Leandro Lima Dos Santos

Leandro Lima Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 017585

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Lima Dos Santos possui 36 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRF5 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJPI, TRF1, TRF5, TRT22, TJMA, TJSP, TRT6
Nome: LEANDRO LIMA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1021725-22.2022.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA SOARES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO LIMA DOS SANTOS - PI17585 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 15 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0023095-81.2024.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUZEBIO CANDIDO RIBEIRO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora visa à concessão de benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado(a) especial, e a condenação do requerido ao pagamento das parcelas atrasadas. Há, no entanto, necessidade de dilação probatória em relação aos requisitos da qualidade de segurado(a) especial e/ou da carência. Dessa forma, determino que a Secretaria designe audiência de instrução e julgamento para a próxima data desimpedida. Intimem-se as partes, devendo o(a) autor(a) ser advertido(a) para trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Expedientes necessários. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005057-62.2020.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JHENNYFEE DIAS DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA - MA8105, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA - MA17585 e ESTEFANIO SOUZA CASTRO - MA9798 POLO PASSIVO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MARIA DA CONCEICAO GASPAR LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES - PI20986 e MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA - PI21098 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por JHENNYFEE DIAS DE OLIVEIRA, VILSON GOMES DE AZEVEDO, FRANCISCO DAS CHAGAS XAVIER ARAÚJO, RÉGIA MARIA CARVALHO DO DESTERRO, LEONARDO DO VALE SOUZA, CHRISTOPHER STEWART XIMENES DE SOUSA VIEIRA, TAYNARA MILENA DOS SANTOS RODRIGUES, FRANCISCO DE MESQUITA OLIVEIRA, VITÓRIA RÉGIA DO DESTERRO VIEIRA e HADSONGLEY LEMOS SOUZA, em face do CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MARIA DA CONCEIÇÃO GASPAR LTDA (IESM) e da UNIÃO FEDERAL. A parte autora sustenta que iniciou curso de graduação em Educação Física no ano de 2014, inicialmente pela instituição ISEPRO, sendo posteriormente induzida a migrar para o IESM, após realização de novo vestibular com pagamento de taxa. O curso teria sido ministrado com apoio do Instituto Queiroz, em Bacabal/MA, que funcionaria como polo da IESM. Os autores afirmam que concluíram a graduação em 2018, mas não receberam os diplomas, impedindo-os de exercer legalmente a profissão. Alegam que todos os atos acadêmicos relevantes (colação de grau, entrega de TCCs, coordenação pedagógica) foram conduzidos sob a marca institucional do IESM. Requerem a concessão de tutela de urgência para compelir a instituição a expedir os diplomas, sob pena de multa, bem como a condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais para cada autor. Postulam também o reconhecimento da relação de consumo, a inversão do ônus da prova, a concessão de gratuidade da justiça e a declaração da competência da Justiça Federal, por envolver interesse da União (ID 312603406, Pág. 1-16). A tutela de urgência foi deferida parcialmente pelo Juízo, que determinou a expedição dos diplomas pela ré IESM no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Na mesma decisão, o juízo também acolheu a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, considerando seu potencial interesse jurídico na causa, por envolver a validade de diplomas e o sistema federal de ensino (ID 314380849, Pág. 1-3). Em sua contestação, a ré IESM (ID 353491907, Pág. 1-7) negou a existência de vínculo jurídico com os autores, afirmou que jamais firmou convênio com o Instituto Queiroz ou ISEPRO, e que sua marca foi utilizada indevidamente por terceiros, especialmente por Rosilene Pereira da Silva Cruz, contra quem ajuizou medidas criminais. Requereu a revogação da liminar e a extinção do feito por ilegitimidade passiva. A parte autora, por sua vez, apresentou emenda à inicial, formalizando a inclusão da União Federal como litisconsorte passiva (ID 323581881, Pág. 1). Na sequência, a UNIÃO apresentou contestação própria (segunda contestação dos autos), em que alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, defendendo que a obrigação de expedir diplomas é exclusiva da instituição de ensino e que não há causa de pedir concreta direcionada à União. Alega ainda que atua apenas no reconhecimento e credenciamento das instituições, sem responsabilidade direta por suas atividades operacionais ou descumprimentos contratuais (ID 366800362, Pág. 1 e seguintes). A União afirma que, nos termos da Lei 9.394/96 (LDB), cabe às instituições expedir os diplomas de graduação, e que sua atuação limita-se a fiscalizar, autorizar e reconhecer cursos. Sustenta que a parte autora não apontou qualquer conduta omissiva ou comissiva da União que justifique sua inclusão no polo passivo. Ressalta que o IESM encontra-se regularmente credenciado e autorizado, sendo de sua exclusiva responsabilidade a expedição dos diplomas de seus alunos. Argumenta que, se houve irregularidade, trata-se de desvio de atuação da própria instituição privada, o que não atrai a responsabilidade objetiva da União. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, afastando-se qualquer responsabilidade administrativa, civil ou material do ente federal. Ao final, requer sua exclusão do polo passivo, com julgamento de improcedência da ação em relação à União e condenação da parte autora nas verbas de sucumbência. Posteriormente, o juízo expediu ato ordinatório determinando que as partes especificassem as provas que ainda pretendiam produzir. A União manifestou-se, informando que não tem interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos (ID 425309362, Pág. 1), e o IESM também declarou não possuir outras provas a produzir (ID 440211897, Pág. 1). A parte autora, em réplica às contestações, sustentou que manteve vínculo acadêmico com o IESM, inclusive com realização de vestibular nas dependências da instituição e pagamento de taxas à sua tesouraria. Requereu a manutenção da liminar, a produção de provas documentais e testemunhais e a condenação das rés (ID 440493860, Pág. 1-3 e ID 440493863, Pág. 1-6). Em especial na réplica à União, invocou jurisprudência do STF e do STJ reconhecendo o interesse jurídico da União em causas envolvendo diplomas emitidos no sistema federal de ensino. Na sequência, o juízo proferiu despacho (ID 850778080, Pág. 1-2) determinando que a parte autora, no prazo de 20 dias, especifique as provas que ainda pretende produzir, advertindo que eventual requerimento genérico será interpretado como ausência de interesse na produção de novas provas. O prazo transcorreu sem manifestação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares A União Federal suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não detém responsabilidade pela emissão de diplomas, nos termos da Lei nº 9.394/96 (LDB), cabendo-lhe apenas funções de supervisão, autorização e reconhecimento de cursos superiores. Alegou ainda que não houve indicação de conduta omissiva ou comissiva por parte da Administração Pública que pudesse ensejar sua responsabilização, direta ou subsidiária. Assiste razão à União. A jurisprudência pacífica do STJ e do STF é no sentido de que a responsabilidade pela expedição de diplomas de graduação compete exclusivamente à instituição de ensino superior que ofertou o curso, cabendo à União, por intermédio do MEC, apenas a função regulatória. Ausente, portanto, a presença de elemento que justifique a permanência da União no polo passivo da presente demanda. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, para extinguir o feito em relação à ré União, sem resolução de mérito. Ressalte-se que mesmo com a exclusão da União do polo passivo, ainda se mantém a competência federal, nos termos do entendimento vinculante do STF: TEMA 1154 STF - Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo IESM confunde-se com o mérito, uma vez que a controvérsia reside justamente na existência ou não de vínculo jurídico com os autores, sendo necessária a instrução mínima do feito e a análise das provas já carreadas aos autos. Assim, rejeito a preliminar arguida pelo IESM. 2. Prejudiciais de Mérito Não foram suscitadas pelas partes, nem identificadas pelo Juízo, quaisquer prejudiciais de mérito, tais como prescrição ou decadência. Ressalte-se que a pretensão deduzida nestes autos versa sobre obrigação de fazer (expedição de diplomas) e pedido indenizatório por danos morais decorrentes da negativa injustificada da instituição de ensino, sendo inviável o reconhecimento de prescrição de forma ex officio sem elementos temporais objetivos nos autos que a evidenciem. Portanto, afasto a existência de prejudiciais de mérito. 3. Mérito – Análise da tese principal O standard probatório aplicável ao processo civil brasileiro é o da prevalência da prova (preponderância ou balance of probabilities), conforme interpretação doutrinária e jurisprudencial dominante do art. 373 do Código de Processo Civil. Nesse modelo, a versão fática que se mostra mais verossímil e melhor amparada pelas provas constantes dos autos deve prevalecer para fins de julgamento. No presente caso, os autores instruíram a petição inicial com documentos que demonstram, de forma convergente, a existência de vínculo acadêmico com o IESM, tais como: histórico escolar, contratos educacionais, certidões de colação de grau e certificados de atividades extracurriculares – todos emitidos em nome de cada autor e sob a marca institucional do IESM. Em sua contestação, a ré IESM limitou-se a alegar que sua marca teria sido usada indevidamente por terceiros, especialmente pela Sra. Rosilene Pereira da Silva Cruz, sem, contudo, apresentar qualquer prova concreta dessa suposta falsidade ou falsificação. O simples acionamento da Polícia Civil, por si só, não comprova a materialidade ou autoria de eventual fraude, tampouco desqualifica o conjunto robusto de documentos apresentados pelos autores. Ademais, embora tenha levantado a hipótese de falsidade documental, a ré não requereu a realização de exame grafotécnico, ônus que lhe competia, nos termos do art. 429, II, do CPC. A ausência de diligência quanto à impugnação técnica dos documentos reforça a presunção de veracidade dos elementos juntados pela parte autora. Por fim, a própria menção à Sra. Rosilene como suposta autora dos documentos, sem que o IESM negue de forma categórica o vínculo funcional ou institucional da referida pessoa com o quadro docente ou administrativo da instituição, fragiliza ainda mais sua tese. Nesse ponto, aplica-se o princípio da aparência, que assegura proteção à confiança legítima gerada por atos ostensivos da própria instituição de ensino, cujos efeitos foram projetados sobre terceiros de boa-fé. Diante de todo o arcabouço probatório produzido, a versão apresentada pelos autores se mostra mais crível, coerente e juridicamente amparada, justificando-se o reconhecimento do vínculo acadêmico e a consequente obrigação da ré IESM de emitir os diplomas dos autores, referentes à conclusão do curso de graduação em Educação Física. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o indevido atraso na emissão dos diplomas, aliado ao impedimento do exercício profissional e à frustração das legítimas expectativas dos autores, configura dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. Assim, é cabível a fixação de valor compensatório individualizado, com observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Descumprimento da decisão judicial e majoração da multa cominatória A decisão liminar proferida nos autos determinou, desde 21/09/2020 (data da citação/intimação), que a instituição ré (IESM) expedisse os diplomas dos autores no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). O termo final para cumprimento voluntário da ordem judicial, portanto, expirou em 21/10/2020. Contudo, passados mais de quatro anos desde o esgotamento do prazo, não há nos autos qualquer comprovação de cumprimento da ordem judicial. O período de descumprimento abrange de 22/10/2020 até 09/07/2025, totalizando 1.722 dias de inércia. Considerando a multa diária fixada, o valor total acumulado é de R$ 172.200,00 (cento e setenta e dois mil e duzentos reais). Importa destacar que a interposição de agravo de instrumento pela parte ré, por si só, não suspende a eficácia da decisão agravada, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, salvo decisão expressa do tribunal, o que não ocorreu no caso concreto – nem por liminar, nem por acórdão definitivo. Assim, tendo em vista o reiterado descumprimento e a inércia quanto à ordem judicial, determino o bloqueio do valor correspondente à multa vencida (R$ 172.200,00), via SISBAJUD, para garantir a efetividade da medida judicial e a reparação pelo desrespeito à ordem deste Juízo. Ademais, com fundamento nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional, majoro a multa cominatória diária para R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 537, §1º, I e II, do CPC. A nova multa incidirá a partir do esgotamento do novo prazo fixado no dispositivo desta sentença para cumprimento da obrigação, caso persista o inadimplemento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação à referida ré; Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo IESM, por se confundir com o mérito; Julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JHENNYFEE DIAS DE OLIVEIRA, VILSON GOMES DE AZEVEDO, FRANCISCO DAS CHAGAS XAVIER ARAÚJO, RÉGIA MARIA CARVALHO DO DESTERRO, LEONARDO DO VALE SOUZA, CHRISTOPHER STEWART XIMENES DE SOUSA VIEIRA, TAYNARA MILENA DOS SANTOS RODRIGUES, FRANCISCO DE MESQUITA OLIVEIRA, VITÓRIA RÉGIA DO DESTERRO VIEIRA e HADSONGLEY LEMOS SOUZA, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a. Determinar ao IESM que proceda à imediata expedição dos diplomas de graduação em Educação Física em nome dos autores, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 60 salários mínimos, nos termos do art. 537 do CPC; b. Condenar o IESM ao pagamento da multa coercitiva vencida no valor de R$ 172.200,00 (cento e setenta e dois mil e duzentos reais), referente ao descumprimento da liminar no período de 1.722 dias (22/10/2020 a 09/07/2025), valor este que deverá ser bloqueado via SISBAJUD; c. Condenar o IESM ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais a cada um dos autores, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros legais a partir da citação; d. Condenar o IESM ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos. Em caso de apelação, considerando o art. 1.010, §3º do CPC, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bacabal – MA, data do sistema. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800370-65.2020.8.18.0131 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO(S): [Acordo de Não Persecução Penal] TESTEMUNHA: A SOCIEDADE AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL TESTEMUNHA: ANTONIO DIEGO DOS SANTOS CASTRO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), proposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí e homologado por este juízo, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, em desfavor de Antônio Diego dos Santos Castro, em razão da prática, em tese, do crime previsto no artigo 308 c/c artigo 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro. Consta dos autos que o investigado, no dia 26 de agosto de 2020, por volta das 10h30min, na cidade de Domingos Mourão/PI, conduzia uma motocicleta YAMAHA/125 em via pública, executando manobras perigosas ("empinando" o veículo), sem estar habilitado para dirigir, quase atropelando um pedestre. Realizada audiência extrajudicial em 12/02/2021, com a presença do investigado e seu advogado constituído, o investigado confessou de forma livre, voluntária e circunstanciada a prática delitiva. Diante disso, foi celebrado o ANPP, com a devida homologação judicial, conforme decisão constante nos autos. II – DO CUMPRIMENTO DO ACORDO Pelo teor das certidões e documentos de comprovação de pagamentos juntados aos autos, verifica-se que o investigado cumpriu integralmente as condições estabelecidas no acordo, quais sejam: 1. Pagamento de prestação pecuniária no valor total correspondente a dois salários mínimos, divididos em 12 parcelas mensais, revertido em favor de instituição designada judicialmente; 2. Compromisso de comunicar mudanças de endereço, telefone e e-mail, sempre que ocorressem; 3. Comprovação mensal do cumprimento das obrigações, o que foi regularmente observado; 4. Ausência de descumprimento ou justificativas pendentes. A manifestação final do Ministério Público, datada de 28/04/2025, requer a decretação da extinção da punibilidade, nos termos do artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal, considerando-se cumprido o acordo de forma plena. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal: DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTONIO DIEGO DOS SANTOS CASTRO, em relação aos fatos objeto do presente feito, em razão do cumprimento integral das condições pactuadas no Acordo de Não Persecução Penal. Em relação aos valores pagos em conta judicial, determino que a secretaria cadastre o valor recebido para futura destinação mediante edital. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PEDRO II-PI, 9 de julho de 2025. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022882-75.2024.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICTOR RODRIGUES PINHEIRO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Trata-se de benefício de amparo social indeferido apenas por ausência de deficiência. O art. 15, §5º, do Decreto nº 6.214/2007, incluído pelo Decreto nº 8.805, de 7/7/2016, que entrou em vigor em 6/11/2016, estabelece que a avaliação de deficiência é dispensada quando verificado que a renda per capita familiar do(a) postulante não atende aos requisitos de concessão do benefício, devendo ele ser indeferido. Portanto, informado o indeferimento do benefício por ausência de deficiência,(conforme carta de indeferimento), a presunção é de que o requisito atinente à renda familiar fora atendido. De ordem do MM. Juiz Federal da 19ª Vara, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do NCPC, invertido o ônus probatório, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o requisito da renda familiar, devendo se referir inclusive à análise já feita na via administrativa constante do processo administrativo. Caso entenda não comprovado na esfera administrativa, deverá o INSS, no mesmo prazo, comprovar sua alegação, delimitando precisamente qual fato motivou a conclusão administrativa nesse sentido. Fica também intimado para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca do laudo médico pericial, podendo, ainda, apresentar proposta de acordo. Na mesma ocasião, intimem-se a parte autora e, sendo o caso, o MPF, para, no mesmo prazo, manifestarem-se acerca do laudo médico pericial, ressaltando-se que eventuais impugnações apresentadas por quaisquer das partes devem ser devidamente fundamentadas, apontando as possíveis inconsistências do laudo impugnado, sob pena de serem desconsideradas as manifestações genéricas. Datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1052519-55.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: V. S. M. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO LIMA DOS SANTOS - PI17585 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): V. S. M. D. S. LEANDRO LIMA DOS SANTOS - (OAB: PI17585) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1014367-35.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: C. D. S. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO LIMA DOS SANTOS - PI17585 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 4 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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