Mayra Rejane Silva Araujo
Mayra Rejane Silva Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 017559
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mayra Rejane Silva Araujo possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2024, atuando em TJPI, TRT16 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJPI, TRT16
Nome:
MAYRA REJANE SILVA ARAUJO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
APELAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801017-06.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: NUCLEO DE ENSINO MERITO D' MARTONNE LTDA INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS VASCONCELOS SENTENÇA Feito com tramitação regular, sobreveio em seu curso manifestação das partes no qual informam a realização de composição amigável para por termo à demanda, postulando sua homologação e consequente extinção, consoante documento de ID nº 78621775. Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. Impõe-se assim diante da vontade das partes que o acordo firmado seja homologado e tenha nos termos da lei eficácia de titulo executivo judicial. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo informado pelas partes nestes autos, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Cumprido o que for, dê-se ciência as partes. Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. Teresina (PI), datado eletronicamente. Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801079-65.2024.8.18.0162 AUTOR: NÚCLEO DE ENSINO MERITO D' MARTONNE LTDA. RÉUS: EDIMARA CAFE DOS SANTOS, PAULO MARCIO MOURA DE CARVALHO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Analisando os autos, evidencia-se que as partes requeridas não foram citadas. Concedido o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora informar novo endereço das partes rés. (ID 66425204) A parte requerente não se pronunciou tempestivamente nos autos. Assim sendo, forçoso reconhecer a inadmissibilidade do prosseguimento do feito. Os processos em curso perante os juizados especiais regem-se, entre outros, pelos princípios da oralidade e celeridade, tendo o legislador primado pela presença pessoal das partes às audiências no intuito de promover a conciliação, o que impede de figurar como parte o réu em lugar incerto e não sabido, pois incabível citação por edital (art. 18, §2º, da lei nº 9.099/95). Assim sendo, com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Sem custas e honorários. Publicação e registro dispensados por se tratar de processo virtual. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Teresina (PI), “datado eletronicamente”. Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Anexo II
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801194-67.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: NUCLEO DE ENSINO MERITO D' MARTONNE LTDA INTERESSADO: JUCIARA DE MORAIS LIMA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID nº [75963526]. TERESINA, 21 de maio de 2025. LAECIO DE SOUSA ARAUJO JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
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Tribunal: TRT16 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016097-12.2024.5.16.0019 AUTOR: ADILINO DA SILVA RÉU: DEVID ALEXANDER SLAY SOUSA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c0c297 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO DEVID ALEXANDER SLAY SOUSA SANTOS, já qualificado nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença de mérito nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move ADILINO DA SILVA, igualmente qualificado. O embargante alega erro material no dispositivo da sentença, especificamente nos itens C e D do item 1.2, que condenaram o reclamado a pagar férias e 13º salário proporcional de 2023 na razão de 5/12, quando, segundo o embargante, deveria ser 4/12, considerando o reconhecimento do vínculo empregatício por quatro meses. Alega ainda omissão e contradição na sentença por não ter considerado valores alegadamente pagos ao reclamante, conforme depoimento pessoal e petição inicial. Requer o esclarecimento da omissão e contradição, o reconhecimento da proporcionalidade correta dos valores devidos e a concessão de efeito modificativo à sentença. A parte contrária apresentou contrarrazões, refutando os argumentos do embargante. Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Quanto ao alegado erro material: A sentença reconheceu o vínculo empregatício entre 01/07/2023 e 31/10/2023, perfazendo quatro meses. A sentença, em seu dispositivo, calcula as férias e o 13º salário proporcional na razão de 5/12. A fundamentação (itens 10 e 12), indica a inclusão do aviso prévio indenizado (30 dias) no cálculo, conforme art. 487, §1º, da CLT. Não há erro material, mas sim interpretação possível da sentença, considerando o aviso prévio para o cálculo das verbas rescisórias. Não há obscuridade ou contradição que justifiquem o acolhimento dos embargos neste ponto. . 2. Quanto à alegada omissão e contradição: A sentença (item 7 da fundamentação) reconhece o pagamento de R$ 600,00 mensais, conforme recibos juntados aos autos, mas não detalha a compensação com as verbas devidas. A petição inicial menciona o recebimento de R$ 600,00 mensais sem precisar o período. A contestação nega o vínculo empregatício e o pagamento das verbas rescisórias. A falta de especificação precisa na petição inicial e a negativa na contestação impedem a caracterização de omissão ou contradição na sentença, que não tinha obrigação de reexaminar provas e alegações já analisadas e decididas. Os embargos de declaração não se enquadram nas hipóteses do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, pois não visam sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas sim rediscutir o mérito da causa, em especial o cálculo das verbas. A pretensão do embargante configura pedido de rejulgamento, incabível em embargos de declaração. DISPOSITIVO Diante do exposto, não restando configurados os vícios apontados, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DEVID ALEXANDER SLAY SOUSA SANTOS em face de ADILINO DA SILVA, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo. Sem custas processuais. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEVID ALEXANDER SLAY SOUSA SANTOS
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Tribunal: TRT16 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016097-12.2024.5.16.0019 AUTOR: ADILINO DA SILVA RÉU: DEVID ALEXANDER SLAY SOUSA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c0c297 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO DEVID ALEXANDER SLAY SOUSA SANTOS, já qualificado nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença de mérito nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move ADILINO DA SILVA, igualmente qualificado. O embargante alega erro material no dispositivo da sentença, especificamente nos itens C e D do item 1.2, que condenaram o reclamado a pagar férias e 13º salário proporcional de 2023 na razão de 5/12, quando, segundo o embargante, deveria ser 4/12, considerando o reconhecimento do vínculo empregatício por quatro meses. Alega ainda omissão e contradição na sentença por não ter considerado valores alegadamente pagos ao reclamante, conforme depoimento pessoal e petição inicial. Requer o esclarecimento da omissão e contradição, o reconhecimento da proporcionalidade correta dos valores devidos e a concessão de efeito modificativo à sentença. A parte contrária apresentou contrarrazões, refutando os argumentos do embargante. Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Quanto ao alegado erro material: A sentença reconheceu o vínculo empregatício entre 01/07/2023 e 31/10/2023, perfazendo quatro meses. A sentença, em seu dispositivo, calcula as férias e o 13º salário proporcional na razão de 5/12. A fundamentação (itens 10 e 12), indica a inclusão do aviso prévio indenizado (30 dias) no cálculo, conforme art. 487, §1º, da CLT. Não há erro material, mas sim interpretação possível da sentença, considerando o aviso prévio para o cálculo das verbas rescisórias. Não há obscuridade ou contradição que justifiquem o acolhimento dos embargos neste ponto. . 2. Quanto à alegada omissão e contradição: A sentença (item 7 da fundamentação) reconhece o pagamento de R$ 600,00 mensais, conforme recibos juntados aos autos, mas não detalha a compensação com as verbas devidas. A petição inicial menciona o recebimento de R$ 600,00 mensais sem precisar o período. A contestação nega o vínculo empregatício e o pagamento das verbas rescisórias. A falta de especificação precisa na petição inicial e a negativa na contestação impedem a caracterização de omissão ou contradição na sentença, que não tinha obrigação de reexaminar provas e alegações já analisadas e decididas. Os embargos de declaração não se enquadram nas hipóteses do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, pois não visam sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas sim rediscutir o mérito da causa, em especial o cálculo das verbas. A pretensão do embargante configura pedido de rejulgamento, incabível em embargos de declaração. DISPOSITIVO Diante do exposto, não restando configurados os vícios apontados, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DEVID ALEXANDER SLAY SOUSA SANTOS em face de ADILINO DA SILVA, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo. Sem custas processuais. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADILINO DA SILVA