Franciane Moura Do Vale Pereira

Franciane Moura Do Vale Pereira

Número da OAB: OAB/PI 017632

📋 Resumo Completo

Dr(a). Franciane Moura Do Vale Pereira possui 51 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TST e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJPI, TRT22, TST
Nome: FRANCIANE MOURA DO VALE PEREIRA

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) AGRAVO DE PETIçãO (21) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000230-59.2024.5.22.0003 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300077600000009027252?instancia=2
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000542-69.2023.5.22.0003 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300077600000009027252?instancia=2
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA AP 0001314-32.2023.5.22.0003 AGRAVANTE: MARIO JOSE MOREIRA NETO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2659c06 proferida nos autos. PROCESSO: 0001314-32.2023.5.22.0003 CLASSE JUDICIAL: Agravo de Petição AGRAVANTE:  ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s):  IVAN CARLOS DE ALMEIDA, OAB: 0173886 AGRAVADO:MARIO JOSE MOREIRA NETO Advogado(s):  FRANCIANE MOURA DO VALE PEREIRA, OAB: 0017632   DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MARIO JOSE MOREIRA NETO
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA AP 0001314-32.2023.5.22.0003 AGRAVANTE: MARIO JOSE MOREIRA NETO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2659c06 proferida nos autos. PROCESSO: 0001314-32.2023.5.22.0003 CLASSE JUDICIAL: Agravo de Petição AGRAVANTE:  ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s):  IVAN CARLOS DE ALMEIDA, OAB: 0173886 AGRAVADO:MARIO JOSE MOREIRA NETO Advogado(s):  FRANCIANE MOURA DO VALE PEREIRA, OAB: 0017632   DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se. Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO AP 0000417-04.2023.5.22.0003 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: MARIA EMILIA DE CASTRO BRASILEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86f0d08 proferida nos autos. PROCESSO: 0000417-04.2023.5.22.0003 CLASSE JUDICIAL: Agravo de Petição AGRAVANTE:  MARIA EMILIA DE CASTRO BRASILEIRO Advogado(s):  FRANCIANE MOURA DO VALE PEREIRA, OAB: 0017632 AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s):  ANDREIA OLIVEIRA DE PAULA, OAB: 0371300 IVAN CARLOS DE ALMEIDA, OAB: 0173886     DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se.   Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EMILIA DE CASTRO BRASILEIRO
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO AP 0000417-04.2023.5.22.0003 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: MARIA EMILIA DE CASTRO BRASILEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86f0d08 proferida nos autos. PROCESSO: 0000417-04.2023.5.22.0003 CLASSE JUDICIAL: Agravo de Petição AGRAVANTE:  MARIA EMILIA DE CASTRO BRASILEIRO Advogado(s):  FRANCIANE MOURA DO VALE PEREIRA, OAB: 0017632 AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s):  ANDREIA OLIVEIRA DE PAULA, OAB: 0371300 IVAN CARLOS DE ALMEIDA, OAB: 0173886     DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se.   Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
  8. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000132-74.2024.5.22.0003 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: WESDERLENE MARIA ALVES DE SOUSA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000132-74.2024.5.22.0003   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ja/bs   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que a matéria é inovatória, haja vista que não foi invocada no recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ROL DE SUBSTITUÍDOS. ARGUIÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. O Tribunal Regional deixou claro que o Ministério Público do Trabalho destacou expressamente que a relação era apenas exemplificativa e que a decisão deveria alcançar todos os trabalhadores enquadrados na mesma situação fático-jurídica, de maneira que não há falar em limitação da coisa julgada formada, não prosperando a irresignação da parte. 2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu ser desnecessário que o exequente integre o rol de substituídos juntado com a petição inicial na fase de conhecimento, bem como pela desnecessidade de ele ser filiado ao sindicato de classe, bastando que integre a categoria representada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000132-74.2024.5.22.0003, em que é AGRAVANTE ITAU UNIBANCO S.A., é AGRAVADA WESDERLENE MARIA ALVES DE SOUSA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.   Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado, contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, em que se denegou seguimento ao recurso de revista. Foram oferecidas contraminuta e contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST). É o relatório.   V O T O   1. CONHECIMENTO   CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.   2. MÉRITO   O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:   “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Documento assinado eletronicamente por TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, em 10/03/2025, às 18:30:15 - 2865f64 Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. ITAU UNIBANCO afirma que o acórdão proferido pela Turma Regional violou a coisa julgada e o devido processo legal (art. 5º, XXXVI e LIV da CF /1988), ao conferir legitimidade ativa a trabalhador não integrante na lista dos substituídos em ação coletiva. Argumenta que, caso o sindicato delimite o número de empregados beneficiários da ação interposta, a decisão transitada em julgado abarca somente aqueles expressamente indicados, posto que a apresentação nominal de empregados nos autos do processo por opção do parquet/sindicato, que atua como substituto processual, limita a coisa julgada, de modo que a inclusão indefinida e irrestrita de trabalhadores que não constavam na lista inicial constitui um alargamento indevido da condenação. Afirma que o acórdão deve ser prolatado nos precisos limites do que é proposto, de forma que proferir decisão em desconformidade com os limites da ação também constitui violação ao devido processo legal (artigo 5º, LIV, CF), bem como dissentiu da jurisprudência adotada por este TRT da 22ª Região (processo nº 0000587- 79.2023.5.22.0001 -AP, Rel. Des. TESSIO DA SILVA TORRES, DJE 09/12/2024) , ao tempo em que indica, em esforço de argumentação de sua tese, decisões oriundas de Turmas do TST sobre a mesma matéria. Requer, o provimento do recurso para que seja acolhida a ilegitimidade passiva da parte recorrida, por não constar no rol dos substituídos juntados na ação coletiva e ter laborado em base territorial diversa do título executivo. Consta do acórdão impugnado (Id. 313dff7): "ILEGITIMIDADE ATIVA Trata-se de uma ação de cumprimento de sentença em que a parte autora busca executar os direitos deferidos na ação civil pública nº 0002327-86.2011.5.22.0003. O dissídio gira em torno da legitimidade da parte autora para propor a presente ação. Analisa-se. Na sentença na ACP nº 0002327- 86.2011.5.22.0003 assim ficou decidido: "3.4 JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido objeto da presente ação civil pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face das PROVAR NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA (antiga FINIVEST NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA.); ESTREL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A (UNIBANCO PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S/A); e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A para condenar solidariamente os réus, no período de 25/10/2006 a 15/12/2009, observado para os contratos já encerrados a prescrição bienal, no pagamento aos empregados e ex- empregados da primeira ré PROVAR (antiga FIIVEST), no Estado do Piauí, de 2 (duas) horas extras diárias de segunda a sexta e 4 (quatro) horas extras no sábado, eis que na semana excedentes da 6ª diária e não há trabalho para o bancário no sábado (dia útil não trabalhado), nos dias efetivamente trabalhados, e observado o divisor de 180 (cento e oitenta) mensais e adicional de 50% sobre o valor da hora normal, com FGTS e multa de 40%, conforme o caso em relação a multa, incidentes sobre essas horas extras. IMPROCEDENTES os demais pedidos." Em acórdão de nosso Regional houve reforma parcial dessa decisão, conforme o dispositivo: "ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho e parcialmente dos apelos dos reclamados, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do Parquet para, ampliando a condenação, conceder aos trabalhadores substituídos os direitos especificados no item 2 da petição inicial, pertinentes à regularização dos direitos da categoria financiária. Em relação aos recursos das reclamadas, dar-lhes parcial provimento para limitar a jornada extraordinária ao pagamento do adicional de 50% da categoria dos financiários." Tratando-se de ação coletiva, a sentença produzirá seus efeitos em relação a todos os que estão na mesma situação fático-jurídico, nos termos dos arts. 81 e 103 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Assim, revendo o posicionamento antes adotado por esta magistrada quanto ao tema, passo a entender pela não limitação da condenação na Ação Civil Pública nº 0002327- 86.2011.5.22.0003 apenas aos substituídos apresentados na sua inicial. De fato, observando a exordial da citada ACP, tem-se que o Ministério Público do Trabalho consignou que a relação era apenas exemplificativa e que seu propósito não se restringia necessariamente àqueles nomes listados nessa relação, veja-se: Quanto à menção pelo MPT na referida ação aos empregados no Estado do Piauí e que constou do comando sentencial ali proferido, há de se observar que, quando do ajuizamento da ACP, o art. 16 da Lei nº 7.347/1985 tinha a redação dada pela Lei nº 9.494/1997, que limitava a eficácia da sentença nesse tipo de ação à competência territorial do órgão prolator, ao contrário da redação original que não previa qualquer limitação. Entretanto, o TST já vinha estabelecendo a distinção entre a limitação prevista pelo art. 16 da Lei nº 7.347 /1985 e os efeitos da decisão previstos no artigo 103 do CDC, concluindo pela impossibilidade de restrição geográfica da decisão proferida em ação civil pública. Esse entendimento tem por escopo evitar a proliferação de sentenças regionalizadas advindas do mesmo fato, sob o risco de esvaziamento da função da tutela protetiva coletiva. Nesse sentido o seguinte julgado: "EMBARGOS. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. EXTENSÃO E QUALIDADE DOS DIREITOS METAINDIVIDUAIS DEFENDIDOS. Embora fixado o entendimento de que "A sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97", a doutrina e a jurisprudência vinham se firmando em limitar a extensão territorial pela análise do pedido, distinguindo direitos difusos e coletivos dos direitos individuais homogêneos. Ao traçar a distinção, contudo, quanto à eficácia da sentença proferida na ação civil pública, incumbe verificar que o art. 16 da Lei 7.347/95 vem apenas tratar do fenômeno da coisa julgada, não se referindo à eficácia da sentença, sob pena de trazer ações civis coletivas regionalizadas, fugindo ao escopo da defesa dos interesses metaindividuais. De tal modo, a disciplina dos efeitos da coisa julgada nas ações coletivas, regra geral, segue os ditames do art. 103 do CDC, produzindo, em caso de procedência do pedido, efeitos erga omnes nas ações civis públicas que tutelam direitos individuais homogêneos, inclusive, sem limitação territorial. Não há que se confundir, portanto, os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas, com a limitação da regra de competência ao local do dano, definida na Orientação Jurisprudencial nº 130 da SDI-2 desta Corte. Isto porque a extensão da coisa julgada é determinada pelo pedido e não pela competência. Assim, ajuizada a ação perante a Vara do Trabalho de Marabá, e julgada procedente a demanda, a coisa julgada gera efeitos erga omnes, para beneficiar todos os empregados da reclamada que se encontrem na situação prevista na decisão. Embargos conhecidos e providos (TST, E-RR-0000877- 06.2014.5.08.0129, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 24.02.2017)." Em seguida a questão chegou ao STF no julgamento em 08.04.2021 do Recurso Extraordinário 1.101.937, com repercussão geral reconhecida (Tema 1075), na qual se declarou a inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. No presente caso, a ACP transitou em julgado em 27.06.2022, ou seja, em data posterior à citada decisão do STF, ocorrida em 08.04.2021, com repercussão geral, desse modo, não há que se falar em possibilidade de limitar os efeitos da coisa julgada aos empregados relacionados na ação principal. Destarte, todos os trabalhadores enquadrados na mesma situação fático-jurídica que foi julgada na ACP têm legitimidade para propor a ação executiva. Portanto, nega-se provimento ao recurso." (Desembargadora Basiliça Ales da Silva). Tratando-se de ação coletiva, a sentença produzirá seus efeitos em relação a todos os que estão na mesma situação fático-jurídico, nos termos dos arts. 81 e 103 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Assim, revendo o posicionamento antes adotado por este magistrado quanto ao tema, passo a entender pela não limitação da condenação na Ação Civil Pública nº 0002327-86.2011.5.22.0003 apenas aos substituídos apresentados na sua inicial. De fato, observando a exordial da citada ACP, tem-se que o Ministério Público do Trabalho consignou que a relação era apenas exemplificativa e que seu propósito não se restringia necessariamente àqueles nomes listados nessa relação, veja-se: "Nesse contexto, considerando a lesão coletiva aos direitos dos trabalhadores da PROVAR /FININVEST, bem como a recusa desta em se adequar ao ordenamento jurídico administrativamente, não restou alternativa ao MPT senão o ajuizamento da presente ação civil coletiva, que tem o objetivo de tutelar o direito individual homogêneo de todos os empregados e ex-empregados da ré enumerados, exemplificativamente, na relação anexa [doc. 14] que tiveram seus direitos trabalhistas sonegados ao longo do período ainda não alcançado pela prescrição." Por outro lado, os autos encontram-se em fase de execução de sentença, não se tratando de ação fiscal e nem Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, caso em que somente se admite o recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, conforme inteligência do art. 896, §2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Logo, incabível a análise do apelo sob o enfoque de divergência jurisprudencial. No caso concreto, a Turma concluiu não haver limitação dos efeitos da coisa julgada apenas aos empregados relacionados na ação principal, consignando que Ação Civil Pública "possui o escopo de defender direitos difusos, coletivos (ultra partes) e individuais homogêneos, produzindo efeitos em relação a todos os que estão na mesma situação fático-jurídico envolvida na ação, nos termos do art. 81 e art. 103 do Código de Defesa do Consumidor c/c o art. 16 da Lei N. 7.347/1985" . Sob essa premissa, o fato do sindicato ou parquet trazer aos autos, de forma espontânea, a lista de substituídos, não vincula o órgão julgador e nem nulifica a decisão que concluiu, com fundamento na jurisprudência do TST e do STF, não constituir requisito indispensável à interposição das ações coletivas a aludida exibição, nos casos em que se reconhece a legitimação extraordinária, por substituição processual. Acerca da violação constitucional indicada, ressalte-se não restar configurado nos autos qualquer vício procedimental a revelar desrespeito à coisa julgada ou ao princípio do devido processo legal. Verifica-se que a Turma decidiu de acordo com a legislação infraconstitucional aplicável a hipótese e considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1101937 de repercussão geral, não se vislumbrando violação direta aos dispositivos constitucionais invocados (art.5º, XXXVI, LIV). A violação desses preceitos, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento da revista sob esse viés, segundo disciplina a alínea "c" do art. 896 da CLT. Nesse sentido, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência atual do TST, conforme se vê no julgado a seguir, o que inviabiliza o acesso à instância extraordinária, conforme art. 896, § 7º, da CLT, e Súmula 333 do TST: [...] IV - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS DA DECISÃO. 1. Ao analisar o RE 1101937, o STF fixou a seguinte tese com repercussão geral, tema 1075: " É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494 /1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". 2. Nas ações civis públicas, os efeitos da coisa julgada são erga omnes , na forma prevista no art. 103, I, do CDC, sem incidência da restrição da competência territorial disposta no art. 16 da Lei nº 7.347/1985, julgado inconstitucional pelo STF. De acordo com esse entendimento, preserva-se a própria finalidade das ações coletivas, distinguindo-as das ações individuais. Assim, tratando-se de direitos individuais homogêneos, a decisão deve alcançar todos os titulares do direito material, não se restringindo os efeitos da decisão ao limite territorial da associação autora. 3. Assim, o TRT, ao limitar a eficácia subjetiva da coisa julgada aos associados filiados que integrem a base territorial da Associação autora, decidiu em dissonância com a tese fixada pelo STF no tema 1075. 4. Nesse contexto, ajuizada a ação civil pública e julgada procedente a demanda para condenar a empresa ré em efetuar a repercussão da gratificação semestral em horas extras, além de determinar o pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT às suas empregadas, os efeitos condenatórios devem abranger todas as localidades e estabelecimentos do réu que se encontrem na situação prevista na decisão, sem a limitação dos efeitos a partir de um critério territorial de competência. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 16 da Lei nº 7.347/85 e provido" (RR-1416-04.2015.5.05.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EFICÁCIA DA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. TEMA Nº 1.075 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O e. TRT reformou a sentença para restringir a condenação à unidade da ré em Itabirito/MG, limite da competência territorial do órgão prolator da sentença. É pacifico nesta Corte, todavia, que a eficácia erga omnes da coisa julgada em ação civil pública não está adstrita à competência territorial do órgão judicial prolator, por conta da aplicabilidade subsidiária do critério previsto no artigo 103 do CDC, que consagra o efeito erga omnes das sentenças judiciais proferidas em sede de ações ajuizadas na defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, não incidindo a norma do art. 16 da Lei 7.347 /85. Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no exame do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP, fixou a tese vinculante de que " é inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original " (Tema nº 1.075 da Tabela de Repercussão Geral). Nesse sentir, mantém-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho, autor da ação civil pública, para restabelecer a sentença que determinou que a coisa julgada terá efeitos erga omnes , beneficiando todos os empregados da reclamada que se encontrem na situação objeto da decisão. Agravo não provido" (Ag-RR-704- 06.2014.5.03.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/09/2023). Pelo exposto, não se admite o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se”.   Na minuta do agravo de instrumento, o executado afirma que o recurso de revista comportava processamento. Insurge-se contra a decisão quanto aos temas “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional” e “título executivo– efeitos da coisa julgada coletiva – empregado não integrante do rol de substituídos”. Ao exame. Inicialmente, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição da República.   Em relação à suposta nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a matéria é inovatória, haja vista que não foi invocada no recurso de revista. Quanto à matéria de fundo, consta no acórdão proferido pelo Tribunal Regional que, “observando a exordial da citada ACP, tem-se que o Ministério Público do Trabalho consignou que a relação era apenas exemplificativa e que seu propósito não se restringia necessariamente àqueles nomes listados nessa relação”. Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu ser desnecessário que o exequente integre o rol de substituídos juntado com a petição inicial na fase de conhecimento, bem como da desnecessidade de ele ser filiado ao sindicato de classe, bastando que integre a categoria representada, in verbis:   “7. Não obstante, a jurisprudência dominante nesta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de o exequente integrar o rol de substituídos juntado com a petição inicial na fase de conhecimento, bem como da desnecessidade de ele ser filiado ao sindicato, bastando que integre a categoria representada. 8. A questão perpassa pelo decidido no plenário desta Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 823: "Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do STF no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos” (RE nº 883.642 RG, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJE 26.6.2015) Destaco que, embora posterior à decisão rescindenda, o julgado, como expresso na ementa ora citada, reafirmou a jurisprudência do STF. 9. Com efeito, na substituição processual, o sindicato age, com legitimidade extraordinária e de forma ampla, em nome próprio, para defender direito alheio. A execução individual promovida por empregado não inserido no rol de substituídos pelo sindicato na ação coletiva é possível, desde que demonstre integrar a categoria substituída. Sequer é necessária a filiação sindical. 10. No caso, não consta do título executivo limitação da condenação, mas, ao contrário, sua extensão “aos professores substituídos”, razão pela qual os ora exequentes prescindem da comprovação de filiação sindical ou de que seu nome conste do rol juntado com a petição inicial, bastando que demonstre integrar a categoria substituída pelo sindicato na ação originária” (AR 2552 / DF - DISTRITO FEDERAL, AÇÃO RESCISÓRIA, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 23/06/2022, Publicação: 27/06/2022).   Neste mesmo sentido, são ainda os seguintes precedentes da Suprema Corte:   “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SINDICATO. LEGITIMIDADE AMPLA. DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que não é necessária a comprovação da filiação do substituído processual, ao tempo da interposição da petição inicial, para que a sentença coletiva seja executada individualmente. Precedentes. 2. O Plenário desta Corte reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência no sentido de reconhecer a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (RE 883.642-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (RE nº 1.336.975 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 15.12.2021)   “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AMPLA LEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 883.642-RG/AL (Tema 823), de relatoria do Ministro Presidente, assentou que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. II – Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 974.335 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4.11.2020) – extraio de seu inteiro teor: “Desse modo, ante a ampla legitimidade extraordinária do sindicato, não procede pretensão da recorrente de limitar o título executivo apenas àqueles que integravam a categoria quando do ajuizamento da ação pelo sindicato.” No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado: RE nº 1.284.681, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 1.4.2022; RE nº 1.364.924, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 15.2.2022 e RE nº 849.171, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 16.12.2014   Ante o exposto, não há falar em limitação da coisa julgada formada, não prosperando a irresignação da parte. Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.   Brasília, 27 de junho de 2025.       ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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