Josiel Pereira De Carvalho

Josiel Pereira De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 017705

📋 Resumo Completo

Dr(a). Josiel Pereira De Carvalho possui 35 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRT22, TJPI, TRF1
Nome: JOSIEL PEREIRA DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS HTE 0000592-40.2024.5.22.0107 REQUERENTES: RAYLTON MENDES DA SILVA REQUERENTES: CHARDANE MARIA ALVES DE MIRANDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f7d395 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença de Extinção da Execução Tendo em vista o cumprimento integral dos termos do acordo realizado em audiência, conforme teor da certidão retro,   declaro extinta a presente execução, para os fins do art. 925 do CPC. Existindo restrições impostas ao CNPJ/CPF dos reclamados no SERASA-JUD, BNDT, CNIB e RENAJUD, proceda-se com o levantamento. Em seguida, providências de arquivamento definitivo, observando-se as cautelas usuais. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAYLTON MENDES DA SILVA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800701-85.2023.8.18.0149 RECORRENTE: ADALBERTO MAURIZ DE SA, MARIA FRANCIELMA MARTINS DE SOUSA, FRANCISCO AVELINO DE SOUSA, MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA, MARIANA PEREIRA VIANA Advogado(s) do reclamante: JOSIEL PEREIRA DE CARVALHO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por ADALBERTO MAURIZ DE SÁ, MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA e MARIANA PEREIRA VIANA DE FRANÇA em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., pleiteando a ligação de energia elétrica em suas respectivas residências e indenização por danos morais, em razão de demora injustificada no fornecimento do serviço essencial. Em relação a FRANCISCO AVELINO DE SOUSA, houve pedido de desistência. A ação foi julgada parcialmente procedente para determinar a obrigação de fazer e fixar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) reconhecer o direito dos autores à instalação de energia elétrica em suas unidades consumidoras, diante da demora injustificada; (ii) apurar a ocorrência de dano moral pela falha na prestação do serviço essencial; (iii) fixar o valor adequado à indenização, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, cuja ausência, sem justificativa plausível, caracteriza falha na prestação do serviço e afronta aos direitos do consumidor (CDC, arts. 6º, VI, e 22). 4. A demora superior a dois anos para a vistoria e ligação de energia na residência de ADALBERTO MAURIZ DE SÁ e de MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA, sem justificativa técnica ou documental plausível por parte da concessionária, configura falha do serviço, conforme entendimento pacífico do STJ (AREsp 1005763/RS). 5. MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA comprovou vínculo com a unidade consumidora, sendo igualmente lesada pela omissão da ré, independentemente de não figurar formalmente como solicitante do serviço. 6. Quanto a MARIANA PEREIRA VIANA DE FRANÇA, restou demonstrado que a empresa ré extrapolou o prazo regulatório de 120 dias previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, sem apresentar justificativa idônea, o que evidencia o descumprimento contratual e enseja indenização. 7. A jurisprudência reconhece que o dano moral por falha na prestação de serviços essenciais é presumido (in re ipsa), dispensando prova de prejuízo concreto (TJ-RS, AC 70084069624). 8. O valor da indenização deve atender à dupla função compensatória e pedagógica, sendo fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público que atrasa injustificadamente a ligação de energia elétrica, mesmo após solicitação regular e apresentação da documentação necessária, incorre em falha na prestação do serviço, devendo responder por danos morais. 2. O dano moral decorrente da omissão da concessionária em providenciar a ligação de energia elétrica caracteriza-se como in re ipsa, sendo suficiente a demonstração da falha e do tempo de espera injustificado. 3. A responsabilidade da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e não se afasta pela ausência de resposta técnica sobre supostas pendências não comprovadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 22; CPC, arts. 98, §3º, 355, I, e 487, I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 88. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1005763/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 13.12.2016; TJ-RS, AC 70084069624, Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira, j. 07.10.2020; TJ-SP, Recurso Inominado Cível 1000331-16.2022.8.26.0059, Rel. Des. Leonardo Delfino, j. 09.10.2023. RELATÓRIO Cuida a presente lide através da qual a parte autora, ADALBERTO MAURIZ DE SA, MARIA FRANCIELMA MARTINS DE SOUSA, FRANCISCO AVELINO DE SOUSA, MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA e MARIANA PEREIRA VIANA, pretende ser beneficiada com o serviço de fornecimento de energia elétrica. Os autores aduzem que são proprietários e moradores das propriedades rurais denominadas: FAZENDA CHAPADINHA, FAZENDA LAGOA DO SÍTIO e FAZENDA CIGANO, fazendas vizinhas que fazem extremas e que ficam localizadas na ZONA RURAL DE OEIRAS PIAUÍ, não havendo energia elétrica em nenhuma residência da comunidade. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para: a) Determinar que a requerida EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A providencie a extensão da rede elétrica e o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora dos autores ADALBERTO MAURIZ DE SÁ - CPF: 143.424.168-83, ligação nova, com todos os materiais e equipamentos necessários para a INSTALAÇÃO ÀS CUSTAS DA REQUERIDA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do ciente desta sentença, sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias, a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento. b) Determinar que a requerida EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A providencie a extensão da rede elétrica e o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora n.1.810.397-9 da autora MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA, ligação nova, com todos os materiais e equipamentos necessários para a INSTALAÇÃO ÀS CUSTAS DA REQUERIDA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do ciente desta sentença, sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias, a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento. c) Determinar que a requerida EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A providencie como extensão da rede elétrica e o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora da autora MARIANA PEREIRA VIANA DE FRANÇA - CPF: 022.911.553-50, ligação nova, com todos os materiais e equipamentos necessários para a INSTALAÇÃO ÀS CUSTAS DA REQUERIDA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do ciente desta sentença sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 30 (trinta) dias, a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento b) Condenar a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, a pagar à autora ADALBERTO MAURIZ DE SÁ a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. c) Condenar a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, a pagar à autora MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. b) Condenar a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, a pagar à autora MARIANA PEREIRA VIANA DE FRANÇA a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. Em suas razões a parte recorrente sustenta legitimidade do procedimento adotado, inexistência de danos morais. Requer por fim, o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais. Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 11/07/2025
  4. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800701-85.2023.8.18.0149 RECORRENTE: ADALBERTO MAURIZ DE SA, MARIA FRANCIELMA MARTINS DE SOUSA, FRANCISCO AVELINO DE SOUSA, MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA, MARIANA PEREIRA VIANA Advogado(s) do reclamante: JOSIEL PEREIRA DE CARVALHO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por ADALBERTO MAURIZ DE SÁ, MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA e MARIANA PEREIRA VIANA DE FRANÇA em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., pleiteando a ligação de energia elétrica em suas respectivas residências e indenização por danos morais, em razão de demora injustificada no fornecimento do serviço essencial. Em relação a FRANCISCO AVELINO DE SOUSA, houve pedido de desistência. A ação foi julgada parcialmente procedente para determinar a obrigação de fazer e fixar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) reconhecer o direito dos autores à instalação de energia elétrica em suas unidades consumidoras, diante da demora injustificada; (ii) apurar a ocorrência de dano moral pela falha na prestação do serviço essencial; (iii) fixar o valor adequado à indenização, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, cuja ausência, sem justificativa plausível, caracteriza falha na prestação do serviço e afronta aos direitos do consumidor (CDC, arts. 6º, VI, e 22). 4. A demora superior a dois anos para a vistoria e ligação de energia na residência de ADALBERTO MAURIZ DE SÁ e de MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA, sem justificativa técnica ou documental plausível por parte da concessionária, configura falha do serviço, conforme entendimento pacífico do STJ (AREsp 1005763/RS). 5. MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA comprovou vínculo com a unidade consumidora, sendo igualmente lesada pela omissão da ré, independentemente de não figurar formalmente como solicitante do serviço. 6. Quanto a MARIANA PEREIRA VIANA DE FRANÇA, restou demonstrado que a empresa ré extrapolou o prazo regulatório de 120 dias previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, sem apresentar justificativa idônea, o que evidencia o descumprimento contratual e enseja indenização. 7. A jurisprudência reconhece que o dano moral por falha na prestação de serviços essenciais é presumido (in re ipsa), dispensando prova de prejuízo concreto (TJ-RS, AC 70084069624). 8. O valor da indenização deve atender à dupla função compensatória e pedagógica, sendo fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público que atrasa injustificadamente a ligação de energia elétrica, mesmo após solicitação regular e apresentação da documentação necessária, incorre em falha na prestação do serviço, devendo responder por danos morais. 2. O dano moral decorrente da omissão da concessionária em providenciar a ligação de energia elétrica caracteriza-se como in re ipsa, sendo suficiente a demonstração da falha e do tempo de espera injustificado. 3. A responsabilidade da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e não se afasta pela ausência de resposta técnica sobre supostas pendências não comprovadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 22; CPC, arts. 98, §3º, 355, I, e 487, I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 88. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1005763/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 13.12.2016; TJ-RS, AC 70084069624, Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira, j. 07.10.2020; TJ-SP, Recurso Inominado Cível 1000331-16.2022.8.26.0059, Rel. Des. Leonardo Delfino, j. 09.10.2023. RELATÓRIO Cuida a presente lide através da qual a parte autora, ADALBERTO MAURIZ DE SA, MARIA FRANCIELMA MARTINS DE SOUSA, FRANCISCO AVELINO DE SOUSA, MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA e MARIANA PEREIRA VIANA, pretende ser beneficiada com o serviço de fornecimento de energia elétrica. Os autores aduzem que são proprietários e moradores das propriedades rurais denominadas: FAZENDA CHAPADINHA, FAZENDA LAGOA DO SÍTIO e FAZENDA CIGANO, fazendas vizinhas que fazem extremas e que ficam localizadas na ZONA RURAL DE OEIRAS PIAUÍ, não havendo energia elétrica em nenhuma residência da comunidade. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para: a) Determinar que a requerida EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A providencie a extensão da rede elétrica e o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora dos autores ADALBERTO MAURIZ DE SÁ - CPF: 143.424.168-83, ligação nova, com todos os materiais e equipamentos necessários para a INSTALAÇÃO ÀS CUSTAS DA REQUERIDA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do ciente desta sentença, sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias, a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento. b) Determinar que a requerida EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A providencie a extensão da rede elétrica e o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora n.1.810.397-9 da autora MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA, ligação nova, com todos os materiais e equipamentos necessários para a INSTALAÇÃO ÀS CUSTAS DA REQUERIDA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do ciente desta sentença, sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias, a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento. c) Determinar que a requerida EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A providencie como extensão da rede elétrica e o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora da autora MARIANA PEREIRA VIANA DE FRANÇA - CPF: 022.911.553-50, ligação nova, com todos os materiais e equipamentos necessários para a INSTALAÇÃO ÀS CUSTAS DA REQUERIDA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do ciente desta sentença sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 30 (trinta) dias, a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento b) Condenar a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, a pagar à autora ADALBERTO MAURIZ DE SÁ a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. c) Condenar a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, a pagar à autora MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. b) Condenar a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, a pagar à autora MARIANA PEREIRA VIANA DE FRANÇA a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. Em suas razões a parte recorrente sustenta legitimidade do procedimento adotado, inexistência de danos morais. Requer por fim, o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais. Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 11/07/2025
  5. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800701-85.2023.8.18.0149 RECORRENTE: ADALBERTO MAURIZ DE SA, MARIA FRANCIELMA MARTINS DE SOUSA, FRANCISCO AVELINO DE SOUSA, MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA, MARIANA PEREIRA VIANA Advogado(s) do reclamante: JOSIEL PEREIRA DE CARVALHO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por ADALBERTO MAURIZ DE SÁ, MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA e MARIANA PEREIRA VIANA DE FRANÇA em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., pleiteando a ligação de energia elétrica em suas respectivas residências e indenização por danos morais, em razão de demora injustificada no fornecimento do serviço essencial. Em relação a FRANCISCO AVELINO DE SOUSA, houve pedido de desistência. A ação foi julgada parcialmente procedente para determinar a obrigação de fazer e fixar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) reconhecer o direito dos autores à instalação de energia elétrica em suas unidades consumidoras, diante da demora injustificada; (ii) apurar a ocorrência de dano moral pela falha na prestação do serviço essencial; (iii) fixar o valor adequado à indenização, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, cuja ausência, sem justificativa plausível, caracteriza falha na prestação do serviço e afronta aos direitos do consumidor (CDC, arts. 6º, VI, e 22). 4. A demora superior a dois anos para a vistoria e ligação de energia na residência de ADALBERTO MAURIZ DE SÁ e de MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA, sem justificativa técnica ou documental plausível por parte da concessionária, configura falha do serviço, conforme entendimento pacífico do STJ (AREsp 1005763/RS). 5. MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA comprovou vínculo com a unidade consumidora, sendo igualmente lesada pela omissão da ré, independentemente de não figurar formalmente como solicitante do serviço. 6. Quanto a MARIANA PEREIRA VIANA DE FRANÇA, restou demonstrado que a empresa ré extrapolou o prazo regulatório de 120 dias previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, sem apresentar justificativa idônea, o que evidencia o descumprimento contratual e enseja indenização. 7. A jurisprudência reconhece que o dano moral por falha na prestação de serviços essenciais é presumido (in re ipsa), dispensando prova de prejuízo concreto (TJ-RS, AC 70084069624). 8. O valor da indenização deve atender à dupla função compensatória e pedagógica, sendo fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público que atrasa injustificadamente a ligação de energia elétrica, mesmo após solicitação regular e apresentação da documentação necessária, incorre em falha na prestação do serviço, devendo responder por danos morais. 2. O dano moral decorrente da omissão da concessionária em providenciar a ligação de energia elétrica caracteriza-se como in re ipsa, sendo suficiente a demonstração da falha e do tempo de espera injustificado. 3. A responsabilidade da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e não se afasta pela ausência de resposta técnica sobre supostas pendências não comprovadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 22; CPC, arts. 98, §3º, 355, I, e 487, I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 88. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1005763/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 13.12.2016; TJ-RS, AC 70084069624, Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira, j. 07.10.2020; TJ-SP, Recurso Inominado Cível 1000331-16.2022.8.26.0059, Rel. Des. Leonardo Delfino, j. 09.10.2023. RELATÓRIO Cuida a presente lide através da qual a parte autora, ADALBERTO MAURIZ DE SA, MARIA FRANCIELMA MARTINS DE SOUSA, FRANCISCO AVELINO DE SOUSA, MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA e MARIANA PEREIRA VIANA, pretende ser beneficiada com o serviço de fornecimento de energia elétrica. Os autores aduzem que são proprietários e moradores das propriedades rurais denominadas: FAZENDA CHAPADINHA, FAZENDA LAGOA DO SÍTIO e FAZENDA CIGANO, fazendas vizinhas que fazem extremas e que ficam localizadas na ZONA RURAL DE OEIRAS PIAUÍ, não havendo energia elétrica em nenhuma residência da comunidade. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para: a) Determinar que a requerida EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A providencie a extensão da rede elétrica e o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora dos autores ADALBERTO MAURIZ DE SÁ - CPF: 143.424.168-83, ligação nova, com todos os materiais e equipamentos necessários para a INSTALAÇÃO ÀS CUSTAS DA REQUERIDA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do ciente desta sentença, sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias, a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento. b) Determinar que a requerida EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A providencie a extensão da rede elétrica e o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora n.1.810.397-9 da autora MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA, ligação nova, com todos os materiais e equipamentos necessários para a INSTALAÇÃO ÀS CUSTAS DA REQUERIDA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do ciente desta sentença, sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias, a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento. c) Determinar que a requerida EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A providencie como extensão da rede elétrica e o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora da autora MARIANA PEREIRA VIANA DE FRANÇA - CPF: 022.911.553-50, ligação nova, com todos os materiais e equipamentos necessários para a INSTALAÇÃO ÀS CUSTAS DA REQUERIDA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do ciente desta sentença sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 30 (trinta) dias, a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento b) Condenar a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, a pagar à autora ADALBERTO MAURIZ DE SÁ a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. c) Condenar a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, a pagar à autora MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. b) Condenar a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, a pagar à autora MARIANA PEREIRA VIANA DE FRANÇA a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. Em suas razões a parte recorrente sustenta legitimidade do procedimento adotado, inexistência de danos morais. Requer por fim, o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais. Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 11/07/2025
  6. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800701-85.2023.8.18.0149 RECORRENTE: ADALBERTO MAURIZ DE SA, MARIA FRANCIELMA MARTINS DE SOUSA, FRANCISCO AVELINO DE SOUSA, MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA, MARIANA PEREIRA VIANA Advogado(s) do reclamante: JOSIEL PEREIRA DE CARVALHO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por ADALBERTO MAURIZ DE SÁ, MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA e MARIANA PEREIRA VIANA DE FRANÇA em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., pleiteando a ligação de energia elétrica em suas respectivas residências e indenização por danos morais, em razão de demora injustificada no fornecimento do serviço essencial. Em relação a FRANCISCO AVELINO DE SOUSA, houve pedido de desistência. A ação foi julgada parcialmente procedente para determinar a obrigação de fazer e fixar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) reconhecer o direito dos autores à instalação de energia elétrica em suas unidades consumidoras, diante da demora injustificada; (ii) apurar a ocorrência de dano moral pela falha na prestação do serviço essencial; (iii) fixar o valor adequado à indenização, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, cuja ausência, sem justificativa plausível, caracteriza falha na prestação do serviço e afronta aos direitos do consumidor (CDC, arts. 6º, VI, e 22). 4. A demora superior a dois anos para a vistoria e ligação de energia na residência de ADALBERTO MAURIZ DE SÁ e de MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA, sem justificativa técnica ou documental plausível por parte da concessionária, configura falha do serviço, conforme entendimento pacífico do STJ (AREsp 1005763/RS). 5. MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA comprovou vínculo com a unidade consumidora, sendo igualmente lesada pela omissão da ré, independentemente de não figurar formalmente como solicitante do serviço. 6. Quanto a MARIANA PEREIRA VIANA DE FRANÇA, restou demonstrado que a empresa ré extrapolou o prazo regulatório de 120 dias previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, sem apresentar justificativa idônea, o que evidencia o descumprimento contratual e enseja indenização. 7. A jurisprudência reconhece que o dano moral por falha na prestação de serviços essenciais é presumido (in re ipsa), dispensando prova de prejuízo concreto (TJ-RS, AC 70084069624). 8. O valor da indenização deve atender à dupla função compensatória e pedagógica, sendo fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público que atrasa injustificadamente a ligação de energia elétrica, mesmo após solicitação regular e apresentação da documentação necessária, incorre em falha na prestação do serviço, devendo responder por danos morais. 2. O dano moral decorrente da omissão da concessionária em providenciar a ligação de energia elétrica caracteriza-se como in re ipsa, sendo suficiente a demonstração da falha e do tempo de espera injustificado. 3. A responsabilidade da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e não se afasta pela ausência de resposta técnica sobre supostas pendências não comprovadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 22; CPC, arts. 98, §3º, 355, I, e 487, I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 88. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1005763/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 13.12.2016; TJ-RS, AC 70084069624, Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira, j. 07.10.2020; TJ-SP, Recurso Inominado Cível 1000331-16.2022.8.26.0059, Rel. Des. Leonardo Delfino, j. 09.10.2023. RELATÓRIO Cuida a presente lide através da qual a parte autora, ADALBERTO MAURIZ DE SA, MARIA FRANCIELMA MARTINS DE SOUSA, FRANCISCO AVELINO DE SOUSA, MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA e MARIANA PEREIRA VIANA, pretende ser beneficiada com o serviço de fornecimento de energia elétrica. Os autores aduzem que são proprietários e moradores das propriedades rurais denominadas: FAZENDA CHAPADINHA, FAZENDA LAGOA DO SÍTIO e FAZENDA CIGANO, fazendas vizinhas que fazem extremas e que ficam localizadas na ZONA RURAL DE OEIRAS PIAUÍ, não havendo energia elétrica em nenhuma residência da comunidade. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para: a) Determinar que a requerida EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A providencie a extensão da rede elétrica e o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora dos autores ADALBERTO MAURIZ DE SÁ - CPF: 143.424.168-83, ligação nova, com todos os materiais e equipamentos necessários para a INSTALAÇÃO ÀS CUSTAS DA REQUERIDA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do ciente desta sentença, sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias, a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento. b) Determinar que a requerida EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A providencie a extensão da rede elétrica e o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora n.1.810.397-9 da autora MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA, ligação nova, com todos os materiais e equipamentos necessários para a INSTALAÇÃO ÀS CUSTAS DA REQUERIDA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do ciente desta sentença, sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias, a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento. c) Determinar que a requerida EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A providencie como extensão da rede elétrica e o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora da autora MARIANA PEREIRA VIANA DE FRANÇA - CPF: 022.911.553-50, ligação nova, com todos os materiais e equipamentos necessários para a INSTALAÇÃO ÀS CUSTAS DA REQUERIDA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do ciente desta sentença sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 30 (trinta) dias, a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento b) Condenar a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, a pagar à autora ADALBERTO MAURIZ DE SÁ a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. c) Condenar a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, a pagar à autora MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. b) Condenar a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, a pagar à autora MARIANA PEREIRA VIANA DE FRANÇA a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. Em suas razões a parte recorrente sustenta legitimidade do procedimento adotado, inexistência de danos morais. Requer por fim, o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais. Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 11/07/2025
  7. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800701-85.2023.8.18.0149 RECORRENTE: ADALBERTO MAURIZ DE SA, MARIA FRANCIELMA MARTINS DE SOUSA, FRANCISCO AVELINO DE SOUSA, MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA, MARIANA PEREIRA VIANA Advogado(s) do reclamante: JOSIEL PEREIRA DE CARVALHO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por ADALBERTO MAURIZ DE SÁ, MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA e MARIANA PEREIRA VIANA DE FRANÇA em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., pleiteando a ligação de energia elétrica em suas respectivas residências e indenização por danos morais, em razão de demora injustificada no fornecimento do serviço essencial. Em relação a FRANCISCO AVELINO DE SOUSA, houve pedido de desistência. A ação foi julgada parcialmente procedente para determinar a obrigação de fazer e fixar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) reconhecer o direito dos autores à instalação de energia elétrica em suas unidades consumidoras, diante da demora injustificada; (ii) apurar a ocorrência de dano moral pela falha na prestação do serviço essencial; (iii) fixar o valor adequado à indenização, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, cuja ausência, sem justificativa plausível, caracteriza falha na prestação do serviço e afronta aos direitos do consumidor (CDC, arts. 6º, VI, e 22). 4. A demora superior a dois anos para a vistoria e ligação de energia na residência de ADALBERTO MAURIZ DE SÁ e de MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA, sem justificativa técnica ou documental plausível por parte da concessionária, configura falha do serviço, conforme entendimento pacífico do STJ (AREsp 1005763/RS). 5. MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA comprovou vínculo com a unidade consumidora, sendo igualmente lesada pela omissão da ré, independentemente de não figurar formalmente como solicitante do serviço. 6. Quanto a MARIANA PEREIRA VIANA DE FRANÇA, restou demonstrado que a empresa ré extrapolou o prazo regulatório de 120 dias previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, sem apresentar justificativa idônea, o que evidencia o descumprimento contratual e enseja indenização. 7. A jurisprudência reconhece que o dano moral por falha na prestação de serviços essenciais é presumido (in re ipsa), dispensando prova de prejuízo concreto (TJ-RS, AC 70084069624). 8. O valor da indenização deve atender à dupla função compensatória e pedagógica, sendo fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público que atrasa injustificadamente a ligação de energia elétrica, mesmo após solicitação regular e apresentação da documentação necessária, incorre em falha na prestação do serviço, devendo responder por danos morais. 2. O dano moral decorrente da omissão da concessionária em providenciar a ligação de energia elétrica caracteriza-se como in re ipsa, sendo suficiente a demonstração da falha e do tempo de espera injustificado. 3. A responsabilidade da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e não se afasta pela ausência de resposta técnica sobre supostas pendências não comprovadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 22; CPC, arts. 98, §3º, 355, I, e 487, I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 88. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1005763/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 13.12.2016; TJ-RS, AC 70084069624, Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira, j. 07.10.2020; TJ-SP, Recurso Inominado Cível 1000331-16.2022.8.26.0059, Rel. Des. Leonardo Delfino, j. 09.10.2023. RELATÓRIO Cuida a presente lide através da qual a parte autora, ADALBERTO MAURIZ DE SA, MARIA FRANCIELMA MARTINS DE SOUSA, FRANCISCO AVELINO DE SOUSA, MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA e MARIANA PEREIRA VIANA, pretende ser beneficiada com o serviço de fornecimento de energia elétrica. Os autores aduzem que são proprietários e moradores das propriedades rurais denominadas: FAZENDA CHAPADINHA, FAZENDA LAGOA DO SÍTIO e FAZENDA CIGANO, fazendas vizinhas que fazem extremas e que ficam localizadas na ZONA RURAL DE OEIRAS PIAUÍ, não havendo energia elétrica em nenhuma residência da comunidade. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para: a) Determinar que a requerida EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A providencie a extensão da rede elétrica e o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora dos autores ADALBERTO MAURIZ DE SÁ - CPF: 143.424.168-83, ligação nova, com todos os materiais e equipamentos necessários para a INSTALAÇÃO ÀS CUSTAS DA REQUERIDA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do ciente desta sentença, sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias, a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento. b) Determinar que a requerida EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A providencie a extensão da rede elétrica e o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora n.1.810.397-9 da autora MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA, ligação nova, com todos os materiais e equipamentos necessários para a INSTALAÇÃO ÀS CUSTAS DA REQUERIDA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do ciente desta sentença, sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias, a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento. c) Determinar que a requerida EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A providencie como extensão da rede elétrica e o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora da autora MARIANA PEREIRA VIANA DE FRANÇA - CPF: 022.911.553-50, ligação nova, com todos os materiais e equipamentos necessários para a INSTALAÇÃO ÀS CUSTAS DA REQUERIDA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do ciente desta sentença sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 30 (trinta) dias, a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento b) Condenar a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, a pagar à autora ADALBERTO MAURIZ DE SÁ a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. c) Condenar a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, a pagar à autora MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. b) Condenar a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, a pagar à autora MARIANA PEREIRA VIANA DE FRANÇA a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. Em suas razões a parte recorrente sustenta legitimidade do procedimento adotado, inexistência de danos morais. Requer por fim, o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais. Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 11/07/2025
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 – Adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1002723-86.2024.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002723-86.2024.4.01.4003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CLOVIS AVELINO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIEL PEREIRA DE CARVALHO - PI17705-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, na qualidade de dependente da instituidora do benefício, Sra. Maria José de Lima Sousa, que faleceu em 08/11/2023. Sem contrarrazões. Dispensado o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade. No caso, o autor/recorrente sustenta que conviveu com a instituidora desde 1992, com casamento civil em 2003, e que apresentou início de prova material e testemunhal indicando convivência e dependência econômica. Contudo, a sentença afastou a presunção de dependência econômica com base em: a) Atualização do Cadastro Único em 2022, informando que o autor residia apenas com um filho; b) endereços distintos entre autor e falecida (mais de 850 km entre os Estados de residência); c) Certidão de óbito lavrada por terceira pessoa (irmã da falecida) d) Ausência de qualquer comprovação de ajuda econômica ou pensão alimentícia por parte da instituidora ao autor; e) Indício de separação de fato não afastados por outras provas nos autos. Apesar da certidão de casamento e documentos antigos que apontam para vida em comum em períodos anteriores, não há comprovação de convivência atual ou manutenção do vínculo conjugal na data do óbito, que ocorreu em 08/11/2023. Frise-se que s documentos indicados no recurso inominado são anteriores a 2018 e, por consequência, não demonstram a convivência nos últimos anos anteriores ao falecimento. Os documentos recentes (como CadÚnico e endereço da certidão de óbito) reforçam a separação de fato. A par disso, o autor não produziu prova de pensão alimentícia ou ajuda financeira, nos moldes exigidos pelo §2º do art. 76 da Lei 8.213/91 e art. 371 da IN 77/2015. Assim, a sentença examinou adequadamente as provas, especialmente os documentos que revelam a ausência de vínculo conjugal ativo na data do óbito, afastando a qualidade de dependente do autor. Ante o exposto, CONHEÇO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso. DEFIRO a gratuidade da Justiça. CONDENO a recorrente vencida ao pagamento de custas, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC/15. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que não houve apresentação de contrarrazões. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou