Icaro Sol Almondes Santos
Icaro Sol Almondes Santos
Número da OAB:
OAB/PI 017660
📋 Resumo Completo
Dr(a). Icaro Sol Almondes Santos possui 48 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TST, TJMA, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TST, TJMA, TRT22, TJPI, TRF1
Nome:
ICARO SOL ALMONDES SANTOS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0044200-29.1998.5.22.0001 AUTOR: FRANCISCO DA CRUZ ALVES DE SOUSA RÉU: DEMOSTENES CARDOZO LEITE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5958685 proferido nos autos. Vistos etc Trata-se de acordo firmado entre as partes que fora integralmente cumprido. Satisfeita a obrigação, proceda-se à exclusão das restrições necessárias. Para tanto, torno sem efeito o auto de penhora expedido. Ademais, expeça-se ofício ao Cartório Único de Demerval Lobão para que seja cancelada/ desconstituída a averbação da penhora (AV-12-1315) na matrícula do imóvel n° 1315, fls. 31 do Livro n° 2-D do Registro Geral (fls. 393 a 395/ id 11179de). Após, nada mais havendo a providenciar, retornem os autos ao arquivo. Cumpra-se. TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DA CRUZ ALVES DE SOUSA
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800204-46.2025.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: IVANISE DE SOUSA LEAL LIMA, PEDRO FERREIRA DE LIMA, DEBORA DE SOUSA LEAL LIMA, FELIPE LEAL COLARES INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a manifestar-se acerca de pagamento ID 78381943, no prazo de 5 (cinco) dias. TERESINA, 2 de julho de 2025. ANDRESSA STIVAL LOPES JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000597-91.2021.5.22.0002 AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVADO: WELISON DE SOUSA PEREIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000597-91.2021.5.22.0002 AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. ADVOGADA: Dra. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO AGRAVADO: WELISON DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO: Dr. THIAGO DE SOUSA VAL ADVOGADA: Dra. BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA ADVOGADA: Dra. LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA ADVOGADO: Dr. ICARO SOL ALMONDES SANTOS ADVOGADO: Dr. STEFANO GAETANO GIOVANNINI COSENTINO ADVOGADA: Dra. CAROLINE VASCONCELOS DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES ADVOGADO: Dr. MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL GMEV/pf./pje/NSJ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. A Procuradoria-Geral do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id.ee49e03; recurso apresentado em 06/02/2025 - Id. 4fe9d0d). Representação processual regular (Id. 41ca112). O juízo está garantido (Id. f579e9b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º daConstituição Federal. A parte recorrente suscita afronta direta ao art. 5º, XXII, LIV e LV,da CF, alegando nulidade da decisão, em face da ocorrência de error in judicando. Insurge-se a recorrente contra o acórdão que não conheceu seuagravo de petição, por ausência de discriminação de valores, nos termos do art. 897,§1º, da CLT. Afirma que a contadoria apurou diferenças salariais e reflexosnão deferidos, majorando o valor devido. Consta do acórdão recorrido quanto ao tema (ID. 8704538): [...] Contudo, o agravo não deve ser conhecido.Explico. Dispõe o § 1º, do art. 897, da CLT: "§ 1º - O agravo de petição só será recebidoquando o agravante delimitar,justificadamente, as matérias e os valoresimpugnados, permitida a execução imediatada parte remanescente até o final, nospróprios autos ou por carta de sentença." Desta feita, não se conhece do agravo depetição quando este, pretendendo discutir aconta de liquidação, não delimita os valoresobjeto de sua impugnação, na forma exigidano dispositivo citado, de modo a permitir aexecução imediata dos valores incontroversos. No presente caso, a agravante alega excessode execução nos cálculos de liquidaçãoelaborados pelo SCLJ. Entretanto, a agravante não delimitou osvalores impugnados, tampouco apresentouplanilha de cálculos demonstrando o valor queentende correto. Caberia à demandado ter apresentadodemonstrativo discriminado e atualizado doscálculos, conforme prevê o art. 525, § 4º, doCPC, aplicável supletivamente ao processo dotrabalho, segundo o qual, "§ 4º Quando oexecutado alegar que o exequente, emexcesso de execução, pleiteia quantia superiorà resultante da sentença, cumprir-lhe-ádeclarar de imediato o valor que entendecorreto, apresentando demonstrativodiscriminado e atualizado de seu cálculo." Tendo em vista que a delimitação justificadados valores impugnados é requisito para oconhecimento do agravo de petição (art. 897, §1º, da CLT) e que igualmente não há essadelimitação nos embargos à execução, oagravo não deve ser conhecido. (Relator: Des.GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO) Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST,não sendo caso de execução fiscal ou BNDT, a admissibilidade do recurso de revistainterposto em processo de execução está limitada à demonstração de ofensa direta adispositivo da Constituição Federal. Nesse respeito, não houve demonstração de qualquer vícioprocedimental a revelar desrespeito ao artigo 5º, XXII, LIV e LV, da CF,tendo a Turmadecidido de acordo com a legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, não sevislumbrando ofensa direta aos dispositivos invocados. Eventual violação, casoexistente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento da revista sob esseviés, segundo disciplina o art. 896, alínea "c", da CLT e Súmula 636 do STF. Ante o exposto, não se admite o recurso de revista CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000597-91.2021.5.22.0002 AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVADO: WELISON DE SOUSA PEREIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000597-91.2021.5.22.0002 AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. ADVOGADA: Dra. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO AGRAVADO: WELISON DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO: Dr. THIAGO DE SOUSA VAL ADVOGADA: Dra. BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA ADVOGADA: Dra. LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA ADVOGADO: Dr. ICARO SOL ALMONDES SANTOS ADVOGADO: Dr. STEFANO GAETANO GIOVANNINI COSENTINO ADVOGADA: Dra. CAROLINE VASCONCELOS DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES ADVOGADO: Dr. MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL GMEV/pf./pje/NSJ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. A Procuradoria-Geral do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id.ee49e03; recurso apresentado em 06/02/2025 - Id. 4fe9d0d). Representação processual regular (Id. 41ca112). O juízo está garantido (Id. f579e9b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º daConstituição Federal. A parte recorrente suscita afronta direta ao art. 5º, XXII, LIV e LV,da CF, alegando nulidade da decisão, em face da ocorrência de error in judicando. Insurge-se a recorrente contra o acórdão que não conheceu seuagravo de petição, por ausência de discriminação de valores, nos termos do art. 897,§1º, da CLT. Afirma que a contadoria apurou diferenças salariais e reflexosnão deferidos, majorando o valor devido. Consta do acórdão recorrido quanto ao tema (ID. 8704538): [...] Contudo, o agravo não deve ser conhecido.Explico. Dispõe o § 1º, do art. 897, da CLT: "§ 1º - O agravo de petição só será recebidoquando o agravante delimitar,justificadamente, as matérias e os valoresimpugnados, permitida a execução imediatada parte remanescente até o final, nospróprios autos ou por carta de sentença." Desta feita, não se conhece do agravo depetição quando este, pretendendo discutir aconta de liquidação, não delimita os valoresobjeto de sua impugnação, na forma exigidano dispositivo citado, de modo a permitir aexecução imediata dos valores incontroversos. No presente caso, a agravante alega excessode execução nos cálculos de liquidaçãoelaborados pelo SCLJ. Entretanto, a agravante não delimitou osvalores impugnados, tampouco apresentouplanilha de cálculos demonstrando o valor queentende correto. Caberia à demandado ter apresentadodemonstrativo discriminado e atualizado doscálculos, conforme prevê o art. 525, § 4º, doCPC, aplicável supletivamente ao processo dotrabalho, segundo o qual, "§ 4º Quando oexecutado alegar que o exequente, emexcesso de execução, pleiteia quantia superiorà resultante da sentença, cumprir-lhe-ádeclarar de imediato o valor que entendecorreto, apresentando demonstrativodiscriminado e atualizado de seu cálculo." Tendo em vista que a delimitação justificadados valores impugnados é requisito para oconhecimento do agravo de petição (art. 897, §1º, da CLT) e que igualmente não há essadelimitação nos embargos à execução, oagravo não deve ser conhecido. (Relator: Des.GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO) Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST,não sendo caso de execução fiscal ou BNDT, a admissibilidade do recurso de revistainterposto em processo de execução está limitada à demonstração de ofensa direta adispositivo da Constituição Federal. Nesse respeito, não houve demonstração de qualquer vícioprocedimental a revelar desrespeito ao artigo 5º, XXII, LIV e LV, da CF,tendo a Turmadecidido de acordo com a legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, não sevislumbrando ofensa direta aos dispositivos invocados. Eventual violação, casoexistente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento da revista sob esseviés, segundo disciplina o art. 896, alínea "c", da CLT e Súmula 636 do STF. Ante o exposto, não se admite o recurso de revista CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - WELISON DE SOUSA PEREIRA
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000597-91.2021.5.22.0002 AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVADO: WELISON DE SOUSA PEREIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000597-91.2021.5.22.0002 AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. ADVOGADA: Dra. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO AGRAVADO: WELISON DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO: Dr. THIAGO DE SOUSA VAL ADVOGADA: Dra. BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS ADVOGADO: Dr. CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA ADVOGADA: Dra. LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA ADVOGADO: Dr. ICARO SOL ALMONDES SANTOS ADVOGADO: Dr. STEFANO GAETANO GIOVANNINI COSENTINO ADVOGADA: Dra. CAROLINE VASCONCELOS DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES ADVOGADO: Dr. MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL GMEV/pf./pje/NSJ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. A Procuradoria-Geral do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id.ee49e03; recurso apresentado em 06/02/2025 - Id. 4fe9d0d). Representação processual regular (Id. 41ca112). O juízo está garantido (Id. f579e9b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º daConstituição Federal. A parte recorrente suscita afronta direta ao art. 5º, XXII, LIV e LV,da CF, alegando nulidade da decisão, em face da ocorrência de error in judicando. Insurge-se a recorrente contra o acórdão que não conheceu seuagravo de petição, por ausência de discriminação de valores, nos termos do art. 897,§1º, da CLT. Afirma que a contadoria apurou diferenças salariais e reflexosnão deferidos, majorando o valor devido. Consta do acórdão recorrido quanto ao tema (ID. 8704538): [...] Contudo, o agravo não deve ser conhecido.Explico. Dispõe o § 1º, do art. 897, da CLT: "§ 1º - O agravo de petição só será recebidoquando o agravante delimitar,justificadamente, as matérias e os valoresimpugnados, permitida a execução imediatada parte remanescente até o final, nospróprios autos ou por carta de sentença." Desta feita, não se conhece do agravo depetição quando este, pretendendo discutir aconta de liquidação, não delimita os valoresobjeto de sua impugnação, na forma exigidano dispositivo citado, de modo a permitir aexecução imediata dos valores incontroversos. No presente caso, a agravante alega excessode execução nos cálculos de liquidaçãoelaborados pelo SCLJ. Entretanto, a agravante não delimitou osvalores impugnados, tampouco apresentouplanilha de cálculos demonstrando o valor queentende correto. Caberia à demandado ter apresentadodemonstrativo discriminado e atualizado doscálculos, conforme prevê o art. 525, § 4º, doCPC, aplicável supletivamente ao processo dotrabalho, segundo o qual, "§ 4º Quando oexecutado alegar que o exequente, emexcesso de execução, pleiteia quantia superiorà resultante da sentença, cumprir-lhe-ádeclarar de imediato o valor que entendecorreto, apresentando demonstrativodiscriminado e atualizado de seu cálculo." Tendo em vista que a delimitação justificadados valores impugnados é requisito para oconhecimento do agravo de petição (art. 897, §1º, da CLT) e que igualmente não há essadelimitação nos embargos à execução, oagravo não deve ser conhecido. (Relator: Des.GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO) Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST,não sendo caso de execução fiscal ou BNDT, a admissibilidade do recurso de revistainterposto em processo de execução está limitada à demonstração de ofensa direta adispositivo da Constituição Federal. Nesse respeito, não houve demonstração de qualquer vícioprocedimental a revelar desrespeito ao artigo 5º, XXII, LIV e LV, da CF,tendo a Turmadecidido de acordo com a legislação infraconstitucional aplicável à hipótese, não sevislumbrando ofensa direta aos dispositivos invocados. Eventual violação, casoexistente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento da revista sob esseviés, segundo disciplina o art. 896, alínea "c", da CLT e Súmula 636 do STF. Ante o exposto, não se admite o recurso de revista CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0027425-06.2016.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA - PI3778, JULIANA DUARTE NAPOLEAO DO REGO - PI11026 e ICARO SOL ALMONDES SANTOS - PI17660 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA - (OAB: PI3778) JULIANA DUARTE NAPOLEAO DO REGO - (OAB: PI11026) ICARO SOL ALMONDES SANTOS - (OAB: PI17660) FINALIDADE: Intimar a parte autora acerca do despacho proferido nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1006610-29.2020.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: HELDER GOMES DE LOYOLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA DUARTE NAPOLEAO DO REGO - PI11026, ICARO SOL ALMONDES SANTOS - PI17660 e CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA - PI3778 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 25 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA