Priscylla Enya Feitosa Santos

Priscylla Enya Feitosa Santos

Número da OAB: OAB/PI 017556

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscylla Enya Feitosa Santos possui 36 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMG, TRF1, TJPI e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJMG, TRF1, TJPI, TJSP, TRT16, TRF2, TJPR, TJMA
Nome: PRISCYLLA ENYA FEITOSA SANTOS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002629-53.2012.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Arrendamento Mercantil, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOSE ADEMAR DE MOURA REU: MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO JOSÉ ADEMAR DE MOURA propôs Ação Revisional de Cláusulas Contratuais em face de MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. Narra o autor ter celebrado com a demandada contrato de arrendamento mercantil nº 2690058553, mediante o qual obteve financiamento no valor de R$ 107.726,87, acrescido de encargos de R$ 10.117,03, perfazendo total de R$ 117.843,90, para pagamento em 36 parcelas mensais de R$ 2.992,41. Alega que tal valor se transformou em débito de R$ 127.960,93 em razão da aplicação de juros exorbitantes à taxa de 2,53% ao mês, equivalente a 20,32% ao ano. Sustenta a existência de cláusulas abusivas, anatocismo vedado, utilização indevida da Taxa Referencial como indexador, cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, e violação aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Invoca, ainda, a abusividade da cláusula de eleição de foro, pugnando por sua nulidade. Requer a revisão judicial das cláusulas contratuais, limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, aplicação de índice legal de correção monetária, vedação do anatocismo, repetição do indébito em dobro, e concessão de tutela antecipada para suspensão das cobranças. Postula, ao final, a procedência dos pedidos e a condenação da ré aos ônus sucumbenciais, instruindo a inicial com os documentos que entendeu pertinentes. Deferida a gratuidade de justiça ao autor, a ré foi regularmente citada, comparecendo aos autos por intermédio de advogado constituído. Em sede de contestação, suscitou preliminarmente a nulidade da citação por incorreção no endereço constante do mandado, bem como a falta de interesse de agir superveniente, sustentando que o contrato objeto da demanda foi integralmente liquidado mediante acordo extrajudicial celebrado entre as partes em 22 de maio de 2013, após prévia renegociação formalizada em 28 de junho de 2011. Argumenta que tal acordo reduziu o saldo devedor original de R$ 14.354,23 para R$ 5.172,83, tendo sido cumprido integralmente pelo autor. No mérito, defende a inaplicabilidade das disposições consumeristas à espécie, por se tratar de operação de arrendamento mercantil regida por legislação específica, sustenta a legalidade dos encargos contratuais pactuados, nega a ocorrência de anatocismo e defende a validade da cláusula de eleição de foro. Impugna a inversão do ônus da prova e requer a total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor aos ônus sucumbenciais. Alternativamente, em caso de eventual procedência, postula que a repetição se dê na forma simples. Instado a se manifestar sobre a contestação, o autor quedou-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo Determinada a especificação de provas, a ré manifestou desinteresse na produção probatória, considerando a natureza eminentemente documental da controvérsia, enquanto o autor permaneceu inerte. O autor requereu o prosseguimento da ação e a designação de audiência de instrução e julgamento, intempestivamente. Considerando a natureza da ação e os documentos acostados aos autos, este Juízo dispensou a realização de audiência de instrução, determinando a conclusão dos autos para sentença. Tambem foi proferido despacho saneador em 11 de abril de 2022, no qual se determinou ao autor que especificasse o valor que entendia devido, com apresentação de planilha detalhada dos encargos considerados indevidos e do valor incontroverso, além de identificar no contrato os encargos moratórios, taxas de juros e comissão de permanência especificamente combatidos, tudo nos termos do artigo 330, §2º do Código de Processo Civil, bem como determinou manifestação sobre a informação prestada pela ré acerca da realização de acordo extrajudicial entre as partes. Em resposta ao despacho saneador, o autor apresentou manifestação em 13 de março de 2023, na qual nega peremptoriamente a existência de qualquer acordo extrajudicial, afirmando textualmente que "NÃO FOI REALIZADO NENHUM TIPO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, NEM NA DATA CITADA, NEM EM NENHUMA OUTRA", requerendo que as informações e documentos apresentados pela ré fossem desconsiderados por não atenderem aos requisitos de veracidade e idoneidade previstos no Código de Processo Civil. A ré, por sua vez, apresentou manifestação em 17 de janeiro de 2024, na qual comprova documentalmente a existência do acordo extrajudicial anteriormente alegado, oportunidade em que juntou aos autos o Formulário de Renegociação do Contrato de Arrendamento Mercantil nº 2690058553, preenchido pelo autor em 10 de junho de 2011, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida/Renegociação e Aditamento Contratual, datado de 28 de junho de 2011, devidamente assinado pelo autor com reconhecimento de firma realizado pelo 4º Ofício de Registro Civil e Notas de Picos-PI, bem como acostou, ainda, extratos de pagamento que comprovam a liquidação integral do acordo em 22 de maio de 2013. Diante da negativa do autor quanto à existência do acordo, requereu sua condenação por litigância de má-fé, com fundamento nos artigos 80, incisos II e V, e 81 do Código de Processo Civil. O autor, intimado a se manifestar sobre os documentos apresentados, manteve sua posição anterior, negando novamente a realização de qualquer acordo e requerendo que todos os documentos fossem desconsiderados. A ré apresentou derradeira manifestação em 25 de outubro de 2024, reiterando a autenticidade dos documentos e enfatizando que o reconhecimento de firma confere fé pública ao instrumento, tornando temerária e manifestamente infundada a negativa do autor. Durante todo o tramitar processual, o autor permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial para especificação do valor incontroverso e apresentação da planilha discriminada dos alegados encargos indevidos, limitando-se a negar genericamente o acordo extrajudicial sem apresentar qualquer contraprova ou justificativa técnica para sua posição. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação revisional, embora formalmente instruída com os requisitos processuais básicos, revela-se materialmente insustentável tanto do ponto de vista probatório quanto em relação ao cumprimento dos ônus processuais impostos à parte autora, culminando em manifesta afronta aos princípios da boa-fé processual e da veracidade dos fatos que fundamentam a pretensão deduzida em juízo. Preliminarmente, cumpre afastar a arguição de nulidade da citação, uma vez que o equívoco quanto ao número do endereço (585 em vez de 583) não comprometeu a efetividade do ato citatório, tendo a ré comparecido espontaneamente aos autos e apresentado defesa tempestiva, operando-se a preclusão de tal matéria. A teoria da instrumentalidade das formas, consagrada no ordenamento processual pátrio, impede o reconhecimento de nulidade quando o ato processual, ainda que praticado com imperfeições formais, atinge sua finalidade precípua, como ocorre na espécie. O cerne da controvérsia reside na alegação da ré quanto à existência de acordo extrajudicial de renegociação e confissão de dívida, celebrado em 28 de junho de 2011 e integralmente cumprido até 22 de maio de 2013, fato que tornaria despicienda a pretensão revisional deduzida pelo autor. A prova documental acostada aos autos pela demandada revela-se robusta e inequívoca, ante (I) o Formulário de Renegociação preenchido de próprio punho pelo autor em 10 de junho de 2011, (II) o Instrumento Particular de Confissão de Dívida/Renegociação e Aditamento Contratual, datado de 28 de junho de 2011, subscrito pelo autor com reconhecimento de firma a rogo realizado pelo 4º Ofício de Registro Civil e Notas da Comarca de Picos-PI, e (III) os extratos bancários que comprovam o adimplemento integral do acordo renegociado até sua liquidação final. O reconhecimento de firma, ato notarial de fundamental importância no sistema jurídico brasileiro, confere ao documento particular a presunção juris tantum de autenticidade, dotando-o de fé pública nos termos do artigo 388, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal presunção opera verdadeira inversão do ônus probatório, incumbindo à parte que contesta a autenticidade do documento o encargo de demonstrar, por meios idôneos e específicos, a ocorrência de falsidade material ou ideológica, vício de consentimento ou qualquer outro defeito que macule a validade do ato jurídico documentado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que mesmo o reconhecimento por semelhança é suficiente para estabelecer a presunção de autenticidade da assinatura, conforme orientação consolidada na corte superior. A conduta processual do autor, consistente na negação genérica e desprovida de fundamentação técnica quanto à existência do acordo extrajudicial, revela-se manifestamente temerária e contrária aos postulados da boa-fé objetiva que devem nortear a atuação das partes no processo civil. A afirmação categórica de que "NÃO FOI REALIZADO NENHUM TIPO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, NEM NA DATA CITADA, NEM EM NENHUMA OUTRA", desprovida de qualquer alegação probatória, subsume-se perfeitamente às hipóteses de litigância de má-fé previstas nos incisos II e V do artigo 80 do Código de Processo Civil. A aplicabilidade da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, não elide a necessidade de cumprimento dos ônus processuais inerentes à pretensão revisional, nem autoriza a negação infundada de fatos documentalmente comprovados. A referida súmula pressupõe a existência de alegações específicas e fundamentadas quanto às supostas ilegalidades do contrato primitivo, bem como o cumprimento dos deveres de cooperação e lealdade processual por parte do demandante. No caso vertente, o autor não apenas deixou de especificar concretamente as alegadas ilegalidades contratuais, como também se furtou ao cumprimento da determinação judicial expressa constante do despacho saneador de 11 de abril de 2022, que lhe impôs o ônus de apresentar planilha discriminada dos valores considerados indevidos e do montante incontroverso, bem como de identificar no contrato os encargos especificamente combatidos. Tal determinação, fundamentada no artigo 330, §2º do Código de Processo Civil, constitui pressuposto indispensável para o adequado prosseguimento da ação revisional, uma vez que viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária, além de permitir a correta delimitação do objeto da controvérsia. A inércia do autor em face de determinação judicial específica e fundamentada constitui grave vício processual que, por si só, inviabiliza o prosseguimento da demanda revisional. O sistema processual civil brasileiro, norteado pelos princípios da cooperação e da boa-fé, impõe às partes o dever de colaborar com o Poder Judiciário na busca da verdade real e na adequada instrução do processo. O descumprimento injustificado de determinação judicial configura não apenas desrespeito à autoridade do órgão jurisdicional, mas também manifesta violação aos deveres processuais fundamentais, tornando inviável a prestação da tutela jurisdicional pretendida. Quanto ao mérito das alegações revisionais, cumpre observar que as taxas de juros aplicadas no contrato de arrendamento mercantil objeto da demanda, correspondentes a 2,53% ao mês e 20,32% ao ano, situavam-se dentro dos parâmetros regulamentares estabelecidos pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação, conforme se depreende dos relatórios oficiais do órgão regulador do sistema financeiro nacional. As operações de arrendamento mercantil, por sua natureza específica e regulamentação própria, não se sujeitam aos limites genéricos da Lei da Usura, sendo regidas pela Lei nº 6.099/74 e pelas disposições normativas emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. A alegação de anatocismo, fundamento central da pretensão revisional, não encontra respaldo técnico na modalidade contratual em análise. Os contratos de arrendamento mercantil não preveem o pagamento de juros sobre o capital emprestado, mas sim o pagamento de contraprestações pelo uso do bem arrendado, englobando a amortização do custo de aquisição do bem, os encargos financeiros da operação e a remuneração da arrendadora. A metodologia de cálculo das prestações, baseada na Tabela Price ou sistemas equivalentes, não configura capitalização de juros, mas sim forma de amortização aceita e regulamentada pelo sistema financeiro nacional. A utilização da Taxa Referencial (TR) como indexador de correção monetária encontrava-se em plena consonância com a legislação vigente à época da contratação, não configurando ilegalidade ou abusividade. A TR constituía índice oficial de correção monetária para operações financeiras, tendo sido expressamente autorizada sua utilização pelo Conselho Monetário Nacional. A alegação de inadequação da TR como fator de atualização monetária não pode ser aplicada retroativamente para desconstituir relações jurídicas validamente constituídas sob a égide da legislação então vigente. A cláusula de eleição de foro, embora passível de discussão em contratos de adesão quando caracterizar manifesta dificuldade de acesso à justiça, não configura, por si só, abusividade automática. No caso concreto, a ré possui representação na comarca onde foi ajuizada a ação, não se configurando o desequilíbrio que justificaria a declaração de nulidade da cláusula. Ademais, o autor não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da eleição de foro, tendo inclusive se utilizado da faculdade de ajuizar a ação revisional no foro de seu domicílio. O acordo de renegociação e confissão de dívida celebrado entre as partes em 28 de junho de 2011, documentalmente comprovado e dotado de fé pública pelo reconhecimento notarial, constitui negócio jurídico válido e eficaz, nos termos dos artigos 104 e seguintes do Código Civil. O referido instrumento, além de reconhecer formalmente a dívida originária, estabeleceu novos termos e condições para seu adimplemento, tendo sido integralmente cumprido pelo devedor até sua liquidação final em 22 de maio de 2013, conforme comprova a documentação acostada aos autos pela ré. A validade do acordo não se vê comprometida pela inexistência de vício de consentimento, erro, dolo ou coação, circunstâncias que, além de não terem sido alegadas especificamente pelo autor, mostram-se incompatíveis com o decurso de mais de uma década desde a celebração do ajuste, período durante o qual o autor cumpriu voluntariamente suas obrigações até a liquidação integral da dívida. A alegação de repetição do indébito, fundada na suposta ilegalidade dos encargos contratuais, não encontra amparo fático ou jurídico, uma vez que não demonstrada a cobrança de valores efetivamente indevidos. As contraprestações do arrendamento mercantil, calculadas com base em metodologia reconhecida e autorizada pelo sistema financeiro nacional, refletem adequadamente os custos da operação e a remuneração devida à arrendadora. A ausência de especificação, por parte do autor, dos valores considerados indevidos e do montante incontroverso torna inviável a análise da pretensão de repetição, caracterizando-se verdadeira inepta superveniente da petição inicial. A conduta processual do autor, caracterizada pela negação infundada de fato documentalmente comprovado com fé pública, pelo descumprimento de determinação judicial específica e pela formulação de pedidos genéricos desprovidos de fundamentação técnica adequada, configura inequívoca litigância de má-fé, nos termos dos incisos II e V do artigo 80 do Código de Processo Civil. A alteração da verdade dos fatos e o procedimento temerário evidenciam manifesta intenção de induzir o juízo em erro e postergar desnecessariamente o desfecho da lide, justificando a aplicação das sanções previstas no artigo 81 do mesmo diploma legal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, REJEITO as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ ADEMAR DE MOURA na presente Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada em face de MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor JOSÉ ADMAR DE MOURA por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, com fundamento nos incisos II e V do artigo 80 c/c artigo 81 do Código de Processo Civil, em razão da alteração da verdade dos fatos mediante negação infundada de acordo extrajudicial documentalmente comprovado com fé pública, e procedimento temerário caracterizado pelo descumprimento de determinação judicial e formulação de alegações genéricas desprovidas de fundamentação adequada. Em consequência da condenação por litigância de má-fé, CONDENO o autor ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como à indenização em favor da ré pelos prejuízos decorrentes da conduta processual inadequada, incluindo as despesas processuais e honorários advocatícios extraordinários, valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença, caso não haja acordo entre as partes. CONDENO, ainda, o autor ao das custas processuais e pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. ADVIRTA-SE que as condenações impostas ao autor deverão observar o benefício da gratuidade da justiça deferida anteriormente. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5049158-61.2023.4.02.5101/RJ RELATOR : RAFFAELE FELICE PIRRO REQUERENTE : MARIA APARECIDA FEITOSA RIBEIRO ADVOGADO(A) : PRISCYLLA ENYA FEITOSA SANTOS (OAB PI017556) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 76 - 28/06/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056903-88.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: F. S. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCYLLA ENYA FEITOSA SANTOS - PI17556 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). Fundamento e decido. Não há preliminares e prejudiciais a serem analisadas. Passo ao mérito da causa. Trata-se de ação proposta por F. S. R., neste ato representado por sua genitora, Davina Da Conceição Silva Rocha em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se requer a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS), retroativamente à data de entrada do requerimento administrativo (DER: 11/10/2023), sob a alegação de que é pessoa com deficiência e preenche o requisito econômico. A CRFB/88 estabelece, em seu art. 203, inciso V: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A fim de dar cumprimento a esse comando constitucional, foi editada a Lei n. 8.742/1993 que, em seus arts. 20 a 21-A, disciplinou os requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC). Assim, o BPC-LOAS pressupõe o preenchimento das seguintes condições: condição de pessoa com deficiência, que segundo o art. 20, §2º, da LOAS, consiste em impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10, da LOAS); ou idoso (idade igual ou superior a 65 anos); e situação de risco social da parte autora e de sua família. No que tange ao requisito econômico, o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de hipossuficiência por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário-mínimo (REsp 1.112.557/MG, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20-11-2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4374 e o RE nº 567.985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo - está defasado para caracterizar situação de risco social. Entretanto, mesmo após essa decisão do STF nos RE 567.985/MT e RE 580.963/PR, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 continua sendo um dos critérios para se aferir a hipossuficiência, em conjunto com outras provas. Ademais, a Lei n. 13.146/2015 incluiu o § 11 ao art. 20 da Lei n. 8.742/1993, positivando em nosso ordenamento a necessidade de utilização de outros meios de prova para aferição da situação de vulnerabilidade do grupo familiar. Eis a redação do § 11 do art. 20, incluído pela Lei n. 13.146/2015: § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) A Lei n. 14.176/2021, por seu turno, acrescentou ao mesmo art. 20 da Lei n. 8.742/1993 o §11-A, que possui a seguinte redação: § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Para melhor compreensão das alterações legislativas, eis a redação do art. 20-B da Lei n. 8.742/1993, com a redação dada pela Lei n. 14.176/2021: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o §11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Se os precedentes emanados dos tribunais superiores já se aplicam de maneira vinculante à Administração Pública, o que dizer das normas positivadas em nosso ordenamento jurídico pátrio, haja vista o princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da CF/88. Assim, atualmente, a verificação da situação de risco social deve ser feita de maneira mais aprofundada, levando em consideração as disposições legais acima transcritas, não podendo se limitar à simples aferição, via sistemas informatizados, se a renda per capita ultrapassa, em um determinado momento, a quantia correspondente a 1/4 do salário mínimo. Não se admite, hoje, a aferição por um simples cálculo matemático, onde se divide o valor da renda pelo número de familiares residentes no mesmo teto, existindo a necessidade de se analisar, caso a caso, as singularidades de cada família, sempre sob o norte do princípio da dignidade da pessoa humana. Quanto ao tema, importante esclarecer, ainda, que para diversos programas assistenciais o legislador tem considerado a renda per capita de ½ salário mínimo como balizador apto para a verificação da situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar, a exemplo do Programa Bolsa Família. De acordo com o art. 5º, inciso II, do Decreto n. 11.016/2022, o qual regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, define-se como família de baixa renda aquela cuja renda familiar mensal per capita seja inferior a meio salário mínimo. Da mesma forma, a Lei n. 9.533/1997, que disciplina os programas de renda mínima nos Municípios, e a Lei n. 10.689/2003, que institui o Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA também estabelecem como parâmetro para definição de pobreza a renda per capita de meio salário mínimo, respectivamente no art. 5º, inciso I e art. 2º, §2º. Dessa maneira, prevalece na legislação federal o critério da renda per capita de meio salário mínimo para a definição de baixa renda. Entretanto, o c. STF, no mesmo julgamento dos Recursos Extraordinários n. 567.985 e n. 580.963, em que reconheceu o processo de inconstitucionalização do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993, pontuou ser igualmente imprópria a simples substituição daquele critério abstrato por outros parâmetros definidos em leis de acesso a programas de distribuição de renda diversos, a exemplo das Leis n. 9.533/1997 e n. 10.689/2003, e por isso mesmo acentuou que a análise deve ser realizada frente às particularidades de cada caso, buscando-se dar concretude ao intento constitucional de assistência aos vulneráveis. O decreto nº 12.534/2025, promoveu alterações importantes na regulamentação do Benefício de Prestação Continuada: Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: I - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais; II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) III - (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou da pessoa idosa: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025) V - família para cálculo da renda per capita : conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família, vedadas as deduções não previstas em Lei. (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025) § 1 o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) II (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) III- bolsas de estágio supervisionado; (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) IV (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) V (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) VII - os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragens; (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) VIII - o Benefício de Prestação Continuada concedido a outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência; (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) IX - o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a pessoa idosa acima de sessenta e cinco anos de idade ou a pessoa com deficiência; e (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) X - o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família, exclusivamente para fins de manutenção do Benefício de Prestação Continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar. (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) § 3 o Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Art. 5º O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, exceto os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, e as transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203, caput, inciso VI, da Constituição, e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025) Parágrafo único. A acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência é limitada ao prazo máximo de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) Art. 8 o Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, o idoso deverá comprovar: I - contar com sessenta e cinco anos de idade ou mais; II - renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, igual ou inferior a um quarto do salário mínimo; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025) III - que não recebe outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, exceto os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, e as transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203, caput, inciso VI, da Constituição, e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025) Parágrafo único. A comprovação da condição prevista no inciso III poderá ser feita mediante declaração do idoso ou, no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador. Art. 9 o Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, a pessoa com deficiência deverá comprovar: I - a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na forma prevista neste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, igual ou inferior a um quarto do salário mínimo; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025) III - que não recebe outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, exceto os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, e as transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203, caput, inciso VI, da Constituição, e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025) Parágrafo único. A comprovação da condição prevista no inciso III poderá ser feita mediante declaração da pessoa com deficiência ou, no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador ou tutor. Art. 12. São requisitos para a concessão e a manutenção do benefício as inscrições no CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico e o registro biométrico, observadas as exceções previstas em ato do Poder Executivo federal. (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025) § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o interessado estiver inscrito no CadÚnico e com o as informações atualizadas há, no máximo, vinte e quatro meses, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, e o registro familiar atender a todos os requisitos previstos no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025) Portanto, dentre outras novidades, a renda do bolsa família passa a INTEGRAR o cálculo de renda per capita do BPC. No entanto, há que se entender que as leis acima mencionadas fornecem, apenas, uma referência e um conteúdo para o conceito abstrato de miserabilidade. A análise da condição socioeconômica deverá atentar para as peculiaridades vivenciadas pelo grupo familiar, devendo ser aferida caso a caso. Saliento, por fim, que o benefício será concedido ou mantido apenas quando o interessado estiver inscrito no CadÚnico e com o as informações atualizadas há, no máximo, vinte e quatro meses, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, e o registro familiar atender a todos os requisitos previstos no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022. No caso concreto, o demandante, nascido em 10/02/2015, atualmente com 10 (dez) anos de idade, alega ser portador de deficiência que compromete seu desempenho em atividades compatíveis com sua faixa etária, além de restringir de forma significativa sua participação social. Todavia, teve seu requerimento administrativo indeferido sob o argumento de que não atende ao requisito de impedimentos a longo prazo. Na espécie, a parte autora comprova impedimentos capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. Segundo o laudo médico presente nos autos, subscrito por profissional designado pelo Juízo, a demandante possui Autismo infantil (CID10 F84.0). Tal enfermidade acompanha a requerente desde o nascimento (10/02/2015), comprometendo sua integração social. O segundo requisito, situação de risco social da parte autora e de sua família, analisando o laudo socioeconômico juntado aos autos, percebo que o grupo familiar é composto pelo autor, seus pais e sua irmã . De acordo com os documentos acostados aos autos, o autor reside com três pessoas, compondo núcleo familiar de quatro pessoas. O único rendimento regular informado é o benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$700 (setecentos reais). Não há registros de vínculos empregatícios formais ou outros benefícios previdenciários ou assistenciais ativos no grupo familiar. Assim, a renda familiar per capita é de R$ 175,00 (Cento e setenta e cinco reais), valor inferior a 1/4 do salário mínimo vigente à época do requerimento administrativo, o que atende ao critério econômico previsto no art. 20, §3º, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 14.176/2021 e regulamentado pelo Decreto nº 12.534/2025. Ainda, as fotos da residência juntadas aos autos demonstram a precariedade das condições habitacionais: a casa é construída na zona rural da cidade, feita de alvenaria simples, chão de cimento grosso, coberta de telha e sem forro. A maioria dos móveis não estão em bom estado de conservação. As imagens evidenciam, ainda, um ambiente de vulnerabilidade social compatível com a alegação de insuficiência de meios para prover a subsistência com dignidade. Tais condições, aliadas à situação de extrema vulnerabilidade econômica do grupo familiar, cuja renda é manifestamente insuficiente para assegurar a subsistência com dignidade, evidenciam um contexto de risco social compatível com os critérios exigidos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Por fim, o laudo social elaborado por assistente social corrobora a condição de vulnerabilidade social enfrentada pelo autor. Consta no relatório que o menor, depende integralmente da mãe para realizar atividades básicas da vida diária e, apesar de frequentar a escola, apresenta também dificuldades de aprendizagem. O estudo descreve ainda a inexistência de renda própria ou benefício assistencial em nome do requerente. O parecer técnico conclui que o grupo familiar enfrenta limitações econômicas severas, sobrevivendo do com o valor do programa Bolsa Família, quantia manifestamente insuficiente para cobrir as necessidades básicas da família, sobretudo diante das despesas com alimentação, energia e medicamentos. A avaliação destaca que a condição de deficiência da autora impõe barreiras significativas à sua participação social em igualdade de condições, reforçando a necessidade de proteção assistencial. Portanto, presentes os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada da Lei nº 8.742/93, julgo que a pretensão veiculada na petição inicial é procedente. O benefício de prestação continuada é devido desde a data de entrada do requerimento na esfera administrativa, ocorrida em 11/10/2023, uma vez que a enfermidade lhe é anterior (desde 10/02/2015), conforme entendimento dos Tribunais Superiores e da TNU. Posto isso, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, inciso I, do CPC), para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder o benefício de prestação continuada (BPC-LOAS), conforme parâmetros abaixo: Dados para cumprimento: ( X) concessão ( ) restabelecimento ( ) revisão NB 713.888.835-0 ESPÉCIE 87-LOAS DIB 11/10/2023 DIP 01/08/2025 RMI UM SALÁRIO MÍNIMO Condeno o INSS a pagar à parte autora a importância de R$ 33.373,16 (trinta e três mil, trezentos e setenta e três reais e dezesseis centavos), a título de atrasados, na competência 07/2025, os quais deverão ser pagos por RPV/precatório, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (Tema 905/STJ) e juros moratórios na forma do Tema 810/STF (remuneração básica da poupança nova) até 08-12-2021; a partir de 09-12-2021, os valores devidos a título de atrasados deverão ser corrigidos pela taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias. O termo inicial da correção monetária e juros é a data da citação válida (Súmula 204 do STJ). Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/2001). Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou precatório para pagamento dos valores devidos a título de atrasados, conforme o caso. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801351-79.2024.8.10.0098 REQUERENTE: DAVYD BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: PRISCYLLA ENYA FEITOSA SANTOS - PI17556 REQUERIDO: SUHAI SEGURADORA S.A. DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DAVYD BATISTA DOS SANTOS em face de SUHAI SEGURADORA S.A., ambos qualificados, em que pretende (a) exclusão de seu nome, junto a órgão de restrição ao crédito e (b) condenação da requerida de indenização por danos morais. Alega, em sínese, ter realizado a venda de uma motocicleta Honda CG160 FAN, a qual estava em processo de transferência ao novo proprietário. Ocorre, no entanto, que antes da finalização da transferência, a moto foi roubada em 03/06/2023, na cidade de Teresina/PI. Acionado o seguro, preencheu alguns documentos para recebimento do seguro do bem subtraído. Posteriormente, em 11/08/2023, alega ter sido surpreendido com uma notificação de negativação de seu nome, em decorrência de uma multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos). Ao buscar o comprador para saber da multa (na data da multa, o bem estava em poder do comprador), foi informado de que seguradora se responsabilizou pelo pagamento, e valor foi descontado do prêmio do seguro. Porém não houve o efetivo adimplemento da multa Por fim, afirma tentativa de solução extrajudicial, sem êxito. Instrui o pedido com documentos. Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica da parte requerente, defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito. DA LIMINAR PRETENDIDA Para que concedida a medida de urgência pretendida, é mister a demonstração da probabilidade do direito invocado, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante dicção do art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em síntese, o requisito da probabilidade do direito consiste na aparência de que há ameaça ao direito alegado pela parte, e que, por isso, merece proteção. Já o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo consiste em que, não sendo protegido o direito imediatamente, a proteção futura poderá dar ensejo ao perecimento total ou parcial desse mesmo direito. No caso dos autos, tem-se que o pleito liminar não merece ser acolhido. Para amparar seu pedido, juntou: documento referente à multa (Id. 127725315), prints de conversas do aplicativo WhatsApp (Id. 127725316) e Boletim de Ocorrência (Id. 127725317). O requisito da plausibilidade do direito invocado não restou configurado. De início, tem-se que há razoável dúvida sobre o autor da infração, a qual ocorreu em 04/01/2023, pois, embora afirme ter vendido a motocicleta a terceiro, de modo que, na data da infração estaria em posse do terceiro, não há comprovação da efetiva venda do bem, ao passo que não há comprovação de que o terceiro foi o autor da multa cobrada. Além da ausência de tais provas, não se verifica elemento comprobatório de que houve a assunção de responsabilidade pela requerida, no sentido de que pagaria o valor da multa, e descontaria do valor do seguro. Tem-se, ainda, que requerente menciona multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos), enquanto o documento de Id. 127725315, fl. 03, apresenta valor de R$ 334,00 (trezentos e trinta e quatro reais). Observa-se, que requerido questiona uma negociação realizada entre seguradora e terceiro, o qual não faz parte do presente processo, ou sequer foi nominado nos autos. E, não havendo provas de um dos requisitos, cuja concessão está condicionada a ambos, não há necessidade de discorrer a respeito do perigo da demora. Com efeito, ao menos neste momento de cognição sumária, própria da análise liminar, não constam preenchidos os requisitos para concessão da tutela provisória requerida. Cumpre destacar que a presente decisão pode ser revista no processo a qualquer tempo, desde que seja colacionado nos autos elementos suficientes para tanto. Desse modo, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. DA AUDIÊNCIA UNA DESIGNO audiência UNA para o dia 23.07.2025, às 12h20, na sala de audiência deste Fórum, da Comarca de Matões. CITE-SE a parte promovida. INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência referida, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão ficta, e produzir as provas que entender cabíveis. A contestação já deverá estar cadastrada no sistema, como meio de viabilizar a manifestação da parte autora, a respeito de eventuais preliminares e documentos. O não comparecimento da(s) parte(s) reclamada(s) à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato. Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e de confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil). INTIME-SE a parte demandante, para comparecer ao ato processual, cientificando-a, ainda, de que, caso queira produzir prova oral, deverá trazer as testemunhas a serem ouvidas. A ausência da parte autora implicará extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento de custas. As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil). Fica facultado às partes e aos advogados a participação através de videoconferência. Deverão acessar o link https://www.tjma.jus.br/link/vara1matoesjuizado, aguardando a liberação para ingresso na sala virtual, devendo ficar cientes de que a impossibilidade técnica de acesso à sala virtual é de se sua responsabilidade,motivo pelo qual o não ingresso na sala implicará reconhecimento de sua ausência e as consequências da falta, já indicadas neste despacho. Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação e de citação. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões DESTINATÁRIO DO MANDADO Para: SUHAI SEGURADORA S.A., na pessoa de seu representante legal ADVERTÊNCIAS Nos termos do anexo único do PROV - 392018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite a chgave da tabela abaixo, correspondente à peça petição inicial. Este processo tramita através do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br, nos termos da Resolução GP 522013 do Tribunal de Justiça do Maranhão; O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais por advogados no PJe, somente serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, da Lei 11.419/2006, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário do Maranhão, conforme disciplinado pela Resolução GP 522013. Por fim, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Resolução GP 522013, é possível acessar ao inteiro conteúdo dos documentos constantes nos autos eletrônicos que foram apresentados pelo(a) autor(a) no momento do ajuizamento da ação. Para tanto, acesse o endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Número do Documento" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082712233842600000118663022 PROCURACAO (2) Procuração 24082712233856600000118663027 DECLARACAO Declaração 24082712233869100000118663028 RG DAIVIDY Documento de identificação 24082712233879000000118663029 MULTA Documento Diverso 24082712233910900000118663030 CONVERSAS Documento Diverso 24082712233921900000118663031 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento Diverso 24082712233946300000118663032 Despacho Despacho 24100313171999500000120700260 Petição Petição 24103111133587800000123940101 Documento Comprovante de endereço 24103111133597700000123940108 COMPROVANTE - 2024-10-31T110923.548 Comprovante de endereço 24103111133611800000123940109
  6. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013049-50.2024.8.16.0001 Considerando o transcurso do prazo requerido no mov. 118.1, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito. Ainda, indefiro o pedido de extinção por ausência de interesse processual deduzido à mov. 119.1 pelos mesmos fundamentos de decisão de mov. 103.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.(C) Ana Lúcia Ferreira  Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001371-91.2024.8.26.0152 (apensado ao processo 1003126-70.2023.8.26.0152) (processo principal 1003126-70.2023.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Liminar - Gabardo e Terra Advogados Associados - - Barigui Companhia Hipotecaria - Adressa Martins Rosa - Vistos. Defiro a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, providenciando a serventia o necessário. Int. - ADV: JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), MARCILIO AUGUSTO REGO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 350994/SP), CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP), CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP), DILENE SILVA SANTOS (OAB 2956/PI), CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 17556/PR)
  8. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0802218-07.2022.8.10.0207 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANTONIA GOMES DE SOUSA REQUERIDO: RONALDO GOMES DOS SANTOS S E N T E N Ç A I – Relatório. Inicialmente determino que a secretaria judicial corrija a classe judicial para INTERDIÇÃO/CURATELA (58). Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória, proposta através de advogado, em que figura como Requerente Antônia Gomes de Sousa. A Requerente postula a tutela jurisdicional visando à interdição de seu filho, Ronaldo Gomes dos Santos, com a sua consequente nomeação de curadora. Aduz a inicial que Ronaldo Gomes dos Santos “sofre de problemas com uso de álcool, o que, trouxe consequências que o está prejudicando de ter uma vida digna, não conseguindo manter o mínimo de subsistência, pela condição de Ébrio Habitual”. Para instruir a exordial, foram juntados documentos pessoais das partes e um encaminhamento médico para internação de Ronaldo Gomes dos Santos. Em ID 87174559, deixei para apreciar o pedido de tutela de urgência após a audiência de entrevista do interditando. Relatório de Estudo Social acostado no ID 90434354, no qual restou consignado que o interditando “é incapaz de realizar atividades de autocuidado, de tomar quaisquer decisões, e de forma que não possui condições de praticar por si só o ato da vida civil necessita de alguém para lhe prestar auxílio de forma integral. Desta maneira conclui-se que a Sra. Antônia Gomes de Sousa tem possibilidades de ser curadora de Ronaldo Gomes dos Santos”. Realizada a entrevista no dia 14/06/2023 (ID 94592263). Contestação apresentada no ID 103819095 pelo defensor nomeado. Laudo Médico em ID 121479716, atestando que o interditando “faz uso abusivo de bebida alcoólica, uso diário. Não tem força muscular, sem coordenação, tremores, em consequência do uso do álcool”, tendo como diagnóstico F10.3 + F10.2 (CID-10). Em manifestação o MPE pugnou para que seja concedida a interdição parcial, para que seja nomeado curador em favor de Ronaldo Gomes dos Santos, auxiliando-o na administração de seus bens e na realização de atos e negócios da vida civil, devendo ser nomeada como curadora a requerente, que é quem já se ocupa de tal encargo. É o relatório. Decido. II. Fundamentação. De início, importante frisar que os processos de interdição deverão ser analisados à luz do quanto disposto na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine à capacidade das pessoas com deficiência. De fato, a referida legislação deixou claro que a curatela é medida excepcional, alterando, sobremaneira dispositivos do Código Civil. Comentando acerca das alterações, em relevante artigo, o promotor Rogério Alvarez de Oliveira esclarece: “É uma mudança de paradigma que tem por finalidade precípua a inclusão da pessoa com deficiência na sociedade, propiciando a ela a prática dos atos da vida, como casamento, sexo, filhos, e de trabalho. Portanto, a curatela somente se dará de forma excepcional e fundamentada e deverá ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível. Buscou-se ajustar o sistema à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, do qual o Brasil é signatário, aqui promulgada pelo Decreto 6.949/09, que determina que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal para todos os aspectos da vida, cabendo ao Estado assegurar que essas pessoas não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens (artigo 12)”. Ultrapassado tal ponto, necessário averiguar a legitimidade do requerente e a incidência de uma das causas de incapacidade. Quanto à legitimidade, dispõe o CPC: Art. 747 – A interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Verifico que o requerente é mãe do interditando, vide documentos de ID nº 81985365, pág. 04 e 06, gozando de legitimidade ativa. Quanto às causas que possibilitam o deferimento da curatela, estabelece o Código Civil: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V – os pródigos. No caso sob análise, a documentação constante nos autos, especialmente o laudo médico emitido pelo médico Neuton Ribeiro Soares Neto, Psiquiatra, CRM-MA 7851 sob os IDs nº 121479716, demonstra que o(a) interditando(a) não pode exprimir sua vontade, demandando cuidados especiais, pois faz uso abusivo de bebida alcoólica, diariamente, não tem força muscular, sem coordenação, apresenta tremores tudo em consequência do abuso de álcool, a incapacidade do interditando para executar atos da vida civil, haja vista ter diagnóstico de CID - 10 F10. 3 e F10.2, considerado incapaz para gestão dos atos da vida civil. Ademais, consta relatório social, após visita domiciliar, com manifestação favorável pelo exercício da curatela pela parte autora, uma vez que “A senhora Antônia relatou que o filho faz uso de bebidas alcoólicas desde a adolescência, se tornando dependente quimico, teve vários problemas de saúde, entre eles (AVC), sofrido em decorrência ao uso abusivo de bebidas alcoólicas, gerando graves problemas para sua coordenação motora, debilitando sua dicção vocal, dificuldade de se expressar e com deficiência na audição. (…) O paciente iniciou tratamento no CAPS, mas toma a medicação de forma irregular e por conta própria abandonou o tratamento. (…) A residência a família é cedida e simples, possui seis cômodos, sendo duas salas, dois quartos uma cozinha e um banheiro. Ronaldo é totalmente dependente dos cuidados de sua genitora para realizar suas atividades cotidianas. (…) Devido a total dependência do referido e sendo o mesmo é incapaz de realizar atividades de autocuidado e tomar quaisquer decisões, e de forma que não possui condições de praticar por si só o ato da vida civil, necessitando de alguém depara lhe prestar auxílio de forma integral”. Em que pese a contestação apresentada pela curadora nomeado, não existem elementos para o indeferimento do pleito inicial, havendo plena adequação à hipótese de incapacidade relativa prevista no art. 4º, III, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; Não por outra razão, o Ministério Público, na condição de guardião dos interesses dos incapazes, manifestou-se favorável ao deferimento do pleito. III. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º e 1.767 do Código Civil e Art. 487, inciso I, do CPC, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO a interdição de RONALDO GOMES DOS SANTOS, brasileiro, portador da Cédula de Identidade Registro Geral nº 000041390505-0, CPF 45301213353, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual NOMEIO CURADORA a Sra. ANTONIA GOMES DE SOUSA, brasileira, aposentada, solteira, inscrita no CNPF/MF sob o nº 255.108.193-91, e portadora da Cédula de Identidade Registro Geral nº 019615472001-9, residente e domiciliada na Rua Jose Tibucio Feio, nº 53, Centro, na Cidade de São Domingos do Maranhão, não podendo a interditada praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Advirta-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da pessoa com deficiência. Com o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curatela e o mandado ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, conforme determinação do §3º, do art. 755 do Novo CPC. Honorários advocatícios. Em atenção a defesa apresentada pelo defensor nomeado em ID. 103819095, levando-se em consideração a ausência de Defensor Público perante esta Comarca quando da nomeação arbitro a título de honorários advocatícios o valor de R$ 5.640,00 (cinco mil seiscentos e quarenta reais) em benefício do advogado Dr. Lucas Oliveira de Alencar OAB/MA 12.045, a serem pagos pelo Estado do Maranhão, ex vi do que dispõem o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal1 c/c art. 22, § 1º da Lei 8.906/94 (Estatuto da advocacia e da OAB)2 , e a resolução nº 09/2018 do CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECÇÃO DO MARANHÃO3. Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão para ciência da sua condenação pelos honorários do defensor dativo. Demais expedientes necessários. Sem custas processuais. Publique-se em nome do(a) advogado(a) da parte autora. Intimem-se, inclusive o curador especial. Notifique-se o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Vide Sistema 1 O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 2 A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. 3 https://www.oabma.org.br/servicos/tabela-de-honorarios.
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