Breno Kaywy Soares Lopes

Breno Kaywy Soares Lopes

Número da OAB: OAB/PI 017582

📋 Resumo Completo

Dr(a). Breno Kaywy Soares Lopes possui 206 comunicações processuais, em 191 processos únicos, com 81 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 191
Total de Intimações: 206
Tribunais: TJDFT, TJMA, TJBA, TRT22, TJPI, TRT11
Nome: BRENO KAYWY SOARES LOPES

📅 Atividade Recente

81
Últimos 7 dias
123
Últimos 30 dias
206
Últimos 90 dias
206
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (70) APELAçãO CíVEL (58) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (42) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (31) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 206 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800240-13.2021.8.18.0108 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que corre entre as partes acima nominadas. Intimado para proceder ao pagamento da dívida exequenda, o banco executado não apresentou impugnação, adimplindo a obrigação com o depósito judicial no valor de id. 69597692 e pugnando pela liberação do valor em prol da parte exequente e seu procurador. Pois bem. Uma vez que o processo encontra-se julgado e com trânsito em julgado, conforme certidão de id. 64805127, o exequente faz jus ao valor depositado a título de cumprimento da obrigação determinada na sentença/acórdão. Há de ser ressalvado, nessa senda, que a data efetiva do depósito, e o valor, realizado respeitou o prazo quinzenal previsto no art. 523 do CPC. O que se vê é que houve o efetivo cumprimento da sentença, sendo certo que resta necessária apenas a expedição do competente alvará para fim de levantamento da quantia. Nesse sentido, o art. 924 do CPC prevê as hipóteses de extinção da execução: (I) indeferimento da petição inicial; (II) satisfação da obrigação; (III) extinção total da obrigação por qualquer outro meio que não o pagamento; (IV) renúncia; e (V) prescrição intercorrente. Ressalta-se que, esta extinção, porém, segundo dicção do art. 925, CPC, somente produz efeito quando declarada por sentença. Ante o exposto, constatada a integral extinção da dívida pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará, a teor do entendimento adotado por este juízo e, na esteira da petição da exequente, a ser informada. Em seguida, arquive-se com as devidas baixas. SIMPLÍCIO MENDES - PI, data indicada no sistema. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800331-06.2021.8.18.0108 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que corre entre as partes acima nominadas. Intimado para proceder ao pagamento da dívida exequenda, o banco executado não apresentou impugnação, adimplindo a obrigação com o depósito judicial no valor de id.69446300 e pugnando pela liberação do valor em prol da parte exequente e seu procurador. Pois bem. Uma vez que o processo encontra-se julgado e com trânsito em julgado, conforme certidão de id. 65894471, o exequente faz jus ao valor depositado a título de cumprimento da obrigação determinada na sentença/acórdão. Há de ser ressalvado, nessa senda, que a data efetiva do depósito, e o valor, realizado respeitou o prazo quinzenal previsto no art. 523 do CPC. O que se vê é que houve o efetivo cumprimento da sentença, sendo certo que resta necessária apenas a expedição do competente alvará para fim de levantamento da quantia. Nesse sentido, o art. 924 do CPC prevê as hipóteses de extinção da execução: (I) indeferimento da petição inicial; (II) satisfação da obrigação; (III) extinção total da obrigação por qualquer outro meio que não o pagamento; (IV) renúncia; e (V) prescrição intercorrente. Ressalta-se que, esta extinção, porém, segundo dicção do art. 925, CPC, somente produz efeito quando declarada por sentença. Ante o exposto, constatada a integral extinção da dívida pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará, a teor do entendimento adotado por este juízo e, na esteira da petição da exequente (id. 70459192), a ser informada. Em seguida, arquive-se com as devidas baixas. SIMPLÍCIO MENDES - PI, data indicada no sistema. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800297-96.2022.8.18.0075 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que corre entre as partes acima nominadas. Intimado para proceder ao pagamento da dívida exequenda, o banco executado não apresentou impugnação, adimplindo a obrigação com o depósito judicial no valor de id.68306640 e pugnando pela liberação do valor em prol da parte exequente e seu procurador. Pois bem. Uma vez que o processo encontra-se julgado e com trânsito em julgado, conforme certidão de id. 65894471, o exequente faz jus ao valor depositado a título de cumprimento da obrigação determinada na sentença/acórdão. Há de ser ressalvado, nessa senda, que a data efetiva do depósito, e o valor, realizado respeitou o prazo quinzenal previsto no art. 523 do CPC. O que se vê é que houve o efetivo cumprimento da sentença, sendo certo que resta necessária apenas a expedição do competente alvará para fim de levantamento da quantia. Nesse sentido, o art. 924 do CPC prevê as hipóteses de extinção da execução: (I) indeferimento da petição inicial; (II) satisfação da obrigação; (III) extinção total da obrigação por qualquer outro meio que não o pagamento; (IV) renúncia; e (V) prescrição intercorrente. Ressalta-se que, esta extinção, porém, segundo dicção do art. 925, CPC, somente produz efeito quando declarada por sentença. Ante o exposto, constatada a integral extinção da dívida pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Expeça-se alvará, a teor do entendimento adotado por este juízo e, na esteira da petição da exequente (id. 70460054). Em seguida, arquive-se com as devidas baixas. SIMPLÍCIO MENDES - PI, data indicada no sistema. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800246-85.2022.8.18.0075 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADA: MARIA VALDELICE DE SOUSA SILVA DESPACHO Tendo em vista a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, através da petição eletrônica de ID 23042339, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, certifique-se se houve ou não manifestação da parte e, após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801363-14.2022.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do retorno dos autos, podendo, nesse prazo, formular os requerimentos que entenderem pertinentes, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à cobrança das custas processuais, se houver, e, em seguida, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Em caso de inadimplemento das custas, encaminhem-se os autos ao FERMOJUPI para as providências cabíveis. Expedientes necessários. SIMPLÍCIO MENDES – PI, 10 de julho de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
  7. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801081-73.2022.8.18.0075 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: ZIFIRINO VIEIRA DE SA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que corre entre as partes acima nominadas. Intimado para proceder ao pagamento da dívida exequenda, o banco executado não apresentou impugnação, adimplindo a obrigação com o depósito judicial no valor de id. 667962796 e pugnando pela liberação do valor em prol da parte exequente e seu procurador. Pois bem. Uma vez que o processo encontra-se julgado e com trânsito em julgado, conforme certidão de ID 65093778, o exequente faz jus ao valor depositado a título de cumprimento da obrigação determinada na sentença/acórdão. O que se vê é que houve o efetivo cumprimento da sentença, sendo certo que resta necessária apenas a expedição do competente alvará para fim de levantamento da quantia. Ressalte-se, outrossim, que o pagamento juntado aos autos tem data de depósito anterior à finalização do prazo quinzenal para pagamento voluntário. Nesse sentido, o art. 924 do CPC prevê as hipóteses de extinção da execução: (I) indeferimento da petição inicial; (II) satisfação da obrigação; (III) extinção total da obrigação por qualquer outro meio que não o pagamento; (IV) renúncia; e (V) prescrição intercorrente. Ressalta-se que, esta extinção, porém, segundo dicção do art. 925, CPC, somente produz efeito quando declarada por sentença. Ante o exposto, constatada a integral extinção da dívida pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará, a teor do entendimento adotado por este juízo e, na esteira da petição da exequente, a ser informada. Em seguida, arquive-se com as devidas baixas. SIMPLÍCIO MENDES - PI, data indicada no sistema. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
  8. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801247-08.2022.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA CRUZ PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Nome: MARIA DO SOCORRO DA CRUZ PEREIRA Endereço: Lc. Bom Lugar, s/n, Zona Rural, PAES LANDIM - PI - CEP: 64710-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: Avenida Alphaville, 779, andar 10, sala 1002, lado B, Distrito empresarial 18 do fort, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO I - RELATÓRIO Vistos. Cuida-se de ação ordinária declaratória ajuizada pela parte autora em face de instituição financeira e seguradora, todos suficientemente qualificados. Sucintamente, a parte demandante aduz ter firmado contrato de abertura de conta corrente no banco demandado para o percebimento de benefício previdenciário. Ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade bem como seu extrato de benefício previdenciário, percebeu que as instituições demandadas debitam de seu benefício valores relativos ao pagamento de SEGURO sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços como o ora questionado. Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação dos demandados pelos danos morais suportados. O BANCO BRADESCO apresentou contestação. Levantou preliminares e, no mérito, arguiu que não há nos autos elementos materializadores da responsabilidade civil. Eis a síntese necessária. II. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, estando a causa madura para tanto. Além disso, acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF - RE 101.171-8-SP). Portanto, indefiro os demais pedidos de produção de prova, notadamente a oitiva do demandante, por considerar que as provas são eminentemente documentais. II-A. PRELIMINARES Quanto à preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, essa não merece prosperar. O interesse de agir, enquanto pressuposto processual, sintetiza-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Nesse sentido, pretendendo a parte autora anulação de negócio jurídico eventualmente firmado, perfeitamente existente o interesse da resposta jurisdicional. Ademais disso, impende lembrar que o direito pátrio garante aos brasileiros a inafastabilidade da jurisdição, direito constitucionalmente previsto e que possibilita a qualquer pessoa pleitear do Estado, por meio do poder judiciário, solução para os litígios corriqueiramente existentes na vida em sociedade. Assim, ressalvando-se as exceções previstas constitucional e infraconstitucionalmente, não se exige do autor que procure, como requisito indispensável, solucionar seus litígios de forma administrativa para, só então, procurar a tutela jurisdicional. Onde a Constituição não estabelece, não compete ao intérprete limitar direitos a critérios não previstos. No tocante à litispendência e/ou conexão entre esta demanda e diversas ações aforadas neste juizado em que a mesma parte autora questiona outros contratos, de igual modo não merece prosperar. Isso porque, compulsando os autos dos processos retromencionados, constata-se que, não obstante sejam as partes idênticas às desta ação, todos possuem objetos contratuais distintos. Nesse sentido, não há falar em litispendência ou, ainda, conexão quando a prestação jurisdicional puder ser diferente em cada demanda. Isso porque cada contrato supostamente celebrado possui natureza jurídica própria e o conjunto probatório de cada ação não se confunde, o que inviabiliza a modificação de competência levantada. Quanto à incidência da prescrição, observa-se que a pretensão ora deduzida é daquelas de trato sucessivo, em que o prazo prescricional se renova mês a mês. Diante disso, acolho, tão somente, a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da presente demanda, nos termos do que preceitua o art. 27 do CDC. No tocante a preliminar de impugnação ao benefício de justiça gratuita tenho que deve ser rechaçada, pois é sedimentado jurisprudencialmente que para as pessoas físicas, diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, basta alegar a insuficiência de recursos para que se defira o benefício da gratuidade judicial, incumbindo à parte impugnante fazer a prova de que o beneficiário teria recursos para pagar as custas judiciais. Como o impugnante não produziu nenhuma prova nesse sentido, deve ser rechaçado o seu argumento. II-B. MÉRITO A celeuma instalada nos autos é de simples solução. A responsabilidade civil assume particular relevância no sistema de consumo. Estatui o art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. A indenização deve ser efetiva, isto é, deve recompor, no maior grau possível, os danos experimentados. No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de culpa. É o que se extrai do art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Por isso, tem-se por objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade desempenhada pela instituição financeira demandada, pois o caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Inclusive, nesse aspecto, destaca-se o teor da Súmula 297 do STJ, que pacifica o entendimento de que o Código de defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. Nesse passo, para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros. Não se discute, portanto, dolo ou culpa. No caso em exame, verifico que estão perfeitamente caracterizados esses elementos. O fato é que, a parte requerida não comprovou a origem do débito imputado à autora. Isto porque não há nos autos qualquer documento idôneo que comprove a efetiva legalidade da dívida apontada, notadamente o contrato de seguro que por ora se questiona. É esse o entendimento exposado no excerto a seguir apresentado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COBRANÇA IRREGULAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM A REQUERIDA. PROVA DA CONTRATAÇÃO NÃO PRODUZIDA, ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ. AUSÊNCIA DE CÓPIA DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DA AUTORA. DIFERENÇAS ENTRE A ASSINATURA CONSTANTE NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA DEMANDANTE E AQUELA POSTADA NO CONTRATO APRESENTADO PELA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DE VALOR EVENTUALMENTE CREDITADO NA CONTA DA AUTORA. CONTROVÉRSIA DE ALEGAÇÕES. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A UTILIZAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DA AUTORA POR TERCEIRO FRAUDADOR. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DANO MORAL PURO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 9.540,00, QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Se a parte autora nega a existência da relação contratual e, por consequência, o débito apontado, impunha-se à parte ré, a teor do art. 373, II, do CPC, e art. 14, parágrafo 3º, do CDC, provar a existência da relação jurídica. No entanto, a requerida não trouxe aos autos cópia dos documentos de identificação da demandante, os quais supostamente teriam sido por ela apresentados quando da assinatura do contrato. Ademais, comparando-se a assinatura... postada no referido documento com a que consta no documento pessoal da demandante, verificam-se algumas diferenças. Logo, inexistindo nos autos a comprovação de que o débito que ensejou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi contraído efetivamente pela autora, presume-se a ocorrência de fraude, já que provavelmente terceiro, munido dos dados pessoais da demandante, realizou a contratação em seu nome. O risco decorrente da atividade desempenhada pela parte ré não pode ser suportado pela parte autora. A inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito caracteriza o dano moral in re ipsa. Configurados a conduta ilícita e os danos, é consequência o dever de indenizar. O valor arbitrado na sentença, de R$ 9.540,00, não comporta redução, pois fixado de acordo com os parâmetros das Turmas para casos similares. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008464760, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 29/05/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: 71008464760 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 29/05/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2019) (grifos nossos).não apresentaram contrato de seguro assinado pela autora, áudio ou imagens, tampouco autorização de débito em conta (art. 373, II, do CPC). Assim, é de rigor o reconhecimento de que os descontos são indevidos, o que só reforça sua responsabilidade e o nexo causal entre o evento danoso e o defeito do serviço. No que diz respeito à forma de restituição, diante da ausência de provas das efetivas contratações por trás do SEGURO, entendo deva ser declarada a nulidade do contrato, devendo as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos. Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Requer a parte autora seja demandado condenado, ainda, a indenizá-la por danos morais decorrentes dos fatos até aqui levantados. Acerca dos danos morais, entendem a doutrina e a jurisprudência tratar-se de indenização compensatória, pois não busca restaurar – o que seria impossível – o estado de coisas anterior ao dano, busca apenas compensar o sofrimento de quem os suportou. Entretanto, é preciso que os danos suportados pelos lesados sejam, de fato, violadores de seus direitos pessoais. É necessário, portanto, alguma gravidade considerável. O STJ, pontuando acerca da gravidade que os fatos devem possuir para dar ensejo a indenizações por danos morais, já explicitou ser necessário resgatar o dano moral da banalização, definindo seus contornos a partir de graves lesões à dignidade da pessoa humana (STJ, REsp. 1.426.710, Min. Nancy Andrighi) Pois bem. Considerando o caráter irrisório dos descontos discutidos, analisados individualmente, e que não há prova de que a parte autora tenha sofrido constrangimentos decorrentes dos débitos questionados, concluo não haver dano moral a ser indenizado pelo réu. Entre outros precedentes nesse sentido, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial no 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido. Ainda, a T3 do STJ, ao julgar o Recurso Especial no 1.573.859/SP, concluiu que o saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.11.2017). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, quanto aos danos materiais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para, em atenção ao EAREsp 676.608/RS, determinar ao DEMANDADO, quanto ao SEGURO, a repetição do indébito na forma simples para os descontos realizados até o dia 30/03/2021, enquanto os demais descontos realizados após a referida data deverão ser devolvidos em dobro à parte demandante do que foi descontado de seus proventos, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Condeno a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051214565002600000025684886 INICIAL VIDA E PREVIDENCIA - MARIA DO SOCORRO Petição 22051214565013800000025684888 EXTRATO BRADESCO VIDA - MARIA DO SOCORROO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22051214565038200000025684889 PROCURAÇÃO Procuração 22051214565056300000025684890 DOCS PESSOAIS Documentos 22051214565083900000025684891 Certidão Certidão 22051307361665300000025698149 Petição Petição 22052302383012500000025994784 peticao Petição 22052302383042100000025994785 kitprocuracao Procuração 22052302383061000000025994786 Despacho Despacho 22081112044069000000025831936 Citação Citação 22101006511105400000030910940 Manifestação Manifestação 22111715414265000000032256953 Petição - benefício da justiça gratuita-MARIA DO SOCORRO DA CRUZ PEREIRA Petição 22111715414274400000032256960 Extrato para Imposto de Renda - MARIA DO SOCORRO DA CRUZ PEREIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22111715414284900000032256962 Decisão Decisão 23062611313780000000040163082 Intimação Intimação 23062611313780000000040163082 Intimação Intimação 23062611313780000000040163082 Intimação Intimação 23062611313780000000040163082 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23072617320272400000041598780 CONTESTAÇÃO -MARIA DO SOCORRO CONTESTAÇÃO 23072617320283000000041599373 Petição Petição 23080714453305900000042083259 replica - durcineia- MARIA DO SOCORRO DA CRUZ PEREIRA Petição 23080714453319700000042083265 DESCONTO INDEVIDO - Bradesco Seguros- Reclame Aqui Documentos 23080714453326100000042083267 DESCONTO INDEVIDO - SEGURO DE VIDA - Bradesco Seguros- Reclame Aqui (1) Documentos 23080714453333300000042083269 Sistema Sistema 23102710592374800000045618438 Despacho Despacho 23111309453389300000046200800 Petição Petição 23112116193029200000046609293 Petição Petição 23113019152718500000047055970 Julgamento Antecipado - Processo Instruido - SEM CONTRATO - MARIA DO SOCORRO DA CRUZ PEREIRA Petição 23113019152723900000047055973 Sistema Sistema 23121811030157100000047737616 Despacho Despacho 24021515283667900000049554207 Petição Petição 24022916582823800000050376176 Certidão Certidão 24041109005064300000052288458 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24100716443008600000060608265 SUBS E CARTA - BANCO BRADESCO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24100716443101000000060608272 SUBS E CARTA VIDA E PREV PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24100716443135900000060608273 KIT BRADESCO SA - SUBSTITUIÇÃO ROBERTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24100716443174200000060608274 Ata da Audiência Ata da Audiência 24100812435944300000060623512 Petição Petição 24101016564211100000060827203 peticao Petição 24101016564303900000060827212 kitprocuracao Procuração 24101016564344500000060827215 Certidão Certidão 24101111120567000000060874807 Sistema Sistema 24111112571699100000062341570 SIMPLÍCIO MENDES-PI, 10 de julho de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
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