Diego Jose Nogueira Cavalcante
Diego Jose Nogueira Cavalcante
Número da OAB:
OAB/PI 017579
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Jose Nogueira Cavalcante possui 82 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TRF5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TRF1, TJSP, TRF5, TJRJ, TJMA, TJPI
Nome:
DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001365-55.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RENNAN FERREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE - PI17579 e JOSE VITOR VILARINHO BRITO - PI17586 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RENNAN FERREIRA DO NASCIMENTO JOSE VITOR VILARINHO BRITO - (OAB: PI17586) DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE - (OAB: PI17579) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800465-02.2023.8.18.0031 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO EMBARGADO: LUCIA MARIA DE LIMA DO NASCIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES, DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que deu provimento à apelação, reformando a sentença e julgando procedente a ação. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à compensação de valores já pagos e à análise das provas apresentadas. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a compensação de valores e a prova documental apresentada pelo embargante. 3. O art. 1.022 do CPC prevê cabimento de embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão impugnado analisou expressamente a inexistência de provas suficientes de que o banco creditou os valores na conta da embargada, afastando a alegação de compensação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão embargada. 6. A mera insatisfação da parte embargante com o julgado não configura omissão, contradição ou obscuridade, tornando inadequada a via dos embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER (Brasil) S/A. contra acórdão (id. 16736963) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu provimento à apelação interposta por LUCIA MARIA DE LIMA DO NASCIMENTO, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta. Nas razões recursais (id. 18002628), o embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso quanto à compensação de valores, ao não enfrentar de forma adequada questão relativa à prova produzida pelo banco e à prova documentada produzida pela embargada. Ao final, pede que seja sanada a omissão. Sem contrarrazões nos autos, apesar de intimada a embargada do despacho de id.19984201 É o relatório. VOTO O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO Versa o caso acerca de embargos de declaração opostos em face de acórdão supostamente omisso, no que concerne ao ponto suscitado no relatório. Inicialmente, destaca-se que o art. 1.022, do CPC, estabelece que cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material. Transcrevo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre a questão impugnada nos presentes embargos de declaração, qual seja, omissão quanto ao pedido de compensação de valores já pagos, não há que se falar em ausência de enfrentamento da questão, nem em direito à compensação, uma vez que o acórdão (id. 16736963) foi incisivo ao afirmar que não há provas nos autos de que a instituição financeira tenha creditado os valores na conta da embargada, in verbis: Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos (Id.12374600), não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente. Isso porque o documento apresentado com tal finalidade (Id 12374602), assim como o juntado no corpo da contestação (id 12374598), não são suficientes para atestar o repasse dos valores em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.” Compulsando os autos, verifica-se que os documentos juntados, que supostamente comprovariam a transferência de valores (id.12374602), não possuem o condão probatório para tal finalidade, pois trata-se de mero extrato para simples conferência que, na verdade, demonstram apenas os descontos ocorridos no benefício da embargada. Desta feita, não havendo comprovação de transferência de valores, não que se falar em compensação. Observa-se, na verdade, mero descontentamento do embargante e o intuito de rediscutir a matéria examinada, alegação esta, que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, pois busca a rediscussão do mérito da decisão. Diga-se, inclusive, que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o presente recurso não se presta à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Eis os julgados a seguir: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES . DECISÃO FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO . ACÓRDÃO MANTIDO 1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC . 2.A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não se evidencia no presente caso. 3.Na hipótese vertente, constata-se que o acórdão embargado não contém a omissão apontada, haja vista que as questões relevantes para o deslinde e regular processamento do feito foram dirimidas fundamentadamente . 4.O direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tando, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento. 5.Ausentes as hipóteses legais impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto os embargantes objetivam tão somente a rediscussão da matéria, porém os aclaratórios não prestam ao reexame do julgado, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade por ventura existente . 6.O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO 53206878120188090000, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/02/2023) Pontua-se, ainda, que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal. O inconformismo da parte embargante com o teor da decisão e a tentativa de rediscussão do mérito, não configuram omissão, contradição ou obscuridade, por conseguinte, não encontram amparo nos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, que disciplinam os embargos de declaração. No presente caso, verifique-se que o acórdão já enfrentou todas as questões relevantes ao deslinde do feito, não havendo omissão a ser sanada. Logo, os embargos não constituem a via adequada para mero inconformismo. Portanto, não há fundamento para acolhimento dos embargos, que se revelam inadequados para os fins pretendidos pelo embargante. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos ACLARATÓRIOS e, no mérito, NÃO ACOLHO dos embargos, mantendo-se incólume o acórdão impugnado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa com remessa ao Juízo de origem. É como voto. Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoFls. 614.294/614.297 (Recuperandas): requerem o levantamento da integralidade dos valores depositados em contas judiciais vinculadas à presente recuperação judicial, listados no extrato de fls. 614.159/614.169./r/r/n/nAo MP./r/r/n/nApós, retornem.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: REGINALDO SOARES TEIXEIRA Advogados do(a) APELANTE: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES - PI4703-A, MARCIO PEREIRA DE MOURA - PI19178-A, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS - PI9361-A, YAN FERREIRA BAPTISTA - PI16948-A, LUIS FILIPE MENDES MAIA - PI18794-A, DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE - PI17579-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1017782-65.2020.4.01.4000 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 09 (nove) dias úteis, com início no dia 16/06/2025, às 9h, e encerramento no dia 27/06/2025, às 23h59. A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Turma: 10tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002534-14.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: A. S. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE - PI17579 e JOSE VITOR VILARINHO BRITO - PI17586 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: A. S. D. S. MARCIA DOS SANTOS JOSE VITOR VILARINHO BRITO - (OAB: PI17586) DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE - (OAB: PI17579) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 25 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821560-52.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DAS NEVES PEREIRA DIAS REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1. Cuida-se de ação ordinária objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico-tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica. 2. O andamento do processo foi suspenso (art. 982, I, CPC), até o julgamento repetitivo nº 986 pelo STJ (IRDR). 3. Com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o processo, na forma do art. 985, I, do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. 4. O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". 5. A esta orientação da Egrégia Corte Superior está vinculado este Juízo (art. 927, III, do C.P.C.), até porque, como preleciona Teresa Arruda Alvim acerca de tal preceito legal: “os incisos III e IV trazem hipóteses também de obrigatoriedade, no sentido forte - são os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos. O objetivo destes institutos ou, se preferir, destes regimes diferenciados de julgamento de ações de recursos, é justamente o de gerar segurança e previsibilidade. Não teria sentido algum se não tivessem de ser respeitados. Sua razão de ser seria brutalmente desrespeitada e sua finalidade inteiramente comprometida.” 1 6. De se frisar, ainda, que este caso em exame não se enquadra na modulação dos efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidir apenas quanto às hipóteses de liminares concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes. 7. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 8. Sem honorários, haja vista que a parte adversa não apresentou defesa. 9. Isento de custas face os benefícios da gratuidade de justiça que ora concedo. P.R.I. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública 1(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016. p. 1460).
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812332-92.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] INTERESSADO: DIEGO GOMES NERY REU: ANTONIO DE PADUA DIAS RAULINO - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por DIEGO GOMES NERY em face de ANTÔNIO DE PÁDUA DIAS RAULINO – EPP (Oficina Servicar), ambas partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alegou que, após acidente com seu veículo Renault Logan, encaminhou o automóvel à oficina ré para reparo, tendo sido inicialmente estipulado o prazo de dois meses para a entrega do veículo consertado, mediante pagamento de R$ 16.000,00, posteriormente acrescido de mais R$ 2.000,00, totalizando R$ 18.000,00. Alegou que a entrega se deu apenas após oito meses e que o serviço foi realizado com peças usadas, sem a devida substituição de diversos componentes danificados, o que causou novo comprometimento do funcionamento do veículo, incluindo defeitos no câmbio, direção, ar-condicionado e outros sistemas mecânicos. Sustentou que a má prestação do serviço resultou em prejuízos financeiros, desvalorização do bem e danos de ordem moral, em razão da privação do único meio de transporte, o qual utilizava para o trabalho e necessidades familiares. Requereu a condenação da ré à reparação dos danos materiais correspondentes à reparação dos defeitos remanescentes ou ao valor integral do veículo, bem como indenização por danos morais. Juntou documentos, incluindo boletim de ocorrência, comprovantes de transferências bancárias à ré, conversas via aplicativo de mensagens, orçamentos de outras oficinas, fotografias e demais elementos comprobatórios dos fatos alegados. A parte ré apresentou contestação, sustentando a ausência de falha na prestação do serviço e requerendo a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Juntou documentos. As partes foram regularmente intimadas. Foi realizada audiência, conforme ata juntada aos autos. Não havendo outras provas a serem produzidas, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, consigno que diante da exclusiva matéria de direito e da desnecessidade da produção de outras provas, passo ao imediato julgamento da demanda. Arremato que houve manifesto desinteresse da parte ré em produzir provas, especialmente quando se observa sua ausência na audiência de instrução designada. Rejeito a impugnação ao valor da causa, por considerar que o valor atribuído corresponde à pretensão autoral. Rejeito a prejudicial de decadência, uma vez que o artigo 26 do código de defesa estabelece que o prazo de 90 dias para reclamar dos vícios, se inicia quando ficar evidenciado o defeito, o que inicialmente somente poderia ser considerado a partir da viagem à serra cearense (em 05/11/2018). Contudo, o consumidor reclamou expressamente ao fornecedor de serviços, de modo que enquanto não resolvida ou negada de forma expressa a solução do problema, não há falar em decadência. Logo, considerando que apenas com o manejo da presente demanda, houve inequívoca resposta da ré, inexiste possibilidade de acolhimento da prejudicial. Passo ao mérito. A presente demanda versa sobre relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), estando o autor na condição de consumidor final e a ré como fornecedora de serviços. Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo suficiente, para sua configuração, a demonstração da existência do serviço defeituoso, do dano e do nexo causal entre ambos. No caso dos autos, restou demonstrado que o autor contratou a ré para a realização de conserto em seu veículo automotor, tendo desembolsado, conforme comprovantes bancários anexados, a quantia total de R$ 18.000,00. Contudo, os documentos e relatos evidenciam que o serviço não foi prestado de forma adequada: o prazo de dois meses ajustado para a entrega do veículo foi extrapolado em mais de seis meses, e, além disso, o veículo apresentou diversos defeitos mecânicos logo após sua retirada, com evidências de ausência de oferta de um serviço adequado e com qualidade. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a entrega do produto, com a inobservância da qualidade da prestação de serviços, enseja obrigação por parte do fornecedor. O conjunto probatório evidencia não apenas a falha na prestação do serviço, mas também os danos materiais — consistentes na persistência dos defeitos no veículo e na desvalorização do bem —, bem como os danos morais, decorrentes da privação do automóvel por longo período, comprometendo atividades laborais e familiares, além da frustração e angústia do consumidor em razão da postura desidiosa da ré ao não sanar os vícios. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO . ATRASO INJUSTIFICADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIRA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELA ESCOLHA DO AGENTE AUTORIZADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS . 1. Em que pese a alegação do retardo no conserto do veículo tenha ocorrido pelo atraso na remessa das peças para a funilaria autorizada ou pela vistoria e liberação para o conserto pela seguradora, cumpre destacar que a oficina autorizada também é responsável pela referida demora perante o consumidor, uma vez que nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor todos os fornecedores respondem de forma solidária pelos produtos que ajudam a pôr no mercado. Assim, sendo a Apelada, JOSÉ WALDECY LEITE MATOS ÂÂ- ME (LANTERNAUTOS), responsável credenciada pela seguradora para o conserto, esta também se torna corresponsável por eventual má prestação do serviço, como no caso em tela . 2. Tanto a seguradora quanto a oficina autorizada devem responder solidariamente pela falha na prestação do serviço, como ocorreu no caso em comento. Quando o carro foi deixado para conserto, a promessa era de realização do serviço em 80 (oitenta) dias, o que não ocorreu, havendo demora para o conserto e, inclusive, retirada do veículo da funilaria. Conforme o Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que integram a cadeia de produção ou prestação do serviço respondem pelos danos oriundos da demora no conserto do veículo, haja vista o vínculo de solidariedade que reside entre eles, nos termos dos arts . 14 e 18. 3. No tocante aos danos morais, cumpre ressaltar que é perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente de terem sido atingidos direitos inerentes a personalidade da parte autora. Com relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido e a capacidade econômica das empresas ofensoras, a saber, seguradora e funilaria . Reputa-se que o quantum arbitrado corresponde à quantia suficiente à reparação do dano sofrido, considerando a essencialidade do serviço prestado, a condição da apelante, bem assim atendendo ao caráter reparatório e punitivo deste tipo de indenização. Portanto, a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais é a medida que se impõe. 4. Recursos conhecidos e improvidos. (TJ-PI - AC: 00256880820108180140 PI, Relator.: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 30/10/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFICINA MECÂNICA . CONSERTO DO VEÍCULO. PRAZO EXCESSIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO REPARO . DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem sequelas físicas, estéticas ou incapacitante, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que ultrapassem a esfera exclusivamente patrimonial, o que efetivamente ocorreu no caso em questão. 2 . Desde o ingresso do automóvel para reparos na oficina credenciada, o autor ficou impossibilitado de utilizá-lo durante quase 4 (quatro) meses e, após receber o veículo, supostamente reparado, deparou com a informação de que no conserto foram utilizadas peças usadas e recondicionadas, e mais ainda, constatou-se falhas na prestação de serviço que colocam em risco a vida do condutor e demais ocupantes, conforme o laudo pericial. Soma-se a isso o reparo emergencial realizado pelo apelante para colocar o veículo em condições mínimas de uso. Ainda persiste a necessidade de realizar novo reparo para corrigir de maneira ampla todas as falhas. Logo, o sofrimento do autor ultrapassa o mero aborrecimento, sendo certa a necessidade de reparação por dano moral . 3. A ação foi proposta por terceiro envolvido em acidente contra a seguradora e a oficina credenciada que não efetuou corretamente os devidos reparos no seu veículo. Vale ressaltar que o contrato deu-se entre a seguradora e o segurado que reconheceu ser o causador do acidente. Assim, não é aplicável o art . 405 do CC, mas sim o Enunciado nº 54 da Súmula do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 4. Conforme a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, e não da data da citação. 5 . Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 0745170-47.2021.8 .07.0001 1814870, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Por força do disposto no artigo 20 do código de defesa do consumidor, a responsabilidade da parte ré, comporta contempla o dever de reexecução dos serviços ou reembolso dos valores pagos, sem prejuízo das perdas e danos. No tocante aos danos materiais reivindicados na inicial, não vislumbro fundamento para o seu acolhimento, seja pela inexistência de documentos que adequadamente comprovem os prejuízos suportados ou seja pela ausência de prova mínima de nexo entre o lapso de permanência do veículo na oficina e os alegados prejuízos. Desse modo, considerando que dano material não se presume, entendo pela improcedência do pedido. Quanto aos danos morais, é certo que o atraso injustificado na conclusão dos trabalhos, assim como a sucessão de problemas após a entrega, frustram as legítimas expectativas do consumidor e são capazes de atingir diretamente a sua personalidade. Logo, cabível a condenação por danos morais em patamar que cumpra com o papel pedagógico. Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito e PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a proceder a reexecução dos serviços (sem custo adicional ao requerente) ou na impossibilidade de reexecução dos serviços (ainda que por terceiros à expensa do fornecedor) a reembolsar o autor na quantia efetivamente paga, com a incidência de juros a contar da citação e correção monetária a contar dos desembolsos (pagamentos/depósitos), ambas pela taxa referencial SELIC. CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devendo a quantia sofrer correção monetária a contar do arbitramento e a incidência de juros a contar da citação, ambas pela taxa SELIC. CONDENO a ré, diante da sucumbência mínima, ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. A apresentação de aclaratórios com finalidade protelatória serão objeto de sanção na forma da legislação processual. Transitada em julgado, cobradas as custas, arquivem-se. P.R.I. Cumpra-se. TERESINA-PI, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina