Matheus De Carvalho Dias Sena

Matheus De Carvalho Dias Sena

Número da OAB: OAB/PI 017568

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus De Carvalho Dias Sena possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT12, TJSP, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRT12, TJSP, TJPI
Nome: MATHEUS DE CARVALHO DIAS SENA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0801067-17.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCO CARVALHO DIAS REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FRANCISCO CARVALHO DIAS Residencial O Sonho Não Acabou, S/N, QUADRA H CASA 16, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-470 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 25/04/2025 10:30 na JECC Leste 1 Anexo I por VIDEOCONFERENCIA, através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso: copie este link no seu navegador: https://link.tjpi.jus.br/899c9b (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge. Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge); Utilizando celular é necessária prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento DO RÉU às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. 2. Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, O ATO TERÁ PROSSEGUIMENTO COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E COLHEITA DE TODAS AS PROVAS. 3. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 4. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. 5. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, Art. 334 do Novo CPC). As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo Uninovafapi, sob pena de preclusão. ORIENTAÇÕES GERAIS: >O tempo de tolerância para as partes, fornecido facultativamente por este juízo, é de 10 (dez) minutos; A contestação, caso ainda não conste nos autos, e demais documentos probatórios deverão ser anexados aos autos virtuais até o início da videoconferência; As testemunhas deverão estar em ambiente físico isolado, de forma a não ouvir os depoimentos das partes interessadas, sob pena de terem seu depoimento prejudicado. Em caso de ausência injustificada da parte promovida na sessão virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para prolação da sentença, incidindo os efeitos da revelia, com fulcro nos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95; No dia e horário designados, caso a parte esteja impossibilitada de participar da audiência virtual de instrução, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o início da audiência para registro em ata. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 25040108465451600000068494290 TERESINA-PI, 1 de abril de 2025. MONICA BORGES OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800282-17.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: BRAZ PEREIRA DE CARVALHO REU: MARIA CLARA DE ALENCAR BARROS CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado. Dessa feita, gerei comando de intimação para parte autora, querendo, no prazo de 05(cinco) dias requerer o que entender de direito. TERESINA, 7 de julho de 2025. JACINTA LINHARES AZEVEDO JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005933-35.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fidc Polo Recuperação de Crédito Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Riviera Empreendimentos e Participações Ltda - - Spe Poty Premier - Empreendimentos e Participações Ltda - - Raimundo Francisco Lobão Melo e outros - guilherme de pádua freitas - - Lindon Jonshon Feitosa Lemos - - Central de Serviços dos Empresários do Ce S/s Ltda - Cesec - - Francisco Nunes de Brito Filho - - Waldi de Sousa Setubal - - Vinícius Teixeira Castro - - Ary Representações Ltda - - Maria da Conceição Carcará - - Leniaria Alves de Abreu - - Jbs Imóveis Ltda. - - Adelina Leal Ramos Batista - - Luddy Whernner de Castro Lima - - Clidenor Lima Santos - - Ivaneide Nunes da Costa - - Denise Martins de Almeida - - Condomínio Vila Mediterrâneo - - Imobiliária Rocha Filho Ltda. e outros - Ciência da carta precatória devolvida. - ADV: MATHEUS DE CARVALHO DIAS SENA (OAB 17568/PI), GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA (OAB 9965/PI), LEONARDO DE SANTIS KONZEN (OAB 19219PI/), EDUARDO BRITO UCHÔA (OAB 5588/PI), THIAGO ANASTACIO CARCARA (OAB 7955/PI), LENIÁRIA ALVES DE ABREU (OAB 12284PI/), LENIÁRIA ALVES DE ABREU (OAB 12284PI/), MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO (OAB 11376/PI), ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR (OAB 2070/PI), CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA (OAB 79827/RJ), JULIANA ROCHA PINTO PORTELA NUNES (OAB 9576/PI), ROMULO DE MOURA FREITAS GURGEL (OAB 6748/PI), FRANCISCO EINSTEIN SEPÚLVEDA DE HOLANDA (OAB 72459/DF), MÁRCIO LEAL (OAB 84801/RJ), KALEO ALVES PERES (OAB 18269-A/MA), FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES NETO (OAB 14640/PI), MÁRCIO LEAL (OAB 84801/RJ), MÁRCIO LEAL (OAB 84801/RJ), MÁRCIO LEAL (OAB 84801/RJ), GUSTAVO DE SOUSA LOPES (OAB 18095/CE), FLAVIO DIZ ZVEITER (OAB 124187/RJ), CAIO IATAN PADUA DE ALMEIDA SANTOS (OAB 9415/PI), CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA (OAB 458587/SP), FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO (OAB 2975/PI), FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES NETO (OAB 14640/PI), FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES NETO (OAB 14640/PI), PEDRO LUCAS RIBEIRO ROCHA (OAB 427627/SP), PEDRO LUCAS RIBEIRO ROCHA (OAB 427627/SP), PEDRO LUCAS RIBEIRO ROCHA (OAB 427627/SP), CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA (OAB 2182/PI), RICARDO HENRIQUE ARAUJO PINHEIRO (OAB 22800/DF)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005933-35.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fidc Polo Recuperação de Crédito Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Riviera Empreendimentos e Participações Ltda - - Spe Poty Premier - Empreendimentos e Participações Ltda - - Raimundo Francisco Lobão Melo e outros - guilherme de pádua freitas - - Lindon Jonshon Feitosa Lemos - - Central de Serviços dos Empresários do Ce S/s Ltda - Cesec - - Francisco Nunes de Brito Filho - - Waldi de Sousa Setubal - - Vinícius Teixeira Castro - - Ary Representações Ltda - - Maria da Conceição Carcará - - Leniaria Alves de Abreu - - Jbs Imóveis Ltda. - - Adelina Leal Ramos Batista - - Luddy Whernner de Castro Lima - - Clidenor Lima Santos - - Ivaneide Nunes da Costa - - Denise Martins de Almeida - - Condomínio Vila Mediterrâneo - - Imobiliária Rocha Filho Ltda. e outros - Vistos. Fls. 6382/6403 - Anote-se a interposição do agravo de instrumento, ficando mantida a decisão. Prossiga-se até eventual notícia de efeito suspensivo ou julgamento do recurso. Int. - ADV: CAIO IATAN PADUA DE ALMEIDA SANTOS (OAB 9415/PI), FRANCISCO EINSTEIN SEPÚLVEDA DE HOLANDA (OAB 72459/DF), PEDRO LUCAS RIBEIRO ROCHA (OAB 427627/SP), FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES NETO (OAB 14640/PI), FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES NETO (OAB 14640/PI), FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES NETO (OAB 14640/PI), CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA (OAB 458587/SP), PEDRO LUCAS RIBEIRO ROCHA (OAB 427627/SP), FLAVIO DIZ ZVEITER (OAB 124187/RJ), GUSTAVO DE SOUSA LOPES (OAB 18095/CE), MÁRCIO LEAL (OAB 84801/RJ), MÁRCIO LEAL (OAB 84801/RJ), MÁRCIO LEAL (OAB 84801/RJ), MÁRCIO LEAL (OAB 84801/RJ), PEDRO LUCAS RIBEIRO ROCHA (OAB 427627/SP), ROMULO DE MOURA FREITAS GURGEL (OAB 6748/PI), LENIÁRIA ALVES DE ABREU (OAB 12284PI/), JULIANA ROCHA PINTO PORTELA NUNES (OAB 9576/PI), CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA (OAB 79827/RJ), MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO (OAB 11376/PI), ANTONIO EDSON SALDANHA DE ALENCAR (OAB 2070/PI), MATHEUS DE CARVALHO DIAS SENA (OAB 17568/PI), LENIÁRIA ALVES DE ABREU (OAB 12284PI/), CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA (OAB 2182/PI), KALEO ALVES PERES (OAB 18269-A/MA), THIAGO ANASTACIO CARCARA (OAB 7955/PI), FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO (OAB 2975/PI), RICARDO HENRIQUE ARAUJO PINHEIRO (OAB 22800/DF), GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA (OAB 9965/PI), LEONARDO DE SANTIS KONZEN (OAB 19219PI/), EDUARDO BRITO UCHÔA (OAB 5588/PI)
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000434-61.2025.5.12.0031 RECLAMANTE: DEBORA SARAH MARQUES DE ALCANTARA RECLAMADO: SUPERMERCADO MERCOCENTRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4968aeb proferida nos autos. DECISÃO   A reclamante diz que é insuficiente o valor pago pela reclamada em cumprimento da decisão liminar, que assim determinou:   “Deste modo, reconheço, em sede de tutela de urgência: 1) O direito da autora à estabilidade provisória da gestante no emprego desde o dia posterior à extinção do contrato (09/08/2024) até a reintegração, contados 15 dias a frente, de forma indenizada, razão pela qual determino o pagamento dos salários deste período. Autorizo a dedução dos valores pagos a igual título. O contrato de trabalho está hígido, em face da reintegração. Assim, férias e 13º salários seguem o calendário próprio; 2) Quanto ao FGTS, é devido no período reconhecido no “item 1”. O período seguinte será analisado posteriormente em razão do pedido de auxílio-doença da autora.”   A reclamada juntou comprovante de pagamento de R$ 1.052,20, de acordo com a seguinte conta:   A reclamante concorda com o valor devido de R$ 9.359,29, porém, impugna os descontos, nos seguintes termos:   “Conforme demonstrado na própria planilha, parte significativa desse montante é composta por: R$ 4.890,29 referentes à rescisão contratual paga em 09/08/2024, data anterior ao período reconhecido como de estabilidade; R$ 2.231,52 relativos à multa de 40% sobre o FGTS, também decorrente da rescisão. Tais valores não podem ser compensados, pois não foram pagos durante o período de estabilidade nem possuem igual natureza (salários), conforme expressamente  limitado pela decisão judicial. Ademais, os únicos pagamentos possivelmente relacionados ao período reconhecido — dois atestados médicos de novembro (R$ 1.580,64) e 13 dias subsequentes (R$ 1.027,24) — não são comprovados mediante documentos idôneos, tampouco possuem vínculo direto com o salário mensal devido no período.”   Requer, assim, o pagamento da diferença. Quanto aos R$ 4.890,29, o TRCT diz que se referem a: saldo de salário; horas extras; RSR; quebra de caixa, aviso prévio indenizado de 3 dias, 13º salário proporcional de 2024 e férias proporcionais (11/12) acrescidas de 1/3. O saldo de salário, as horas extras, o RSR, a verba de quebra de caixa (cujos fatos geradores são anteriores à ruptura contratual) e o 13º proporcional de 2024 (já exigível hoje) não podem ser deduzidos do valor devido à reclamante a título de indenização do período de garantia de emprego (posterior à rescisão), pois são verbas que, mesmo declarada nula a rescisão, já são devidas à reclamante. Por outro lado, com a nulidade da rescisão, as férias pagas no TRCT ainda não são devidas, pois, para sê-lo, tanto o período aquisitivo de 12 meses quanto o período concessivo de mesmo prazo devem ter sido completados, o que, por falta de prova a respeito, tenho que ainda não aconteceu. No mais, com a nulidade da rescisão, o aviso prévio indenizado e a indenização de 40% sobre o FGTS deixam de ser devidos, por ora. Voltarão a sê-lo quando (e se) a reclamante for dispensada sem justa causa. Por fim, a reclamada diz que, após a reintegração, encaminhou a reclamante para o INSS e efetuou o pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento, anexando os contracheques (marcador 34). O único contracheque posterior à reintegração, referente a dezembro de 2024, indica o pagamento líquido de R$ 1.027,24, valor que coincide com o deduzido pela reclamada na conta. Considerando que o contracheque está assinado e datado pela reclamante, presumo, para fins de cumprimento da tutela de urgência, por ora, que o valor foi recebido pela reclamante, podendo, portanto, ser deduzido do montante ainda devido pela reclamada. Por outro lado, não há comprovação de pagamento dos R$ 158,04 deduzidos, razão pela qual tal quantia não pode ser abatida. Dito isso, considerando o valor devido de R$ 9.359,29, com o qual a reclamante concorda, feitas as deduções acima, resta um saldo de R$ 3.333,14. Como a reclamada já depositou R$ 1.052,20, deve pagar o restante: R$ 2.280,94. Destarte, intime-se a reclamada para que deposite R$ 2.280,94 em 48 horas. No silêncio, caberá à reclamante executar provisoriamente o valor pelo meio processual adequado. Intimem-se. SAO JOSE/SC, 23 de maio de 2025. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA SARAH MARQUES DE ALCANTARA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000434-61.2025.5.12.0031 RECLAMANTE: DEBORA SARAH MARQUES DE ALCANTARA RECLAMADO: SUPERMERCADO MERCOCENTRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4968aeb proferida nos autos. DECISÃO   A reclamante diz que é insuficiente o valor pago pela reclamada em cumprimento da decisão liminar, que assim determinou:   “Deste modo, reconheço, em sede de tutela de urgência: 1) O direito da autora à estabilidade provisória da gestante no emprego desde o dia posterior à extinção do contrato (09/08/2024) até a reintegração, contados 15 dias a frente, de forma indenizada, razão pela qual determino o pagamento dos salários deste período. Autorizo a dedução dos valores pagos a igual título. O contrato de trabalho está hígido, em face da reintegração. Assim, férias e 13º salários seguem o calendário próprio; 2) Quanto ao FGTS, é devido no período reconhecido no “item 1”. O período seguinte será analisado posteriormente em razão do pedido de auxílio-doença da autora.”   A reclamada juntou comprovante de pagamento de R$ 1.052,20, de acordo com a seguinte conta:   A reclamante concorda com o valor devido de R$ 9.359,29, porém, impugna os descontos, nos seguintes termos:   “Conforme demonstrado na própria planilha, parte significativa desse montante é composta por: R$ 4.890,29 referentes à rescisão contratual paga em 09/08/2024, data anterior ao período reconhecido como de estabilidade; R$ 2.231,52 relativos à multa de 40% sobre o FGTS, também decorrente da rescisão. Tais valores não podem ser compensados, pois não foram pagos durante o período de estabilidade nem possuem igual natureza (salários), conforme expressamente  limitado pela decisão judicial. Ademais, os únicos pagamentos possivelmente relacionados ao período reconhecido — dois atestados médicos de novembro (R$ 1.580,64) e 13 dias subsequentes (R$ 1.027,24) — não são comprovados mediante documentos idôneos, tampouco possuem vínculo direto com o salário mensal devido no período.”   Requer, assim, o pagamento da diferença. Quanto aos R$ 4.890,29, o TRCT diz que se referem a: saldo de salário; horas extras; RSR; quebra de caixa, aviso prévio indenizado de 3 dias, 13º salário proporcional de 2024 e férias proporcionais (11/12) acrescidas de 1/3. O saldo de salário, as horas extras, o RSR, a verba de quebra de caixa (cujos fatos geradores são anteriores à ruptura contratual) e o 13º proporcional de 2024 (já exigível hoje) não podem ser deduzidos do valor devido à reclamante a título de indenização do período de garantia de emprego (posterior à rescisão), pois são verbas que, mesmo declarada nula a rescisão, já são devidas à reclamante. Por outro lado, com a nulidade da rescisão, as férias pagas no TRCT ainda não são devidas, pois, para sê-lo, tanto o período aquisitivo de 12 meses quanto o período concessivo de mesmo prazo devem ter sido completados, o que, por falta de prova a respeito, tenho que ainda não aconteceu. No mais, com a nulidade da rescisão, o aviso prévio indenizado e a indenização de 40% sobre o FGTS deixam de ser devidos, por ora. Voltarão a sê-lo quando (e se) a reclamante for dispensada sem justa causa. Por fim, a reclamada diz que, após a reintegração, encaminhou a reclamante para o INSS e efetuou o pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento, anexando os contracheques (marcador 34). O único contracheque posterior à reintegração, referente a dezembro de 2024, indica o pagamento líquido de R$ 1.027,24, valor que coincide com o deduzido pela reclamada na conta. Considerando que o contracheque está assinado e datado pela reclamante, presumo, para fins de cumprimento da tutela de urgência, por ora, que o valor foi recebido pela reclamante, podendo, portanto, ser deduzido do montante ainda devido pela reclamada. Por outro lado, não há comprovação de pagamento dos R$ 158,04 deduzidos, razão pela qual tal quantia não pode ser abatida. Dito isso, considerando o valor devido de R$ 9.359,29, com o qual a reclamante concorda, feitas as deduções acima, resta um saldo de R$ 3.333,14. Como a reclamada já depositou R$ 1.052,20, deve pagar o restante: R$ 2.280,94. Destarte, intime-se a reclamada para que deposite R$ 2.280,94 em 48 horas. No silêncio, caberá à reclamante executar provisoriamente o valor pelo meio processual adequado. Intimem-se. SAO JOSE/SC, 23 de maio de 2025. FABIO AUGUSTO DADALT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO MERCOCENTRO LTDA
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801764-38.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Tarifas] AUTOR: PODIUM ENGENHARIA LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, sirvo-me do presente para determinar que V. Sa., no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a procuração ad judicia retificada, por ser documento imprescindível para prévia análise dos pressupostos processuais. TERESINA, 20 de maio de 2025. GABRIEL MARTINHO DA SILVA OLIVEIRA JECC Teresina Leste 1 Anexo II
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou