Renie Pereira De Sousa

Renie Pereira De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 017737

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renie Pereira De Sousa possui 120 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 120
Tribunais: TJPI, TJSP, TJPR, TJMA, TRT16, TJGO
Nome: RENIE PEREIRA DE SOUSA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
120
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (56) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (14) APELAçãO CRIMINAL (8) APELAçãO CíVEL (6) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, S/N, Bairro São Raimundo CEP: 65665-00 São João dos Patos/MA, Telefone (99) 2055-1118, E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0801772-53.2022.8.10.0126 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: MIKAIO DE SOUSA MORAES REU: PETRONIO DOS REIS COELHO SOBRINHO Advogado do(a) REU: RENIE PEREIRA DE SOUSA - PI17737-A INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAR as partes e seus advogados a tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) Despacho/Decisão/Sentença/Ato Ordinatório ID 154267888, proferido(a) nos autos acima epigrafados. DECISÃO: ...Intime-se o apelante, por meio do seu advogado constituído nos autos, para que apresente suas razões recursais, dentro do prazo legal. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, 14 de julho de 2025. Eu, EURIDICE DE SOUSA SANTANA SILVA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e assino de ordem do M.M. Juiz de Direito Dr CESAR AUGUSTO POPINHAK, conforme art. 250, VI do NCPC. EURIDICE DE SOUSA SANTANA SILVA Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de São João dos Patos
  3. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, S/N, Bairro São Raimundo CEP: 65665-00 São João dos Patos/MA, Telefone (99) 2055-1118, E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0802232-69.2024.8.10.0126 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DÉCIMA SEGUNDA DELEGACIA REGIONAL DE SÃO JOÃO DOS PATOS REU: GENIELSON PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) REU: RENIE PEREIRA DE SOUSA - PI17737-A INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAR as partes e seus advogados a tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) Despacho/Decisão/Sentença/Ato Ordinatório ID 154267901, proferido(a) nos autos acima epigrafados. DECISÃO:...Intime-se o apelante, por meio do seu advogado constituído nos autos, para que apresente suas razões recursais, dentro do prazo legal. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, 14 de julho de 2025. Eu, EURIDICE DE SOUSA SANTANA SILVA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e assino de ordem do M.M. Juiz de Direito Dr CESAR AUGUSTO POPINHAK, conforme art. 250, VI do NCPC. EURIDICE DE SOUSA SANTANA SILVA Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de São João dos Patos
  4. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800237-15.2023.8.10.0107 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR (A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉ (U): PEDRO FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA Advogado (a) do (a) Ré (u): RENIE PEREIRA DE SOUSA - OAB/PI 17737-A DECISÃO Designo para o dia 21 de agosto de 2025 às 09:30 horas, no Fórum local, a realização de audiência de instrução e julgamento. Nessa audiência serão tomadas as declarações do (s) ofendido (s) (se houver), ouvidas as testemunhas de acusação (se houver), de defesa (se houver), e interrogado o (s) acusados (s). Para tanto, intimem-se a(s) vítima(s) (se houver/se possível), as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa (se houver), no endereço indicado em id. 149757859, bem como o acusado e seu procurador. As testemunhas que morem fora desta comarca devem ser ouvidas via carta precatória, na forma do art. 222 do Código de Processo Penal. Requisite-se, por ofício, a apresentação de eventuais testemunhas militares e, eventual, réu preso. Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública (caso represente os interesses do acusado), observando suas prerrogativas legais. Caso as partes queiram utilizar o sistema WEB Conferência o link de acesso à sala é: https://www.tjma.jus.br/link/vara1pbon A secretaria deve juntar aos autos as certidões de antecedentes criminais da justiça estadual atualizada do(s) acusado(s); Cumpra-se. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPRE EVENTUAIS OFÍCIOS OU MANDADOS. PASTOS BONS, data de assinatura no sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, S/N, Bairro São Raimundo CEP: 65665-00 São João dos Patos/MA, Telefone (99) 2055-1118, E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0802584-61.2023.8.10.0126 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: 12ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: EDVALDO CHAVES FILHO Advogado do(a) REU: RENIE PEREIRA DE SOUSA - PI17737-A INTIMAÇÃO DJEN FINALIDADE: INTIMAR as partes e seus advogados a tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) Despacho/Decisão/Sentença/Ato Ordinatório ID 147834579, proferido(a) nos autos acima epigrafados, CUJA FINALIDADE É: Declaro encerrada a instrução processual, dê-se vista às partes para apresentação das alegações finais, em forma de memoriais, primeiramente ao Ministério Público e, em seguida, à Defesa, sendo-lhes concedido o prazo de 5 (cinco) dias. Superado o prazo supra, voltem-me os autos conclusos para sentença. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, 11 de julho de 2025. Eu, MARIA DA CONCEICAO MORAES SOUZA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e assino de ordem do M.M. Juiz de Direito Dr CESAR AUGUSTO POPINHAK, conforme art. 250, VI do NCPC. MARIA DA CONCEICAO MORAES SOUZA Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de São João dos Patos
  6. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon DECISÃO Trata-se de REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DE PRISÃO CAUTELAR em favor de F. N. C. D. C., M. D. C. C. D. C. e F. L. S. D. C., com base no art. 316, parágrafo único do CPP. Autos conclusos para decisão. Brevemente relatado. Fundamento. Diante das inovações trazidas pela lei n° 12.403/2011, que alterou diversos dispositivos do Código de Processo Penal relacionados à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares, exsurge a decretação da prisão provisória não apenas como exceção, mas também como ultima ratio, na medida em que constitui uma séria restrição ao status libertatis dos cidadãos a ela submetidos. Sendo assim, caberá ao juiz, ao receber, como no presente caso, uma representação por prisão preventiva, verificar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares descritas na Lei nº 12.403/2011, de maneira a ponderar aquela mais adequada a ser tomada conforme a necessidade ou exigibilidade do caso concreto, utilizando-se, para tanto, dos postulados constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Trata-se, em resumo, de aplicação do princípio da vedação do excesso, configurando-se a decretação da prisão provisória como última hipótese diante das demais alternativas cautelares cabíveis, ou seja, somente quando não houver outra medida cautelar cabível para atingir a mesma finalidade, a saber, a aplicação da lei segundo os ditames do devido processo legal, primando-se pela dignidade da pessoa em face do poder punitivo estatal. E somente quando o juiz constatar a inadequação de tais medidas diversas da prisão provisória é que esta deverá ser decretada/mantida, em decisão fundamentada, em obediência ao preceito da motivação das decisões judiciais, disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Dito isto, entendo presentes os requisitos autorizadores da prisão pretendida. No caso dos autos, noto que ainda permanecem as circunstâncias que autorizaram a decretação da prisão preventiva. Diante de tais circunstâncias, a manutenção da prisão cautelar ainda se faz necessária, haja vista que a defesa não juntou nenhuma prova concreta de que a soltura do acusado resguardará a tão almejada ordem pública e a instrução criminal. Além disso, em julgamento recente sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou que a ausência de revisão dentro dos 90 (noventa) dias não enseja a revogação automática da prisão preventiva. Sobre isso: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1) TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE DOS PRAZOS JUSTIFICADA PELA PLURALIDADE DE RÉUS. SÚMULA Nº 15 DO TJCE. INÉRCIA DA DEFESA CONTRIBUIU PARA O ELASTÉRIOS DOS PRAZOS. SÚMULA Nº 64 DO STJ. 2) ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA À REAVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO PRISIONAL DO PACIENTE CONSOANTE PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP. PRAZO NONAGESIMAL NÃO DECORRIDO. EVENTUAL DECURSO DO PRAZO QUE NÃO IMPLICA NA REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO. INFORMATIVO Nº 995 DO STF. PACIENTE QUE JÁ RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL. REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA Nº 52 DO TJCE. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.(...) Ademais, o Plenário do STF (Informativo nº 995), em recente decisão, interpretou o dispositivo legal do parágrafo único do Art. 316 do CPP e consagrou o entendimento pelo qual a inobservância do prazo nonagesimal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.(...) (TJ-CE - HC: 06353566720208060000 CE 0635356-67.2020.8.06.0000, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020, Data de Julgamento: 11/11/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação:11/11/2020). Dessa forma, não se verificando excesso de prazo na tramitação dos atos indispensáveis à persecução penal, e estando a custódia cautelar devidamente revisada e fundamentada, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de F. N. C. D. C., M. D. C. C. D. C. e F. L. S. D. C., com base nos artigos 311 a 313 do CPP, em razão da persistência dos pressupostos e fundamentos que justificaram sua decretação. Superada essa análise preliminar, e visando o regular prosseguimento do feito, passo à apreciação da admissibilidade da acusação, conforme dispõe o art. 413 e seguintes do Código de Processo Penal. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de F. N. C. D. C., M. D. C. C. D. C. e F. L. S. D. C., imputando-lhes, em tese, a prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo torpe, mediante asfixia e feminicídio), bem como no art. 211 do mesmo diploma legal (ocultação de cadáver), tendo como vítima Mauricélia Rodrigues de Lima. A denúncia foi recebida em 28 de outubro de 2024, ocasião em que foi determinada a citação do acusado F. N. C. D. C. (ID 132396091). Consta nos autos a ficha de admissão do referido réu (ID 133330788). Regularmente citado, F. N. C. D. C. apresentou resposta à acusação (ID 134557186). Em 10 de janeiro de 2025, foi dado cumprimento ao mandado de prisão de F. L. S. D. C. (ID 139083591) e M. D. C. C. D. C. (ID 139116012), conforme informado nestes autos em 22 de janeiro de 2025. Devidamente citados, M. D. C. C. D. C. e F. L. S. D. C., por intermédio da Defensoria Pública, apresentaram resposta à acusação (ID 134557185). Foram juntadas aos autos as certidões de antecedentes criminais dos réus: · F. N. C. D. C. (ID 143259837); · M. D. C. C. D. C. (ID 143259839); · F. L. S. D. C. (ID 143259844). Com base no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como na Resolução Conjunta nº 01/2009 do Conselho Nacional de Justiça, foi realizada a reavaliação periódica da prisão cautelar em favor dos acusados F. N. C. D. C., M. D. C. C. D. C. e F. L. S. D. C., tendo sido mantida a prisão preventiva de todos, conforme decisão de ID 144195751. Com base no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como na Resolução Conjunta nº 01/2009 do Conselho Nacional de Justiça, foi realizada a reavaliação periódica da prisão cautelar em favor dos acusados F. N. C. D. C., M. D. C. C. D. C. e F. L. S. D. C., tendo sido mantida a prisão preventiva de todos, conforme decisão de ID 144195751. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 12/04/2025, constatou-se a ausência das testemunhas F. P. D. S. e Maria Tamires Rodrigues, embora devidamente intimadas (IDs 143343023 e 143209246, respectivamente). Na ocasião, foram ouvidas as testemunhas de acusação presentes. Em seguida, o advogado de defesa requereu a suspensão da audiência, em razão do adiantado da hora e da necessidade de comparecimento a outra audiência em comarca diversa. Pleiteou, ainda, a apresentação espontânea de uma nova testemunha de defesa em favor do acusado Francisco Nelson. O representante do Ministério Público anuiu aos requerimentos da defesa, desistiu da oitiva da testemunha F. A. D. N. S., mas insistiu na oitiva de Maria Tamires Rodrigues, F. P. D. S. e Gilvan Conceição Cardoso, tendo requerido prazo para informar o atual endereço da testemunha não localizada (ID 146126965). Na audiência de continuação de instrução e julgamento, realizada em 23/05/2025, foram ouvidas as testemunhas de defesa e acusação restantes, seguindo-se com o interrogatório dos acusados F. N. C. D. C., M. D. C. C. D. C. e F. L. S. D. C. Na mesma oportunidade, as defesas requereram a revogação da prisão preventiva, sendo, contudo, indeferido o pleito, com manutenção da segregação cautelar, fundamentada nos arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. O Ministério Público Estadual apresentou alegações finais por meio de memoriais (ID 150285895), ocasião em que requereu a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, com a consequente pronúncia dos acusados F. N. C. D. C., M. D. C. C. D. C. e F. L. S. D. C., como incursos nas sanções dos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, § 2º-A, inciso I, e 211, todos do Código Penal. Requereu, ainda, a manutenção da prisão preventiva dos acusados, diante da gravidade concreta dos fatos, da periculosidade dos réus e da necessidade de assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Por sua vez, a defesa dos acusados M. D. C. C. D. C. e F. L. S. D. C., em alegações finais apresentadas no ID 15286628, requereu a impronúncia, com fundamento na ausência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. A defesa de F. N. C. D. C. apresentou memoriais próprios, igualmente pleiteando a impronúncia, com base na insuficiência de indícios de autoria delitiva, também com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. Não há Preliminares a dirimir, passo, de pronto, ao exame do juízo de admissibilidade da acusação. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal que tem por objeto a apuração da responsabilidade criminal dos acusados F. N. C. D. C., M. D. C. C. D. C. e F. L. S. D. C., pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver da vítima Mauricélia Rodrigues de Lima. A denúncia imputa aos réus a prática de homicídio qualificado pelo motivo torpe (ciúmes e inconformismo com o término do relacionamento), pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (abordagem súbita, mediante dissimulação, após o trabalho, sob o pretexto de desenterrar um cofre), e pela qualificadora do feminicídio, em razão da condição do sexo feminino da vítima, nos termos do art. 121, § 2º, incisos I e IV, e § 2º-A, I, do Código Penal, além da imputação do crime de ocultação de cadáver, previsto no art. 211 do mesmo diploma legal. Cumpre salientar, desde logo, a regularidade da instrução processual, que se desenvolveu de forma válida e eficaz, sem a ocorrência de nulidades ou vícios que comprometam sua legalidade ou legitimidade. Foram asseguradas às partes as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com atuação regular da defesa técnica e do Ministério Público, sendo inexistente causa extintiva da punibilidade, razão pela qual o jus puniendi estatal permanece hígido. De todo modo, é preciso se ter em conta que o art. 155 do Código de Processo Penal prescreve que o juiz não poderá fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na investigação, razão pela qual eventual decisão de pronúncia terá como base não apenas os elementos de informação colhidos no inquérito policial, mas, também, as provas colhidas no curso da instrução. A decisão de pronúncia impõe ao juiz monocrático um raciocínio de que, mesmo que não haja certeza, mas se convencendo da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá pronunciar o acusado, para que a própria sociedade, representada pelos jurados, decida sobre a condenação ou não do acusado, tudo em conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal, “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a plenitude de defesa; o sigilo das votações; a soberania dos veredictos; a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.” Assim, cabe-nos apenas observar a existência da materialidade dos fatos e os indícios suficientes de autoria. Conforme consta da denúncia, no dia 23 de agosto de 2024, por volta das 13h, na localidade Lagoinha, zona rural de Timon/MA, os denunciados supracitados, com manifesto animus necandi, atraíram e brutalmente assassinaram a vítima Mauricélia Rodrigues de Lima. O crime teria sido cometido pelo ex-companheiro da vítima, F. N. C. D. C., com a participação direta de sua irmã, M. D. C. C. D. C., de seu filho, F. L. S. D. C., e do adolescente G. S. B., conforme consta do Laudo Cadavérico de fls. 14 a 17. Segundo apurado, na data, horário e local indicados, a denunciada M. D. C. C. D. C. participou de forma ativa no planejamento e na execução do crime. Nutria desavenças com a vítima e não aprovava o relacionamento desta com o denunciado F. N. C. D. C., a quem incentivou a cometer o homicídio. Além disso, a denunciada forneceu a faca utilizada na execução do crime e garantiu o pagamento da quantia prometida ao adolescente infrator G. S. B., contratado pelo denunciado F. N. C. D. C. para a prática do homicídio. No dia 23 de agosto de 2024, por volta das 14h, o denunciado Francisco Nelson e o adolescente Genielson conduziram a vítima Mauricélia Rodrigues de Lima a um local isolado, sob a falsa alegação de que iriam desenterrar um cofre contendo grande quantia em dinheiro. No referido local, a vítima foi confrontada pelo denunciado Francisco Nelson, que lhe imputou acusações de traição. Em seguida, o adolescente Genielson disparou uma arma de fogo contra a cabeça da vítima e, na sequência, a esfaqueou até a morte, utilizando a faca fornecida pela denunciada Maria da Cruz. Frise-se que o denunciado F. L. S. D. C. auxiliou na ocultação do corpo da vítima. Após o assassinato, os denunciados F. N. C. D. C. e F. L. S. D. C. enterraram o corpo de Mauricélia Rodrigues de Lima em uma cova rasa, previamente cavada por Francisco Nelson e pelo adolescente G. S. B., na zona rural de Timon. O corpo permaneceu oculto até ser encontrado no dia 7 de setembro de 2024, quando um morador local percebeu a movimentação de urubus e localizou parte do corpo exposto. Conforme informações colhidas pela autoridade policial, a testemunha M. D. J. R., mãe da vítima, relatou o último contato com Mauricélia, ocorrido por meio de chamada de vídeo, e comunicou o desaparecimento da filha. A testemunha Gilvan Conceição Cardoso, proprietário do veículo VW Parati, cor branca, utilizado pelo denunciado Francisco Nelson no dia do crime, afirmou ter emprestado o carro a Nelson e confirmou a devolução no dia 24 de agosto, por volta das 16h. Já a testemunha F. A. D. N. S. confirmou a presença do denunciado Francisco Nelson e do veículo Parati no dia do crime, corroborando a narrativa sobre a movimentação dos acusados. Em depoimento prestado na delegacia, o adolescente G. S. B. confessou, fornecendo detalhes sobre o planejamento, a execução e a participação de cada acusado. Genielson revelou que o denunciado Francisco Nelson o contratou para matar Mauricélia e que a denunciada Maria da Cruz forneceu a faca utilizada no crime. Apurou-se ainda que imagens capturadas por câmeras de segurança mostraram a vítima entrando no veículo VW Parati conduzido pelo denunciado Francisco Nelson, bem como a movimentação do veículo pela MA-040, rota que leva ao local onde o corpo foi enterrado, além do retorno do veículo registrado por volta das 14h30, logo após o assassinato. As investigações indicaram que os registros do WhatsApp da vítima mostram conexão por volta das 13h do dia do crime, enquanto ela estava na casa de sua patroa, em Teresina/PI, e, pouco depois, uma nova conexão foi registrada próxima à residência da denunciada Maria da Cruz, sugerindo que o celular da vítima foi utilizado nas proximidades logo após o crime. No que tange à conduta dos denunciados, verifica-se que: -F. N. C. D. C. foi o mentor intelectual e executor principal do crime, tendo contratado Genielson para matar Mauricélia, planejado o local da ocultação e participado diretamente do sepultamento do corpo; -A denunciada M. D. C. C. D. C., irmã de Francisco Nelson, participou do planejamento, incentivou o irmão a cometer o crime, forneceu a faca usada no assassinato, utilizou sua residência como base da empreitada criminosa, garantiu o pagamento prometido a Genielson, além de omitir informações relevantes às autoridades e auxiliar no encobrimento do delito; -O denunciado F. L. S. D. C., filho de Francisco Nelson, participou ativamente da ocultação do cadáver, auxiliando no sepultamento da vítima e nos atos posteriores ao crime; -O adolescente infrator G. S. B. foi contratado por Francisco Nelson para executar o feminicídio, tendo disparado arma de fogo contra a vítima e desferido golpes de faca, além de colaborar na ocultação do cadáver. A materialidade do delito está fulcrado laudo pericial do Exame Cadavérico, de o ID. 131610910 – p. 14/17.; bem como pelo relatório da Autoridade Policial de ID nº 131610911. Após a instrução criminal, restaram confirmados indícios suficientes de autoria e materialidade para imputar aos acusados F. N. C. D. C., M. D. C. C. D. C. e F. L. S. D. C. a prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (homicídio qualificado – motivo torpe, emprego de asfixia e feminicídio), bem como no art. 211 do mesmo diploma legal (ocultação de cadáver), contra a vida de MAURICÉLIA RODRIGUES DE LIMA, descrito na denúncia, diante dos depoimentos das testemunhas. M. D. J. R. (mãe da vítima) disse que: (...) A vítima morava mais esse homem aí uns 4, 5 anos. Ela separou dele porque já viviam brigando. Eles moraram no bairro Emilio Falcão e depois foram morar em outro bairro. E lá, ela sofreu um atentado. Ele e a irmã dele planejaram um atentado e a Mauricelia pegou dois tiros de raspão. Depois, ela mudou para o bairro perto da casa da minha sobrinha. E ela foi lá para casa na quarta-feira, com as crianças. Na quinta-feira, antes disso, eles pegaram uma briga na casa dela, o filho dele pegou ela e jogou no chão. Na sexta-feira, ela foi para a Teresina trabalhar a pé. Meio dia, ela ligou dizendo que estava chegando. Pediu para o Gabriel, não sair não, porque ia leva-lo tirar a identidade dele. Aí brincou com as meninas. Aí ela disse, mãe, não deixa o Nelson pegar a minhas filhas aí não. Eu digo, não, eu não vou deixar não. E aí, então, foi daí que ela desapareceu. Que viajou para São Luis para visitar o filho dela que estava preso. Quando chegou no domingo, não tinha aparecido. Aí, no sábado, ele pegou a minha filha, a Tamires e a Cleude foram procurar, dizendo que estava preocupada com a Mauricélia, e foi com as meninas, foram no IML de Teresina, na delegacia, no IML de Timon. Aí, quando ele voltou, ele pegou as duas meninas lá em casa e retornou com as crianças as 5 horas da tarde. Na quinta-feira, ele se apresentou na delegacia com um advogado, dizendo que não sabia, que não tinha nada a ver, e disse que talvez ela estava lá pelo posto do do Mico Matheus, dizendo que nas bocas de fumo. Aí, com oito dias, a Larissa começou a falar, minha mãe não está no trabalho. Eu disse, tua mãe está onde? Minha mãe está lá dentro da chapada. Minha mãe está amarrada. Meu pai bateu nela. Eu disse, Larissa, tua mãe está amarrada onde? Ela está amarrada num pau, com a mão assim. Ela estava com a mão na boca. Tua mãe falou contigo, não, ela estava só chorando. Como que ela podia falar alguma coisa amarrada? E ele ainda disse que é mentira. As crianças, elas choram dia e noite lá em casa. A Cruz, ela foi lá em casa, ela me ameaçou dizendo que eu tinha ido dar parte dela, que eu não tinha nada a ver com ela, eu fui dar parte do meu neto, dela não. Perguntado, a sua filha morava com o Nelson. Morava. Ela já tinha filho anterior? Ela tem seis filhos. Ela deixou seis filhos. Quanto com o Nelson? Ela tem duas meninas. Tem a Vitória, que tem três anos, e a Larissa, que tem quatro anos. Eles viveram quanto tempo juntos? Eles estavam com cinco anos morando juntos. No começo foi muito amor. E depois a coisa ficou muito tumultuada? Ultimamente, como estava o relacionamento deles? No começo, eles moravam juntos de boa. A desavença começou depois que ele queria abusar da minha neta. E aí eu denunciei. Eles não foram casados, eles só eram juntos. Então, em um momento anterior, ele tentou abusar da filha dela, enteada dele. E a senhora fala também sobre esse tiro lá no REG? uma tentativa contra ela, que a senhora atribui, na sua imaginação, a senhora atribui a ele, foi quanto tempo antes do sumiço da Mauricéia? Eu não sei se foi pelo mês de março esses tiros, não me lembro qual foi o mês, mas ela sofreu esse atentado, ela chegou lá em casa correndo com as pernas lavadas de sangue, mas ele sabia, depois ele confirmou com uma pessoa que disse. Então, isso aconteceu meses antes do sumiço da Mauricélia? Mês antes. Ela foi trabalhar lá no SACI, ela vinha vindo, as câmaras pegou ela, de onde ela saiu do serviço, as câmaras pegou ela, porque eu trabalhei 30 anos no SACI, eu sei de onde ele pegou ela, depois da academia ele pegou ela. E foi onde eles apareciam. Eu vi achar minha filha com 19 dias, enterrada. Eu não achei, um vaqueiro achou ela. Enterrada, o bicho já puxando ela de dentro do buraco. Nessa sexta-feira, que ela saiu para trabalhar e sumiu, ela ligou para a senhora meio-dia? Ligou, estava faltando 5 minutos para meio-dia, ela ligou, ela brincou com as meninazinhas. Aí ela tornou a falar de novo, aí a mulher estava comendo assim, ela disse, ó, essa daqui é minha mãe. Aí eu falei com a mulher, ela foi e disse, mãe, não deixe, eu estou chegando aí. Ela vinha pegar a identidade dela e trazer o mundo dela para renovar a identidade. Aí eu, tá bom, aí ela falou com a mulher, essa daqui é minha mãe. Eu falei, ó, tudo bom, tudo bom. E ela lá, alegre, conversando. No momento, nesse telefone, nesse telefonema, ela disse para... que a senhora não entregasse as filhas dela para o Nelson. Não entregasse, ela disse, mãe, não entregue minha filha para o Nelson. Se o Nelson chegar aí, não deixa ele pegar minha filha, porque eu estou chegando. Então ela já estava com receio, com medo, temor dele. Ela já havia sido ameaçada. Lá no Miguel Arraia, onde ela estava morando... Tem uma vizinha lá que disse que ela passava a noite todinha chorando lá, ele querendo a minha, ele falava, ó desgraça, eu vou te matar, se não te matar, eu vou pagar uma pessoa para te matar. A menina pensava, falou para mim, disse, olha, porque essa menina, ela é filha da madrinha do meu neto. A mãe da dona Lourdes, lá na rua 8 que ela mora, ela disse que um dia a Maurícia pulou de dentro do carro, ele estuqueando dela dentro do carro, ela pulou de dentro do carro e saiu correndo, e as crianças chorando dentro do carro, e ele jogando o carro por cima dela, só não passou por cima dela porque ela pulou em cima de uma calçada. Então já havia perseguição dele para com ela, não é? Pois é. Ela sentia muita ameaça, ela não falava nada para mim, ela aguentava tudo acalada. Na quarta-feira que ela mudou lá para casa, que ela foi embora, ela estava chorando dentro do quarto, falando com esse Nelson, ela falando, olha, tu deixa minha família de mão, que minha história é com vocês, minha família não tem nada a ver. Ele estava ameaçando qualquer menina, chamaram ela para lá e para Goiânia, mas ela não foi porque ela estava com medo, porque ela estava ameaçando ela, porque se ela saísse, ele pega e se vingar de qualquer um de nós. Que Genielson é o filho do Nelson (...). GENIELSON SILVA BISTO (testemunha), disse: “Que mataram a mulher lá. Que conhece o Nelson, o filho dele, o Francisco Nelson e a Maria da Cruz. Foi perguntado: Eles te abordaram para você matar essa senhora? Não, eles só conversaram comigo. O que eles conversaram Genielson? Era um monte de coisas. O senhor pode nos relatar o que foi? Como foi a dinâmica? Como foi a dinâmica do crime? Como é que essa mulher morreu? O que aconteceu, por gentileza? que lavou a mulher e eles mataram a mulher. Vamos lá. O senhor foi abordado pelo Nelson, dizendo que queria contratar o senhor para matar a Maricélia? Foi, foi lá em casa. Nós fomos, ele me chamou, eu fui. Ele te ofereceu quantos reais para você matar ela? Ela passou só os sons. Ele ia te dar um som para você matar a mulher, era isso? Aparelho de som? Foi. Aí você falou com ele, falou com a irmã dele, com a Maria da Cruz? Foi. O que a Maria da Cruz lhe disse? Só disse que ia vender o som lá. Ela disse que ia vender o som e o dinheiro entregaria para você, é isso? Foi. Ela te entregou uma faca? Entregou. Então você estava com a faca entregue pela Maria da Cruz para matar Mauricélia. Foi. Você recebeu um revólver? sim. Revolve de quem? Do Nelson ou de outra pessoa? Foi dele, me deu. Certo, então vocês conversaram, tu não tá se abrindo, tu tá muito reticente. Só que não foi eu que matei não, senhor. Então você tá me dizendo que o Nelson lhe contratou pagando um som pra você matar a mulher dele. Foi isso? Foi. A Maria da Cruz disse que ao ver do som, ela ia vender o som e entregaria o dinheiro para você com pagamento pela morte. E lhe entregou uma faca, foi isso? Foi. O Nelson, após lhe contratar, lhe deu um revolver, foi isso? Foi. Aí, vocês foram para algum lugar? Vocês foram para o interior para fazer alguma coisa? Preparar o local do crime? Rapaz, nós fomos lá, cavamos uma uma cova lá, depois nós matamos ela. Eles mataram, só ia, só ajudei a enterrar. Ele pegou você, colocou no carro dele e levou você para o interior, para a zona rural, foi isso? Foi, ele me chamou, eu fui. Ficou, começou lá comigo. Esse carro, Janielson, esse carro, que carro era? É um carro de cor clara ou escura? É um carro branco. Você sabe qual povoado que vocês foram? Não sabe. Chegando lá, como é que vocês cavaram? Foi com a mão, foi com a par? Como foi? Com a par. Quem levou essa par? Levemos no carro. O Nelson que trouxe a pá. Aí ele mandou você e o filho dele cavarem uma cova rasa? Foi isso? Foi. Aí vocês cavaram. E quando aquela mulher chegou? Ele deixou vocês lá e foi pegar a mulher no carro e trouxe ela pra lá? Foi, ele levou ela no carro, nós estávamos lá na ponte, ele levou ela no carro, aí nós entramos dentro do carro e fomos para lá. Ah tá, então a dinâmica é, ele pegou, contratou você, levou você até o interior, junto com o filho dele, aí vocês cavaram a cova, ele deixou vocês na ponte, foi pegar a mulher, trouxe, aí na ponte, vocês entraram no carro? Foi. No carro tinha quantas pessoas? Quatro. Quatro pessoas. Você, Nelson, o filho dele e ela. É. Aí vocês foram até o local onde a copa foi cavada, foi isso? Foi. Ela desceu do carro, é isso? Desceu, sim. Quando ela desceu, o que aconteceu? Quando ela desceu, nós saímos caminhando, saímos na frente, e Nelsinho mais atrás, conversando com ela. Certo. Aí vocês caminhando dentro do mato. Foi. O que aconteceu nesse momento? Esse momento não aconteceu nada. Nós fomos lá, fomos, paramos lá perto da cova. Aí depois ele mandou atirar, eu atirei e eu errei isso. Aí depois ele pegou e matou ela. Atirou nela, acertou. Então ele mandou você matar, aí você deu um tiro, errou, aí ele pegou a arma de você e deu um tiro nela? Foi. Aí ela caiu. Foi. E a faca? O que aconteceu com a faca? Quem esfaqueou ela? Ele. Ele que terminou de matar e tudo. Deu um tiro e terminou de matar. Então o Nelson deu um tiro e ainda esfaqueou a moça lá? Foi. Aí o que ele disse? Ele obrigou vocês a enterrarem ela? Não, não obrigou não. Ficou falando lá e tal. Ficou conversando lá. Aí depois nós enterramos. Ficou medo, mas nós enterramos. Quem enterrou? Você e o Francisco Elson? O filho dele? Foi. E o Nelson? Ficou só olhando vocês enterraram? Foi. Aí vocês entraram no carro e voltaram para Timom. É isso? Foi. Genielson, chegando aqui, você cobrou o dinheiro? Não. Não recebi, não. Mas você não foi na casa da Maria da Cruz? Fui, mas não peguei dinheiro. Porque não tinha. Você conhecia a Mauricélia? Só de vista. Ela era o quê do Nelson? Rapaz, ela era a mulher dele. Qual foi o motivo do Nelson ter levado a Mauriceli lá pra esse mato, junto com vocês. ele disse que iam roubar uma chácara. No momento do tiro, que ela recebeu, você errou o tiro e o Nelson pegou o revólver e atirou nela.ela estava de costa, caiu e Nelson esfaqueou. Quando vocês voltaram no carro, qual foi a conversa que o Nelson dizia para você? Só falo que era para nós ficar lá, eu ia descer lá para a casa da Cruz, aí depois ele ia me deixar na casa dele. Ele me deixou primeiro lá em casa e noite foram pra casa da Cruz fumar maconha. Genielson, você matou a Mauricélia para ganhar um aparelho de som, foi isso? eles estavam com som, só que eles iam vender. Que ajudou só o enterramento. Que entrou no carro na ponte. Que é amigo do Nelson. Que pela manhã foi abrir a cova da Mauricelia e depois voltaram para Timom (...). R. O. D. S. (testemunha) disse que: Confirma que dois dias antes do crime, o Nelson procurou o Genielson, menor de idade, com uma proposta, que seria matar a mulher dele, a companheira dele, pagando o valor de 500 reais. Que Genielson só falou o que tinha acontecido, ele não falou como foi que eles fizeram. Ele só falou que foi buscado pelo Nelson e falou que depois foram para a Casa da Cruz. Que ele disse que a Cruz deu a faca para eles fazer o crime lá, que foi o que aconteceu. Isso foi o que ele me disse. Então, o Genielson disse que o Nelson o pegou para matar a Maricélia. Falou dos valores...Falou que receberiam o dinheiro? Sim, depois ele ainda discutiu com ele sobre esse caso aí, que disse que eles não tinham pagado ele, que ele fez isso daí, mas que eles não tinham pagado ele. E o Janiel, a mando a contratação, contratado pelo Nelson, tinha matado a Mauricélia pelo valor de 500 reais, mas não tinha recebido o dinheiro, foi isso? Sim. Ele se queixava para a senhora? Sim. Ele disse que a faca foi dada pela Maria Cruz? Sim. A senhora esteve com a Maria Cruz? Não. A senhora não chegou a falar com a Maria da Cruz, né? Não, não quero contar. A senhora disse que o Nelson foi buscar o Genielson duas horas antes do crime e chegou com o Genielson na sua casa de 18 horas, foi isso? Sim, ele só chegava e saía, só chegava e saía. Ele não parava em casa, não. Quem? O que eu estava com ele, o Genielson Quando o Genielson falou isso, a senhora ficou zangada com ele? Por ter aceito isso? Sim, a gente brigou e ele falou que se eu viesse me embora, ia me matar. Ele disse que matou a moça e não recebeu o dinheiro, por isso discutiu com ele, foi isso? Foi. Então ele disse para você que ele matou a moça? E não recebeu dinheiro, então brigou com o Nelson. Sim, isso depois de tudo que aconteceu já. Nayana Chaves Teixeira Muller (Delegada de Polícia), disse que: Quando tomou conhecimento desse fato, no sábado a gente já foi procurado, ela desapareceu na sexta-feira, e no sábado a gente foi procurado por uma das irmãs dela, que morava fora do estado do Maranhão, foi em contato conosco por telefone, nos pedindo ajuda, porque ela havia desaparecido, não era uma situação de conhecimento da família, de que ela faria uma viagem. Ela tinha duas filhas, duas crianças pequenas, morando na custódia da mãe, com quem ela passou a residir após a separação do Nelson, e levou as duas crianças com ela, duas meninas, se eu não me engano, de 3 e de 5 anos. E na véspera do sumiço dela, minutos antes, ela teria entrado em contato com a família informando que viria para casa, só ia terminar de arrumar algumas coisas na casa da patroa, mas que viria logo em seguida. E esse mesmo comunicado que ela fez para a avó, inclusive através de um vídeo ou de uma videoconferência, não me recordo. Mas ela encaminhou esse material, inclusive, aqui para a gente. Acho que foi um vídeo mandando para a mãe. E depois ela também falou com uma amiga que era prima e amiga dela, que é a Tamir. Também relatando que já estava voltando para casa. E a família desconfiada do sumiço dela por conta da separação do companheiro, do Nelson. Que havia acontecido cerca de dois dias antes, e a Mauricélia relatava que vinha acontecendo algumas coisas na casa dela, que ela não queria mais permanecer lá na casa e havia separado do companheiro. E aí, da separação que foi na quarta até o desaparecimento, o Nelson insistia para o retorno da Mauricélia para casa. E ela não queria retornar para casa. Isso era o relato da família. Então, a gente se sensibilizou com essa situação. De início, foi fornecido já para a gente o número do terminal telefônico utilizado pela Mauricélia. Como se tratava de uma situação de desaparecimento e que havia necessidade que a gente tomasse providências emergentes, muito rapidamente foi solicitado a plataforma do WhatsApp para que fornecesse essa conexão, a última conexão da Mauricélia. E o aplicativo dá essas informações no caso de pessoas em risco de vida, que era o caso dela, ou do sequestro, e que se enquadrava perfeitamente nessa situação. Então, foi de início, já foi pedido essa pedida emergencial, e também passamos a fazer diligências, né, em busca de imagens no percurso de saída da Mauricélia para a casa dela, por onde ela poderia ter passado. E só havia duas ruas até chegar em Timon, por onde a Mauricélia poderia ter andado, caminhado até chegar em casa. E foi coletada as imagens. Apesar dessas desconfianças do Nelson, a gente não procurou ele inicialmente, a gente só procurou ele quando de fato veio o resultado da plataforma do WhatsApp, do aplicativo do WhatsApp, informando a última conexão da Mauricélia. E aí, concomitante a isso, fomos coletando as imagens do percurso que a Mauricélia poderia ter realizado. O trabalho foi minucioso, é um trabalho demorado. Essas imagens foram analisadas e nós chegamos a um momento exato que a Mauricélia caminhava e ingressou dentro de um veículo, que era um aparaty de cor branca. Essa aparaty foi identificada a placa também nessas imagens. Era uma aparaty velha com características específicas dela, com certos sinais característicos que só ela poderia ter. E também foram coletadas imagens após a saída desse veículo até chegar aqui em Timão e o rumo que ele tomou. A gente conseguiu imagens desse veículo atravessando a ponte Antônio Engenheiro Noronha, que é a ponte ali da Tabuleta, ela passando também na zona rural em direção ao povoado Gameleira. E a Mauricélia era vista no banco de passageiro desse veículo, era possível ver. E um outro ponto também dessas imagens foi verificado que o motorista tinha características muito semelhantes ao companheiro dela, ao Nelson. Então, quando a gente soube a informação da última conexão do telefone da Mauricélia, aí a gente já não teve mais dúvida do envolvimento do Nelson nesse crime. E aí fomos, diligenciamos até o local da conexão. O local da conexão é de um morador que reside em frente à casa, à antiga casa da senhora da Cruz, que era a irmã do senhor Nelson. Eu estive lá pessoalmente. Conversei com a dona Da Cruz, pedi por informações, estive com a minha equipe lá, conversando com ela, e pedimos inclusive na ocasião, pois vamos colocar isso no papel, vamos na delegacia, ela veio, prontificou, mas a todo momento a senhora Da Cruz, ela mentia, mentia sobre o que ela sabia, sobre o paradeiro do Nelson, sobre toda a situação. Mas nós já estávamos com a convicção de que havia a participação do senhor Nelson no sumiço da Mauricélia, por conta dessa última conexão dela. Porque isso foi por volta das quatro horas da tarde, da sexta-feira, e a família dava conta do sumiço dela por volta do meio-dia. A partir daí começaram a surgir, a gente passou a coletar informações sobre, a procurar informações a respeito do paradeiro do Nelson, começamos a diligenciar na localização do Nelson, o Nelson sempre se furtando, a gente não localizava, estivemos nas residências de muitos familiares dele, muitos mesmo. E o Nelson sumido. Aí foi que reforçou mais ainda as nossas desconfianças. E quando a gente chegou na imagem, que terminamos de analisar as imagens, que o carro que pegou a Mauricélia era aquele carro Paraty e se aquela pessoa que estava ali dirigindo tinha as características do Nelson, não teve mais nenhuma dúvida, né? Foram coletadas imagens da frente da casa da Dacruz. Esse carro pernoitou a noite anterior na casa da Dacruz, assim como também pernoitou um veículo Escort, que era de uso do Nelson, herança dele, das irmãs dele, mas que era de uso do Nelson. Mas esse carro tinha pernoitado lá e na sexta-feira, pela manhã bem cedo, a gente viu nas imagens desse carro saindo desta rua lá da casa Da Cruz. Então, a da Cruz, ela sabia de muita coisa e estava escondendo muita informação. E aí, diante de toda essa situação, a gente representou pela prisão tanto do Nelson, da Cruz e do Lelson. Eu acho que eu esqueci de falar alguma coisa aí nesse percurso. Mas representamos para essa prisão e aí foi deferida apenas a prisão do Nelson. E ele acabou sendo preso. Mas acabei de me lembrar o que foi que eu esqueci. Quando a gente identificou o carro, a Paraty, voltando aqui, quando a gente identificou a Paraty Branca, a gente voltou a falar com a da Cruz, questionamos ela justamente porque o carro tinha pernoitado na casa dela e ela acabou confirmando que, de fato, tinha mentido nas suas primeiras declarações. E que esse carro estava lá porque o Nelson tinha alugado esse carro da mão de um indivíduo que ela apontou se conhecer como Neguinho. E aí, através dessa informação, nós chegamos no Neguinho, que é o seu Gilvan, e localizamos através do seu Gilvan a Paraty, que foi apreendida. E aí, seu Gilvan veio, prestou depoimento aqui para a gente, e seu Gilvan contou que o Nelson havia pedido emprestar esse carro na quinta-feira, que teria sido no dia anterior, por volta do meio-dia. E naquela sexta-feira, que foi o dia do desaparecimento, havia entregue, devolvido esse carro para ele por volta das quatro horas da tarde. E no momento que ele devolveu, fez essa devolução desse carro para ele, ele relata que ele estava na companhia do filho, que era o Leocinho, e também de um cara branquinho, mal encarado, não sabia quem era, mas se visse a fotografia dele, poderia identificá-lo. E aí, quando a gente soube dessa informação, a gente já imaginou ali se essas pessoas estariam envolvidas diretamente no desaparecimento dele, além do Nelson, o Leocinho e essa pessoa descrita pelo Gilvan, pelo Neguinho, o Gilvan, aí ele descreveu esse menino, e a gente buscou informações, como o Lelson, ele era adolescente infrator, a gente buscou informações junto com o delegado Renato, que na época estava atuando aqui na delegacia do adolescente infrator, sobre o Lelson, e o delegado Renato nos reportou que o Lelson vinha atuando em ocorrências de roubo na área do segundo DP, que estava atrás dele, como também estava atrás de um primo dele e de um menor que estava fazendo esses assaltos com ele, Lelson, que seria justamente o Genielson, o qual era conhecido como Gabriel. E aí a gente pediu as fotografias, essas fotografias desse menino foram mostradas para testemunha, o Gilvan. E o Gilvan apontou que o Genielson era o garoto, a pessoa que ele chamava, que era branquinho e mal encarado, não sei o quê. E disse que era aquele menino. E aí o delegado Renato também sabia do paradeiro dele. E aí a gente fez algumas diligências com o delegado Renato, procurando por esse garoto, lá, acho que não me engano, no Miguel Arraiz. E tivemos, inclusive, com ele, mas como a gente não tinha ainda muita certeza de que havia, não tinha mandado apreensão ainda naquele momento, ele foi liberado posteriormente. Quando a gente procurou de novo por ele, a casa que ele estava ocupando já havia sido desocupada, e lá no local havia só uma pá e uma enxada que a gente apreendeu por imaginar que aquela inchada pudesse ter sido utilizada na situação da ocultação, porque a gente já não acreditava mais que a Mauricélia estivesse viva. E aí a gente imaginou que poderia ter sido usada, recolhemos, fizemos a apreensão, e quando a gente localizou o Gene Elson, depois, quando saiu o mandado de internação dele, pela vara da infância e da juventude, em outros processos que estavam tramitando por lá, do delegado Renato, aí sim, Genielson veio para a delegacia, foi apreendido, eu também estive nessa ocorrência, e ele confessou a autoria do crime. A namorada dele, que eu não me recordo o nome dela também, acho que Tamiris, não, Tamiris não, desculpa. Tamiris é a prima da Mauricélia. A namorada do Genielson também foi ouvida e também relatou que conhecia, que tinha conhecimento do que havia acontecido com a Mauricélia, confirmando as informações prestadas pelo menor, e que aquela parte o Jean Nelson também confirmou essa situação. E a inchada encontrada na casa, lá no Miguel Arraio, que estava já abandonada por ele, teriam sido utilizadas para cavar a cova e enterrar a Mauricélia. E a partir daí já não tinha mais nenhuma dúvida. Foram feitas as prisões. Nesse momento, o Genielson levou a equipe de investigação até o local da COVA? Não. Como foi descoberta a COVA, doutora Nayana? A COVA, ela foi descoberta, eu acredito que um pouco antes da apreensão do Gene Elson, se não me falha a memória, né? Ela foi descoberta um pouco antes da apreensão do Gene Elson. Ela foi descoberta porque as imagens, o percurso de ida e de volta, tanto da Paraty no dia 23 pela manhã como à tarde, essas imagens foram recolhidas e foram analisadas. E aí os investigadores começaram a projetar mais ou menos o local, por conta do tempo de percurso de ida e de retorno. E começaram a imaginar a quantidade de quilômetros, a fazer uma projeção de quilômetros de percurso utilizado usando o carrinho como o do Nelson estava, que era a Paraty, a uma velocidade de 60 km por hora. Então, poderia estar num perímetro localizado na estrada da Gamileira. E ali passou-se a conversar com moradores, perguntar para o pessoal de lá se tinham visto o veículo assim, assado, se passou. Como era um carro muito específico, muito característico, não era um carro de dificl da pessoa esquecer assim facilmente, foi indagada para muita gente lá no local. E aí, até que um dia um morador, observando o morador lá de próximo, observou que tinha muito urubu em um local X da mata e descobriu que podia ser um animal, alguma coisa do tipo, e foi atrás do animal. E aí, quando chegou lá, viu o braço de uma pessoa já exposto no local. A área é uma área de mata muito difícil. E assim tinha o negócio, realmente. Mas aí ele encontrou, e como ele sabia das nossas buscas acabou entrando em contato com o pessoal da equipe, né? E a gente acabou localizando desta maneira. E quando vocês da equipe de investigação tiveram acesso aos três, a Maria da Cruz, ao Francisco Nelson e ao filho dele, qual foi a resposta deles para com a investigação? Olha, o Nelson, que foi o primeiro a ser preso, né? O Nelson, quando a gente começou a bater na porta dos familiares, a procurar os familiares, procurando na casa dos irmãos deles todos, o Nelson veio espontaneamente, inicialmente ele veio espontaneamente. Aliás, nas duas situações, tanto no dia de prestar a sua primeira oitiva, como em seguida, quando ele foi preso, ele também veio espontaneamente. Quando ele passou a realmente ser procurado, ele veio. E aí, na primeira oitiva do Nelson, ele negou totalmente o fato. A gente percebe muita frieza nele, ele mente descaradamente. Negou totalmente, disse que estava preocupado, que não sei o quê, mas negou. E aí, posteriormente, quando a gente já tinha se apresentado pela prisão temporária dele, já tinha saído a dele, mas tinha sido negada da Dacruz e a do filho de Leocinho, que inclusive nessa data aí, Dacruz já havia deixado o endereço que ela estava morando, já havia se evadido. Aí a gente conseguiu localizar o Leoson, acho que até um dia de sábado, foi na casa antiga dos avós do Leoson, se eu não me engano. Acho que mora a mãe do Nelson lá. E aí foi encontrado o Nelson lá, foi entreguei a intimação, tanto para o Nelson como para o Nelson. Apesar da gente não saber do paradeiro do Nelson. O Nelson estava em um endereço desconhecido. Mas aí o Nelson recebeu a intimação e o Nelson também. E aí, na data marcada, vieram o Nelson e vieram o Nelson. Só que Nelson se reservou o direito de ficar em silêncio, porque os advogados alegaram que não tinham acesso aos autos. Mas eu não podia dar acesso aos autos naquele momento, porque ainda tinha cautelares a serem cumpridas. E aí ele foi ouvido e logo em seguida o Nelson compareceu no horário combinado, momento em que ele foi preso todo o tempo, negando, dissimulando, que estava preocupada, que acreditava, inclusive, que ela tivesse ido embora, viajado, que ela sempre dizia que qualquer hora ela ia viajar para fora, que não seria isso. Enfim, negava. E a da Cruz, da mesma forma. A da Cruz nunca disse a realidade dos fatos. Sempre veio com mentiras aqui para a gente. E nessa data, a da Cruz já não foi mais localizada. A da Cruz tomou um fim ignorado. Então assim, quem completou as investigações, muito bem conduzidas pela senhora, foi o depoimento do Genielson. O Genielson chegou e esclareceu tudo, lançou luzes sobre tudo que tinha acontecido e fez o compartimento da participação de todos eles. Inclusive, falou sobre a dinâmica do crime, de como a vítima, a Maurícia, foi assassinada, foi levada até a zona rural, recebeu tiro, foi esfaqueada e enterrada. Houve um encontro, um casamento da investigação com o depoimento do Genielson. Foi isso? O Genielson foi a cereja do bolo. Todas as informações que a gente já tinha foram corroboradas com o depoimento prestado por ele e também pela namorada dele, que vieram a confirmar o que a gente já tinha. As nossas desconfiança em relação à da Cruz também vieram a ser confirmadas aí no depoimento do Gene Elton, que ele que relata especificamente que ela foi a fornecedora da faca que foi utilizada no crime. Ela tinha raiva da Maria da Cruz, ou da Mauricélia, e sabia de todo esse planejamento. E quando o Nelson disse que ia pagar o Genielson com a quantia de 600 reais, que não tinha, que ia dar para ele um som para que ele vendesse, apurasse a grana, a própria Maria da Cruz. Pode deixar que eu vou dar um jeito e eu vou te pagar. Ela acaba garantindo esse pagamento, sabendo de tudo, sabendo o que ia ter feito com a Mauricelia. Então, na avaliação da investigação, o pano de fundo, o móvel do crime foi no ambiente, no contexto de violência doméstica, haja vista que o Nelson não se conformava com o término da relação com a Mauricéia e atribuía para ela fatos desabonadores. Inclusive, ficou muito difícil extrair do Genilson um detalhe sórdido, muito sórdido, de que no momento do crime, ele ainda mostrou para ela uma imagem de vídeo de supostas nudes. A investigação apurou isso, que realmente a última visão que ela teve em vida antes de morrer, a Mauricéia foi sendo coagida pelo Nelson assistir vídeos de nudes, alguma coisa? Essa informação veio apenas do Genielson. Nenhuma outra testemunha relata essa informação. Essa informação veio do Genielson e queria motivo da separação teria sido exatamente pelo fato do Nelson não aceitar aquela separação e de ter descoberto que ela estaria supostamente traindo ele até com uma pessoa que era da convivência dele e que ele, Nelson, teria visto essas imagens no telefone dela, que seriam vídeos que ela teria passado de nudes para o camarada lá que ela estaria se envolvendo. E lá na cena do crime, quando ela foi rendida, porque até a motivação para levá-la lá, porque segundo Genielson a Mauricélia não foi amarrada, ela não foi contra a vontade para o local da morte dela. Você vê pelas imagens, quando ela entra no veículo, não tem como você ter ali a visualização do Nelson se ele está armado ou se não, mas aparentemente ela entra de livre e espontânea vontade dentro daquele carro. Então ele atraiu ela com algum subterfúgio, alguma informação falsa para que ela o acompanhasse até o local do crime. E lá ela foi rendida e teve essa situação. Tomaram o telefone dela, o Nelson tomou o telefone e teria mostrado essas imagens lá para ela e dito o motivo daquilo. Que Maria da Cruz e Nelson eram muito ligados, muito íntimos. O Nelson sempre era visto na casa da Maria da Cruz, pelo menos é o que foi informado pela vizinhança. Acho que Francisco, ele era o dono do Wi-Fi e foi conectado ao WhatsApp da Mauricelia, a última conexão da Mauriceli. Ele foi ouvido nos autos. Francisco. M. D. S. C. R. (informante - irmã do Francisco Nelson e da Maria da Cruz). Nelson, ele tinha como companheira, ele vivia com a senhora Mausélia? Sim. Que o relacionamento era normal. Que não tinha muita convivência com eles. Que ficou sabendo do desparecimento da cunhada no domingo, quando Nelson foi na sua casa. Que não ajudou a procurar a Mauricelia. Que Nelson foi na sua casa porque precisou deixar o carro que era do pai. Que seu irmão lhe disse que estavam desconfiando dele. Que não se recorda se tentei falar com ele, se ele mudou de número. Que tomou conhecimento que o corpo da Mauricélia foi encontrado alguns dias depois pela televisão e viu que foi encontrado na gameleira e que já estava em estado de decomposição. Que não sabe exatamente quanto tempo Mauricelia e Nelson moraram juntos, mas acho que uns quatro anos, por aí. Que ele sempre ia na sua casa, quando ele vinha fazer algum serviço, ele trazia ela e as crianças. E eu achava normal. Que não sabia de desentendimento com a Maria da Cruz. Em relação a Nelson, a Nelsinho o relacionamento da Marucélia era normal. Que não tinha muita convivência com eles, assim, em relação a isso, não. Que conversava normal com a sua irmã depois dos fatos, mas não sobre esse caso. M. T. R. (Testemunha), informou que: Que Mauricelia desapareceu na sexta-feira do serviço dela, que procurou por ela. Que a ultima vez que falou foi umas 12h:30min e que já estava indo embora e não retornou. No sábado já saiu com Nelson pra procurar por ela junto com outra prima. Foram na Central, no hospital em Teresina. Que Nelson estava nervoso porque estava preocupado com ela também. Que não conversaram nesse período. Que elas falavam que Deus os colocasse num lugar pra gente ver onde é que ela tava, e ele dizia, não, vamos achar, em fé em Deus, vamos achar. Eles moraram juntos praticamente, eu moro numa rua, eles moraram por de trás da minha casa, na outra rua. Eles estavam em processo de separação, a Mauricelia estava querendo sair de casa. Que eles sempre conversaram, eles sempre iam na sua casa e aconselhava os dois. Eles moraram antes do Miguel Arraio. Que não sabe sobre o episódio do tiro e que tia disse que desconfiava do Nelson. Que Mauricélia foi encontrada no sábado, já foi no domingo já, que a polícia disse que já estava desconfiando dele, perguntando qual era o carro que ele andava. Que o seu relacionamento com a Mauricela e com o Francisco Nelson era um relacionamento bem próximo. Os dois tinham discursão normal de casal. Que conhece o filho de Francisco Nelson.Ele já andou também lá na sua casa, com o pai dele, com Mauricelia. Que só conhece Maria da Cruz de vista. A senhora se gravou que os dados eram esses? Foi no sábado. Não sábado. E ela ficou parada naquele dia? Na sexta. Na sexta. Era umas 12 e pouco, umas 12 e meia, 12 e pouco, assim, quando ela saiu do serviço dela. Ela mandou, porque ela ligou. Gilvan Conceição Cardoso (Testemunha), disse que: Que conhecia Mauricelia de vista, antes de se juntar com rapaz. Soube que acharam ela morta na zona Rural. Que compra carro velho e vendo. Quando foi um dia por volta de meio-dia, um dia de quinta-feira, ele chegou lá em casa e disse que o carro quebrou dois rolamentos e queria fazer uma mudança para depois da gameleira e se dava para me arrumar a Paraty. Quando lá por uma hora da tarde, mais ou menos, ele trouxe uma bateria e uma gasolina, um tamborzinho de gasolina. Botou, disse que para fazer essa mudança. E como tinha consideração pelo pai dele emprestou o carro. Quando um dia de sexta-feira, quatro horas da tarde, ele deixou o carro com dois rapazes. Um filho dele, o Nelson, ele é um menor que aprenderam. Deixou o carro e saiu. Depois eles voltaram de novo para pegar um celular que tinha esquecido lá dentro. Aí com dois dias, dois, três dias, apareceu um rapaz para fazer um negócio no carro Paraty e fez, sem saber de nada, quando uns quatro dias ficou sabendo que o carro estava sendo procurado e viu as imagens das câmaras de segurança lá no Saci, ele pegando uma mulher que estava desaparecida. Quando foi tardezinha, os homens bateram la. Aí foi lá onde estava o carro e disse que tinha emprestado o carro para o Nelson, mas não pra ele fazer o mal, que foi enganado. Respondeu que, na quinta-feira,ele chegou por volta de meio-dia pedindo o seu carro, que era uma parati branca emprestada. Ele estava no scort dele. Sim, dizendo que é para a gameleira. Aí o senhor disse que não tinha gasolina e bateria, aí disse que não tem problema, mas veio com gasolina e bateria. Veio numa moto, uma moto-taxi, uma bateria nas pernas e um tambor de gasolina. Aí botou no carro velho. Aí saiu na sua Paraty Branca, na quinta tarde, meio-dia. Foi, assim, uma hora da tarde, meu irmão, ele saiu. Aí quando foi sexta-feira, eu tô lá com um rapaz, Umas quatro horas da tarde, três pra quatro horas. Ele aparece. Aí deixa o carro velho lá. Ele, ele e quem mais? O filho dele e esse menor que foi preso aí, esse menor que foi preso. E o menor? Exatamente. Quem dirigiu a Paraty na hora da devolução para o senhor? Ó Nelson, o filho dele. Ele estava ao lado e o menor no banco traseiro? O banco traseiro, ele estava no banco traseiro e o menor estava ao lado dele. Aí devolveu e não disse nada para o senhor? Não, não, saiu lá e saiu, 20 minutos eles voltaram de novo, que dizem que esqueceram o celular lá dentro. Aí pegaram o celular e se mandaram. Voltaram lá sem acompanhante. Os três? Exato. Nesse horário da câmara no Saci, que a polícia mostrou, nesse período, A Paraty não estava com o senhor. O senhor tinha emprestado para o Léo (...). M. D. C. C. D. C. (réu), no interrogatório prestado em Juízo, negou a participação no caso. F. L. S. D. C. (réu), no interrogatório prestado em Juízo, negou a participação no caso. F. N. C. D. C. (réu), no interrogatório prestado em Juízo, negou a participação no caso. Em que pese a palavras dos acusados, não restou evidências de ausência de suas participações, cabendo ao Júri Popular o julgamento. Destarte, verifico sustentável a acusação com indícios suficientes de que os acusados seriam os autores do crime de homicídio qualificado e ocultação de cadáver contra a vida de Mauricélia Rodrigues de Lima, cabendo ao Júri Popular julgar. DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os acusados FRANCISCO NELSON CARDOSOS DE CASTRO, M. D. C. C. D. C. e FERNANDO LELSON SILVA DE CASTRO, qualificado nos autos, a ser submetido a julgamento pelo EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV, §2-A, I, do Código Penal e art. 211, também do Código Penal, em relação à vítima Mauricélia Rodrigues De Lima. Em atendimento ao artigo 420 do Código de Processo Penal, deverá ser o pronunciado intimado pessoalmente desta decisão. Preclusa esta decisão de pronúncia, certifique-se, e, em atenção ao disposto no artigo 422 do Código de Processo Penal, intime-se o Ministério Público e a defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. IRAN KURBAN FILHO Juiz Titular da 3ª Vara Criminal de Timon/MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801546-40.2024.8.10.0106 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Denunciante: M. P. D. E. D. M. Endereço: RUA DA BANDEIRA, S/N, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO - BURITI/MA, CENTRO, BURITI - MA - CEP: 65515-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (99)8444-0961 / (98)3655-3285 / (00)0000-0000 / (98)8179-6493 / (99)3528-0650 Pronunciado: W. A. P. Endereço: Povoado Paulo, Centro, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Advogados do(a) REU: ALEXSANDRO PEREIRA - MA24890, RENIE PEREIRA DE SOUSA - PI17737-A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o defensor dativo nomeado por meio da decisão acostada no ID. 134820333 manifestou-se requerendo a intimação do advogado constituído pelo acusado, a fim de confirmar se este ainda permanece atuando na defesa técnica do pronunciado, conforme petição de ID. 153708579. Ocorre que, conforme se extrai do ID. 151003469, o referido patrono encontra-se devidamente habilitado nos autos por meio de procuração regularmente assinada, tendo, inclusive, praticado atos processuais relevantes, como a apresentação do rol de testemunhas para a sessão de julgamento em plenário (ID. 152214695), o que evidencia o efetivo exercício da defesa. Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, a constituição de advogado com poderes para o foro confere-lhe legitimidade para representar a parte em juízo, inclusive para receber intimações e praticar os atos necessários à defesa. Assim, a presença de patrono regularmente constituído afasta a necessidade de manutenção de defensor dativo nos autos, salvo nos casos de renúncia, abandono ou omissão injustificada, o que não se verifica no presente caso. Diante do exposto, acolho parcialmente o requerimento formulado pelo defensor dativo para determinar sua exclusão cadastral dos presentes autos, ficando ciente de que os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da sentença. Intime-se para ciência. O presente despacho já serve como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801546-40.2024.8.10.0106 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Denunciante: M. P. D. E. D. M. Endereço: RUA DA BANDEIRA, S/N, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO - BURITI/MA, CENTRO, BURITI - MA - CEP: 65515-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (99)8444-0961 / (98)3655-3285 / (00)0000-0000 / (98)8179-6493 / (99)3528-0650 Pronunciado: W. A. P. Endereço: Povoado Paulo, Centro, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Advogados do(a) REU: ALEXSANDRO PEREIRA - MA24890, RENIE PEREIRA DE SOUSA - PI17737-A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o defensor dativo nomeado por meio da decisão acostada no ID. 134820333 manifestou-se requerendo a intimação do advogado constituído pelo acusado, a fim de confirmar se este ainda permanece atuando na defesa técnica do pronunciado, conforme petição de ID. 153708579. Ocorre que, conforme se extrai do ID. 151003469, o referido patrono encontra-se devidamente habilitado nos autos por meio de procuração regularmente assinada, tendo, inclusive, praticado atos processuais relevantes, como a apresentação do rol de testemunhas para a sessão de julgamento em plenário (ID. 152214695), o que evidencia o efetivo exercício da defesa. Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, a constituição de advogado com poderes para o foro confere-lhe legitimidade para representar a parte em juízo, inclusive para receber intimações e praticar os atos necessários à defesa. Assim, a presença de patrono regularmente constituído afasta a necessidade de manutenção de defensor dativo nos autos, salvo nos casos de renúncia, abandono ou omissão injustificada, o que não se verifica no presente caso. Diante do exposto, acolho parcialmente o requerimento formulado pelo defensor dativo para determinar sua exclusão cadastral dos presentes autos, ficando ciente de que os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da sentença. Intime-se para ciência. O presente despacho já serve como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
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