Leandro Lima Dos Santos

Leandro Lima Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 017585

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Lima Dos Santos possui 37 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TRF5 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJSP, TJMA, TRF5, TRF1, TRT22, TJPI, TRT6
Nome: LEANDRO LIMA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000275-43.2018.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PEDRO II REU: ANTONIO VINICIOS NERE NASCIMENTO, FRANCISCO WILSON DA SILVA PEREIRA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de Wanderlei Viana de Sousa, Antônio Vinícius Neres Nascimento e Francisco Wilson da Silva Pereira, todos já devidamente qualificados nos autos. A denúncia foi recebida no dia 09/08/2018, fld. 52/53 do ID nº 32391026. Após serem devidamente citados, os réus apresentaram respostas à acusação. Este é o breve relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que o presente feito não deve mais subsistir em relação aos acusados Antônio Vinícius Neres Nascimento e Francisco Wilson da Silva Pereira, em razão da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, como se demonstrará a seguir. Os supostos fatos praticados pelos supracitados acusados adequam-se aos tipos penais descritos pelos artigos 243 e 244-B da Lei nº 8.069/90 e pelo art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, possuindo, respectivamente, pena máxima em abstrato de 4 anos de detenção, 4 anos de reclusão e 8 anos de reclusão. Destarte, os prazos prescricionais das respectivas infrações penais, isoladamente consideradas, conforme descreve o art. 109 do Código Penal, correspondem a 8, 8 e 12 anos, como estabelece o art. 109, III e IV, do já mencionado diploma legal. Não obstante, ao tempo do crime, a saber 02/12/2017, os réus possuíam menos de 21 (vinte e um) anos, vez que nascidos nos dias 06/07/1999 e 09/12/1998, como se comprova com os documentos de identidade acostados aos autos, fls. 92 e 95 do ID nº 32391026, o que, por conseguinte, atrai a aplicação da regra do art. 115 do Código Penal, a qual determina a redução do prazo prescricional pela metade. Assim, considerando que já houve o transcurso de tempo superior a 6 (seis) anos desde a última causa interruptiva da prescrição, qual seja, o recebimento da denúncia, ocorrido em 17/08/2018, é forçoso concluir que já houve a prescrição da pretensão punitiva estatal concernentes aos acusados Antônio Vinícius Neres Nascimento e Francisco Wilson da Silva Pereira. Isso posto, com base nos fundamentos supra, DECLARO, de ofício, em conformidade com o art. 61 do Código de Processo Penal, extinta a punibilidade dos réus Antônio Vinícius Neres Nascimento e Francisco Wilson da Silva Pereira, o que faço nos termos do art. 107, IV, 109, III e IV, 115, 118 e 119, todos do Código Penal. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Desnecessário a expedição de intimações aos acusados, por se tratar de sentença extintiva da punibilidade, a teor do enunciado criminal nº 105 do Conselho Nacional de Justiça: "É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade". Outrossim, determino o seguimento do presente feito em relação ao acusado Wanderlei Viana de Sousa, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/06/2025, às 12h30, no Fórum local. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação. Intime-se o acusado Wanderlei Viana de Sousa. Intimem-se as vítimas. Residindo alguma testemunha em comarca diversa, expeça-se carta precatória para sua intimação. Ciência ao Ministério Público e ao advogado constituído. Se alguma testemunha não for localizada, havendo tempo hábil, intime-se a parte que a arrolou para se manifestar, informando o endereço correto em 48 horas, caso insista no depoimento. Declarado novo endereço, intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. PEDRO II-PI, 03 de abril de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II
  3. Tribunal: TRT6 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000880-72.2014.5.06.0013 RECLAMANTE: IVALDO GUEDES DE MELO RECLAMADO: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2308ae proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Tendo em vista o depósito judicial efetuado pela executada no ID 618b04d, determino: 1 - À contadoria para rateio dos valores disponíveis; 2 - Após, pague-se a quem de direito, com as devidas cautelas, observando-se os dados de ID 0cca491; 3 - Em seguida, cumpra-se o disposto no item 1 do despacho de ID e423b80 (retirada de restrição RENAJUD), em observância ao despacho proferido pelo juízo recuperacional (ID f4f6632); 4 - Pela publicação do presente ato processual, resta formal e legalmente intimado o exequente para manifestar-se acerca da alegação da executada, de quitação da totalidade dos créditos do autor nos moldes do plano recuperacional (ID dd293d4), a fim de que requeira o que entender de direito, sob pena de presunção de veracidade da quitação do crédito nos moldes informados. Prazo de 5 dias; RECIFE/PE, 26 de maio de 2025. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IVALDO GUEDES DE MELO
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000880-72.2014.5.06.0013 RECLAMANTE: IVALDO GUEDES DE MELO RECLAMADO: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2308ae proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Tendo em vista o depósito judicial efetuado pela executada no ID 618b04d, determino: 1 - À contadoria para rateio dos valores disponíveis; 2 - Após, pague-se a quem de direito, com as devidas cautelas, observando-se os dados de ID 0cca491; 3 - Em seguida, cumpra-se o disposto no item 1 do despacho de ID e423b80 (retirada de restrição RENAJUD), em observância ao despacho proferido pelo juízo recuperacional (ID f4f6632); 4 - Pela publicação do presente ato processual, resta formal e legalmente intimado o exequente para manifestar-se acerca da alegação da executada, de quitação da totalidade dos créditos do autor nos moldes do plano recuperacional (ID dd293d4), a fim de que requeira o que entender de direito, sob pena de presunção de veracidade da quitação do crédito nos moldes informados. Prazo de 5 dias; RECIFE/PE, 26 de maio de 2025. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  5. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA - CEP: 65.278-000 Fone: (98) 2055-4955, e-mail : [email protected] Processo: 0800781-18.2020.8.10.0136 Autor: ALCIONE P CHAGAS EIRELI - ME Advogados do(a) AUTOR: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por ALCIONE P CHAGAS EIRELI - ME em face do BANCO BRADESCO S/A alegando que o requerido encerrou sua conta bancária unilateralmente sem justificativa. Com a inicial juntou comunicado emitido pela banco requerido sobre o encerramento (Id 38455897). Tutela antecipada indeferida no Id 39337976. Declarada a inércia do requerido e determinada a intimação das partes para intimação quanto a produção de provas no Id 99875244. É o relatório. DECIDO. O artigo 5º, da Resolução nº 4.753/19, do BACEN, prevê a possibilidade de encerramento de conta bancária pela instituição financeira de forma unilateral, exigindo, para tanto, a comunicação prévia ao titular sobre a rescisão, que deve conter referência expressa à situação motivadora da rescisão. Confira-se: Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; Acerca do tema, resta consolidado o entendimento de que a rescisão unilateral do contrato bancário não pode se dar por simples notificação imotivada, devendo a Instituição Financeira apresentar motivação relevante para o desinteresse comercial. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA - ATO UNILATERAL - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DO ART. 3º DA CIRCULAR 3.788/2016 - ATO ILÍCITO - DANO MORAL - CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE -MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA - ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO . - Consoante a Resolução 2.025/1993 e a Circular 3.788/2016, ambas exaradas pelo BACEN, é direito das instituições financeiras o encerramento unilateral das contas bancárias de seus clientes, desde que efetivamente demonstradas a prévia notificação ao consumidor e existência de motivo para tanto - Não tendo o banco réu apresentado qualquer motivação para o encerramento das contas bancárias dos autores, verifica-se a prática de ato ilícito ensejador de dano moral - A fixação do "quantum" indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização - Tendo em vista que a responsabilidade é decorrente de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do CC . (TJ-MG - Apelação Cível: 5051269-15.2022.8.13 .0024 1.0000.24.098656-2/001, Relator.: Des .(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024). APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Argumentos do apelante que convencem - Rescisão unilateral do contrato de conta corrente desacompanhado de justificativa razoável - Impossibilidade - Ofensa ao art. 5º, inciso I, da Resolução nº 4.753/2019, do BACEN - Dano moral configurado diante da impossibilidade repentina de utilizar sua conta bancária para realizar suas atividades - Indenização fixada em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), valor inferior ao pleiteado (daí o parcial provimento), mas que atende aos fins a que se destina. RECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10043253220218260077 SP 1004325-32.2021 .8.26.0077, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 10/01/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022). TUTELA ANTECIPADA - Encerramento de conta corrente - Ato unilateral da instituição financeira desacompanhado de justificativa razoável -Impossibilidade - Ofensa ao art. 5º, inciso I, da Resolução nº 4.753/2019, do BACEN - Precedente do STJ - Rescisão abusiva, sendo de rigor o restabelecimento da conta corrente - Astreintes fixadas em valor razoável e adequado à finalidade a que se destina - Admite-se o encerramento das contas quando motivadamente notificado o agravante e, decorrido o prazo de 30 dias corridos, nos termos do artigo 5º, inciso I, letra a, da Resolução do Bacen nº 4.753/2019, o que não ocorreu - Descabida a apreciação dos motivos da pretensão de rescindir o relacionamento bancário sem tal providência - Decisão mantida - Recurso desprovido . (TJ-SP - AI: 22222570620208260000 SP 2222257-06.2020.8.26 .0000, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 19/10/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2020). Assim, depreende-se que, embora os bancos não sejam obrigados a manter as contas de seus clientes, o encerramento delas, quando por iniciativa da instituição financeira, deve ser motivada concretamente. Destarte, além da notificação prévia ao cliente, é dever da instituição financeira esclarecer o motivo do encerramento do contrato bancário, devendo este ser idôneo. No caso em tela, incontroverso o cancelamento unilateral da conta depósito do autor, por desinteresse comercial, não tendo o Réu, contudo, apresentado motivação fundamentada para a não continuidade da relação contratual. Convém destacar que a autonomia contratual é um princípio protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro, não sendo justificável impor a uma das partes a obrigação de celebrar um contrato com a outra. No entanto, a liberdade contratual não deve ser interpretada de maneira absoluta ou desvinculada de outros princípios, devendo ser exercida com respeito aos limites impostos pela boa-fé objetiva e pela função social do contrato, garantindo as legítimas expectativas das partes contratantes, conforme estabelece o artigo 421 do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Isso posto, verifica-se que o Réu não se desincumbiu de comprovar a motivação idônea a justificar o encerramento da conta depósito do autor, restando caracterizada a falha na prestação do serviço. É relevante observar que, no presente caso, não há qualquer informação de que o autor tenha descumprido suas obrigações financeiras, tampouco de que a conta estivesse sem movimentação ou sendo utilizada para práticas ilegais, o que demonstra a ausência de justificativa legítima para o encerramento. Nessa toada, vislumbra-se abusividade no exercício do direito de rescisão contratual, com fundamento na violação às normativas editadas pelo Bacen e no exercício abusivo do direito de rescisão, bem como na violação ao interesse coletivo que informa o sistema financeiro, à função social do contrato e à boa-fé objetiva. De forma contrária, analisando o pedido de restabelecimento da conta bancária do autor, vejo que esse se mostra inaplicável, pois, em que pese o encerramento indevido, que implica responsabilidade do requerido, a possibilidade de rescindir a conta bancária está dentro da esfera permissiva do banco, assim como a negativa em conceder crédito ou efetuar aberturas de contas. Desta maneira, a liberdade contratual respalda tanto o autor quanto o requerido, mas resguarda a instituição bancária quanto a sua discricionariedade. O Judiciário neste ponto não pode obrigar o demandado à conceder crédito ou conta bancária a terceiros quando a própria instituição bancária demonstrou desinteresse na continuidade da relação. Noutro vértice, o transtorno gerado pela extinção unilateral e injustificada da conta bancária do cliente são circunstâncias aptas a configurar o reclamado dano moral, dada a privação abrupta do planejamento financeiro e a violação à legítima expectativa. O artigo 187 do Código Civil se amolda perfeitamente ao presente caso onde vemos que o banco demandado extrapolou os limites da sua liberdade contratual. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes Embora a legislação não estabeleça critérios objetivos para a fixação do valor da indenização por danos morais, este deve ser determinado de forma equilibrada, a fim de evitar tanto o enriquecimento sem causa da parte lesada quanto a desvalorização do sofrimento experimentado. Por outro lado, a quantia não pode ser irrisória, devendo-se levar em conta a condição financeira do ofensor, já que também não se pode permitir que a indenização seja tão baixa a ponto de incentivar a repetição de condutas lesivas aos direitos do consumidor. Consoante jurisprudência e doutrina dominantes, a indenização por danos morais deve ser fixada levando em conta a extensão do dano, a natureza pedagógica que deve ter a reparação correlata, bem assim as circunsâncias de que a indenização seja proporcional à dor suportada pela vítima, à gravidade da conduta do ofensor, ao seu grau de culpa e situação econômica. A verba compensatória deve, ainda, atender ao seu caráter punitivo, já que, sob o pretexto equivocado de não enriquecer indevidamente o ofendido, protege-se cada vez mais o rico agressor, em uma total inversão de valores. Ressalto o fato de que, na cidade de Turiaçu, não há agência bancária de outra instituição financeira — algo de conhecimento público — e que, à época, estávamos enfrentando uma pandemia global Portanto, no caso em exame, dadas as circunstâncias concretas do caso, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mostra-se razoável para compensar o grau de transtorno experimentado pelo autor. Entendo, pois, que a atividade do agente bancário relatada nos autos implica apenas em danos morais devido à ausência de justa motivação. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na peça inaugural, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação por danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ. 2) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença publicada e partes intimadas. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Turiaçu/MA, 22 de maio de 2025. JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0805214-08.2023.8.10.0024 Autor: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585 Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO O art. 2º da Portaria n. 510/2024, GP - TJMA, que trata das atribuições e competências do Núcleo de Justiça 4.0, assim dispõe: Art. 2º Caberá ao “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado”, a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto “empréstimo consignado” (11806), novos de todo estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30% (trinta por cento) referente a “Empréstimo Consignado”, excluindo-se os autos sentenciados e os arquivados em definitivo que permanecerão nas unidades de origem. Estando o feito já sentenciado (ainda que o julgamento tenha sido anulado pela instância ad quem); ou versando a respeito de matéria diversa de fraude relativa ao assunto "Empréstimo Consignado", fica afastada a atuação deste Núcleo de Justiça. Idêntica é a situação em que o réu não possui procuradoria para recebimento de citação eletrônica pois, sendo completamente virtual, não é possível a atuação deste núcleo se necessário encaminhamento de atos de comunicação pessoal por meio físico. DECLARO a incompetência deste juízo e DETERMINO o encaminhamento do feito à jurisdição natural de origem. INTIMEM-SE. Cópia desta decisão serve como MANDADO e OFÍCIO.
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001219-60.2016.5.06.0013 RECLAMANTE: LEVI DA SILVA MORAES RECLAMADO: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (LEVI DA SILVA MORAES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 24 de maio de 2025. JOAO CARLOS DE CARVALHO ROCHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEVI DA SILVA MORAES
  8. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0802139-03.2024.8.10.0128 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO ALVES VERAS Advogados do(a) AUTOR: ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798-A, GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105-A, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO CÍVEL na qual a parte autora move contra instituição financeira, visando a anulação de contrato que alega não ter realizado . Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Incialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes , tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pelo parte ré - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado se constata a contratação, tendo sido o valor direcionado à conta da parte autora, a qual, todavia, não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC). Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão – ausência de extrato bancário pela autora após a apresentação do contrato. Isso porque, de acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. E, como se observa nos autos, após a juntada do contrato, limitou-se a parte autora a insistir no não recebimento, sem todavia, juntar os respectivos extratos bancários. Ao se analisar as demandas pertencentes ao Núcleo 4.0 tem sido observado um padrão após a juntada do contrato pela instituição financeira: 1) a parte autora passa a reforçar o não recebimento do mútuo, seja pela ausência de juntada do TED, ou quando juntado, pela sua desqualificação; 2) a parte autora altera a causa de pedir, não mais alegando a fraude na contratação, mas que o contrato não obedeceu a requisitos formais , requerendo sua invalidade por tais novos argumentos. Pela tese firmada no IRDR e, principalmente, pelo dever de colaboração processual e boa-fé, a parte autora não pode atuar no processo como mera espectadora, uma vez que possui ônus processuais que devem ser cumpridos. Não se pode conceber que a parte autora limite-se a alegar o não recebimento do mútuo em réplica e não exerça seu dever de comprovação do alegado , juntando, para tanto, o respectivo extrato bancário . Assim, uma vez juntado o contrato pelo banco demandado, ainda que desacompanhado de comprovante de transferência/TED, a parte autora tem o dever de fazer contraprova , demonstrando sua alegação de não recebimento do numerário. Em razão disso, considerando nos autos que a parte demandada desconstituiu a pretensão autoral com a juntada do contrato, e não tendo a parte comprovado o não recebimento do mútuo (com juntada dos extratos bancários), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; No caso dos autos, na petição inicial a autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos . Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Figura evidente, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes.Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se as baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Juiz Jorge Antonio Sales Leite Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
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