Claudia Yasmim Dos Santos Batista
Claudia Yasmim Dos Santos Batista
Número da OAB:
OAB/PI 017644
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudia Yasmim Dos Santos Batista possui 38 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT16, TJMA, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRT16, TJMA, TJPI, TRF1, TRT22, TJRN
Nome:
CLAUDIA YASMIM DOS SANTOS BATISTA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0016091-98.2025.5.16.0009 AUTOR: EDIVAN DE OLIVEIRA RÉU: MATA FRIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25ea8d9 proferido nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o presente feito foi ajuizado sob o âmbito do "Juízo 100% Digital" (Resolução CNJ n.º 345/2020). Certifico, ainda, que no dia 25/04/2025 a Corregedoria Regional publicou o ATO GVP/COR TRT-16 nº 006/2025, estabelecendo no seu art. 3º que fica assegurada a realização de audiências telepresenciais nos processos com tramitação pelo Juízo 100% Digital, estando presentes os requisitos previstos na Resolução CNJ n.º 345/2020 e com a presença do magistrado na respectiva unidade judiciária. Assim, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho para deliberação. Caxias/MA, 15/05/2025. DANIEL DE M. DANTAS DESPACHO Considerando o advento do ATO GVP/COR TRT-16 nº 006/2025 (publicado em 25/04/2025), que restabeleceu a realização de audiências telepresenciais nos processos com tramitação pelo Juízo 100% Digital, determino a alteração da modalidade da audiência designada no despacho de #id:48f083e, que será realizada por videoconferência, observando os requisitos previstos na Resolução CNJ n.º 345/2020. A audiência será realizada por videoconferência (áudio e vídeo), com utilização da plataforma ZOOM, compatível com o Repositório Nacional de Mídias para o Sistema PJe ou Pje-Mídias, devendo ser acessada por meio do link: https://us02web.zoom.us/j/89874998055?pwd=YmtmR3ZSSGJuOXhSaGlJYVBQS3Zidz09 (ID da reunião: 898 7499 8055 e Senha de acesso: 103334). Deverá a secretaria deste Juízo adotar as providências necessárias para os ajustes necessários na pauta e o retorno da tramitação pelo Juízo 100% Digital na autuação do presente feito no sistema PJe, por ter sido a escolha original da parte autora e não haver objeção da parte demandada. Dê ciência às partes, a demandada por mandado com os dados indicados pela parte autora. Após, aguarde a realização da audiência por videoconferência designada. CAXIAS/MA, 20 de maio de 2025. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIVAN DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA RELIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por concessionária de serviço público contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica e da demora injustificada na religação do serviço. O autor alega que, após atraso no pagamento de faturas, teve o fornecimento de energia suspenso, quitando os débitos e solicitando a religação, que não foi efetivada dentro do prazo legal. Permaneceu sem energia por quatro meses, apesar das diversas reclamações junto à concessionária. Diante da ausência de solução, precisou alugar outro imóvel. A sentença de primeiro grau condenou a concessionária ao pagamento de danos materiais e morais, além de deferir a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a concessionária cometeu falha na prestação do serviço ao não efetivar a religação da energia dentro do prazo legal; e (ii) estabelecer se a demora injustificada na religação configura dano material e moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe o dever de garantir a adequada prestação do serviço. A demora injustificada na religação do fornecimento de energia elétrica, mesmo após a quitação dos débitos e a formalização do pedido pelo consumidor, configura falha na prestação do serviço. O dano material está configurado pelo prejuízo econômico sofrido pelo consumidor, que precisou alugar outro imóvel para suprir suas necessidades básicas, sendo cabível o ressarcimento dos valores despendidos. O dano moral decorre da privação prolongada de um serviço essencial, causando sofrimento ao consumidor, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo imaterial. A sentença recorrida não merece reparos, pois está fundamentada na responsabilidade objetiva da concessionária e na ausência de demonstração de excludentes de responsabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A demora injustificada na religação do fornecimento de energia elétrica, após a quitação do débito pelo consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil. A privação prolongada de energia elétrica pode gerar indenização por danos materiais e morais, independentemente da comprovação de culpa da concessionária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 14; CPC, art. 333, II; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801376-72.2024.8.18.0162 Origem: RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: GILBERTO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: CLAUDIA YASMIM DOS SANTOS BATISTA - PI17644-A, DALYLA MARIA DE SOUSA DUARTE - PI17640-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que é residente na rua João Soares nº 1110/1040 Bairro Angelim, há mais de 10 anos; que sempre teve que se deslocar, por todos esses anos, até o ponto de atendimento da requerida para emitir sua fatura mensal de energia, tendo em vista que o leiturista nunca deixou a fatura na caixa dos correios, mesmo diante de inúmeras reclamações; que esqueceu de passar no ponto de atendimento da Ré para emitir as faturas referente aos meses de outubro e novembro de 2023, que ocasionou em janeiro de 2023 o corte de fornecimento de sua energia; que foi ao ponto de atendimento solicitar suas faturas em atraso como também a fatura de Dez/2023 que já estava próximo do vencimento, e imediatamente realizou todos os pagamentos; que em seguida solicitou a Religação de sua energia, que conforme o atendente da Ré seria restabelecida até as 17 horas do mesmo dia; que retornou para sua residência para aguardar a equipe da Empresa Ré, que por sua vez, não cumpriu com o horário; que passados 04 (quatro) dias sem a Ré cumprir com sua obrigação, não viu outra alternativa senão alugar um imóvel, pois já não suportava continuar passando por tamanho desconforto sem água gelada, alimentos estragando na geladeira, a luz de velas correndo o risco de tropeçar e fraturar algum membro e até mesmo risco de vida devido a violência iminente em nossa cidade; que em em 21/01/2024 assentou contrato de aluguel de um apartamento localizado no Planalto Uruguai, no valor de R$ 1.600,00 reais, mesmo com aperto financeiro, pois não podia mais viver naquela situação indigna; que abriu inúmeros protocolos na central de atendimento da empresa Ré, relatando o problema e solicitando que a empresa religasse o serviço de energia; que ninguém compareceu no local para realizar o procedimento; que mesmo diante de diversas reclamações e solicitações junto ao SAC da ré, até o presente momento não obteve uma resposta para a sua solicitação, de modo que se encontra HÁ 04 (quatro meses) SEM ENERGIA ELÉTRICA, esgotando assim o prazo legal e que está inconformado com tal situação. Por esta razão, pleiteia: a concessão da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; o ressarcimento imediato do valor de R$ 6.606,59 reais a título de danos materiais, sendo necessária a atualização do valor até o cumprimento da obrigação; a indenização a título de danos morais; a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte requerida restabeleça o imediato fornecimento de energia elétrica do imóvel e a condenação do reu em custas judiciais e honorarios advocatcios fixados em 20% caso haja recurso. Em contestação, o Requerido aduziu: a impugnação da justiça gratuita; a legitimidade do procedimento adotado; que os valores referentes ao consumo de energia são responsabilidade do cliente; que não é obrigada a manter o fornecimento de energia quando a consumidora não cumpriu com a sua obrigação de pagar pelos serviços consumidos; que há a presunção de legalidade dos atos da requerida; que há legitimidade no débito cobrado; que há legalidade na incidência dos juros moratórios em cada fatura; o descabimento do dano moral; a impossibilidade do dano material e o não cabimento da inversão do ônus da prova. O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem: [...] Em defesa, a ré não impugna especificadamente as alegações autorais, fazendo meras alegações genéricas. [...] Analisando os documentos juntados, percebe-se que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a religação da energia na residência do autor autora antes do prazo de 24 horas. Pelo contrário, só foi religada a unidade após 4 (quatro) meses e mediante ordem judicial. Logo, a requerida não se desincumbiu de demonstrar a presença de fato que possa obstar, modificar ou extinguir o direito subjetivo da demandante, na forma do artigo 333, inc.II, do CPC, devendo responder pelos riscos do seu empreendimento, considerando que quem retira proveito de uma atividade de risco, com probabilidade de danos, obtendo vantagens, lucros, benefícios, deve arcar com os prejuízos deles decorrentes. Assim, resta plenamente configurada a falha de serviço a ensejar a responsabilização civil da Concessionária. Sendo assim, tratando-se de relação de consumo que desafia responsabilidade civil de natureza objetiva pelo fato do serviço, responde o prestador do serviço independentemente da comprovação de culpa, de modo que só se afasta a sua responsabilidade se demonstrar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal enunciadas no parágrafo 3o do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que na hipótese não ocorreu. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da inicial, para: a) Condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$5.006,59 (cinco mil e seis reais e cinquenta e nove centavos) a título de danos materiais, valor este que deverá ainda incidir correção monetária desde o dispêndio econômico e juros moratórios, estes a contar da citação inicial. b) Condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 219 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95. Deferida a gratuidade de justiça. Inconformada, a requerida, ora Recorrente, alegou em suas razões: a veracidade dos fatos; a legitimidade do procedimento; que restou demonstrada a legalidade da suspensão do fornecimento, haja vista que a consumidora deixou de pagar faturas regulares de consumo, restando à concessionária o direito de efetuar o corte; que o referido débito somente fora pago após a suspensão do fornecimento; que os valores referentes ao consumo de energia são responsabilidade do cliente; que há presunção de legalidade dos atos da recorrente; a impossibilidade da inversão do ônus da prova; a inexistência de indenização por danos morais e a impossibilidade do dano material. Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95 Imposição em custas e honorários advocatícios, a Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803967-07.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compromisso] AUTOR: DOMINGOS GABRIEL DE AZEVEDO FONTENELE FURTADO REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva, considerando a alteração promovida pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, na Lei nº 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos, nos termos do §2º do art. 22 da Lei nº 9.099/95. Considerando ainda a Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que estabelece a possibilidade de realização das audiências de forma presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do (a) magistrado (a) a escolha da forma de sua realização, não obstante a retomada, a partir do dia 02 de maio de 2022, das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Portaria nº 1280/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022. Fica determinada a intimação das partes, em conformidade com a Portaria supramencionada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para participar da AUDIÊNCIA UNA designada para ocorrer em 20/05/2025 às 11:00h, no JUIZADO ESPECIAL ZONA LESTE 1 – ANEXO II, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do(a) Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/839924 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge. Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge). Em caso de realização da audiência por videoconferência, nos processos em que não houver composição amigável, será realizada de imediato a instrução. As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo II, sob pena de preclusão, ficando de já cientes que em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência, ou decorrido 10 (dez) minutos do início da audiência sem estar acessado, importará, para o autor, na extinção e arquivamento do processo (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), ou, para o réu, na remessa dos autos ao gabinete para prolação de sentença (Art. 23 da Lei nº 9.099/95), salvo, mediante decisão fundamentada, no caso de eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais devidamente comprovadas. A parte ré participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência una, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (Art. 20 da Lei nº 9.099/95). A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor, o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa. No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados. Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Microsoft Edge. Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". Registre-se, por fim, que "versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", conforme art. 190 do CPC. Nesse sentido, inexistindo propostas de conciliação e versando a lide meramente sobre questão de direito, as partes poderão manifestar, expressamente, não terem interesse em produzir mais provas requerendo, se for o caso, o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com o consequente protocolo da contestação, consoante arts. 190 e 355 do Código de Processo Civil e, ainda, Enunciado 25 do FOJEPI¹; solicitação que será deferida mediante manifestação expressa nesse sentido de ambas as partes, ficando, nesse caso, cancelada a audiência supra designada. Teresina/PI, datado eletronicamente. ___ assinatura eletrônica___ Gabriel Martinho da Silva Oliveira JECC Zona Leste 1 – Anexo II ¹ ENUNCIADO 25 - Caso já apresentada a contestação, é cabível a dispensa da audiência de instrução e julgamento se as partes, na sessão de conciliação, acompanhadas de seus advogados/defensores, acordarem não terem interesse em produzir mais provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. (III FOJEPI, TERESINA, AGOSTO 2017).
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Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000366-27.2022.5.22.0003 : LEONARDO CARDOSO DA SILVA : JOÃO PAULO BRANCO PERES E OUTROS - FAZENDA B. V. SÃO LOURENÇO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a372ae3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Decide este juízo JULGAR EXTINTA a presente execução. Fica a parte exequente e seu advogado notificados para informar nos autos, no prazo de 48 horas, conta bancária para transferência dos seus créditos. Feita a indicação das contas do exequente e seu advogado e dos valores dos respectivos créditos líquidos, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará eletrônico ou, se for o caso, ofício ao banco depositário, para que proceda a transferência dos valores respectivos e realização dos repasses legais, se houver. Honorários periciais devidos ao perito EDUARDO BORGES SOARES, na quantia de R$ 3.000,00, conforme Ata de Id 7d994a7. Também devem ser retirados/suspensas todas as medidas constritivas e coercitivas sobre a pessoa e bens da parte executada. Após, registrem-se os pagamentos no sistema e, nada mais havendo a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOÃO PAULO BRANCO PERES E OUTROS - FAZENDA B. V. SÃO LOURENÇO
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Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000366-27.2022.5.22.0003 : LEONARDO CARDOSO DA SILVA : JOÃO PAULO BRANCO PERES E OUTROS - FAZENDA B. V. SÃO LOURENÇO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a372ae3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Decide este juízo JULGAR EXTINTA a presente execução. Fica a parte exequente e seu advogado notificados para informar nos autos, no prazo de 48 horas, conta bancária para transferência dos seus créditos. Feita a indicação das contas do exequente e seu advogado e dos valores dos respectivos créditos líquidos, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará eletrônico ou, se for o caso, ofício ao banco depositário, para que proceda a transferência dos valores respectivos e realização dos repasses legais, se houver. Honorários periciais devidos ao perito EDUARDO BORGES SOARES, na quantia de R$ 3.000,00, conforme Ata de Id 7d994a7. Também devem ser retirados/suspensas todas as medidas constritivas e coercitivas sobre a pessoa e bens da parte executada. Após, registrem-se os pagamentos no sistema e, nada mais havendo a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO CARDOSO DA SILVA
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