Josiel Pereira De Carvalho
Josiel Pereira De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 017705
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josiel Pereira De Carvalho possui 35 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRT22, TJPI, TRF1
Nome:
JOSIEL PEREIRA DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS HTE 0000592-40.2024.5.22.0107 REQUERENTES: RAYLTON MENDES DA SILVA REQUERENTES: CHARDANE MARIA ALVES DE MIRANDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f7d395 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença de Extinção da Execução Tendo em vista o cumprimento integral dos termos do acordo realizado em audiência, conforme teor da certidão retro, declaro extinta a presente execução, para os fins do art. 925 do CPC. Existindo restrições impostas ao CNPJ/CPF dos reclamados no SERASA-JUD, BNDT, CNIB e RENAJUD, proceda-se com o levantamento. Em seguida, providências de arquivamento definitivo, observando-se as cautelas usuais. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAYLTON MENDES DA SILVA
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800701-85.2023.8.18.0149 RECORRENTE: ADALBERTO MAURIZ DE SA, MARIA FRANCIELMA MARTINS DE SOUSA, FRANCISCO AVELINO DE SOUSA, MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA, MARIANA PEREIRA VIANA Advogado(s) do reclamante: JOSIEL PEREIRA DE CARVALHO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por ADALBERTO MAURIZ DE SÁ, MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA e MARIANA PEREIRA VIANA DE FRANÇA em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., pleiteando a ligação de energia elétrica em suas respectivas residências e indenização por danos morais, em razão de demora injustificada no fornecimento do serviço essencial. Em relação a FRANCISCO AVELINO DE SOUSA, houve pedido de desistência. A ação foi julgada parcialmente procedente para determinar a obrigação de fazer e fixar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) reconhecer o direito dos autores à instalação de energia elétrica em suas unidades consumidoras, diante da demora injustificada; (ii) apurar a ocorrência de dano moral pela falha na prestação do serviço essencial; (iii) fixar o valor adequado à indenização, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, cuja ausência, sem justificativa plausível, caracteriza falha na prestação do serviço e afronta aos direitos do consumidor (CDC, arts. 6º, VI, e 22). 4. A demora superior a dois anos para a vistoria e ligação de energia na residência de ADALBERTO MAURIZ DE SÁ e de MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA, sem justificativa técnica ou documental plausível por parte da concessionária, configura falha do serviço, conforme entendimento pacífico do STJ (AREsp 1005763/RS). 5. MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA comprovou vínculo com a unidade consumidora, sendo igualmente lesada pela omissão da ré, independentemente de não figurar formalmente como solicitante do serviço. 6. Quanto a MARIANA PEREIRA VIANA DE FRANÇA, restou demonstrado que a empresa ré extrapolou o prazo regulatório de 120 dias previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, sem apresentar justificativa idônea, o que evidencia o descumprimento contratual e enseja indenização. 7. A jurisprudência reconhece que o dano moral por falha na prestação de serviços essenciais é presumido (in re ipsa), dispensando prova de prejuízo concreto (TJ-RS, AC 70084069624). 8. O valor da indenização deve atender à dupla função compensatória e pedagógica, sendo fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público que atrasa injustificadamente a ligação de energia elétrica, mesmo após solicitação regular e apresentação da documentação necessária, incorre em falha na prestação do serviço, devendo responder por danos morais. 2. O dano moral decorrente da omissão da concessionária em providenciar a ligação de energia elétrica caracteriza-se como in re ipsa, sendo suficiente a demonstração da falha e do tempo de espera injustificado. 3. A responsabilidade da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e não se afasta pela ausência de resposta técnica sobre supostas pendências não comprovadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 22; CPC, arts. 98, §3º, 355, I, e 487, I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 88. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1005763/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 13.12.2016; TJ-RS, AC 70084069624, Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira, j. 07.10.2020; TJ-SP, Recurso Inominado Cível 1000331-16.2022.8.26.0059, Rel. Des. Leonardo Delfino, j. 09.10.2023. RELATÓRIO Cuida a presente lide através da qual a parte autora, ADALBERTO MAURIZ DE SA, MARIA FRANCIELMA MARTINS DE SOUSA, FRANCISCO AVELINO DE SOUSA, MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA e MARIANA PEREIRA VIANA, pretende ser beneficiada com o serviço de fornecimento de energia elétrica. Os autores aduzem que são proprietários e moradores das propriedades rurais denominadas: FAZENDA CHAPADINHA, FAZENDA LAGOA DO SÍTIO e FAZENDA CIGANO, fazendas vizinhas que fazem extremas e que ficam localizadas na ZONA RURAL DE OEIRAS PIAUÍ, não havendo energia elétrica em nenhuma residência da comunidade. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para: a) Determinar que a requerida EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A providencie a extensão da rede elétrica e o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora dos autores ADALBERTO MAURIZ DE SÁ - CPF: 143.424.168-83, ligação nova, com todos os materiais e equipamentos necessários para a INSTALAÇÃO ÀS CUSTAS DA REQUERIDA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do ciente desta sentença, sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias, a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento. b) Determinar que a requerida EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A providencie a extensão da rede elétrica e o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora n.1.810.397-9 da autora MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA, ligação nova, com todos os materiais e equipamentos necessários para a INSTALAÇÃO ÀS CUSTAS DA REQUERIDA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do ciente desta sentença, sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias, a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento. c) Determinar que a requerida EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A providencie como extensão da rede elétrica e o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora da autora MARIANA PEREIRA VIANA DE FRANÇA - CPF: 022.911.553-50, ligação nova, com todos os materiais e equipamentos necessários para a INSTALAÇÃO ÀS CUSTAS DA REQUERIDA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do ciente desta sentença sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 30 (trinta) dias, a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento b) Condenar a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, a pagar à autora ADALBERTO MAURIZ DE SÁ a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. c) Condenar a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, a pagar à autora MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. b) Condenar a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, a pagar à autora MARIANA PEREIRA VIANA DE FRANÇA a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. Em suas razões a parte recorrente sustenta legitimidade do procedimento adotado, inexistência de danos morais. Requer por fim, o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais. Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 11/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800701-85.2023.8.18.0149 RECORRENTE: ADALBERTO MAURIZ DE SA, MARIA FRANCIELMA MARTINS DE SOUSA, FRANCISCO AVELINO DE SOUSA, MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA, MARIANA PEREIRA VIANA Advogado(s) do reclamante: JOSIEL PEREIRA DE CARVALHO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por ADALBERTO MAURIZ DE SÁ, MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA e MARIANA PEREIRA VIANA DE FRANÇA em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., pleiteando a ligação de energia elétrica em suas respectivas residências e indenização por danos morais, em razão de demora injustificada no fornecimento do serviço essencial. Em relação a FRANCISCO AVELINO DE SOUSA, houve pedido de desistência. A ação foi julgada parcialmente procedente para determinar a obrigação de fazer e fixar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) reconhecer o direito dos autores à instalação de energia elétrica em suas unidades consumidoras, diante da demora injustificada; (ii) apurar a ocorrência de dano moral pela falha na prestação do serviço essencial; (iii) fixar o valor adequado à indenização, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, cuja ausência, sem justificativa plausível, caracteriza falha na prestação do serviço e afronta aos direitos do consumidor (CDC, arts. 6º, VI, e 22). 4. A demora superior a dois anos para a vistoria e ligação de energia na residência de ADALBERTO MAURIZ DE SÁ e de MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA, sem justificativa técnica ou documental plausível por parte da concessionária, configura falha do serviço, conforme entendimento pacífico do STJ (AREsp 1005763/RS). 5. MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA comprovou vínculo com a unidade consumidora, sendo igualmente lesada pela omissão da ré, independentemente de não figurar formalmente como solicitante do serviço. 6. Quanto a MARIANA PEREIRA VIANA DE FRANÇA, restou demonstrado que a empresa ré extrapolou o prazo regulatório de 120 dias previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, sem apresentar justificativa idônea, o que evidencia o descumprimento contratual e enseja indenização. 7. A jurisprudência reconhece que o dano moral por falha na prestação de serviços essenciais é presumido (in re ipsa), dispensando prova de prejuízo concreto (TJ-RS, AC 70084069624). 8. O valor da indenização deve atender à dupla função compensatória e pedagógica, sendo fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público que atrasa injustificadamente a ligação de energia elétrica, mesmo após solicitação regular e apresentação da documentação necessária, incorre em falha na prestação do serviço, devendo responder por danos morais. 2. O dano moral decorrente da omissão da concessionária em providenciar a ligação de energia elétrica caracteriza-se como in re ipsa, sendo suficiente a demonstração da falha e do tempo de espera injustificado. 3. A responsabilidade da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e não se afasta pela ausência de resposta técnica sobre supostas pendências não comprovadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 22; CPC, arts. 98, §3º, 355, I, e 487, I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 88. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1005763/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 13.12.2016; TJ-RS, AC 70084069624, Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira, j. 07.10.2020; TJ-SP, Recurso Inominado Cível 1000331-16.2022.8.26.0059, Rel. Des. Leonardo Delfino, j. 09.10.2023. RELATÓRIO Cuida a presente lide através da qual a parte autora, ADALBERTO MAURIZ DE SA, MARIA FRANCIELMA MARTINS DE SOUSA, FRANCISCO AVELINO DE SOUSA, MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA e MARIANA PEREIRA VIANA, pretende ser beneficiada com o serviço de fornecimento de energia elétrica. Os autores aduzem que são proprietários e moradores das propriedades rurais denominadas: FAZENDA CHAPADINHA, FAZENDA LAGOA DO SÍTIO e FAZENDA CIGANO, fazendas vizinhas que fazem extremas e que ficam localizadas na ZONA RURAL DE OEIRAS PIAUÍ, não havendo energia elétrica em nenhuma residência da comunidade. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para: a) Determinar que a requerida EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A providencie a extensão da rede elétrica e o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora dos autores ADALBERTO MAURIZ DE SÁ - CPF: 143.424.168-83, ligação nova, com todos os materiais e equipamentos necessários para a INSTALAÇÃO ÀS CUSTAS DA REQUERIDA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do ciente desta sentença, sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias, a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento. b) Determinar que a requerida EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A providencie a extensão da rede elétrica e o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora n.1.810.397-9 da autora MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA, ligação nova, com todos os materiais e equipamentos necessários para a INSTALAÇÃO ÀS CUSTAS DA REQUERIDA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do ciente desta sentença, sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias, a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento. c) Determinar que a requerida EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A providencie como extensão da rede elétrica e o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora da autora MARIANA PEREIRA VIANA DE FRANÇA - CPF: 022.911.553-50, ligação nova, com todos os materiais e equipamentos necessários para a INSTALAÇÃO ÀS CUSTAS DA REQUERIDA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do ciente desta sentença sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 30 (trinta) dias, a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento b) Condenar a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, a pagar à autora ADALBERTO MAURIZ DE SÁ a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. c) Condenar a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, a pagar à autora MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. b) Condenar a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, a pagar à autora MARIANA PEREIRA VIANA DE FRANÇA a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. Em suas razões a parte recorrente sustenta legitimidade do procedimento adotado, inexistência de danos morais. Requer por fim, o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais. Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 11/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800701-85.2023.8.18.0149 RECORRENTE: ADALBERTO MAURIZ DE SA, MARIA FRANCIELMA MARTINS DE SOUSA, FRANCISCO AVELINO DE SOUSA, MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA, MARIANA PEREIRA VIANA Advogado(s) do reclamante: JOSIEL PEREIRA DE CARVALHO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por ADALBERTO MAURIZ DE SÁ, MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA e MARIANA PEREIRA VIANA DE FRANÇA em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., pleiteando a ligação de energia elétrica em suas respectivas residências e indenização por danos morais, em razão de demora injustificada no fornecimento do serviço essencial. Em relação a FRANCISCO AVELINO DE SOUSA, houve pedido de desistência. A ação foi julgada parcialmente procedente para determinar a obrigação de fazer e fixar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) reconhecer o direito dos autores à instalação de energia elétrica em suas unidades consumidoras, diante da demora injustificada; (ii) apurar a ocorrência de dano moral pela falha na prestação do serviço essencial; (iii) fixar o valor adequado à indenização, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, cuja ausência, sem justificativa plausível, caracteriza falha na prestação do serviço e afronta aos direitos do consumidor (CDC, arts. 6º, VI, e 22). 4. A demora superior a dois anos para a vistoria e ligação de energia na residência de ADALBERTO MAURIZ DE SÁ e de MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA, sem justificativa técnica ou documental plausível por parte da concessionária, configura falha do serviço, conforme entendimento pacífico do STJ (AREsp 1005763/RS). 5. MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA comprovou vínculo com a unidade consumidora, sendo igualmente lesada pela omissão da ré, independentemente de não figurar formalmente como solicitante do serviço. 6. Quanto a MARIANA PEREIRA VIANA DE FRANÇA, restou demonstrado que a empresa ré extrapolou o prazo regulatório de 120 dias previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, sem apresentar justificativa idônea, o que evidencia o descumprimento contratual e enseja indenização. 7. A jurisprudência reconhece que o dano moral por falha na prestação de serviços essenciais é presumido (in re ipsa), dispensando prova de prejuízo concreto (TJ-RS, AC 70084069624). 8. O valor da indenização deve atender à dupla função compensatória e pedagógica, sendo fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público que atrasa injustificadamente a ligação de energia elétrica, mesmo após solicitação regular e apresentação da documentação necessária, incorre em falha na prestação do serviço, devendo responder por danos morais. 2. O dano moral decorrente da omissão da concessionária em providenciar a ligação de energia elétrica caracteriza-se como in re ipsa, sendo suficiente a demonstração da falha e do tempo de espera injustificado. 3. A responsabilidade da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e não se afasta pela ausência de resposta técnica sobre supostas pendências não comprovadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 22; CPC, arts. 98, §3º, 355, I, e 487, I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 88. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1005763/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 13.12.2016; TJ-RS, AC 70084069624, Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira, j. 07.10.2020; TJ-SP, Recurso Inominado Cível 1000331-16.2022.8.26.0059, Rel. Des. Leonardo Delfino, j. 09.10.2023. RELATÓRIO Cuida a presente lide através da qual a parte autora, ADALBERTO MAURIZ DE SA, MARIA FRANCIELMA MARTINS DE SOUSA, FRANCISCO AVELINO DE SOUSA, MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA e MARIANA PEREIRA VIANA, pretende ser beneficiada com o serviço de fornecimento de energia elétrica. Os autores aduzem que são proprietários e moradores das propriedades rurais denominadas: FAZENDA CHAPADINHA, FAZENDA LAGOA DO SÍTIO e FAZENDA CIGANO, fazendas vizinhas que fazem extremas e que ficam localizadas na ZONA RURAL DE OEIRAS PIAUÍ, não havendo energia elétrica em nenhuma residência da comunidade. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para: a) Determinar que a requerida EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A providencie a extensão da rede elétrica e o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora dos autores ADALBERTO MAURIZ DE SÁ - CPF: 143.424.168-83, ligação nova, com todos os materiais e equipamentos necessários para a INSTALAÇÃO ÀS CUSTAS DA REQUERIDA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do ciente desta sentença, sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias, a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento. b) Determinar que a requerida EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A providencie a extensão da rede elétrica e o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora n.1.810.397-9 da autora MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA, ligação nova, com todos os materiais e equipamentos necessários para a INSTALAÇÃO ÀS CUSTAS DA REQUERIDA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do ciente desta sentença, sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias, a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento. c) Determinar que a requerida EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A providencie como extensão da rede elétrica e o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora da autora MARIANA PEREIRA VIANA DE FRANÇA - CPF: 022.911.553-50, ligação nova, com todos os materiais e equipamentos necessários para a INSTALAÇÃO ÀS CUSTAS DA REQUERIDA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do ciente desta sentença sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 30 (trinta) dias, a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento b) Condenar a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, a pagar à autora ADALBERTO MAURIZ DE SÁ a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. c) Condenar a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, a pagar à autora MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. b) Condenar a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, a pagar à autora MARIANA PEREIRA VIANA DE FRANÇA a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. Em suas razões a parte recorrente sustenta legitimidade do procedimento adotado, inexistência de danos morais. Requer por fim, o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais. Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 11/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800701-85.2023.8.18.0149 RECORRENTE: ADALBERTO MAURIZ DE SA, MARIA FRANCIELMA MARTINS DE SOUSA, FRANCISCO AVELINO DE SOUSA, MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA, MARIANA PEREIRA VIANA Advogado(s) do reclamante: JOSIEL PEREIRA DE CARVALHO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por ADALBERTO MAURIZ DE SÁ, MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA e MARIANA PEREIRA VIANA DE FRANÇA em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., pleiteando a ligação de energia elétrica em suas respectivas residências e indenização por danos morais, em razão de demora injustificada no fornecimento do serviço essencial. Em relação a FRANCISCO AVELINO DE SOUSA, houve pedido de desistência. A ação foi julgada parcialmente procedente para determinar a obrigação de fazer e fixar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) reconhecer o direito dos autores à instalação de energia elétrica em suas unidades consumidoras, diante da demora injustificada; (ii) apurar a ocorrência de dano moral pela falha na prestação do serviço essencial; (iii) fixar o valor adequado à indenização, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, cuja ausência, sem justificativa plausível, caracteriza falha na prestação do serviço e afronta aos direitos do consumidor (CDC, arts. 6º, VI, e 22). 4. A demora superior a dois anos para a vistoria e ligação de energia na residência de ADALBERTO MAURIZ DE SÁ e de MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA, sem justificativa técnica ou documental plausível por parte da concessionária, configura falha do serviço, conforme entendimento pacífico do STJ (AREsp 1005763/RS). 5. MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA comprovou vínculo com a unidade consumidora, sendo igualmente lesada pela omissão da ré, independentemente de não figurar formalmente como solicitante do serviço. 6. Quanto a MARIANA PEREIRA VIANA DE FRANÇA, restou demonstrado que a empresa ré extrapolou o prazo regulatório de 120 dias previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, sem apresentar justificativa idônea, o que evidencia o descumprimento contratual e enseja indenização. 7. A jurisprudência reconhece que o dano moral por falha na prestação de serviços essenciais é presumido (in re ipsa), dispensando prova de prejuízo concreto (TJ-RS, AC 70084069624). 8. O valor da indenização deve atender à dupla função compensatória e pedagógica, sendo fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público que atrasa injustificadamente a ligação de energia elétrica, mesmo após solicitação regular e apresentação da documentação necessária, incorre em falha na prestação do serviço, devendo responder por danos morais. 2. O dano moral decorrente da omissão da concessionária em providenciar a ligação de energia elétrica caracteriza-se como in re ipsa, sendo suficiente a demonstração da falha e do tempo de espera injustificado. 3. A responsabilidade da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e não se afasta pela ausência de resposta técnica sobre supostas pendências não comprovadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 22; CPC, arts. 98, §3º, 355, I, e 487, I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 88. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1005763/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 13.12.2016; TJ-RS, AC 70084069624, Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira, j. 07.10.2020; TJ-SP, Recurso Inominado Cível 1000331-16.2022.8.26.0059, Rel. Des. Leonardo Delfino, j. 09.10.2023. RELATÓRIO Cuida a presente lide através da qual a parte autora, ADALBERTO MAURIZ DE SA, MARIA FRANCIELMA MARTINS DE SOUSA, FRANCISCO AVELINO DE SOUSA, MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA e MARIANA PEREIRA VIANA, pretende ser beneficiada com o serviço de fornecimento de energia elétrica. Os autores aduzem que são proprietários e moradores das propriedades rurais denominadas: FAZENDA CHAPADINHA, FAZENDA LAGOA DO SÍTIO e FAZENDA CIGANO, fazendas vizinhas que fazem extremas e que ficam localizadas na ZONA RURAL DE OEIRAS PIAUÍ, não havendo energia elétrica em nenhuma residência da comunidade. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para: a) Determinar que a requerida EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A providencie a extensão da rede elétrica e o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora dos autores ADALBERTO MAURIZ DE SÁ - CPF: 143.424.168-83, ligação nova, com todos os materiais e equipamentos necessários para a INSTALAÇÃO ÀS CUSTAS DA REQUERIDA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do ciente desta sentença, sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias, a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento. b) Determinar que a requerida EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A providencie a extensão da rede elétrica e o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora n.1.810.397-9 da autora MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA, ligação nova, com todos os materiais e equipamentos necessários para a INSTALAÇÃO ÀS CUSTAS DA REQUERIDA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do ciente desta sentença, sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias, a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento. c) Determinar que a requerida EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A providencie como extensão da rede elétrica e o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora da autora MARIANA PEREIRA VIANA DE FRANÇA - CPF: 022.911.553-50, ligação nova, com todos os materiais e equipamentos necessários para a INSTALAÇÃO ÀS CUSTAS DA REQUERIDA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do ciente desta sentença sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 30 (trinta) dias, a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento b) Condenar a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, a pagar à autora ADALBERTO MAURIZ DE SÁ a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. c) Condenar a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, a pagar à autora MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. b) Condenar a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, a pagar à autora MARIANA PEREIRA VIANA DE FRANÇA a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. Em suas razões a parte recorrente sustenta legitimidade do procedimento adotado, inexistência de danos morais. Requer por fim, o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais. Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 11/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800701-85.2023.8.18.0149 RECORRENTE: ADALBERTO MAURIZ DE SA, MARIA FRANCIELMA MARTINS DE SOUSA, FRANCISCO AVELINO DE SOUSA, MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA, MARIANA PEREIRA VIANA Advogado(s) do reclamante: JOSIEL PEREIRA DE CARVALHO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por ADALBERTO MAURIZ DE SÁ, MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA e MARIANA PEREIRA VIANA DE FRANÇA em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., pleiteando a ligação de energia elétrica em suas respectivas residências e indenização por danos morais, em razão de demora injustificada no fornecimento do serviço essencial. Em relação a FRANCISCO AVELINO DE SOUSA, houve pedido de desistência. A ação foi julgada parcialmente procedente para determinar a obrigação de fazer e fixar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) reconhecer o direito dos autores à instalação de energia elétrica em suas unidades consumidoras, diante da demora injustificada; (ii) apurar a ocorrência de dano moral pela falha na prestação do serviço essencial; (iii) fixar o valor adequado à indenização, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, cuja ausência, sem justificativa plausível, caracteriza falha na prestação do serviço e afronta aos direitos do consumidor (CDC, arts. 6º, VI, e 22). 4. A demora superior a dois anos para a vistoria e ligação de energia na residência de ADALBERTO MAURIZ DE SÁ e de MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA, sem justificativa técnica ou documental plausível por parte da concessionária, configura falha do serviço, conforme entendimento pacífico do STJ (AREsp 1005763/RS). 5. MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA comprovou vínculo com a unidade consumidora, sendo igualmente lesada pela omissão da ré, independentemente de não figurar formalmente como solicitante do serviço. 6. Quanto a MARIANA PEREIRA VIANA DE FRANÇA, restou demonstrado que a empresa ré extrapolou o prazo regulatório de 120 dias previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, sem apresentar justificativa idônea, o que evidencia o descumprimento contratual e enseja indenização. 7. A jurisprudência reconhece que o dano moral por falha na prestação de serviços essenciais é presumido (in re ipsa), dispensando prova de prejuízo concreto (TJ-RS, AC 70084069624). 8. O valor da indenização deve atender à dupla função compensatória e pedagógica, sendo fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público que atrasa injustificadamente a ligação de energia elétrica, mesmo após solicitação regular e apresentação da documentação necessária, incorre em falha na prestação do serviço, devendo responder por danos morais. 2. O dano moral decorrente da omissão da concessionária em providenciar a ligação de energia elétrica caracteriza-se como in re ipsa, sendo suficiente a demonstração da falha e do tempo de espera injustificado. 3. A responsabilidade da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e não se afasta pela ausência de resposta técnica sobre supostas pendências não comprovadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 22; CPC, arts. 98, §3º, 355, I, e 487, I; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 88. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1005763/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 13.12.2016; TJ-RS, AC 70084069624, Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira, j. 07.10.2020; TJ-SP, Recurso Inominado Cível 1000331-16.2022.8.26.0059, Rel. Des. Leonardo Delfino, j. 09.10.2023. RELATÓRIO Cuida a presente lide através da qual a parte autora, ADALBERTO MAURIZ DE SA, MARIA FRANCIELMA MARTINS DE SOUSA, FRANCISCO AVELINO DE SOUSA, MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA e MARIANA PEREIRA VIANA, pretende ser beneficiada com o serviço de fornecimento de energia elétrica. Os autores aduzem que são proprietários e moradores das propriedades rurais denominadas: FAZENDA CHAPADINHA, FAZENDA LAGOA DO SÍTIO e FAZENDA CIGANO, fazendas vizinhas que fazem extremas e que ficam localizadas na ZONA RURAL DE OEIRAS PIAUÍ, não havendo energia elétrica em nenhuma residência da comunidade. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para: a) Determinar que a requerida EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A providencie a extensão da rede elétrica e o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora dos autores ADALBERTO MAURIZ DE SÁ - CPF: 143.424.168-83, ligação nova, com todos os materiais e equipamentos necessários para a INSTALAÇÃO ÀS CUSTAS DA REQUERIDA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do ciente desta sentença, sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias, a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento. b) Determinar que a requerida EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A providencie a extensão da rede elétrica e o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora n.1.810.397-9 da autora MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA, ligação nova, com todos os materiais e equipamentos necessários para a INSTALAÇÃO ÀS CUSTAS DA REQUERIDA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do ciente desta sentença, sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 30 (trinta) dias, a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento. c) Determinar que a requerida EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A providencie como extensão da rede elétrica e o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora da autora MARIANA PEREIRA VIANA DE FRANÇA - CPF: 022.911.553-50, ligação nova, com todos os materiais e equipamentos necessários para a INSTALAÇÃO ÀS CUSTAS DA REQUERIDA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do ciente desta sentença sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 30 (trinta) dias, a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento b) Condenar a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, a pagar à autora ADALBERTO MAURIZ DE SÁ a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. c) Condenar a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, a pagar à autora MARIA DE JESUS MARTINS DE SOUSA a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. b) Condenar a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, a pagar à autora MARIANA PEREIRA VIANA DE FRANÇA a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença. Em suas razões a parte recorrente sustenta legitimidade do procedimento adotado, inexistência de danos morais. Requer por fim, o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais. Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 11/07/2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 – Adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1002723-86.2024.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002723-86.2024.4.01.4003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CLOVIS AVELINO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIEL PEREIRA DE CARVALHO - PI17705-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, na qualidade de dependente da instituidora do benefício, Sra. Maria José de Lima Sousa, que faleceu em 08/11/2023. Sem contrarrazões. Dispensado o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade. No caso, o autor/recorrente sustenta que conviveu com a instituidora desde 1992, com casamento civil em 2003, e que apresentou início de prova material e testemunhal indicando convivência e dependência econômica. Contudo, a sentença afastou a presunção de dependência econômica com base em: a) Atualização do Cadastro Único em 2022, informando que o autor residia apenas com um filho; b) endereços distintos entre autor e falecida (mais de 850 km entre os Estados de residência); c) Certidão de óbito lavrada por terceira pessoa (irmã da falecida) d) Ausência de qualquer comprovação de ajuda econômica ou pensão alimentícia por parte da instituidora ao autor; e) Indício de separação de fato não afastados por outras provas nos autos. Apesar da certidão de casamento e documentos antigos que apontam para vida em comum em períodos anteriores, não há comprovação de convivência atual ou manutenção do vínculo conjugal na data do óbito, que ocorreu em 08/11/2023. Frise-se que s documentos indicados no recurso inominado são anteriores a 2018 e, por consequência, não demonstram a convivência nos últimos anos anteriores ao falecimento. Os documentos recentes (como CadÚnico e endereço da certidão de óbito) reforçam a separação de fato. A par disso, o autor não produziu prova de pensão alimentícia ou ajuda financeira, nos moldes exigidos pelo §2º do art. 76 da Lei 8.213/91 e art. 371 da IN 77/2015. Assim, a sentença examinou adequadamente as provas, especialmente os documentos que revelam a ausência de vínculo conjugal ativo na data do óbito, afastando a qualidade de dependente do autor. Ante o exposto, CONHEÇO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso. DEFIRO a gratuidade da Justiça. CONDENO a recorrente vencida ao pagamento de custas, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC/15. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que não houve apresentação de contrarrazões. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator
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