Hedilma De Sousa Almeida
Hedilma De Sousa Almeida
Número da OAB:
OAB/PI 017652
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hedilma De Sousa Almeida possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e especializado principalmente em INTERDIçãO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI
Nome:
HEDILMA DE SOUSA ALMEIDA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INTERDIçãO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 9ª Turma 4.0 adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1041114-22.2024.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: V. C. B. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALMOM ALVES AMORIM DO LAGO - PI15123-A e HEDILMA DE SOUSA ALMEIDA - PI17652-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: V. C. B. D. S. HEDILMA DE SOUSA ALMEIDA - (OAB: PI17652-A) TALMOM ALVES AMORIM DO LAGO - (OAB: PI15123-A) LUCILENE DE SOUSA MACHADO HEDILMA DE SOUSA ALMEIDA - (OAB: PI17652-A) TALMOM ALVES AMORIM DO LAGO - (OAB: PI15123-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 9ª Turma 4.0 - adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 9ª Turma 4.0 adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1041114-22.2024.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: V. C. B. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALMOM ALVES AMORIM DO LAGO - PI15123-A e HEDILMA DE SOUSA ALMEIDA - PI17652-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: V. C. B. D. S. HEDILMA DE SOUSA ALMEIDA - (OAB: PI17652-A) TALMOM ALVES AMORIM DO LAGO - (OAB: PI15123-A) LUCILENE DE SOUSA MACHADO HEDILMA DE SOUSA ALMEIDA - (OAB: PI17652-A) TALMOM ALVES AMORIM DO LAGO - (OAB: PI15123-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 9ª Turma 4.0 - adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1048337-26.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA CAROLINA VIEIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEDILMA DE SOUSA ALMEIDA - PI17652 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 28 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoSecretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0814787-25.2024.8.10.0060 CAIO ANDERSON OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HEDILMA DE SOUSA ALMEIDA - PI17652 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao embargos de declaração opostos nos autos. Timon/MA,20 de junho de 2025. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0814787-25.2024.8.10.0060 AUTOR: CAIO ANDERSON OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HEDILMA DE SOUSA ALMEIDA - PI17652 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por CAIO ANDERSON OLIVEIRA DA SILVA contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ambos devidamente habilitados nos autos. Sustenta o demandante que era cadastrado como motorista junto ao aplicativo da empresa ré desde agosto de 2020, onde trabalhava para aferir sua renda mensal, contudo, em 02/02/2023 foi surpreendido com um bloqueio indevido no sistema, sendo impedido de realizar corridas, sob alegação de que, após revisões mensais, a empresa tomou conhecimento de ação penal, distribuída sob nº 0000100-81.2021.8.10.0060). Aduz que, apesar dos esclarecimentos prestados, vez que figura como vítima na ação supracitada, e após diversos chamados e tentativas de resoluções administrativas, em maio de 2023, foi descredenciado definitivamente do aplicativo, restando prejuízos financeiros ao demandante. Nesse contexto, ajuizou a presente demanda requerendo, em sede de antecipação de tutela, o desbloqueio do aplicativo do autor, e, no mérito, a indenização por danos morais e lucros cessantes. Concedida a tutela antecipada ao id. 136610294, bem como o benefício da assistência gratuita. Habilitação da empresa ré sob id. 137385161 e 137385165, informando o cumprimento da medida liminar. Contestação acostada ao id. 140385385, em que a parte demandada, preliminarmente, impugna a assistência gratuita concedida em face do autor, além de alegar, em síntese, a ausência de abusividade ante a autonomia privada e liberdade contratual e inexistência de danos morais e lucros cessantes, requerendo, por fim, a improcedência da lide. Réplica à contestação no id. 142085330. Ata de audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC, que restou infrutífera (id. 146887217). Intimadas para manifestarem-se acerca de novas provas a serem produzidas, a parte ré manifestou-se ao id. 148372084, informando não ter novas provas, enquanto a parte autora apresentou petição no id. 148665342 requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Fundamento. Passo à análise das questões processuais pendentes. PRELIMINAR - Da impugnação à assistência gratuita Em sede de contestação, a parte ré impugnou o benefício da assistência gratuita concedida em prol do demandante, sob fundamento de que o demandante não comprovou seu estado de miserabilidade, não fazendo jus, portanto, ao benefício. O Código de Processo Civil, art. 99, §3º, estabelece que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Resta claro, portanto, o poder discricionário atribuído ao magistrado pelo legislador, cabendo a este o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita diante da falta de preenchimento de pressuposto. Ademais, é cediço que o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não é apenas para o miserável e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família. No caso em tela, considerando que a parte demandada não trouxe aos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade à demandante, afasto a preliminar suscitada e mantenho o benefício. MÉRITO A instrução processual desenvolveu-se sob o crivo do contraditório, assegurando-se às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus e aos deveres (CPC/15, art. 7º). No presente caso, não há necessidade de produção de prova em audiência e não demonstraram as partes interesse em ampliar o acervo probatório. Desse modo, resta autorizado o julgamento antecipado da lide. Inicialmente, verifica-se que a parte autora requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), entretanto, a natureza da relação jurídica estabelecida entre autor (motorista do aplicativo) e o réu não se estabelece como relação consumerista, posto que não há uma contratação de um serviço, mas sim o estabelecimento de um contrato entre as partes. Além disso, o direito perquirido trata-se da regularidade ou não da rescisão unilateral promovida pela empresa gerando o descredenciamento do motorista, devendo, portanto, ser aplicável ao caso concreto o Código Civil. Vejamos a jurisprudência sobre o tema: Apelação cível – ação cominatória cumulada com indenização por danos morais e materiais - descredenciamento de motorista de plataforma digital – Uber - serviço de intermediação de transporte de passageiros em parceria - inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - previsão contratual de rescisão em caso de violação às políticas da empresa – notícias de comportamento inapropriado – abusividade não demonstrada - segurança do usuário e do sistema a se sobrepor ao interesse do requerente - sentença preservada - recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1066019-98.2019.8.26.0100; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2021; Data de Registro: 29/03/2021). Assim, firma-se pela inaplicabilidade do CDC ao caso em epígrafe, devendo as provas serem produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dito isso, passo à análise do caso. O cerne da questão reside na manutenção ou não do credenciamento do cadastro do autor na plataforma requerida - voltada para a prestação de serviços de transporte aos usuários -, bem como os consectários daí decorrentes. Pois bem. Conforme consta dos autos, a parceria teve início no fim de 2020, tendo o autor laborado como motorista de aplicativo e auferindo dessa atividade, segundo alega, o seu sustento. Afirma ainda que, em 2023, foi surpreendido com a suspensão de seu cadastro, sob alegação de que o demandante seria parte de processo criminal, distribuída sob nº 0000100-81.2021.8.10.0060, ignorando as provas de que a ação citada referia-se a ação penal cujo autor fora vítima de um furto, conforme certidão de objeto e pé acostada ao id 136547886 e apresentada para a empresa ré. Em defesa, a demandada sustenta a liberdade contratual, de modo que, segundo a teoria geral dos contratos, a empresa demandada tem pleno direito de selecionar e gerenciar os cadastros dos usuários conforme seus próprios interesses. Ocorre que, além de não demonstrar que o autor incorreu para o fato que justificou sua exclusão do aplicativo, ainda não garantiu o direito de defesa, promovendo de forma unilateral o cancelamento/descredenciamento do motorista, ora demandante. Isto porque, ainda que a requerida não seja obrigada a contratar com o requerente, frente ao princípio da autonomia privada, o fato é que justificou a rescisão contratual em um evento não ocorrido de que o autor teria descumprido as normas da empresa após checagem de apontamentos criminais (Id. 136547890 e 140385396). Nesta senda, vejamos a jurisprudência abaixo colacionada: Prestação de serviços. Aplicativo de transporte privado de passageiros (Uber). Descredenciamento de motorista parceiro sob alegação de descumprimento dos termos e condições gerais da plataforma. Antecedente criminal. Demanda condenatória em obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório. Pretensão de recadastramento no aplicativo e indenização por lucros cessantes e danos morais. Ausência de justificativa legítima para o desligamento do motorista. Existência de antecedentes criminais que não se confirma nos autos. Autor que apresente atestado negativo de antecedentes. Referência da autora à existência de apelação criminal. Recurso arquivado em 2004. Fato preexistente, ademais, que não configurou óbice à admissão do parceiro em um primeiro momento, no ano de 2018. Exclusão do motorista, mais de dois anos após ingresso no aplicativo, que não se justifica. Reclamação isolada de passageiro que carece de credibilidade considerando o bom histórico do autor. Fato, ademais, supostamente ocorrido muito antes do desligamento questionado e que sequer foi invocado como justificativa para a rescisão unilateral. Princípios da autonomia da vontade e liberdade contratual que devem ser sopesados aos da função social do contrato e boa-fé. Plataforma que, oferecendo a possibilidade de uso de sua estrutura pelos motoristas, tem a possibilidade de controlar a atividade daqueles e promover o desligamento, se lhe parecer conveniente, em face de dados objetivos. Impossibilidade, todavia, de desligamento totalmente imotivado, privando o profissional de seu meio de vida. Abuso no desligamento caracterizado. Reintegração do autor no quadro de motoristas parceiros que se demonstra devida. Lucros cessantes devidos por todo o período de inatividade, até a reintegração, a serem apurados em liquidação. Danos morais não caracterizados. Reparação do autor suficientemente promovida por meio da reintegração e da determinação de compensação dos rendimentos perdidos. Questão meramente patrimonial. Demanda parcialmente procedente. Sentença de improcedência reformada em tais limites. Apelo do autor parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10945514820208260100 SP 1094551-48.2020.8.26.0100, Relator: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 06/04/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022) Assim, mesmo que a parte ré tenha autonomia para contratar, este direito não pode ser utilizado de maneira abusiva, posto que se violador da boa-fé objetiva, da observância obrigatória na relação jurídica estabelecida entre as partes. Vejamos: AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE. PASSAGEIRO QUE O AGRIDE FISICAMENTE. DESLIGAMENTO DO MOTORISTA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE RESCISÃO IMOTIVADA E SEM AVISO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO AUTOR. BOA MÉDIA DE AVALIAÇÃO. AFASTAMENTO IMOTIVADO DA ATIVIDADE QUE ACARRETA ABALO ANÍMICO. ATO ILÍCITO POR PARTE DA EMPRESA. PREJUÍZO MORAL CONFIGURADO. VERBA FIXADA EM R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXCEPCIONALIDADE PARA JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO NÃO DEMONSTRADA NA HIPÓTESE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-SC - RI: 03063581120188240008 Blumenau 0306358-11.2018.8.24.0008, Relator: Paulo Marcos de Farias, Data de Julgamento: 15/10/2020, Primeira Turma Recursal) Desta feita, segundo inteligência do art. 187, CC, mostra-se ilegal o bloqueio e descredenciamento do autor pela requerida, sendo de rigor a procedência do pedido condenatório na obrigação de fazer consistente na reativação do autor como motorista parceiro no sistema de aplicativo administrado pela requerida. Quanto ao pedido de condenação em danos materiais, importante salientar que o artigo 402 do Código Civil reza que "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." Segundo a nossa mais abalizada doutrina: “Toda reparação de dano apresenta o caráter de sucedâneo, ou Ersatz, da precisa nomenclatura jurídica alemã. “O acontecimento danoso interrompe a sucessão normal dos fatos: o dever do indenizante, em tal emergência, é provocar um novo estado de coisas que se aproxime o mais que for possível da situação frustrada, daquela situação, isto é, que, segundo os cálculos da experiência humana e as leis da probabilidade, seria a existente (e que é, portanto, irreal) a não ter-se interposto o dano”. O problema da reparação se considera satisfatoriamente resolvido quando se consegue adaptar a nova realidade àquela situação imaginária.” (José de Aguiar Dias, Da Responsabilidade Civil). Assim, os lucros cessantes são os danos decorrentes da não obtenção do valor referente ao deixar de lucrar, o que, no caso em epígrafe, ocorreu, posto que o autor deixou de auferir renda decorrente da sua atuação como motorista do aplicativo durante os 23 (vinte e três) meses que permaneceu suspenso (fevereiro de 2023 a dezembro de 2024 - momento da concessão da tutela). Desta forma, cabe a condenação da parte ré ao pagamento de valores a título de danos materiais no importe de R$ 45.153,22 (quarenta e cinco mil cento e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), referente à média dos valores recebidos no ano de 2021, 2022 e janeiro de 2023. Quanto ao dano moral, também com razão a parte autora, tendo em vista que dano moral é a forma de responsabilidade civil que busca reparar os prejuízos causados à vítima de um ato ilícito ou de um abuso de direito. O dano moral deve ser aplicado com base na ofensa dos direitos do autor, mais ainda com base na gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como na intensidade do sofrimento da vítima. Assim, entende-se que o dano suportado pela parte autora foi abusivo e ilegal, trazendo prejuízos diretos ao autor, posto que o requerente não pode exercer livremente o seu trabalho e viver de forma digna, com base em uma falta que não tinha cometido. Ora, o autor teve seu direito negado com base em um ato que não cometeu, tendo perdido seu labor como motorista de aplicativo, do qual dependia para seu sustento, assim, resta comprovado o dano moral sofrido. No que toca à fixação do quantum indenizatório, ressalta-se que cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, bem como analisar o aspecto pedagógico e punitivo da condenação, sem olvidar da necessidade de evitar locupletamento indevido do ofendido. Para tanto, devem ser considerados como relevantes aspectos tais como a extensão do dano e a situação patrimonial das partes. Vejamos a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. AUTOR, EX - MOTORISTA DO APLICATIVO UBER, QUE TEVE SUA CONTA EXCLUÍDA EM RAZÃO DE SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DO CÓDIGO DE CONDUTA. PROVAS PRODUZIDAS QUE DEMONSTRARAM AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE CONDUTA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU. ART. 373, II, CPC. CANCELAMENTO QUE DE SEU DE FORMA INDEVIDA E CAUSOU PREJUÍZOS AO AUTOR. LUCROS CESSANTES DEMONSTRADOS. DANO MORAL. DEVIDO. QUANTUM FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0021711-13.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 08.04.2022) (TJ-PR - APL: 00217111320188160001 Curitiba 0021711-13.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 08/04/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2022) Nesta senda, determino a condenação em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Decido. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: Confirmar a tutela de urgência concedida, tornando-a definitiva; Condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes equivalentes a R$ 45.153,22 (quarenta e cinco mil cento e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos); Condenar o demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais sofridos pelo autor; Condenar, ainda, a requerida a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos para a contadoria judicial, a fim de apurar o valor das custas finais, devendo ser intimado(a) o(a) devedor(a) para pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa. Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012427-98.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CAROLINA VIEIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEDILMA DE SOUSA ALMEIDA - PI17652 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANA CAROLINA VIEIRA DE SOUSA HEDILMA DE SOUSA ALMEIDA - (OAB: PI17652) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1042258-31.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GRACIANE MENDES GOUVEIA VERAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEDILMA DE SOUSA ALMEIDA - PI17652 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 23 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA