Andressa Menuzzi Lobato De Oliveira

Andressa Menuzzi Lobato De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 017594

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andressa Menuzzi Lobato De Oliveira possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJBA, TJCE, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJBA, TJCE, TRT22
Nome: ANDRESSA MENUZZI LOBATO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza  6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE  E-mail: [email protected] DECISÃO  0038240-09.2006.8.06.0001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc.  Trata-se de petição (ID 154835017) apresentada pelo advogado FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO, representante da parte executada, requerendo o chamamento do feito à ordem, com fulcro no art. 139, inciso IX, do Código de Processo Civil.  Alega o peticionante que a sentença proferida (ID 150733836) não observou decisão do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2025.00426600, que teria majorado os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor já arbitrado.  Compulsando os autos, verifica-se que efetivamente houve decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de majorar os honorários advocatícios em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil (documento de ID 150722633).  Assim sendo, reconheço o equívoco na sentença proferida quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, e, em atenção ao disposto no art. 494, I, do Código de Processo Civil, promovo a correção do erro material existente, para fazer constar o percentual de honorários advocatícios em conformidade com a decisão do Superior Tribunal de Justiça.  Desta forma, onde se lê na sentença a fixação dos honorários advocatícios, deverá constar a majoração em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2025.00426600, observados os limites percentuais previstos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC.  No mais, persiste a sentença tal como lançada.  Intimem-se as partes.  Expedientes necessários.    Fortaleza/CE, data da assinatura digital.    Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas  Juíza de Direito
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