Isabela Mendes Soares

Isabela Mendes Soares

Número da OAB: OAB/PI 017687

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabela Mendes Soares possui 32 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT22, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRT22, TST
Nome: ISABELA MENDES SOARES

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) AGRAVO DE PETIçãO (6) CARTA PRECATóRIA CíVEL (3) AçãO RESCISóRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO AP 0003007-95.2016.5.22.0003 AGRAVANTE: KARINE DE SOUSA SANTIAGO AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DO SESC E OUTROS (3) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam com a chave de acesso https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25062013220233200000008915274?instancia=2   TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. IRENILDES DE JESUS COSTA BATISTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SARA REGIA BESSA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO AP 0003007-95.2016.5.22.0003 AGRAVANTE: KARINE DE SOUSA SANTIAGO AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DO SESC E OUTROS (3) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam com a chave de acesso https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25062013220233200000008915274?instancia=2   TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. IRENILDES DE JESUS COSTA BATISTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SESC - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO AP 0003007-95.2016.5.22.0003 AGRAVANTE: KARINE DE SOUSA SANTIAGO AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DO SESC E OUTROS (3) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam com a chave de acesso https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25062013220233200000008915274?instancia=2   TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. IRENILDES DE JESUS COSTA BATISTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA DE SOUZA COELHO
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000710-39.2021.5.22.0101 AUTOR: LUCIA DE FATIMA PIRES BARROS RÉU: SESC - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7deb347 proferido nos autos. JPSM DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. Converto em penhora o valor bloqueado e determino a notificação da parte executada para, querendo, opor Embargos à Execução no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após o decurso do prazo legal sem manifestação, libere-se o crédito em favor da parte reclamante e os honorários advocatícios, com os devidos repasses legais, se houver. 3. Concomitantemente e em obediência ao determinado no Ato Conjunto GP/CR nº 002/2020, especificamente no art. 5º, § 4º e 6º, determino que o Reclamante informe a sua conta bancária para transferência dos valores devidos, e o advogado, se assim desejar, apresente o contrato de honorários e informe a conta para depósito, para retenção e transferência dos honorários contratuais, em 05 (cinco) dias. 4. Após o decurso do prazo assinalado sem resposta, faça-se consulta no Sistema CCS da conta da parte reclamante para transferência do seu crédito. 5. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 6. A publicação da presente decisão no DEJT tem efeito de notificação. PARNAIBA/PI, 14 de julho de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SESC - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000710-39.2021.5.22.0101 AUTOR: LUCIA DE FATIMA PIRES BARROS RÉU: SESC - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7deb347 proferido nos autos. JPSM DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. Converto em penhora o valor bloqueado e determino a notificação da parte executada para, querendo, opor Embargos à Execução no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após o decurso do prazo legal sem manifestação, libere-se o crédito em favor da parte reclamante e os honorários advocatícios, com os devidos repasses legais, se houver. 3. Concomitantemente e em obediência ao determinado no Ato Conjunto GP/CR nº 002/2020, especificamente no art. 5º, § 4º e 6º, determino que o Reclamante informe a sua conta bancária para transferência dos valores devidos, e o advogado, se assim desejar, apresente o contrato de honorários e informe a conta para depósito, para retenção e transferência dos honorários contratuais, em 05 (cinco) dias. 4. Após o decurso do prazo assinalado sem resposta, faça-se consulta no Sistema CCS da conta da parte reclamante para transferência do seu crédito. 5. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 6. A publicação da presente decisão no DEJT tem efeito de notificação. PARNAIBA/PI, 14 de julho de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA DE FATIMA PIRES BARROS
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001746-14.2024.5.22.0101 AUTOR: NELSON EDSON DA SILVA OLIVEIRA RÉU: SESC - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b5824a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO NELSON EDSON DA SILVA OLIVEIRA ajuizou, na Justiça Comum, ação em desfavor de SESC - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI, aduzindo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 1995 a 22/06/2022. Acrescentou que foi indevidamente dispensado por justa causa e que sofreu dano moral. Pleiteou, em razão destas e de outras violações, a condenação da parte ré ao pagamento das verbas que elenca na exordial. Atribuiu à causa o importe de R$ 84.720,00. Declarada a incompetência material, o feito foi distribuído a este Juízo. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência, tendo apresentado defesa escrita, em que suscitou preliminares e, no mérito, refutou a tese autoral. Dispensados os depoimentos das partes. não foram apresentadas testemunhas. Sem outras provas. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitadas ambas as propostas conciliatórias. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. COISA JULGADA. Verifica-se que assiste razão à parte reclamada quanto à preliminar de coisa julgada, a qual deve ser acolhida, com fundamento no art. 337, §4º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769). Constata-se que a presente ação reproduz ação anterior, de mesmo autor, em face da mesma ré, com causa de pedir e pedido idênticos, conforme se observa dos documentos anexados (ID fa3a959). O processo anteriormente ajuizado transitou em julgado, com decisão definitiva homologatória de acordo, o que obsta o prosseguimento da presente demanda. A imutabilidade da coisa julgada, prevista nos arts. 502 e 508 do CPC, visa garantir segurança jurídica e estabilidade às relações processuais, sendo vedado às partes rediscutirem matéria já decidida por sentença definitiva. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante prestação de assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, in verbis: CF - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência emitida pelo reclamante é dotada de presunção de veracidade, nos termos do art. 1º da lei 7.115/1983, norma não alterada pela lei 13.467/17, e pelo art. 99, §3º, do CPC, subsidiariamente aplicável. Inclusive, em decisão recentíssima, o Pleno do C. TST fixou tese (Tema 21), em caráter vinculante, in verbis: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Por conseguinte, defiro para a reclamante a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Este juízo, revendo posicionamento anterior, passa a adotar o entendimento de que é possível aplicar o princípio da causalidade na seara laboral, por interpretação do art. 791-A da CLT, que fala em “proveito econômico obtido”, inclusive em pedidos que são extintos com ou sem resolução de mérito. In casu, a parte autora deu causa à extinção dos pedidos por coisa julgada, pelo que é sucumbente e também deve arcar com os honorários de sucumbência no percentual acima arbitrado sobre tais pleitos. Tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, portanto, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob a condição suspensiva, nos termos do art. 791, § 4º, da CLT, apenas vedada a sua compensação de eventual crédito reconhecido nos autos, em observância à decisão do STF na ADI 5.766. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista 0001746-14.2024.5.22.0101 proposta por NELSON EDSON DA SILVA OLIVEIRA em face de SESC - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI, decido acolher a preliminar de coisa julgada suscitada pela reclamada para, com base no art. 485, V, do CPC, extinguir o presente processo sem resolução do mérito tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Custas processuais, à cargo da parte autora, no importe de R$ 1.694,40, à vista do valor da causa de R$ 84.720,00, dispensadas. Ficam as partes advertidas quanto ao disposto nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC (CLT, art. 769), sendo que os Embargos de Declaração não se prestam para rever fatos, provas ou para manifestar inconformismo, devendo ser manejado o recurso apropriado. Notifiquem-se as partes. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SESC - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001746-14.2024.5.22.0101 AUTOR: NELSON EDSON DA SILVA OLIVEIRA RÉU: SESC - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b5824a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO NELSON EDSON DA SILVA OLIVEIRA ajuizou, na Justiça Comum, ação em desfavor de SESC - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI, aduzindo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 1995 a 22/06/2022. Acrescentou que foi indevidamente dispensado por justa causa e que sofreu dano moral. Pleiteou, em razão destas e de outras violações, a condenação da parte ré ao pagamento das verbas que elenca na exordial. Atribuiu à causa o importe de R$ 84.720,00. Declarada a incompetência material, o feito foi distribuído a este Juízo. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência, tendo apresentado defesa escrita, em que suscitou preliminares e, no mérito, refutou a tese autoral. Dispensados os depoimentos das partes. não foram apresentadas testemunhas. Sem outras provas. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitadas ambas as propostas conciliatórias. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. COISA JULGADA. Verifica-se que assiste razão à parte reclamada quanto à preliminar de coisa julgada, a qual deve ser acolhida, com fundamento no art. 337, §4º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769). Constata-se que a presente ação reproduz ação anterior, de mesmo autor, em face da mesma ré, com causa de pedir e pedido idênticos, conforme se observa dos documentos anexados (ID fa3a959). O processo anteriormente ajuizado transitou em julgado, com decisão definitiva homologatória de acordo, o que obsta o prosseguimento da presente demanda. A imutabilidade da coisa julgada, prevista nos arts. 502 e 508 do CPC, visa garantir segurança jurídica e estabilidade às relações processuais, sendo vedado às partes rediscutirem matéria já decidida por sentença definitiva. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante prestação de assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, in verbis: CF - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de hipossuficiência emitida pelo reclamante é dotada de presunção de veracidade, nos termos do art. 1º da lei 7.115/1983, norma não alterada pela lei 13.467/17, e pelo art. 99, §3º, do CPC, subsidiariamente aplicável. Inclusive, em decisão recentíssima, o Pleno do C. TST fixou tese (Tema 21), em caráter vinculante, in verbis: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Por conseguinte, defiro para a reclamante a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Este juízo, revendo posicionamento anterior, passa a adotar o entendimento de que é possível aplicar o princípio da causalidade na seara laboral, por interpretação do art. 791-A da CLT, que fala em “proveito econômico obtido”, inclusive em pedidos que são extintos com ou sem resolução de mérito. In casu, a parte autora deu causa à extinção dos pedidos por coisa julgada, pelo que é sucumbente e também deve arcar com os honorários de sucumbência no percentual acima arbitrado sobre tais pleitos. Tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, portanto, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo fica sob a condição suspensiva, nos termos do art. 791, § 4º, da CLT, apenas vedada a sua compensação de eventual crédito reconhecido nos autos, em observância à decisão do STF na ADI 5.766. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista 0001746-14.2024.5.22.0101 proposta por NELSON EDSON DA SILVA OLIVEIRA em face de SESC - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI, decido acolher a preliminar de coisa julgada suscitada pela reclamada para, com base no art. 485, V, do CPC, extinguir o presente processo sem resolução do mérito tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Custas processuais, à cargo da parte autora, no importe de R$ 1.694,40, à vista do valor da causa de R$ 84.720,00, dispensadas. Ficam as partes advertidas quanto ao disposto nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC (CLT, art. 769), sendo que os Embargos de Declaração não se prestam para rever fatos, provas ou para manifestar inconformismo, devendo ser manejado o recurso apropriado. Notifiquem-se as partes. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NELSON EDSON DA SILVA OLIVEIRA
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