Andressa Menuzzi Lobato De Oliveira
Andressa Menuzzi Lobato De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 017594
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andressa Menuzzi Lobato De Oliveira possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJBA, TJCE, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJBA, TJCE, TRT22
Nome:
ANDRESSA MENUZZI LOBATO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DECISÃO 0038240-09.2006.8.06.0001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc. Trata-se de petição (ID 154835017) apresentada pelo advogado FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO, representante da parte executada, requerendo o chamamento do feito à ordem, com fulcro no art. 139, inciso IX, do Código de Processo Civil. Alega o peticionante que a sentença proferida (ID 150733836) não observou decisão do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2025.00426600, que teria majorado os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor já arbitrado. Compulsando os autos, verifica-se que efetivamente houve decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de majorar os honorários advocatícios em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil (documento de ID 150722633). Assim sendo, reconheço o equívoco na sentença proferida quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, e, em atenção ao disposto no art. 494, I, do Código de Processo Civil, promovo a correção do erro material existente, para fazer constar o percentual de honorários advocatícios em conformidade com a decisão do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, onde se lê na sentença a fixação dos honorários advocatícios, deverá constar a majoração em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2025.00426600, observados os limites percentuais previstos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC. No mais, persiste a sentença tal como lançada. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito