possibilidade do exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelo réu, está o feito, portanto, apto a atingir sua finalidade através do julgamento. DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA Na apuração da infração penal em tela, cumpre ao magistrado analisar, inicialmente, a materialidade e a autoria para, em seguida, enfrentar as teses veiculadas pela Defesa. No caso em tela, a denúncia descreve os tipos penais previstos nos arts. 215-A e 217-A, ambos do Código Penal, imputados ao denunciado S. P. D. C. N.. Entretanto, verifica-se a necessidade de aplicação do princípio da especialidade, passando o primeiro ser absorvido pelo segundo delito. Senão vejamos. A figura típica da importunação sexual (art. 215-A do CP), previsto no Capítulo I, que trata dos crimes contra a liberdade sexual, contempla condutas praticadas sem violência ou grave ameaça, desde que não envolvam pessoa vulnerável, ao passo que o art. 217- A do mesmo diploma (estupro de vulnerável), situado topograficamente no Capítulo II do CP, que aborda os crimes sexuais contra pessoa vulnerável, presume, de forma absoluta, a violência nos casos de estupro de vulnerável, especialmente contra menor de 14 (quatorze) anos, restando afastada a possibilidade de enquadramento da conduta na figura menos gravosa do art. 215-A, delito que não envolve violência ou ameaça. Diante dessa distinção, a conduta que se amoldaria ao estupro de vulnerável não pode ser enquadrada na figura menos grave da importunação sexual, justamente pela ausência do requisito de "violência ou grave ameaça" no artigo 215-A, que é inerente e presumido no crime contra vulnerável. Na espécie, narra a denúncia que o acusado teria apalpado a vagina da vítima e beijado a criança, além de, no mesmo contexto fático, ter se masturbado e ejaculado diante dela, a fim de satisfazer a própria lascívia. Ora, verificando que os atos libidinosos perpetrados, em tese, pelo acusado se deram num mesmo contexto fático, ainda que em cômodos e momentos distintos, com dolo específico de satisfazer a própria lascívia e direcionados a uma vítima menor de 14 (quatorze) anos, forçoso reconhecer, com base no imperioso princípio da especialidade, apenas a ocorrência do delito mais gravoso, a saber, o de estupro de vulnerável. Nesse sentido é o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.112 por meio da seguinte tese: “Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP ), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP ).” Colaciono o seguinte julgado da referida Corte, reafirmando tal entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE . CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 . Para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de passar a mão no corpo da vítima, ou a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, o que se evidenciou na espécie. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1121, fixou a tese de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art . 215-A do CP). 3. Lastreada a condenação em conjunto probatório contundente colhido nas fases inquisitorial e judicial, incabível a desclassificação da conduta. 4 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 745846 SP 2022/0164571-7, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). Em respeito à ampla defesa, registro que não há óbice a que o magistrado proceda à nova definição jurídica dos fatos quando da prolação da sentença, ainda que se importe em aplicação de pena mais grave ao acusado. É o que a doutrina chama de emendatio libelli, o qual é autorizado pelo art. 383, caput, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: "Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave". Os fatos foram todos descritos na denúncia e sobre eles o réu teve oportunidade de apresentar defesa. É cediço que o acusado defende-se dos fatos narrados na inicial acusatória e não da capitulação jurídica nela contida. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OFENSA. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNST NCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. AUMENTO PROPORCIONAL.1. “Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela contida, podendo o magistrado, por ocasião do julgamento da lide, conferir-lhes definição jurídica diversa” (AgRg no AREsp n. 1.143.469/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 11/5/2018). Precedentes. Nesse contexto, impõe-se a aplicação de reprimenda mais severa, nos termos do art. 71 do Código Penal, haja vista que restou demonstrado nos autos que os atos libidinosos foram praticados em dois momentos distintos (sala de estar e quarto), porém sob condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, caracterizando-se, assim, a continuidade delitiva. Prosseguindo, superada a questão e reconhecida a absorção do delito previsto no art. 215-A do Código Penal pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), passo ao exame da materialidade e da autoria deste último. Na lição de Cleber MASSON (In Direito Penal Esquematizado, vol. 3: parte especial, arts. 213 a 359-H. - 4.ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. P-61), o tipo penal descrito no art. 217-A do Código Penal contempla duas condutas distintas, a saber: a) ter conjunção carnal com menor de 14 (quatorze) anos; e b) praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos. Em relação à segunda conduta tipificada, o doutrinador esclarece que: "Praticar é manter ou desempenhar. Na verdade, os verbos "ter" e "praticar" possuem igual sentido. Ato libidinoso é o revestido de conotação sexual, a exemplo do sexo oral, do sexo anal, dos toques íntimos, da introdução de dedos ou objetos na vagina ou no ânus, de masturbação etc. A propósito, a conjunção carnal constitui-se em ato libidinoso, mas foi expressamente destacada pelo legislador (…)" O núcleo ter, ao contrário do verbo constranger, não exige que a conduta seja cometida mediante violência ou grave ameaça, bastando que o agente tenha, efetivamente, conjunção carnal ou que com ela pratique outro ato libidinoso. Ou seja, constitui-se na prática de qualquer contato sexual que vise à satisfação da concupiscência do autor. Ademais, consuma-se o delito de estupro de vulnerável, conforme a segunda parte prevista no caput do artigo 217-A, no momento em que o agente pratica qualquer ato libidinoso com a vítima menor de quatorze anos. A premissa tem por base afastar da necessidade do contexto probatório a existência de violência ou grave ameaça e a vulnerabilidade da vítima, pois a violência ou grave ameaça não são elementares inafastáveis do tipo penal, e a vulnerabilidade da criança ou adolescente é objetiva. Entende o Direito Penal que, durante a infância, período de vida fixado até determinada idade, a criança encontra-se num processo de formação, seja no plano biológico, seja no plano psicológico e moral. Dessa forma, se o agente mantém relação sexual ou pratica qualquer ato libidinoso com alguém menor de catorze anos, o bem jurídico penalmente protegido é considerado indisponível de pleno direito. Para a responsabilização criminal do agente ativo de um delito, dois elementos devem estar comprovados: a materialidade delitiva e a sua autoria. Não pode, ainda, estar presente quaisquer das causas excludentes de ilicitude (art. 23 do Código Penal), que retira o caráter antijurídico da conduta, ou escusas absolutórias, onde a ilicitude existe, mas em razão de condições pessoais do autor não lhe é imposta sanção. Analisando o conjunto probatório coligido aos autos, verifico que restaram sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva do crime de estupro de vulnerável, especialmente pela prova oral produzida durante toda a persecução penal. Com efeito, a materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID. 142255355 - pág.3), boletim de ocorrência (ID. 142255355 - págs.7/10), auto de exibição e apreensão de 1 (uma) cédula de R$ 10,00 (dez) reais (ID. 142255355 - pág.19), documento de identificação da vítima (ID. 142255355 - pág.26), além da prova oral colhida. Do mesmo modo, no que toca à prova da autoria delitiva, compreende-se que o acervo a conforta de forma robusta, em especial, a palavra da vítima que, no caso, é preponderante, já que coerente, firme e em harmonia com suas manifestações anteriores e com os demais elementos produzidos na instrução. Em juízo foram produzidas as seguintes provas orais: A vítima I. P. L. D. S. S., ouvida por depoimento especial, acerca dos fatos, declarou: Que, no dia do ocorrido, estava em casa lavando louças dentro de casa, enquanto a genitora da vítima e o acusado estavam do lado de fora da residência conversando; que após a genitora ter saído de casa, a vítima foi surpreendida com a presença do acusado no local onde a menor estava; que ele começou a falar que queria ficar com a vítima; que, após isso, ela e o acusado foram para o lado de fora da casa; que o acusado começou a oferecer dinheiro para a vítima ‘arrumar’ suas unhas, tendo esta recusado; que, enquanto estavam a sós, o acusado falou ‘saliências’ para a vítima; que não se recorda das ‘saliências’ ditas pelo acusado; que, no momento em que estavam os dois a sós no sofá, ele começou a agarrar a vítima, levou-a para o quarto e tentou tirar a roupa dela (13’:04’’-12’’); que a vítima saiu correndo do quarto e foi para a sala; que mandava ele ir embora, porém ele não ia; que, em determinado momento, ele conseguiu pegar nas partes íntimas da vítima (13’:32’); que ele conseguiu abaixar o short da vítima; que ele pegou na parte íntima da vítima apenas uma vez; que, depois disso, a vítima gritou com ele bem alto, momento em que ele saiu; que, ao ser indagada pela entrevistadora acerca do grito, respondeu que, antes, estava falando com um tom mais calmo com ele, razão pela qual acha que o acusado não estava entendendo, porém aumentou o tom, o que o fez sair do local; que foi o único episódio em que isso aconteceu; que, indagada acerca do estado do réu, respondeu que ele ficou nu na frente da vítima; que o acusado chegou a ir até a casa dele buscar uma quantia em dinheiro para a vítima; que ele queria dar mais de R$ 100,00 (cem reais), porém a vítima recusou; que, no momento em que ele agarrou a vítima, ele tentou beijá-la; que o beijo, na verdade, deu-se momento em que o acusado chegou ao local onde a vítima estava; que ele conseguiu ‘roubar’ um beijo da vítima; que nesse momento ela saiu correndo para a sala; que, na sala, o acusado queria tirar a roupa da vítima e a levou para o quarto; que, quando estavam no quarto, conseguiu se desvencilhar do acusado e, já na sala, a vítima disse para ele ir embora, com um tom alto; que, em determinando momento, enquanto estavam na sala, o acusado tirou sua roupa e a vítima viu o ‘negócio’ dele; que ele conseguiu pegar na parte íntima da vítima (31’:56’’); que viu um líquido na roupa do acusado; que o líquido chegou a cair no chão; que o acusado passou o pé em cima do líquido; que, indagada acerca dos vizinhos que moram próximos à vítima, esta respondeu que a pessoa de RAIMUNDO, não sabendo declinar se é o nome correto, é quem mora ‘topado’ com a casa da vítima, mas que ele não fica muito em casa; que, em relação à quantia que o réu ofereceu à vítima, respondeu que acha que era uma nota de R$ 100,00 (cem reais) e outra de R$ 50, 00 (cinquenta reais); que o acusado tirou as notas do bolso dele; que confirma que também visualizou a nota de R$ 10,00 (dez reais); que confirma que viu as três notas citadas; (...) que o líquido não caiu na roupa da vítima; que o acusado conseguiu tirar a roupa da vítima na sala e não no quarto; que, quando o acusado saiu da casa, a vítima pegou o celular e mandou um áudio para a pessoa de MARIA pedindo para que esta fosse à casa da vítima; que a MARIA comunicou a genitora da vítima; que, imediatamente, a irmã e o cunhado da vítima chegaram ao local; que, após isso, a Polícia foi até a casa da vítima e esta relatou a eles o que aconteceu. Verifica-se, no presente caso, que as narrativas das testemunhas ouvidas em juízo são congruentes e se coadunam à dinâmica descrita pela vítima. Vejamos: A informante Ágada Lorrana disse: Que, no dia dos fatos, foi para a casa de uma tia da declarante chamada ELIANE, enquanto a vítima havia ficado em casa; que a vítima relatou à declarante que, assim que que a declarante saiu da casa, o acusado entrou na residência, ofereceu dinheiro para a vítima comprar um creme; que, já dentro do quarto, o acusado teria pegado nas partes da vítima e que ainda teria ejaculado na frente dela; que a declarante confirma que, posteriormente, viu o sêmen no chão, conforme relatado pela vítima; que não tinha muita intimidade com o acusado; que a vítima ligou para a pessoa de MARIA; que o acusado deixou uma nota de R$ 10,00 (dez) reais em cima do sofá. A testemunha Janny Cristina Alves Pereira declarou: Que é conselheira tutelar da cidade de Lagoa do Mato/MA; que no dia dos fatos estava de plantão; que recebeu uma ligação anônima informando que o acusado teria tentado estuprar a filha da LORRANE; que a denunciante imediatamente desligou o celular; que a depoente acionou a Polícia para averiguar os fatos noticiados; que, em seguida, recebeu uma ligação dos policiais pedindo para que a depoente e os demais conselheiros comparecessem ao local dos fatos; que a depoente foi até o local, ocasião em que indagou a vítima acerca do ocorrido; que a vítima relatou que o acusado, em momento anterior, estava no local com a genitora e o padrasto da vítima conversando com estes; que, momentos após, a genitora da vítima saiu para buscar uma macarronada na casa de um tio; que o acusado também saiu em outra direção; que, ainda segundo os relatos da vítima, o acusado teria voltado pelos fundos e tentado abusar da vítima; que a depoente afirma que chegou a ver a cédula de R$ 10,00 (dez reais), a qual já estava com os policiais; que, indagada pela defesa acerca do suposto sêmen no chão, respondeu que quem visualizou os ‘espermatozóides’ foi a MARIA, porém a depoente afirma que não viu; que a genitora da menor disse à depoente que também não viu o sêmen no chão; que a vítima relatou à depoente que estava lavando louça quando foi surpreendida pela presença do acusado, dizendo que queria ficar com a vítima, tendo esta se recusado; que, em face da insistência do acusado, ela começou a chorar e ele foi embora; que a vítima relatou, ainda, que o acusado havia deixado uma cédula de R$ 10,00 (dez reais) e que prometeu um gel de cabelo à vítima; que a depoente afirma que não viu sinais de violência na vítima; que a roupa da vítima não estava rasgada; que não sabe dizer se era a mesma roupa na qual a vítima estava vestida no momento do suposto crime. A testemunha M. D. J. M. declarou: Que confirma os fatos; que a depoente estava em casa quando recebeu uma ligação da vítima; que a vítima perguntou quem estava com a depoente; que a vítima perguntou se seria possível a depoente se afastar um pouco, no que a depoente respondeu positivamente; que, então, a vítima relatou à depoente que o acusado entrou na casa pela porta dos fundos, puxou a vítima para o quarto, mostrou as partes íntimas dele para a vítima, bem como pegou nas partes íntimas dela; que a depoente foi correndo para a casa da vítima; que a vítima estava muito abalada; que deu água para ela; que a vítima relatou à depoente que o acusado mostrou as partes íntimas dele e ‘fez aquele negócio’ e ‘grozou dentro da minha casa e ficou pegando na minhas partes’; que a vítima relatou que o acusado teria dado um ‘selinho’ na vítima; que confirma que viu resquícios de sêmen na casa; que a depoente jura que viu o esperma; que viu a mancha no chão; que relata que viu a marca do pé sobre o esperma (1h:46’:14’’-1h:46’:50”); que é como se alguém tivesse passado o pé; que quando chegou ao local a vítima ainda estava chorando; que acredita que o acusado tinha livre acesso à casa da vítima, pois o via por lá; que nunca viu a vítima junto com o acusado; que a vítima pediu sigilo, tendo a depoente respondido que não podia deixar os fatos em segredo; que não é verdade que o acusado teria ligado para a depoente a fim de que esta realizasse serviço nas unhas da vítima; que confirma que o marido da depoente teria recebido mensagem do acusando perguntando se a depoente tinha vaga para realizar serviços nas unhas (1h:55’:37” - 1h:56’:07’’); que, indagada novamente acerca dos fatos, disse que a vítima relatou que foi agarrada pelo acusado; que este chegou ‘grozar’ no local (2h:00’:16’). A testemunha Allan Pablo Lustosa Batista, policial militar, declarou: Que a guarnição foi acionada acerca de possível estupro; que se deslocaram até o local; que, ao chegarem ao endereço, encontraram a vítima chorando; que a vítima relatou que o acusado teria forçado a situação com ela; que, diante dos relatos da vítima, fizeram buscas na região e encontraram o acusado nas proximidades; que fizeram a condução do acusado e acionaram o Conselho Tutelar; que o acusado disse aos policiais que não tinha feito nada demais; que o acusado negou que tenha tocado na víima; que o depoente afirma que não se recorda se a vítima relatou acerca da ejaculação; que não se recorda do que teria sido apreendido com o acusado no momento da condução. A testemunha Deusdete de Carvalho Florentino, policial militar, declarou: Que, na data dos fatos, a guarnição foi acionada acerca de uma suposta ocorrência de estupro de vulnerável que teria acontecido na cidade de Lagoa do Mato/MA; que, ao chegarem ao local, verificaram que a vítima estava visivelmente muito abalada psicologicamente; que a vítima relatou aos policiais que o acusado ingressou na casa e ofereceu dinheiro para a vítima manter relação sexual com ele; que ela teria recusado; que ela afirmou que ele tocou nas partes íntimas dela (2h:19’:54’’ - 2h:20’:03”); que o depoente não se recorda se a vítima mencionou que o acusado teria ejaculado na ocasião; que o depoente se recorda da cédula que foi encontrada no local (2h:20’:59”); que não apreenderam nenhum veículo; que acredita que o acusado estava a pé; que não se recorda os objetos que teriam sido encontrados com o acusado no momento da abordagem. A testemunha Antonio Marcos Viana Pereira declarou: Que é vizinho da vítima; que estava em sua casa assistindo à televisão no momento dos fatos; que notou quando a viatura chegou à casa da vítima; que só foi ter conhecimento do ocorrido cerca de 14h por meio da esposa do depoente; que, em nenhum momento, ouviu gritos de socorro vindo da casa da vítima; que não viu o acusado na casa da vítima; que não sabe informar se o acusado possuía um relação de amizade com a família da vítima. A informante Eliane Pereira Lacerda disse: Que, no dia dos fatos, o acusado chegou a ir duas vezes até a casa da declarante; que, na primeira vez, ele foi com a sobrinha da declarante, a qual é genitora da vítima; que a sobrinha da declarante pediu para o acusado comprar uma água oxigenada para ela; que o acusado saiu para comprar o produto; que se recorda que ele demorou muito a retornar; que o acusado voltou com o produto; que quando ele retornou, chegaram outras pessoas acusando o réu da prática de estupro contra a vítima; que afirma que o acusado foi preso na varanda da casa da declarante; que não se recorda se a polícia teria encontrado algum objeto com o acusado no momento da abordagem; que a vítima só chorava e não conversava com ninguém (2h:40’:38”); que o acusado estava com uma motocicleta; que o acusado demorou mais de uma hora para retornar com o produto que teria saído para comprar; que não sabe dizer se o acusado frequentava diariamente a casa da vítima; que o acusado sabia que a vítima estava sozinha em casa (2h:50’:18”); que o MANEL (namorado da vítima) estava no baixão e a LORRANE estava na casa da declarante; que, após os fatos, a declarante notou que a vítima tem ficado mais isolada, com o comportamento diferente; que a declarante não tem muita proximidade com o acusado; que o acusado é amigo do marido da declarante. Vê-se que os depoimentos colhidos durante a instrução criminal apontam em um só sentido: o acusado praticou os atos libidinosos descritos na denúncia com a ofendida, menor de 14 anos. O acusado Sebastião Pereira de Carvalho Neto, de seu turno, negou a prática dos fatos narrados na exordial acusatória. Na ocasião, declarou: Que, no dia dos fatos, foi até a casa da vítima por volta de 09h40min; que estavam na casa a vítima, a genitora dela e o padrasto dela; que não possuía o hábito de frequentar a casa da vítima; que, no dia do ocorrido, foi até a casa da ELIANE (tia da genitora da vítima) juntamente com a genitora da vítima; que foram em uma motocicleta FAN 160; que, após isso, voltou e foi a um supermercado para comprar um litro de whisky, tendo deixado a bebida na casa da avó do acusado, que é próximo à casa da vítima; que foi até a casa da vítima para pegar uma carteira de cigarro e um isqueiro que havia esquecido; que, neste momento, a vítima, da porta da casa dela, entregou o cigarro ao acusado e lhe pediu R$ 10,00 (dez reais), afirmando que o valor seria para colocar créditos no celular dela; que o acusado entregou a referida quantia para a vítima; que, depois disso, retornou para a casa da ELIANE (tia da genitora da vítima) e lá elas pediram para o acusado comprar uma água sanitária; que, após alguns minutos, voltou para a residência onde elas estavam; que, quando chegou ao local, deparou-se com a irmã e o cunhado da vítima o acusando do crime de estupro e o agredindo; que não havia consumido bebida alcoólica nem uso de substâncias entorpecentes no dia dos fatos. Nota-se que o depoimento do denunciado diverge substancialmente das declarações prestadas pelas testemunhas e, especialmente, da vítima, cujo relato, ressalte-se, mostrou-se harmônico, coerente e compatível com o que se pode razoavelmente esperar de uma criança de 11 (onze) anos de idade. A propósito, mostra-se irrelevante o argumento ventilado pela defesa de que a vítima não teria mencionado, em sede policial, que o denunciado teria se masturbado diante dela ou que teria tocado em suas partes íntimas. Com efeito, verifica-se no termo de informação constante do ID. 142255355 - pág.23 um relato minucioso e coeso, prestado no calor dos acontecimentos, ainda que a criança estivesse abalada emocionalmente, fato este amplamente corroborado pelas testemunhas durante a instrução criminal. Desconsiderar as declarações prestadas por ela na fase inquisitiva e descredibilizar o seu depoimento em juízo pela mera ausência de determinados elementos, os quais, registre-se, não são imprescindíveis à caracterização do delito em apreço, implicaria julgar até mesmo em desacordo com as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero instituído pelo CNJ, comprometendo a adequada valoração da principal prova amealhada aos autos. Em sede policial, a vítima narrou: “(...) Que Sebastião Pereira entrou em sua residência pela porta dos fundos da casa (...); Que informa que Sebastião Pereira começou a falar que estava afim (sic) da menor informante e que queria ficar com ela; (...) Que informa que Sebastião Pereira foi para cima da menor informante deitando-a, à força, no sofá. Que informa que conseguiu se soltar e, logo em seguida, Sebastião Pereira pega a menor informante e leva, à força para o quarto, e começa a tirar a roupa. (...)". Em juízo, a criança corroborou as declarações prestadas na fase policial, reafirmando e detalhando os fatos, conforme retrotranscrito. Repetiu, com firmeza, os relatos que já havia feito à sua genitora e à testemunha M. D. J. M., especialmente no que se refere à ejaculação e ao toque em suas partes íntimas. Assim, a alegação defensiva acerca de supostas omissões no relato da vítima não possui o condão de configurar qualquer prejuízo processual ao réu, especialmente porque os fatos em questão foram devidamente consignados por outras testemunhas, notadamente no depoimento de M. D. J. M., além de constarem expressamente na exordial acusatória. Ou seja, foi plenamente assegurado ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa quanto às imputações relativas à masturbação e à ejaculação, não se tratando, portanto, de elementos-surpresa nos autos. Oportuno destacar que a referida testemunha (M. D. J. M.), tanto em fase inquisitiva (ID. 142255355 - pág.52), quanto sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, indagada mais de uma vez, afirmou categoricamente que visualizou o sêmen no chão, inclusive com vestígios que indicavam que alguém havia pisado sobre o material (1h:46’:14’’-1h:46’:50”). Relatou, ainda, que seu marido recebeu uma mensagem do acusado perguntando sobre a disponibilidade de Maria de Jesus para realizar serviços de manicure, circunstância que corrobora, mais uma vez, o relato da vítima. Repise-se que eventuais complementações ou detalhes não mencionados pela vítima em sede policial, mas incluídos posteriormente em juízo e compreendidos na denúncia, não têm o condão de fragilizar a credibilidade do depoimento da menor. Ao contrário, trata-se de conduta absolutamente esperada em casos de violência sexual, sobretudo quando a vítima é criança ou adolescente, em razão do trauma envolvido, da dificuldade de verbalização e da evolução natural da memória ao longo do tempo. De mais a mais, os pontos complementares trazidos em juízo encontram-se devidamente corroborados por outros elementos constantes dos autos, como os depoimentos testemunhais, conforme mencionado alhures, conferindo verossimilhança e coerência à narrativa apresentada. A propósito, sobre o especial relevo às declarações da vítima como principal suporte probatório para arrimar uma condenação, desde que harmonizado com o restante do conjunto fático probatório, colacionam-se os seguintes julgados: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AOPUDOR. CONDENAÇÃO . DESCONSTITUIÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO ATESTA AOCORRÊNCIA DOS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AMPARADA NAPALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS TESTEMUNHAIS .IDONEIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIAELEITA. 1. Embora o laudo pericial não se afigure útil para a comprovação da prática de crimes sexuais, a palavra da vítima (crucial em crimes dessa natureza), corroborada por provas testemunhais idôneas e harmônicas, autorizam a condenação, ainda mais porque o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se utilizar, para formar a sua convicção, de outros elementos colhidos durante a instrução criminal. 2. A análise de prova no âmbito do habeas corpus, só é possível quando absolutamente extreme de dúvidas e inequívoca. Nesse contexto, por se tratar a espécie de matéria de prova duvidosa e controvertida, é absolutamente inviável a sua apreciação na via estreita do remédio heróico. 3 . Ordem denegada. (STJ - HC: 34903 RJ 2004/0053559-2, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/06/2004, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23/08/2004 p. 258) (destaquei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, amparada na palavra da vítima e demais provas carreada aos autos, mantido a condenação do agravante pela prática do delito de estupro de vulnerável, a pretensão da Defesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ . II - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu na presente hipótese.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1994996 TO 2021/0322893-4, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) (destaquei). Nesse contexto, mostra-se irrelevante o fato de a vítima não ter relatado à Conselheira Tutelar, à época, os detalhes relativos ao toque na genitália, ao beijo e à masturbação praticados pelo acusado, conforme alega a defesa. Não se pode exigir da vítima, especialmente se tratando de criança, a repetição exaustiva dos mesmos fatos a diferentes interlocutores, sob pena de promover sua revitimização e ignorar as particularidades emocionais e psicológicas que permeiam esse tipo de delito. A jurisprudência tem reconhecido que a ausência de relato completo em determinados momentos não compromete, por si só, a credibilidade da vítima, sobretudo quando suas declarações encontram respaldo em outros elementos probatórios constantes nos autos, como se verifica no presente caso. Assim flui a jurisprudência do STJ: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA . NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF . BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA . AGRAVO CONHECIDO PARA CONHER EM PARTE DO RECURO ESPECIA E, NESTA EXTENSÃO, NEGARR-LHE PROVIMENTO. 1. (...) O Tribunal destacou a coerência dos depoimentos da vítima, confirmados em nova ouvida, e a ausência de falhas substanciais que configurassem nulidade processual. A inversão do julgado exigiria reexame fático, vedado pela Súmula 7/STJ 4 .(...) Os depoimentos da vítima, com variações naturais, foram considerados coerentes com as demais provas, e a revisão do julgado demandaria reexame fático, vedado pela Súmula 7/STJ . (STJ - AREsp: 2593050 RS 2024/0091841-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024). Do mesmo modo, a ausência de percepção, por parte da testemunha Antônio Marcos Viana Pereira (vizinho da vítima), no momento da ocorrência dos fatos, não compromete a credibilidade do relato da menor. Isso porque, além de o referido depoente indicar que ele estava assistindo televisão à época, sem, contudo, especificar o volume em que o aparelho se encontrava, é de conhecimento geral que crimes dessa natureza são praticados de forma reservada, muitas vezes sem a produção de ruídos ou alardes perceptíveis por terceiros. Sobre esse ponto, a própria vítima, esclarecendo acerca do grito, relatou que, inicialmente, mantinha conversa em tom calmo com o acusado, tendo elevado a voz apenas em dado momento, o que fez com que o acusado saísse do local (14’:00”-14’:17). Ademais, não se pode descartar a possibilidade de que o crime tenha ocorrido em momento anterior à chegada da testemunha em sua residência, de modo que sua ausência de percepção não tem o condão de infirmar o conjunto probatório que respalda as declarações da vítima. Quanto aos demais depoimentos colhidos nos autos, observa-se que estes reforçam de forma significativa a narrativa apresentada pela vítima. A informante Ágada Lorrana, genitora da menor, reproduziu fielmente o relato que lhe foi feito pela filha no dia dos fatos, apontando expressamente o acusado como autor das condutas. Já os depoimentos de Janny Cristina Alves Pereira, Allan Pablo Lustosa Batista e Deusdete de Carvalho Florentino corroboram aspectos relevantes do relato da vítima, especialmente no que se refere ao momento e à forma como o acusado adentrou à residência. Por fim, a informante Eliane Pereira Lacerda afirmou de maneira categórica que o acusado tinha pleno conhecimento de que a vítima estava sozinha em casa, e que ele teria demorado mais de uma hora para retornar com o produto que saíra para adquirir - precisamente durante o intervalo em que a menor se encontrava desacompanhada -, circunstância que, somada aos demais elementos, reforça o quadro probatório quanto à autoria delitiva. Avançando nas teses defensivas, não há que se falar em ausência de ciência, por parte do acusado, quanto à idade da vítima. A compleição física da menor não deixa margem a dúvidas acerca de sua tenra idade, sendo absolutamente reconhecível sua condição de vulnerabilidade, não merecendo prosperar qualquer alegação de erro de tipo quanto à idade da vítima, especialmente diante do contexto dos autos e da presunção absoluta de vulnerabilidade prevista no art. 217-A do Código Penal. No que diz respeito à ausência de exame de corpo de delito e ausência de levantamento pericial no local dos fatos, conforme mencionado alhures, tais questões já foram apreciadas quando da análise da resposta à acusação (ID. 147540720). Nesse ponto, ressalto inexistir ilegalidade na técnica de fundamentação per relationem, vez que esta é amplamente aceita pelos Tribunais Superiores desde que acompanhada de considerações, ainda que mínimas, por parte do Magistrado acerca dos elementos concretos do fato sub análise. Logo, em que pese entender desnecessária a transcrição da fundamentação já exposta nos autos, cumpre reiterar, que, tratando-se de crime contra a dignidade sexual, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a materialidade do delito pode ser demonstrada por outros meios de prova, não sendo imprescindível a realização de exame pericial, sobretudo quando se trata de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. No presente caso, os elementos constantes nos autos são suficientes para comprovar a ocorrência do delito, conforme copiosamente demonstrado. O art. 158 do Código de Processo Penal prevê que o exame de corpo de delito é indispensável quando a infração deixar vestígios, salvo quando estes desaparecerem ou forem impossíveis de se constatar, hipótese em que a prova testemunhal poderá suprir a sua falta, conforme autoriza o art. 167 do mesmo diploma legal. Destarte, ausente a necessidade de exame pericial para a comprovação dos atos libidinosos imputados ao acusado, mostra-se plenamente válida a instrução probatória desenvolvida nos autos, sendo incabível qualquer nulidade por ausência de perícia. O acusado, por ocasião do interrogatório, negou os fatos criminosos a ele imputados na exordial acusatória. Todavia, sua palavra restou isolada do contexto probatório amealhado aos autos. Deste modo, as declarações da vítima, associadas aos depoimentos das testemunhas, constituem prova satisfatória de autoria e materialidade no tocante à conduta criminosa do réu Sebastião Pereira de Carvalho Neto. Assim, conforme se apurou nos autos pelos depoimentos coesos em juízo, evidente que o réu deu início à execução do delito em tela e consumou a prática de atos libidinosos diversos de conjunção carnal (beijo, toques íntimos, tentativa de relação sexual) contra a vítima, uma criança de 11 (onze) anos de idade, portanto vulnerável perante a lei. Sob todo esse caminhar, os fatos da denúncia restaram devidamente provados nos autos. A menoridade da vítima é inconteste nos autos, conforme documento de identificação acostado no ID. 142255355 - pág.26. A norma do art. 217-A do Código Penal visa a proteção integral do ser humano ainda criança, cuja integridade sexual precisa ser penalmente mantida contra qualquer ato de natureza sexual. Ressalta-se, também, ser irrelevante a compreensão da vítima acerca do caráter libidinoso ou não do ato, bastando que o agente queira saciar um desejo interno de fundo sexual, que foi, aqui, consumado. De outro passo, há necessidade de se afirmar que não restou demonstrada nos autos a ocorrência de qualquer das hipóteses excludentes da ilicitude do ato. Verifica-se, pois, juridicamente reprovável a conduta do réu, não havendo qualquer causa que exclua a culpabilidade do mesmo, conforme já citado. No tocante à culpabilidade, presentes se encontram os requisitos legais: a inexigibilidade de conduta diversa, o potencial conhecimento da ilicitude e a imputabilidade. Não agiu o réu em erro, pelo contrário: a prova carreada aos autos, com se disse acima, demonstra, à evidência, a consciência plena dos atos por ele praticados. Diante disso, restou comprovado que as provas são firmes e suficientes para condenar o réu pelo crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, em razão das circunstâncias e carga probatória acostada nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial acusatória ajuizada pelo Ministério Público para CONDENAR o réu S. P. D. C. N., qualificado nos autos, como incurso na sanção do art. 217-A, caput, do CPB. Por força do princípio constitucional da individualização da pena e do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, observando os critérios fixados no artigo 59 do Estatuto repressor, passo à dosimetria da pena. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade foi normal à espécie. Não há registros de maus antecedentes criminais. Não há notícias de dados objetivos que possam permitir que a sua conduta social seja valorada negativamente. Por ausência de amparo probatório, também a personalidade do agente não pode ser valorada negativamente. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, não havendo razão para valorá-los negativamente. As circunstâncias do crime não merecem valoração. As consequências do crime não podem ser valoradas negativamente, ante a inexistência de provas que demonstrem terem exacerbado o desdobramento lógico da conduta criminosa. O comportamento da vítima não merece ponderação. Uma vez que não há circunstâncias judiciais negativas a se ponderar nessa etapa, é de se fixar a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão. AGRAVANTES E ATENUANTES Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem ponderadas. Assim, mantenho a pena como dosada na etapa antecedente. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA Inexistem, outrossim, causas de diminuição. Por outro lado, pela continuidade delitiva preconizada no art. 71 do CP, acrescento a fração de 1/6 (um sexto), resultando a pena definitiva em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. PENA DEFINITIVA Assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. DETRAÇÃO Em que pese a notícia de prisão cautelar nestes autos, deixo, contudo, de fazer a detração nessa etapa por não implicar em alteração de regime, ficando a cargo do Juízo das Execuções Penais a integralização da pena. REGIME INICIAL O regime inicial de cumprimento de pena é o FECHADO, consoante o disposto no artigo 33, §2º, “a” do Código Penal Brasileiro, a qual deverá ser cumprida em complexo penitenciário destinado a presos definitivos, observando, preferencialmente e sempre que possível, a proximidade com o núcleo familiar do acusado. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS PENAL Observo que o réu não preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 44 em seus incisos I a III do Código Penal, razão pela qual deixo de proceder à substituição da pena. Do mesmo modo, incabível a suspensão de que trata o artigo 77 do Código Penal, pelo não preenchimento dos requisitos legais. REPARAÇÃO À VÍTIMA Fixo, em favor da vítima, na forma do artigo 387, inciso IV do CPP, consoante requerimento expresso deduzido na denúncia, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização, por danos morais sofridos pela vítima em decorrência da ação criminosa perpetrada pelo acusado. RECURSO EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, não vislumbrando razoáveis fundamentos para a manutenção da prisão preventiva. Assim, expeça-se o competente alvará de soltura em favor de S. P. D. C. N., DETERMINANDO QUE SEJA POSTO IMEDIATAMENTE EM LIBERDADE, salvo se por outro motivo estiver preso. Façam-se as anotações no BNMP, inclusive do ALVARÁ DE SOLTURA. CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança fica suspensa pela concessão de gratuidade. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Publique-se integralmente a sentença no DJEN. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e renove-se a conclusão. Publicada e registrada com a movimentação no sistema. Intimem-se, na forma preconizada pelo artigo 392 do Código de Processo Penal: a) O representante do Ministério Público Estadual, com vista dos autos; b) A Defesa do acusado, com vista dos autos; c) O acusado, pessoalmente. Não sendo possível a intimação pessoal deste, publique edital com prazo de 90 (noventa) dias – art. 392, §1º do CPP; d) A vítima na pessoa de seu representante legal. Não sendo possível a intimação pessoal, certifique-se, dispensando-se a publicação de edital haja vista a inviabilidade de publicação do documento sem desvelamento de sua identidade, estando o presente feito sob segredo de justiça. O trânsito em julgado deverá ser certificado após contagem de prazos para o Ministério Público, Defesa e acusado. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado, providencie a secretaria: (1) A expedição do mandado de prisão definitiva, com registro no BNMP2; (2) A comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; (3) Com a prisão, o preenchimento da guia de recolhimento definitiva, segundo registro no BNMP2; (4) Com elaboração da guia, proceda-se à abertura do processo de execução, com cadastramento no sistema SEEU, fazendo sua conclusão; (5) O arquivamento dos presentes autos, após cumpridas as diligências. Cumpra-se. A PRESENTE SENTENÇA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Passagem Franca/MA, data registrada no sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Passagem Franca/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800157-83.2025.8.10.0106 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Denunciante: M. P. D. E. D. M. Endereço: Rua Nova, 7, Centro, OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS - MA - CEP: 65706-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (99)8444-0961 / (98)3655-3285 / (00)0000-0000 / (98)8179-6493 / (99)3528-0650 Acusado: S. P. D. C. N. Endereço: AVENIDA ROSEANA SARNEY, 119, ZONA URBANA, CENTRO, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Advogados do(a) REU: RENIE PEREIRA DE SOUSA - PI17737-A, ROBERTH VIEIRA GUIMARAES - PI11877-A SENTENÇA O Ministério Público Estadual denunciou SEBASTIÃO PEREIRA DE CARVALHO NETO, qualificado nos autos, por suposta prática das condutas tipificadas nos arts. 215-A e 217-A, caput, ambos do Código Penal, tendo como vítima I. P. L. D. S. S. Narra a denúncia, em síntese, que, “no dia 15 de fevereiro de 2025, por volta das 10h, o denunciado, de forma livre e consciente, perpetrou ato libidinoso (diverso da conjunção carnal), consistente em apalpar a vagina e beijar a vítima, I. P. L. D. S. S., de 11 anos, sem consentimento, e em situação de clandestinidade. Afora isso, após a consumação do estupro, no mesmo contexto fático e temporal, perpetrou ato libidinoso (masturbação e ejaculação), contra a vítima, com o escopo de satisfazer a própria lascívia.”. Acompanha a denúncia o inquérito policial acostado em ID. 142255355. Há, ainda, auto de exibição e apreensão de 1 (uma) cédula de R$ 10, 00 (dez reais) (ID. 142255355 - pág.19). Prisão em flagrante do acusado em 15.02.2025 (ID. 141420632), convertida em prisão preventiva em 16.02.2025 (ID. 141424373). A denúncia foi recebida em 13.03.2025 (ID. 143273394). Citação pessoal do acusado no ID. 144872465 - pág.18. Expediente de ID. 146428591, oriundo da Corregedoria Adjunta da Polícia Militar, informando a instauração de investigação preliminar com o objetivo de apurar a conduta de policiais militares, tendo como vítima de agressão o acusado. Resposta à acusação apresentada por advogado constituído, com pedido de revogação da prisão preventiva (ID. 146858528). Manifestação ministerial pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória (ID. 147318610). Decisão, datada de 04.05.2025, mantendo a custódia cautelar do acusado (ID. 147540720). Audiência de instrução e julgamento realizada em 29.05.2025, com a oitiva da vítima por meio de depoimento especial, de 5 (cinco) testemunhas, 2 (duas) informantes e com o interrogatório do acusado (ID. 149802937). Na ocasião, o Ministério Público apresentou alegações finais orais pela procedência da exordial, com a consequente condenação do acusado, nos termos da denúncia, ao passo que a defesa requereu, como diligência, a expedição de ofício à Delegacia de Polícia de Passagem Franca/MA com vistas à obtenção de informações sobre possíveis bens apreendidos de propriedade do acusado, o que foi acolhido por esta magistrada (ID. 149802937). Sobreveio resposta da Delegacia de Polícia Civil de Passagem Franca/MA, no ID. 150743594, informando a apreensão de apenas 1 (uma) cédula de R$ 10,00 (dez reais), conforme consta no boletim informativo da Polícia Militar (ID. 142255355 - pág. 8) e no auto de exibição (ID. 142255355 - pág. 19). Alegações finais em forma de memoriais pela defesa, no ID. 153133110, requerendo, preliminarmente, a declaração de nulidade da prova produzida a partir do depoimento especial da vítima, sob o argumento de que a facilitadora teria estimulado a memória da menor com fatos por esta não declarados; a absolvição do acusado, em razão da verificação de que todo o acervo probatório, inclusive os demais depoimentos produzidos durante a persecução penal, fundamenta-se exclusivamente nas declarações da vítima; bem como a observação e o pronunciamento quanto às declarações de Janny Cristina. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado pela ausência de provas quanto ao delito previsto no art. 215-A do Código Penal. Subsidiariamente, requereu a absolvição do acusado por ausência de exame pericial no local dos fatos. Do mesmo modo, requereu a absolvição do acusado quanto ao delito insculpido no art. 217-A do Código Penal, sob a alegação de que este estaria em dissonância com os demais elementos de prova, notadamente o depoimento de Antônio Marcos. Alternativamente, quanto ao mencionado delito, pugnou pela absolvição ante a possível ausência de ciência do acusado sobre a idade da vítima e da ausência de demonstração do dolo. Finalmente, requereu, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação das minorantes previstas legalmente, bem como a concessão do direito do acusado de recorrer em liberdade de eventual sentença condenatória. Era o que cabia relatar. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES Preliminarmente, verifico que a defesa do acusado, em sede de alegações finais, pugnou pela declaração de nulidade da prova oral produzida na oitiva da vítima por meio de depoimento especial, sob o argumento de que a facilitadora teria, no desempenho de sua função, estimulado a memória da vítima com fatos por esta não declarados, o que teria gerado prejuízos à defesa. Todavia, entendo que tal pleito não comporta guarida. Explico. Da análise do conteúdo da oitiva, constata-se que não houve induzimento ou direcionamento da narrativa, mas apenas a formulação de perguntas com o objetivo de facilitar a comunicação e garantir a compreensão da vítima, nos moldes permitidos pela técnica do depoimento especial. Verifica-se, ainda, que algumas das perguntas formuladas pela entrevistadora, especialmente aquelas referentes à ejaculação e à masturbação, objetos de questionamento por parte da defesa - não foram indevidamente introduzidas, mas guardam estreita correspondência com os fatos descritos na denúncia, o que afasta qualquer alegação de contaminação da prova. Anote-se, ainda, que esta magistrada interveio quando necessário (16’:16”), orientando a facilitadora a priorizar o relato livre da vítima, medida que evidencia a preocupação com a regularidade e a lisura do ato, em conformidade com os preceitos legais e técnicos aplicáveis. Importa destacar, ainda, conforme é cediço, que o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.” Não se pode olvidar que a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia à defesa demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que patentemente não se verifica nos autos. Nesse sentido a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. HOMICÍDIO QUALIFICADO . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. 2 . MATÉRIA ANALISADA NO HC 625.395/SP. ACÓRDÃO CONFIRMADO PELO STF NO RHC 199.125/SP . NULIDADE NÃO VERIFICADA. 3. OFENSA AOS ARTS. 6º, I E II, 181 E 157, DO CPP . CONTAMINAÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 4 . IRRESIGNAÇÃO ANALISADA NO RHC 68.001/SP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS . 5. AFRONTA AOS ARTS. 11, 159, § 6º, 170 E 175, DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO . AUSÊNCIA DE NULIDADE. 6. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 571, INCISO VIII, E 473, § 3º, DO CPP . REQUERIMENTOS DEFENSIVOS REGISTRO EM ATA. JULGAMENTO GRAVADO. 7. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . (...) De fato, vigora, no processo penal, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual"nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"(art. 563 do CPP). -"A condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos"( AgRg no AREsp n. 1 .637.411/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020). -"Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" ( HC 117.952/PB, Rel . Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010). 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1779531 SP 2020/0281967-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) Desse modo, ainda que a recomendação técnica preveja a predominância do relato livre, a eventual utilização de perguntas complementares não compromete, por si só, a validade da prova. Destarte, inexistindo vício capaz de macular a legalidade do ato e ausente demonstração de prejuízo efetivo ao acusado, rejeito a preliminar aventada pela defesa. No tocante às demais questões suscitadas como preliminares pelo réu em sede de alegações finais, verifico que algumas já foram devidamente apreciadas em momento oportuno - como a alegação de ausência de laudo pericial na vítima e de levantamento pericial no local dos fatos, enfrentada por ocasião da análise da resposta à acusação (ID. 147540720) -, enquanto outras se confundem com o mérito (supostas contradições entre os depoimentos prestados nas fases inquisitorial e judicial), motivo pelo qual com ele serão analisadas. Inexistindo outras nulidades processuais penais no presente feito a serem apreciadas, tendo sido observado adequadamente todo o procedimento legal quanto ao rito e à possibilidade do exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelo réu, está o feito, portanto, apto a atingir sua finalidade através do julgamento. DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA Na apuração da infração penal em tela, cumpre ao magistrado analisar, inicialmente, a materialidade e a autoria para, em seguida, enfrentar as teses veiculadas pela Defesa. No caso em tela, a denúncia descreve os tipos penais previstos nos arts. 215-A e 217-A, ambos do Código Penal, imputados ao denunciado S. P. D. C. N.. Entretanto, verifica-se a necessidade de aplicação do princípio da especialidade, passando o primeiro ser absorvido pelo segundo delito. Senão vejamos. A figura típica da importunação sexual (art. 215-A do CP), previsto no Capítulo I, que trata dos crimes contra a liberdade sexual, contempla condutas praticadas sem violência ou grave ameaça, desde que não envolvam pessoa vulnerável, ao passo que o art. 217- A do mesmo diploma (estupro de vulnerável), situado topograficamente no Capítulo II do CP, que aborda os crimes sexuais contra pessoa vulnerável, presume, de forma absoluta, a violência nos casos de estupro de vulnerável, especialmente contra menor de 14 (quatorze) anos, restando afastada a possibilidade de enquadramento da conduta na figura menos gravosa do art. 215-A, delito que não envolve violência ou ameaça. Diante dessa distinção, a conduta que se amoldaria ao estupro de vulnerável não pode ser enquadrada na figura menos grave da importunação sexual, justamente pela ausência do requisito de "violência ou grave ameaça" no artigo 215-A, que é inerente e presumido no crime contra vulnerável. Na espécie, narra a denúncia que o acusado teria apalpado a vagina da vítima e beijado a criança, além de, no mesmo contexto fático, ter se masturbado e ejaculado diante dela, a fim de satisfazer a própria lascívia. Ora, verificando que os atos libidinosos perpetrados, em tese, pelo acusado se deram num mesmo contexto fático, ainda que em cômodos e momentos distintos, com dolo específico de satisfazer a própria lascívia e direcionados a uma vítima menor de 14 (quatorze) anos, forçoso reconhecer, com base no imperioso princípio da especialidade, apenas a ocorrência do delito mais gravoso, a saber, o de estupro de vulnerável. Nesse sentido é o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.112 por meio da seguinte tese: “Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP ), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP ).” Colaciono o seguinte julgado da referida Corte, reafirmando tal entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE . CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 . Para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de passar a mão no corpo da vítima, ou a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, o que se evidenciou na espécie. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1121, fixou a tese de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art . 215-A do CP). 3. Lastreada a condenação em conjunto probatório contundente colhido nas fases inquisitorial e judicial, incabível a desclassificação da conduta. 4 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 745846 SP 2022/0164571-7, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). Em respeito à ampla defesa, registro que não há óbice a que o magistrado proceda à nova definição jurídica dos fatos quando da prolação da sentença, ainda que se importe em aplicação de pena mais grave ao acusado. É o que a doutrina chama de emendatio libelli, o qual é autorizado pelo art. 383, caput, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: "Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave". Os fatos foram todos descritos na denúncia e sobre eles o réu teve oportunidade de apresentar defesa. É cediço que o acusado defende-se dos fatos narrados na inicial acusatória e não da capitulação jurídica nela contida. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OFENSA. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNST NCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. AUMENTO PROPORCIONAL.1. “Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela contida, podendo o magistrado, por ocasião do julgamento da lide, conferir-lhes definição jurídica diversa” (AgRg no AREsp n. 1.143.469/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 11/5/2018). Precedentes. Nesse contexto, impõe-se a aplicação de reprimenda mais severa, nos termos do art. 71 do Código Penal, haja vista que restou demonstrado nos autos que os atos libidinosos foram praticados em dois momentos distintos (sala de estar e quarto), porém sob condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, caracterizando-se, assim, a continuidade delitiva. Prosseguindo, superada a questão e reconhecida a absorção do delito previsto no art. 215-A do Código Penal pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), passo ao exame da materialidade e da autoria deste último. Na lição de Cleber MASSON (In Direito Penal Esquematizado, vol. 3: parte especial, arts. 213 a 359-H. - 4.ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. P-61), o tipo penal descrito no art. 217-A do Código Penal contempla duas condutas distintas, a saber: a) ter conjunção carnal com menor de 14 (quatorze) anos; e b) praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos. Em relação à segunda conduta tipificada, o doutrinador esclarece que: "Praticar é manter ou desempenhar. Na verdade, os verbos "ter" e "praticar" possuem igual sentido. Ato libidinoso é o revestido de conotação sexual, a exemplo do sexo oral, do sexo anal, dos toques íntimos, da introdução de dedos ou objetos na vagina ou no ânus, de masturbação etc. A propósito, a conjunção carnal constitui-se em ato libidinoso, mas foi expressamente destacada pelo legislador (…)" O núcleo ter, ao contrário do verbo constranger, não exige que a conduta seja cometida mediante violência ou grave ameaça, bastando que o agente tenha, efetivamente, conjunção carnal ou que com ela pratique outro ato libidinoso. Ou seja, constitui-se na prática de qualquer contato sexual que vise à satisfação da concupiscência do autor. Ademais, consuma-se o delito de estupro de vulnerável, conforme a segunda parte prevista no caput do artigo 217-A, no momento em que o agente pratica qualquer ato libidinoso com a vítima menor de quatorze anos. A premissa tem por base afastar da necessidade do contexto probatório a existência de violência ou grave ameaça e a vulnerabilidade da vítima, pois a violência ou grave ameaça não são elementares inafastáveis do tipo penal, e a vulnerabilidade da criança ou adolescente é objetiva. Entende o Direito Penal que, durante a infância, período de vida fixado até determinada idade, a criança encontra-se num processo de formação, seja no plano biológico, seja no plano psicológico e moral. Dessa forma, se o agente mantém relação sexual ou pratica qualquer ato libidinoso com alguém menor de catorze anos, o bem jurídico penalmente protegido é considerado indisponível de pleno direito. Para a responsabilização criminal do agente ativo de um delito, dois elementos devem estar comprovados: a materialidade delitiva e a sua autoria. Não pode, ainda, estar presente quaisquer das causas excludentes de ilicitude (art. 23 do Código Penal), que retira o caráter antijurídico da conduta, ou escusas absolutórias, onde a ilicitude existe, mas em razão de condições pessoais do autor não lhe é imposta sanção. Analisando o conjunto probatório coligido aos autos, verifico que restaram sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva do crime de estupro de vulnerável, especialmente pela prova oral produzida durante toda a persecução penal. Com efeito, a materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID. 142255355 - pág.3), boletim de ocorrência (ID. 142255355 - págs.7/10), auto de exibição e apreensão de 1 (uma) cédula de R$ 10,00 (dez) reais (ID. 142255355 - pág.19), documento de identificação da vítima (ID. 142255355 - pág.26), além da prova oral colhida. Do mesmo modo, no que toca à prova da autoria delitiva, compreende-se que o acervo a conforta de forma robusta, em especial, a palavra da vítima que, no caso, é preponderante, já que coerente, firme e em harmonia com suas manifestações anteriores e com os demais elementos produzidos na instrução. Em juízo foram produzidas as seguintes provas orais: A vítima I. P. L. D. S. S., ouvida por depoimento especial, acerca dos fatos, declarou: Que, no dia do ocorrido, estava em casa lavando louças dentro de casa, enquanto a genitora da vítima e o acusado estavam do lado de fora da residência conversando; que após a genitora ter saído de casa, a vítima foi surpreendida com a presença do acusado no local onde a menor estava; que ele começou a falar que queria ficar com a vítima; que, após isso, ela e o acusado foram para o lado de fora da casa; que o acusado começou a oferecer dinheiro para a vítima ‘arrumar’ suas unhas, tendo esta recusado; que, enquanto estavam a sós, o acusado falou ‘saliências’ para a vítima; que não se recorda das ‘saliências’ ditas pelo acusado; que, no momento em que estavam os dois a sós no sofá, ele começou a agarrar a vítima, levou-a para o quarto e tentou tirar a roupa dela (13’:04’’-12’’); que a vítima saiu correndo do quarto e foi para a sala; que mandava ele ir embora, porém ele não ia; que, em determinado momento, ele conseguiu pegar nas partes íntimas da vítima (13’:32’); que ele conseguiu abaixar o short da vítima; que ele pegou na parte íntima da vítima apenas uma vez; que, depois disso, a vítima gritou com ele bem alto, momento em que ele saiu; que, ao ser indagada pela entrevistadora acerca do grito, respondeu que, antes, estava falando com um tom mais calmo com ele, razão pela qual acha que o acusado não estava entendendo, porém aumentou o tom, o que o fez sair do local; que foi o único episódio em que isso aconteceu; que, indagada acerca do estado do réu, respondeu que ele ficou nu na frente da vítima; que o acusado chegou a ir até a casa dele buscar uma quantia em dinheiro para a vítima; que ele queria dar mais de R$ 100,00 (cem reais), porém a vítima recusou; que, no momento em que ele agarrou a vítima, ele tentou beijá-la; que o beijo, na verdade, deu-se momento em que o acusado chegou ao local onde a vítima estava; que ele conseguiu ‘roubar’ um beijo da vítima; que nesse momento ela saiu correndo para a sala; que, na sala, o acusado queria tirar a roupa da vítima e a levou para o quarto; que, quando estavam no quarto, conseguiu se desvencilhar do acusado e, já na sala, a vítima disse para ele ir embora, com um tom alto; que, em determinando momento, enquanto estavam na sala, o acusado tirou sua roupa e a vítima viu o ‘negócio’ dele; que ele conseguiu pegar na parte íntima da vítima (31’:56’’); que viu um líquido na roupa do acusado; que o líquido chegou a cair no chão; que o acusado passou o pé em cima do líquido; que, indagada acerca dos vizinhos que moram próximos à vítima, esta respondeu que a pessoa de RAIMUNDO, não sabendo declinar se é o nome correto, é quem mora ‘topado’ com a casa da vítima, mas que ele não fica muito em casa; que, em relação à quantia que o réu ofereceu à vítima, respondeu que acha que era uma nota de R$ 100,00 (cem reais) e outra de R$ 50, 00 (cinquenta reais); que o acusado tirou as notas do bolso dele; que confirma que também visualizou a nota de R$ 10,00 (dez reais); que confirma que viu as três notas citadas; (...) que o líquido não caiu na roupa da vítima; que o acusado conseguiu tirar a roupa da vítima na sala e não no quarto; que, quando o acusado saiu da casa, a vítima pegou o celular e mandou um áudio para a pessoa de MARIA pedindo para que esta fosse à casa da vítima; que a MARIA comunicou a genitora da vítima; que, imediatamente, a irmã e o cunhado da vítima chegaram ao local; que, após isso, a Polícia foi até a casa da vítima e esta relatou a eles o que aconteceu. Verifica-se, no presente caso, que as narrativas das testemunhas ouvidas em juízo são congruentes e se coadunam à dinâmica descrita pela vítima. Vejamos: A informante Ágada Lorrana disse: Que, no dia dos fatos, foi para a casa de uma tia da declarante chamada ELIANE, enquanto a vítima havia ficado em casa; que a vítima relatou à declarante que, assim que que a declarante saiu da casa, o acusado entrou na residência, ofereceu dinheiro para a vítima comprar um creme; que, já dentro do quarto, o acusado teria pegado nas partes da vítima e que ainda teria ejaculado na frente dela; que a declarante confirma que, posteriormente, viu o sêmen no chão, conforme relatado pela vítima; que não tinha muita intimidade com o acusado; que a vítima ligou para a pessoa de MARIA; que o acusado deixou uma nota de R$ 10,00 (dez) reais em cima do sofá. A testemunha Janny Cristina Alves Pereira declarou: Que é conselheira tutelar da cidade de Lagoa do Mato/MA; que no dia dos fatos estava de plantão; que recebeu uma ligação anônima informando que o acusado teria tentado estuprar a filha da LORRANE; que a denunciante imediatamente desligou o celular; que a depoente acionou a Polícia para averiguar os fatos noticiados; que, em seguida, recebeu uma ligação dos policiais pedindo para que a depoente e os demais conselheiros comparecessem ao local dos fatos; que a depoente foi até o local, ocasião em que indagou a vítima acerca do ocorrido; que a vítima relatou que o acusado, em momento anterior, estava no local com a genitora e o padrasto da vítima conversando com estes; que, momentos após, a genitora da vítima saiu para buscar uma macarronada na casa de um tio; que o acusado também saiu em outra direção; que, ainda segundo os relatos da vítima, o acusado teria voltado pelos fundos e tentado abusar da vítima; que a depoente afirma que chegou a ver a cédula de R$ 10,00 (dez reais), a qual já estava com os policiais; que, indagada pela defesa acerca do suposto sêmen no chão, respondeu que quem visualizou os ‘espermatozóides’ foi a MARIA, porém a depoente afirma que não viu; que a genitora da menor disse à depoente que também não viu o sêmen no chão; que a vítima relatou à depoente que estava lavando louça quando foi surpreendida pela presença do acusado, dizendo que queria ficar com a vítima, tendo esta se recusado; que, em face da insistência do acusado, ela começou a chorar e ele foi embora; que a vítima relatou, ainda, que o acusado havia deixado uma cédula de R$ 10,00 (dez reais) e que prometeu um gel de cabelo à vítima; que a depoente afirma que não viu sinais de violência na vítima; que a roupa da vítima não estava rasgada; que não sabe dizer se era a mesma roupa na qual a vítima estava vestida no momento do suposto crime. A testemunha M. D. J. M. declarou: Que confirma os fatos; que a depoente estava em casa quando recebeu uma ligação da vítima; que a vítima perguntou quem estava com a depoente; que a vítima perguntou se seria possível a depoente se afastar um pouco, no que a depoente respondeu positivamente; que, então, a vítima relatou à depoente que o acusado entrou na casa pela porta dos fundos, puxou a vítima para o quarto, mostrou as partes íntimas dele para a vítima, bem como pegou nas partes íntimas dela; que a depoente foi correndo para a casa da vítima; que a vítima estava muito abalada; que deu água para ela; que a vítima relatou à depoente que o acusado mostrou as partes íntimas dele e ‘fez aquele negócio’ e ‘grozou dentro da minha casa e ficou pegando na minhas partes’; que a vítima relatou que o acusado teria dado um ‘selinho’ na vítima; que confirma que viu resquícios de sêmen na casa; que a depoente jura que viu o esperma; que viu a mancha no chão; que relata que viu a marca do pé sobre o esperma (1h:46’:14’’-1h:46’:50”); que é como se alguém tivesse passado o pé; que quando chegou ao local a vítima ainda estava chorando; que acredita que o acusado tinha livre acesso à casa da vítima, pois o via por lá; que nunca viu a vítima junto com o acusado; que a vítima pediu sigilo, tendo a depoente respondido que não podia deixar os fatos em segredo; que não é verdade que o acusado teria ligado para a depoente a fim de que esta realizasse serviço nas unhas da vítima; que confirma que o marido da depoente teria recebido mensagem do acusando perguntando se a depoente tinha vaga para realizar serviços nas unhas (1h:55’:37” - 1h:56’:07’’); que, indagada novamente acerca dos fatos, disse que a vítima relatou que foi agarrada pelo acusado; que este chegou ‘grozar’ no local (2h:00’:16’). A testemunha Allan Pablo Lustosa Batista, policial militar, declarou: Que a guarnição foi acionada acerca de possível estupro; que se deslocaram até o local; que, ao chegarem ao endereço, encontraram a vítima chorando; que a vítima relatou que o acusado teria forçado a situação com ela; que, diante dos relatos da vítima, fizeram buscas na região e encontraram o acusado nas proximidades; que fizeram a condução do acusado e acionaram o Conselho Tutelar; que o acusado disse aos policiais que não tinha feito nada demais; que o acusado negou que tenha tocado na víima; que o depoente afirma que não se recorda se a vítima relatou acerca da ejaculação; que não se recorda do que teria sido apreendido com o acusado no momento da condução. A testemunha Deusdete de Carvalho Florentino, policial militar, declarou: Que, na data dos fatos, a guarnição foi acionada acerca de uma suposta ocorrência de estupro de vulnerável que teria acontecido na cidade de Lagoa do Mato/MA; que, ao chegarem ao local, verificaram que a vítima estava visivelmente muito abalada psicologicamente; que a vítima relatou aos policiais que o acusado ingressou na casa e ofereceu dinheiro para a vítima manter relação sexual com ele; que ela teria recusado; que ela afirmou que ele tocou nas partes íntimas dela (2h:19’:54’’ - 2h:20’:03”); que o depoente não se recorda se a vítima mencionou que o acusado teria ejaculado na ocasião; que o depoente se recorda da cédula que foi encontrada no local (2h:20’:59”); que não apreenderam nenhum veículo; que acredita que o acusado estava a pé; que não se recorda os objetos que teriam sido encontrados com o acusado no momento da abordagem. A testemunha Antonio Marcos Viana Pereira declarou: Que é vizinho da vítima; que estava em sua casa assistindo à televisão no momento dos fatos; que notou quando a viatura chegou à casa da vítima; que só foi ter conhecimento do ocorrido cerca de 14h por meio da esposa do depoente; que, em nenhum momento, ouviu gritos de socorro vindo da casa da vítima; que não viu o acusado na casa da vítima; que não sabe informar se o acusado possuía um relação de amizade com a família da vítima. A informante Eliane Pereira Lacerda disse: Que, no dia dos fatos, o acusado chegou a ir duas vezes até a casa da declarante; que, na primeira vez, ele foi com a sobrinha da declarante, a qual é genitora da vítima; que a sobrinha da declarante pediu para o acusado comprar uma água oxigenada para ela; que o acusado saiu para comprar o produto; que se recorda que ele demorou muito a retornar; que o acusado voltou com o produto; que quando ele retornou, chegaram outras pessoas acusando o réu da prática de estupro contra a vítima; que afirma que o acusado foi preso na varanda da casa da declarante; que não se recorda se a polícia teria encontrado algum objeto com o acusado no momento da abordagem; que a vítima só chorava e não conversava com ninguém (2h:40’:38”); que o acusado estava com uma motocicleta; que o acusado demorou mais de uma hora para retornar com o produto que teria saído para comprar; que não sabe dizer se o acusado frequentava diariamente a casa da vítima; que o acusado sabia que a vítima estava sozinha em casa (2h:50’:18”); que o MANEL (namorado da vítima) estava no baixão e a LORRANE estava na casa da declarante; que, após os fatos, a declarante notou que a vítima tem ficado mais isolada, com o comportamento diferente; que a declarante não tem muita proximidade com o acusado; que o acusado é amigo do marido da declarante. Vê-se que os depoimentos colhidos durante a instrução criminal apontam em um só sentido: o acusado praticou os atos libidinosos descritos na denúncia com a ofendida, menor de 14 anos. O acusado Sebastião Pereira de Carvalho Neto, de seu turno, negou a prática dos fatos narrados na exordial acusatória. Na ocasião, declarou: Que, no dia dos fatos, foi até a casa da vítima por volta de 09h40min; que estavam na casa a vítima, a genitora dela e o padrasto dela; que não possuía o hábito de frequentar a casa da vítima; que, no dia do ocorrido, foi até a casa da ELIANE (tia da genitora da vítima) juntamente com a genitora da vítima; que foram em uma motocicleta FAN 160; que, após isso, voltou e foi a um supermercado para comprar um litro de whisky, tendo deixado a bebida na casa da avó do acusado, que é próximo à casa da vítima; que foi até a casa da vítima para pegar uma carteira de cigarro e um isqueiro que havia esquecido; que, neste momento, a vítima, da porta da casa dela, entregou o cigarro ao acusado e lhe pediu R$ 10,00 (dez reais), afirmando que o valor seria para colocar créditos no celular dela; que o acusado entregou a referida quantia para a vítima; que, depois disso, retornou para a casa da ELIANE (tia da genitora da vítima) e lá elas pediram para o acusado comprar uma água sanitária; que, após alguns minutos, voltou para a residência onde elas estavam; que, quando chegou ao local, deparou-se com a irmã e o cunhado da vítima o acusando do crime de estupro e o agredindo; que não havia consumido bebida alcoólica nem uso de substâncias entorpecentes no dia dos fatos. Nota-se que o depoimento do denunciado diverge substancialmente das declarações prestadas pelas testemunhas e, especialmente, da vítima, cujo relato, ressalte-se, mostrou-se harmônico, coerente e compatível com o que se pode razoavelmente esperar de uma criança de 11 (onze) anos de idade. A propósito, mostra-se irrelevante o argumento ventilado pela defesa de que a vítima não teria mencionado, em sede policial, que o denunciado teria se masturbado diante dela ou que teria tocado em suas partes íntimas. Com efeito, verifica-se no termo de informação constante do ID. 142255355 - pág.23 um relato minucioso e coeso, prestado no calor dos acontecimentos, ainda que a criança estivesse abalada emocionalmente, fato este amplamente corroborado pelas testemunhas durante a instrução criminal. Desconsiderar as declarações prestadas por ela na fase inquisitiva e descredibilizar o seu depoimento em juízo pela mera ausência de determinados elementos, os quais, registre-se, não são imprescindíveis à caracterização do delito em apreço, implicaria julgar até mesmo em desacordo com as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero instituído pelo CNJ, comprometendo a adequada valoração da principal prova amealhada aos autos. Em sede policial, a vítima narrou: “(...) Que Sebastião Pereira entrou em sua residência pela porta dos fundos da casa (...); Que informa que Sebastião Pereira começou a falar que estava afim (sic) da menor informante e que queria ficar com ela; (...) Que informa que Sebastião Pereira foi para cima da menor informante deitando-a, à força, no sofá. Que informa que conseguiu se soltar e, logo em seguida, Sebastião Pereira pega a menor informante e leva, à força para o quarto, e começa a tirar a roupa. (...)". Em juízo, a criança corroborou as declarações prestadas na fase policial, reafirmando e detalhando os fatos, conforme retrotranscrito. Repetiu, com firmeza, os relatos que já havia feito à sua genitora e à testemunha M. D. J. M., especialmente no que se refere à ejaculação e ao toque em suas partes íntimas. Assim, a alegação defensiva acerca de supostas omissões no relato da vítima não possui o condão de configurar qualquer prejuízo processual ao réu, especialmente porque os fatos em questão foram devidamente consignados por outras testemunhas, notadamente no depoimento de M. D. J. M., além de constarem expressamente na exordial acusatória. Ou seja, foi plenamente assegurado ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa quanto às imputações relativas à masturbação e à ejaculação, não se tratando, portanto, de elementos-surpresa nos autos. Oportuno destacar que a referida testemunha (M. D. J. M.), tanto em fase inquisitiva (ID. 142255355 - pág.52), quanto sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, indagada mais de uma vez, afirmou categoricamente que visualizou o sêmen no chão, inclusive com vestígios que indicavam que alguém havia pisado sobre o material (1h:46’:14’’-1h:46’:50”). Relatou, ainda, que seu marido recebeu uma mensagem do acusado perguntando sobre a disponibilidade de Maria de Jesus para realizar serviços de manicure, circunstância que corrobora, mais uma vez, o relato da vítima. Repise-se que eventuais complementações ou detalhes não mencionados pela vítima em sede policial, mas incluídos posteriormente em juízo e compreendidos na denúncia, não têm o condão de fragilizar a credibilidade do depoimento da menor. Ao contrário, trata-se de conduta absolutamente esperada em casos de violência sexual, sobretudo quando a vítima é criança ou adolescente, em razão do trauma envolvido, da dificuldade de verbalização e da evolução natural da memória ao longo do tempo. De mais a mais, os pontos complementares trazidos em juízo encontram-se devidamente corroborados por outros elementos constantes dos autos, como os depoimentos testemunhais, conforme mencionado alhures, conferindo verossimilhança e coerência à narrativa apresentada. A propósito, sobre o especial relevo às declarações da vítima como principal suporte probatório para arrimar uma condenação, desde que harmonizado com o restante do conjunto fático probatório, colacionam-se os seguintes julgados: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AOPUDOR. CONDENAÇÃO . DESCONSTITUIÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO ATESTA AOCORRÊNCIA DOS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AMPARADA NAPALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS TESTEMUNHAIS .IDONEIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIAELEITA. 1. Embora o laudo pericial não se afigure útil para a comprovação da prática de crimes sexuais, a palavra da vítima (crucial em crimes dessa natureza), corroborada por provas testemunhais idôneas e harmônicas, autorizam a condenação, ainda mais porque o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se utilizar, para formar a sua convicção, de outros elementos colhidos durante a instrução criminal. 2. A análise de prova no âmbito do habeas corpus, só é possível quando absolutamente extreme de dúvidas e inequívoca. Nesse contexto, por se tratar a espécie de matéria de prova duvidosa e controvertida, é absolutamente inviável a sua apreciação na via estreita do remédio heróico. 3 . Ordem denegada. (STJ - HC: 34903 RJ 2004/0053559-2, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/06/2004, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23/08/2004 p. 258) (destaquei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, amparada na palavra da vítima e demais provas carreada aos autos, mantido a condenação do agravante pela prática do delito de estupro de vulnerável, a pretensão da Defesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ . II - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu na presente hipótese.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1994996 TO 2021/0322893-4, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) (destaquei). Nesse contexto, mostra-se irrelevante o fato de a vítima não ter relatado à Conselheira Tutelar, à época, os detalhes relativos ao toque na genitália, ao beijo e à masturbação praticados pelo acusado, conforme alega a defesa. Não se pode exigir da vítima, especialmente se tratando de criança, a repetição exaustiva dos mesmos fatos a diferentes interlocutores, sob pena de promover sua revitimização e ignorar as particularidades emocionais e psicológicas que permeiam esse tipo de delito. A jurisprudência tem reconhecido que a ausência de relato completo em determinados momentos não compromete, por si só, a credibilidade da vítima, sobretudo quando suas declarações encontram respaldo em outros elementos probatórios constantes nos autos, como se verifica no presente caso. Assim flui a jurisprudência do STJ: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA . NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF . BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA . AGRAVO CONHECIDO PARA CONHER EM PARTE DO RECURO ESPECIA E, NESTA EXTENSÃO, NEGARR-LHE PROVIMENTO. 1. (...) O Tribunal destacou a coerência dos depoimentos da vítima, confirmados em nova ouvida, e a ausência de falhas substanciais que configurassem nulidade processual. A inversão do julgado exigiria reexame fático, vedado pela Súmula 7/STJ 4 .(...) Os depoimentos da vítima, com variações naturais, foram considerados coerentes com as demais provas, e a revisão do julgado demandaria reexame fático, vedado pela Súmula 7/STJ . (STJ - AREsp: 2593050 RS 2024/0091841-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024). Do mesmo modo, a ausência de percepção, por parte da testemunha Antônio Marcos Viana Pereira (vizinho da vítima), no momento da ocorrência dos fatos, não compromete a credibilidade do relato da menor. Isso porque, além de o referido depoente indicar que ele estava assistindo televisão à época, sem, contudo, especificar o volume em que o aparelho se encontrava, é de conhecimento geral que crimes dessa natureza são praticados de forma reservada, muitas vezes sem a produção de ruídos ou alardes perceptíveis por terceiros. Sobre esse ponto, a própria vítima, esclarecendo acerca do grito, relatou que, inicialmente, mantinha conversa em tom calmo com o acusado, tendo elevado a voz apenas em dado momento, o que fez com que o acusado saísse do local (14’:00”-14’:17). Ademais, não se pode descartar a possibilidade de que o crime tenha ocorrido em momento anterior à chegada da testemunha em sua residência, de modo que sua ausência de percepção não tem o condão de infirmar o conjunto probatório que respalda as declarações da vítima. Quanto aos demais depoimentos colhidos nos autos, observa-se que estes reforçam de forma significativa a narrativa apresentada pela vítima. A informante Ágada Lorrana, genitora da menor, reproduziu fielmente o relato que lhe foi feito pela filha no dia dos fatos, apontando expressamente o acusado como autor das condutas. Já os depoimentos de Janny Cristina Alves Pereira, Allan Pablo Lustosa Batista e Deusdete de Carvalho Florentino corroboram aspectos relevantes do relato da vítima, especialmente no que se refere ao momento e à forma como o acusado adentrou à residência. Por fim, a informante Eliane Pereira Lacerda afirmou de maneira categórica que o acusado tinha pleno conhecimento de que a vítima estava sozinha em casa, e que ele teria demorado mais de uma hora para retornar com o produto que saíra para adquirir - precisamente durante o intervalo em que a menor se encontrava desacompanhada -, circunstância que, somada aos demais elementos, reforça o quadro probatório quanto à autoria delitiva. Avançando nas teses defensivas, não há que se falar em ausência de ciência, por parte do acusado, quanto à idade da vítima. A compleição física da menor não deixa margem a dúvidas acerca de sua tenra idade, sendo absolutamente reconhecível sua condição de vulnerabilidade, não merecendo prosperar qualquer alegação de erro de tipo quanto à idade da vítima, especialmente diante do contexto dos autos e da presunção absoluta de vulnerabilidade prevista no art. 217-A do Código Penal. No que diz respeito à ausência de exame de corpo de delito e ausência de levantamento pericial no local dos fatos, conforme mencionado alhures, tais questões já foram apreciadas quando da análise da resposta à acusação (ID. 147540720). Nesse ponto, ressalto inexistir ilegalidade na técnica de fundamentação per relationem, vez que esta é amplamente aceita pelos Tribunais Superiores desde que acompanhada de considerações, ainda que mínimas, por parte do Magistrado acerca dos elementos concretos do fato sub análise. Logo, em que pese entender desnecessária a transcrição da fundamentação já exposta nos autos, cumpre reiterar, que, tratando-se de crime contra a dignidade sexual, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a materialidade do delito pode ser demonstrada por outros meios de prova, não sendo imprescindível a realização de exame pericial, sobretudo quando se trata de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. No presente caso, os elementos constantes nos autos são suficientes para comprovar a ocorrência do delito, conforme copiosamente demonstrado. O art. 158 do Código de Processo Penal prevê que o exame de corpo de delito é indispensável quando a infração deixar vestígios, salvo quando estes desaparecerem ou forem impossíveis de se constatar, hipótese em que a prova testemunhal poderá suprir a sua falta, conforme autoriza o art. 167 do mesmo diploma legal. Destarte, ausente a necessidade de exame pericial para a comprovação dos atos libidinosos imputados ao acusado, mostra-se plenamente válida a instrução probatória desenvolvida nos autos, sendo incabível qualquer nulidade por ausência de perícia. O acusado, por ocasião do interrogatório, negou os fatos criminosos a ele imputados na exordial acusatória. Todavia, sua palavra restou isolada do contexto probatório amealhado aos autos. Deste modo, as declarações da vítima, associadas aos depoimentos das testemunhas, constituem prova satisfatória de autoria e materialidade no tocante à conduta criminosa do réu Sebastião Pereira de Carvalho Neto. Assim, conforme se apurou nos autos pelos depoimentos coesos em juízo, evidente que o réu deu início à execução do delito em tela e consumou a prática de atos libidinosos diversos de conjunção carnal (beijo, toques íntimos, tentativa de relação sexual) contra a vítima, uma criança de 11 (onze) anos de idade, portanto vulnerável perante a lei. Sob todo esse caminhar, os fatos da denúncia restaram devidamente provados nos autos. A menoridade da vítima é inconteste nos autos, conforme documento de identificação acostado no ID. 142255355 - pág.26. A norma do art. 217-A do Código Penal visa a proteção integral do ser humano ainda criança, cuja integridade sexual precisa ser penalmente mantida contra qualquer ato de natureza sexual. Ressalta-se, também, ser irrelevante a compreensão da vítima acerca do caráter libidinoso ou não do ato, bastando que o agente queira saciar um desejo interno de fundo sexual, que foi, aqui, consumado. De outro passo, há necessidade de se afirmar que não restou demonstrada nos autos a ocorrência de qualquer das hipóteses excludentes da ilicitude do ato. Verifica-se, pois, juridicamente reprovável a conduta do réu, não havendo qualquer causa que exclua a culpabilidade do mesmo, conforme já citado. No tocante à culpabilidade, presentes se encontram os requisitos legais: a inexigibilidade de conduta diversa, o potencial conhecimento da ilicitude e a imputabilidade. Não agiu o réu em erro, pelo contrário: a prova carreada aos autos, com se disse acima, demonstra, à evidência, a consciência plena dos atos por ele praticados. Diante disso, restou comprovado que as provas são firmes e suficientes para condenar o réu pelo crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, em razão das circunstâncias e carga probatória acostada nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial acusatória ajuizada pelo Ministério Público para CONDENAR o réu S. P. D. C. N., qualificado nos autos, como incurso na sanção do art. 217-A, caput, do CPB. Por força do princípio constitucional da individualização da pena e do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, observando os critérios fixados no artigo 59 do Estatuto repressor, passo à dosimetria da pena. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade foi normal à espécie. Não há registros de maus antecedentes criminais. Não há notícias de dados objetivos que possam permitir que a sua conduta social seja valorada negativamente. Por ausência de amparo probatório, também a personalidade do agente não pode ser valorada negativamente. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, não havendo razão para valorá-los negativamente. As circunstâncias do crime não merecem valoração. As consequências do crime não podem ser valoradas negativamente, ante a inexistência de provas que demonstrem terem exacerbado o desdobramento lógico da conduta criminosa. O comportamento da vítima não merece ponderação. Uma vez que não há circunstâncias judiciais negativas a se ponderar nessa etapa, é de se fixar a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão. AGRAVANTES E ATENUANTES Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem ponderadas. Assim, mantenho a pena como dosada na etapa antecedente. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA Inexistem, outrossim, causas de diminuição. Por outro lado, pela continuidade delitiva preconizada no art. 71 do CP, acrescento a fração de 1/6 (um sexto), resultando a pena definitiva em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. PENA DEFINITIVA Assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. DETRAÇÃO Em que pese a notícia de prisão cautelar nestes autos, deixo, contudo, de fazer a detração nessa etapa por não implicar em alteração de regime, ficando a cargo do Juízo das Execuções Penais a integralização da pena. REGIME INICIAL O regime inicial de cumprimento de pena é o FECHADO, consoante o disposto no artigo 33, §2º, “a” do Código Penal Brasileiro, a qual deverá ser cumprida em complexo penitenciário destinado a presos definitivos, observando, preferencialmente e sempre que possível, a proximidade com o núcleo familiar do acusado. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS PENAL Observo que o réu não preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 44 em seus incisos I a III do Código Penal, razão pela qual deixo de proceder à substituição da pena. Do mesmo modo, incabível a suspensão de que trata o artigo 77 do Código Penal, pelo não preenchimento dos requisitos legais. REPARAÇÃO À VÍTIMA Fixo, em favor da vítima, na forma do artigo 387, inciso IV do CPP, consoante requerimento expresso deduzido na denúncia, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização, por danos morais sofridos pela vítima em decorrência da ação criminosa perpetrada pelo acusado. RECURSO EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, não vislumbrando razoáveis fundamentos para a manutenção da prisão preventiva. Assim, expeça-se o competente alvará de soltura em favor de S. P. D. C. N., DETERMINANDO QUE SEJA POSTO IMEDIATAMENTE EM LIBERDADE, salvo se por outro motivo estiver preso. Façam-se as anotações no BNMP, inclusive do ALVARÁ DE SOLTURA. CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança fica suspensa pela concessão de gratuidade. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Publique-se integralmente a sentença no DJEN. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e renove-se a conclusão. Publicada e registrada com a movimentação no sistema. Intimem-se, na forma preconizada pelo artigo 392 do Código de Processo Penal: a) O representante do Ministério Público Estadual, com vista dos autos; b) A Defesa do acusado, com vista dos autos; c) O acusado, pessoalmente. Não sendo possível a intimação pessoal deste, publique edital com prazo de 90 (noventa) dias – art. 392, §1º do CPP; d) A vítima na pessoa de seu representante legal. Não sendo possível a intimação pessoal, certifique-se, dispensando-se a publicação de edital haja vista a inviabilidade de publicação do documento sem desvelamento de sua identidade, estando o presente feito sob segredo de justiça. O trânsito em julgado deverá ser certificado após contagem de prazos para o Ministério Público, Defesa e acusado. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado, providencie a secretaria: (1) A expedição do mandado de prisão definitiva, com registro no BNMP2; (2) A comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; (3) Com a prisão, o preenchimento da guia de recolhimento definitiva, segundo registro no BNMP2; (4) Com elaboração da guia, proceda-se à abertura do processo de execução, com cadastramento no sistema SEEU, fazendo sua conclusão; (5) O arquivamento dos presentes autos, após cumpridas as diligências. Cumpra-se. A PRESENTE SENTENÇA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Passagem Franca/MA, data registrada no sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Passagem Franca/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Hermes da Fonseca, s/nº - São Raimundo, São João dos Patos/MA - CEP: 65665-000 Fone: 2055-1118 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802232-69.2024.8.10.0126 FINALIDADE: Intimar o advogado do acusado, Dr Renie Pereira de Sousa, do inteiro teor do(a) Despacho/Decisão/Sentença/Ato Ordinatório ID 151728587, proferido(a) nos autos acima epigrafados. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, 08 de julho de 2025. Eu, Erica Maria Cavalcanti Escobar, secretária judicial, digitei, subscrevi e assino de ordem do M.M. Juiz de Direito, Dr Cesar Augusto Popinhak. ERICA MARIA CAVALCANTI ESCOBAR Secretária Judicial Matrícula 214056
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS PROCESSO - 0000237-93.2020.8.10.0126 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: MARCIO FERNANDES CORREA e outros ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela defesa do réu MÁRCIO FERNANDES CORRÊA, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, sob a alegação de omissão da sentença quanto à análise da atenuante genérica da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). O recurso, no entanto, não merece acolhimento. Não se verifica na sentença qualquer omissão, contradição ou obscuridade a justificar o manejo dos embargos declaratórios. A dosimetria da pena foi realizada com base nos critérios estabelecidos nos arts. 59 e 68 do Código Penal, com fundamentação clara e coerente, não havendo obrigatoriedade legal de o julgador acolher automaticamente a atenuante da confissão, sobretudo quando esta não se mostra efetivamente espontânea, relevante ou útil à elucidação dos fatos. No caso dos autos, a alegada confissão foi prestada em juízo com o nítido propósito de atenuar a responsabilidade penal do réu, sem qualquer contribuição concreta para a apuração da verdade real ou para a formação do convencimento do Conselho de Sentença. Desde a fase pré-processual, passando pela instrução e culminando no julgamento em plenário, não houve dúvidas acerca da autoria, sendo esta firmemente comprovada por outros elementos de prova produzidos nos autos. Ressalte-se, ainda, que a defesa técnica não suscitou o pleito de reconhecimento da confissão atenuante durante os debates em plenário do Júri, restando, assim, evidente a ausência de omissão quanto à alegação trazida somente após a condenação, por meio dos presentes embargos. A jurisprudência pátria, ademais, tem reiteradamente reconhecido que a confissão qualificada, prestada com o intuito de minimizar a responsabilidade penal, não autoriza a incidência da atenuante genérica prevista no art. 65, III, "d", do CP, sendo necessário, para tanto, que a confissão seja espontânea, integral e relevante para o esclarecimento do delito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONTROLE DE LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE . CONFISSÃO QUALIFICADA. CONCESSÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, d DO CP. INVIABILIDADE . REEXAME DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELIGIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O habeas corpus não merece conhecimento na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 2 . Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício. 3. O julgador, nas instâncias ordinárias, possui discricionariedade para proceder à dosimetria da pena, cabendo aos Tribunais Superiores o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados na fixação da sanção. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal . 4. No caso, não há ilegalidade ou arbitrariedade nos critérios adotados pelas instâncias ordinárias para lastrear o acréscimo à pena-base. 5. A confissão qualificada, segundo consolidada jurisprudência desta Suprema Corte, não enseja a incidência da atenuante prevista no art . 65 , III, d do CP. Precedentes. 6. O reexame da prestação pecuniária não pode ser alcançado em sede de habeas corpus pois a análise envolveria, necessariamente, o revolvimento fatos e provas para se aferir a situação econômica da demanda e a proporcionalidade do dano causado pela conduta ilícita . 7. Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 206827 PR 0061534-21.2021 .1.00.0000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/04/2022) – grifo nosso. Dessa forma, não havendo qualquer vício a ser sanado, REJEITO os embargos de declaração, por não haver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Considerando que os recursos de apelação interpostos pela acusação e defesa (ID 152834707 e 152985146) foram apresentados tempestivamente, recebo os apelos nos termos do art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Intimem-se os apelantes para que apresentem suas razões recursais, dentro do prazo legal. Após, intime-se as partes para apresentarem contrarrazões. Tudo devidamente cumprido, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para apreciação e julgamento dos recursos. Cumpra-se. São João dos Patos/MA, assinado e datado eletronicamente. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, S/N, Bairro São Raimundo CEP: 65665-00 São João dos Patos/MA, Telefone (99) 2055-1118, E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0800083-66.2025.8.10.0126 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 1º DISTRITO DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO JOÃO DOS PATOS REU: JOHN ERIKE DA SILVA, FRANCISCO BRUNO COSTA DOS SANTOS, WELK DE JESUS SILVA Advogado do(a) REU: APOLO LIMA SA - PI9288-A Advogado do(a) REU: RENIE PEREIRA DE SOUSA - PI17737-A MANDADO DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR as partes e seus advogados a tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) Despacho/Decisão ID nº 153668499, proferido(a) nos autos acima epigrafados. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, 8 de julho de 2025. Eu, ADERBAL RODRIGUES SA DE MOURA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e assino de ordem do M.M. Juiz de Direito Dr CESAR AUGUSTO POPINHAK, conforme art. 250, VI do NCPC. ADERBAL RODRIGUES SA DE MOURA Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de São João dos Patos
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, S/N, Bairro São Raimundo CEP: 65665-00 São João dos Patos/MA, Telefone (99) 2055-1118, E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0801772-53.2022.8.10.0126 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: MIKAIO DE SOUSA MORAES REU: PETRONIO DOS REIS COELHO SOBRINHO Advogado do(a) REU: RENIE PEREIRA DE SOUSA - PI17737-A INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAR as partes e seus advogados a tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) Despacho/Decisão/Sentença/Ato Ordinatório ID 146225053, proferido(a) nos autos acima epigrafados. SENTENÇA: III – DISPOSITIVO - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR PETRÔNIO DOS REIS COELHO SOBRINHO como incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal e art. 15 da Lei n.º 10.826/03. Passo a dosar a pena a ser aplicada, em observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CPB). A culpabilidade é normal do tipo. Quanto aos antecedentes, verifico que são desfavoráveis, uma vez que o réu já respondeu a outros feitos criminais (ID 83180157). A conduta social não há dados técnicos nos autos para avaliar-se. Poucos elementos foram coletados acerca da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; Os motivos do crime são os comuns ao tipo. As circunstâncias do crime são normais do tipo penal. As consequências normais ao tipo. Quanto ao comportamento da vítima, não há como constatar se contribuiu para a prática do crime, razão pela qual fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Ausentes agravantes e atenuantes. Fica a pena intermediária fixada em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Ausentes causas de diminuição e aumento de pana, tornando a PENA DEFINITIVA 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15, LEI nº. 10.826/03) A culpabilidade é normal do tipo. Quanto aos antecedentes, verifico que são desfavoráveis, uma vez que o réu já respondeu a outros feitos criminais (ID 83180157). A conduta social não há dados técnicos nos autos para avaliar-se. Poucos elementos foram coletados acerca da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; Os motivos do crime são os comuns ao tipo. As circunstâncias do crime são normais do tipo penal. As consequências normais ao tipo. Quanto ao comportamento da vítima, não há como constatar se contribuiu para a prática do crime, razão pela qual fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa. Ausentes agravantes e atenuantes. Fica a pena intermediária fixada 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa. Ausentes causas de diminuição e aumento de pana, tornando a PENA DEFINITIVA 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, nos termos do art. 49 do Código Penal, adotando como parâmetro a fração de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa, diante das condições pessoais do réu, que não possui patrimônio relevante ou renda expressiva que justifique a majoração do valor mínimo legal. Diante do exposto, a pena total a ser cumprida é de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias e 10 (dez) dias-multa. Considerando a quantidade de pena imposta e ausência de circunstâncias que autorizem regime mais gravoso, fixo o regime inicial ABERTO para o réu, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP, pois o crime foi praticado mediante grave ameaça, assim como também é incabível a suspensão condicional da pena. Após o trânsito em julgado: - Preencha-se o boletim individual do condenado (art. 809 do CPP); - Cadastre-se a condenação no sistema do TRE/MA INFODIP, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; - Expeça-se guia definitiva de execução da pena. Dispenso o réu do pagamento das custas judiciais, haja vista a gratuidade da justiça que ora concedo. Intime-se a vítima pessoalmente da presente sentença. Caso vítima e/ou sentenciado não sejam localizados pessoalmente, autorizo a intimação editalícia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João dos Patos/MA, assinado e datado eletronicamente. Cesar Augusto Popinhak. Juiz de Direito. Titular da Comarca de São João dos Patos/MA". Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, 8 de julho de 2025. Eu, EURIDICE DE SOUSA SANTANA SILVA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e assino de ordem do M.M. Juiz de Direito Dr CESAR AUGUSTO POPINHAK, conforme art. 250, VI do NCPC. EURIDICE DE SOUSA SANTANA SILVA Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de São João dos Patos