Breno Soares Feitosa Buenos Aires

Breno Soares Feitosa Buenos Aires

Número da OAB: OAB/PI 017517

📋 Resumo Completo

Dr(a). Breno Soares Feitosa Buenos Aires possui 107 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TST, TRT22, TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 107
Tribunais: TST, TRT22, TJPI
Nome: BRENO SOARES FEITOSA BUENOS AIRES

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24) PRECATÓRIO (14) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0081654-98.2025.5.22.0000 REQUERENTE: LUCIANO INOCENCIO SALES REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHA GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1069f5a proferido nos autos. PROCESSO: 0081654-98.2025.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: LUCIANO INOCENCIO SALES Advogado(s): BRENO SOARES FEITOSA BUENOS AIRES, OAB: 0017517 MARCOS ROBERTO XAVIER, OAB: 0015945 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHA GRANDE Advogado(s):    DESPACHO Trata-se de petição da parte exequente (Id. f4edbcd), por seu advogado, requerendo retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito da parte exequente e informando a conta bancária do patrono para depósito. Juntou aos autos o instrumento de contrato. A retenção de honorários advocatícios contratuais exige o cumprimento de dois requisitos legais: 1) a juntada aos autos do regular instrumento de contrato, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e 2) a observância do prazo estabelecido no art. 8º, § 3°, da Resolução n° 303/2019 do CNJ, que determina que o contrato de honorários deve ser juntado até a liberação do crédito ao beneficiário originário (expedição do alvará). Verifico que as formalidades legais foram atendidas (contrato de Id. 559ef30). Logo, estando a documentação condizente com os ditames legais, defiro o pleito de retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito da parte exequente, quando do pagamento do vertente precatório, observando-se a conta bancária do patrono indicada no Id. f4edbcd. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - L.I.S.
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0081653-16.2025.5.22.0000 REQUERENTE: IVACI DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHA GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 933cd88 proferido nos autos. PROCESSO: 0081653-16.2025.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: IVACI DA SILVA RODRIGUES Advogado(s): BRENO SOARES FEITOSA BUENOS AIRES, OAB: 0017517 MARCOS ROBERTO XAVIER, OAB: 0015945 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHA GRANDE Advogado(s):    DESPACHO Trata-se de petição da parte exequente (Id. 74bdcca), por seu advogado, requerendo retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito da parte exequente e informando a conta bancária do patrono para depósito. Juntou aos autos o instrumento de contrato. A retenção de honorários advocatícios contratuais exige o cumprimento de dois requisitos legais: 1) a juntada aos autos do regular instrumento de contrato, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e 2) a observância do prazo estabelecido no art. 8º, § 3°, da Resolução n° 303/2019 do CNJ, que determina que o contrato de honorários deve ser juntado até a liberação do crédito ao beneficiário originário (expedição do alvará). Verifico que as formalidades legais foram atendidas (contrato de Id. 0f630f0). Logo, estando a documentação condizente com os ditames legais, defiro o pleito de retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito da parte exequente, quando do pagamento do vertente precatório, observando-se a conta bancária do patrono indicada no Id. 74bdcca. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - I.D.S.R.
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0081656-68.2025.5.22.0000 REQUERENTE: MARCIO ANDRE PEREIRA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHA GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74adf96 proferido nos autos. PROCESSO: 0081656-68.2025.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: MARCIO ANDRE PEREIRA SILVA Advogado(s): BRENO SOARES FEITOSA BUENOS AIRES, OAB: 0017517 MARCOS ROBERTO XAVIER, OAB: 0015945 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHA GRANDE Advogado(s):    DESPACHO Trata-se de petição da parte exequente (Id. fb69943), por seu advogado, requerendo retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito da parte exequente e informando contas bancárias para depósito. Juntou aos autos o instrumento de contrato. A retenção de honorários advocatícios contratuais exige o cumprimento de dois requisitos legais: 1) a juntada aos autos do regular instrumento de contrato, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e 2) a observância do prazo estabelecido no art. 8º, § 3°, da Resolução n° 303/2019 do CNJ, que determina que o contrato de honorários deve ser juntado até a liberação do crédito ao beneficiário originário (expedição do alvará). Verifico que as formalidades legais foram atendidas (contrato de Id. 7915200). Logo, estando a documentação condizente com os ditames legais, defiro o pleito de retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito da parte exequente, quando do pagamento do vertente precatório, observando-se a conta bancária do patrono indicada no Id. fb69943 e a conta bancária do exequente indicada no Id. 7915200 pág-4. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - M.A.P.S.
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0080815-10.2024.5.22.0000 REQUERENTE: JOAO GOMES DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2996e47 proferido nos autos. PROCESSO: 0080815-10.2024.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: JOAO GOMES DE SOUZA Advogado(s): BRENO SOARES FEITOSA BUENOS AIRES, OAB: 0017517 MARCOS ROBERTO XAVIER, OAB: 0015945 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS Advogado(s): HERBERT BARBOSA RIBEIRO, OAB: 0012090   DESPACHO Trata-se de certidão da Divisão de Precatórios (Id. ebd6a7a), informando que os valores constantes na planilha de Id. cf09b02 são de FGTS a depositar, conforme a Sentença de Id. 3f44110 (RT 0000351-85.2018.5.22.0104), e que há deferimento de retenção de honorários contratuais. Solicita orientação de procedimento. Analisando os autos da reclamação trabalhista de origem (RT 0000351-85.2018.5.22.0104), verifica-se que o objeto da condenação, estabelecido no título executivo (Id. 3f44110 da RT de origem), refere-se a valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS a depositar. Quanto ao crédito fundiário, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em recente inspeção ordinária, recomendou: “...observância pela Divisão de Precatórios do Tribunal das decisões judiciais transitadas em julgado, com o depósito integral da parcela do FGTS em conta vinculada e à disposição do beneficiário (art. 35, inciso II, da Resolução CNJ n.º 303/2019 e decisão no processo n.º CSJT-A - 951-37.2021.5.90.0000), como consta no item 15.4 desta Ata.”, conforme firmado na Ata de Correição divulgada no DEJN em 24/03/2025. Sobre o tema, por solicitação da Divisão de Precatórios, foi instaurado no âmbito desta Corte o PROAD 4553/2024, tendo sido concluído (Id. 070d68f): 1°) O título executivo transitado em julgado deve ser averiguado, de modo que, se houver determinação de pagamento direto ao beneficiário, assim deverá ser feito (tema 1176 do STJ e decisão do CSJT nos autos n° 951-37.2021.5.90.0000); 2°) Em caso de dúvida razoável no cumprimento do título executivo ou havendo requerimento, na fase de precatório, de liberação do FGTS por preenchimento das condições legais para saque ou outra hipótese jurídica, deve-se oficiar o Juízo da Execução para deliberação; havendo decisão judicial posterior para pagamento direto ao beneficiário, assim deverá ser feito; 3°) Não havendo conclusão judicial de pagamento direito do FGTS, seja pelo título executivo transitado em julgado, seja por decisão do Juízo da Execução nesse sentido, deve-se ajustar o procedimento para depósito do FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário (art. 35, inc II, da Resolução CNJ nº 303/2019). Entre os fundamentos da referida decisão administrativa, vale destacar a seguinte (Id. 070d68f): (...) sem prejuízo de comandos da Justiça Federal para movimentação do FGTS, o Juízo da Execução poderá revisar a sentença transitada em julgado que determinou os depósitos fundiários em conta vinculada e apreciar as hipóteses ou requisitos para saque do FGTS,com amparo artigo 505, inciso I, do CPC, que prevê: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;” A atribuição dessa competência mostra-se pertinente ao Juízo da Execução e, porquanto o ato de liberar os valores, implementada as condições legais para saque do FGTS (art. 20 da Lei n. 8.036/1990) ou outra hipótese jurídica (Súmula 382 do TST, por ex.) constitui, providência inerente à fase de cumprimento da sentença, que objetiva precisamente a satisfação do crédito determinado pelo título executivo judicial.” Frise-se que em precatório, por ser fase meramente administrativa mediante a qual os entes públicos pagam seus débitos, não compete ao Presidente do tribunal qualquer alteração do título executivo judicial objeto do requisitório de pagamento. Desse modo, tem-se que cabe ao Juízo da Execução a análise da implementação das condições legais (art. 20 da Lei n. 8.036/1990) ou jurisprudenciais (Súmula 382 do TST, por exemplo) para liberação do FGTS, devendo a parte interessada demandar tal pleito junto à instância judicial executória. Isto posto, notifique-se a parte exequente para, querendo, postular junto ao Juízo da Execução, nos autos da ação originária (RT n° 0000351-85.2018.5.22.0104), a liberação direta dos valores de FGTS ao exequente. Por conseguinte, concede-se o prazo de 10 (dez) dias para parte exequente comprovar nos autos do presente precatório o protocolo do referido pedido junto ao Juízo de Origem, sob pena dos valores fundiários serem depositados na conta vinculada dos obreiros, inclusive sem destaque dos honorários advocatícios. Após decurso do prazo assinalado, conclusos os autos. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - J.G.D.S.
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0085665-44.2023.5.22.0000 REQUERENTE: LUCILEIDE AZEVEDO DE CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d8c2d5 proferido nos autos. PROCESSO: 0085665-44.2023.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: LUCILEIDE AZEVEDO DE CARVALHO Advogado(s): BRENO SOARES FEITOSA BUENOS AIRES, OAB: 0017517 MARCOS ROBERTO XAVIER, OAB: 0015945 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS Advogado(s):    DESPACHO Trata-se de certidão da Divisão de Precatórios (Id. 5403936), informando que os valores constantes na planilha de Id. 032160d são de FGTS a depositar, conforme a Sentença de Id. 6385ff5 (RT 0000350-03.2018.5.22.0104), e que há deferimento de retenção de honorários contratuais. Solicita orientação de procedimento. Analisando os autos da reclamação trabalhista de origem (RT 0000350-03.2018.5.22.0104), verifica-se que o objeto da condenação, estabelecido no título executivo (Id. 6385ff5 da RT de origem), refere-se a valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS a depositar. Quanto ao crédito fundiário, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em recente inspeção ordinária, recomendou: “...observância pela Divisão de Precatórios do Tribunal das decisões judiciais transitadas em julgado, com o depósito integral da parcela do FGTS em conta vinculada e à disposição do beneficiário (art. 35, inciso II, da Resolução CNJ n.º 303/2019 e decisão no processo n.º CSJT-A - 951-37.2021.5.90.0000), como consta no item 15.4 desta Ata.”, conforme firmado na Ata de Correição divulgada no DEJN em 24/03/2025. Sobre o tema, por solicitação da Divisão de Precatórios, foi instaurado no âmbito desta Corte o PROAD 4553/2024, tendo sido concluído (Id. b1b1920): 1°) O título executivo transitado em julgado deve ser averiguado, de modo que, se houver determinação de pagamento direto ao beneficiário, assim deverá ser feito (tema 1176 do STJ e decisão do CSJT nos autos n° 951-37.2021.5.90.0000); 2°) Em caso de dúvida razoável no cumprimento do título executivo ou havendo requerimento, na fase de precatório, de liberação do FGTS por preenchimento das condições legais para saque ou outra hipótese jurídica, deve-se oficiar o Juízo da Execução para deliberação; havendo decisão judicial posterior para pagamento direto ao beneficiário, assim deverá ser feito; 3°) Não havendo conclusão judicial de pagamento direito do FGTS, seja pelo título executivo transitado em julgado, seja por decisão do Juízo da Execução nesse sentido, deve-se ajustar o procedimento para depósito do FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário (art. 35, inc II, da Resolução CNJ nº 303/2019). Entre os fundamentos da referida decisão administrativa, vale destacar a seguinte (Id. b1b1920): (...) sem prejuízo de comandos da Justiça Federal para movimentação do FGTS, o Juízo da Execução poderá revisar a sentença transitada em julgado que determinou os depósitos fundiários em conta vinculada e apreciar as hipóteses ou requisitos para saque do FGTS,com amparo artigo 505, inciso I, do CPC, que prevê: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;” A atribuição dessa competência mostra-se pertinente ao Juízo da Execução e, porquanto o ato de liberar os valores, implementada as condições legais para saque do FGTS (art. 20 da Lei n. 8.036/1990) ou outra hipótese jurídica (Súmula 382 do TST, por ex.) constitui, providência inerente à fase de cumprimento da sentença, que objetiva precisamente a satisfação do crédito determinado pelo título executivo judicial.” Frise-se que em precatório, por ser fase meramente administrativa mediante a qual os entes públicos pagam seus débitos, não compete ao Presidente do tribunal qualquer alteração do título executivo judicial objeto do requisitório de pagamento. Desse modo, tem-se que cabe ao Juízo da Execução a análise da implementação das condições legais (art. 20 da Lei n. 8.036/1990) ou jurisprudenciais (Súmula 382 do TST, por exemplo) para liberação do FGTS, devendo a parte interessada demandar tal pleito junto à instância judicial executória. Isto posto, notifique-se a parte exequente para, querendo, postular junto ao Juízo da Execução, nos autos da ação originária (RT n° 0000350-03.2018.5.22.0104), a liberação direta dos valores de FGTS ao exequente. Por conseguinte, concede-se o prazo de 10 (dez) dias para parte exequente comprovar nos autos do presente precatório o protocolo do referido pedido junto ao Juízo de Origem, sob pena dos valores fundiários serem depositados na conta vinculada dos obreiros, inclusive sem destaque dos honorários advocatícios. Após decurso do prazo assinalado, conclusos os autos. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - L.A.D.C.
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES ROT 0000959-16.2023.5.22.0005 RECORRENTE: ANAILE DE FREITAS AZEVEDO DOS REIS RECORRIDO: CASAMATER CASA DE SAUDE EMATERNIDADE TERESINA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f185461 proferida nos autos. PROCESSO: 0000959-16.2023.5.22.0005 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: CASAMATER CASA DE SAUDE EMATERNIDADE TERESINA LTDA Advogado(s):  KALLY DA COSTA DUARTE, OAB: 0009874   RECORRIDO: ANAILE DE FREITAS AZEVEDO DOS REIS, HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA, INTENSIVE FISIO LTDA Advogado(s):  BRENO SOARES FEITOSA BUENOS AIRES, OAB: 0017517                                                                                       KAUER SILVA CASTRO, OAB: 12029                                                                                                                           KALLY DA COSTA DUARTE, OAB: 0009874     DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se.   Teresina, data da assinatura digital.   BASILICA ALVES DA SILVA Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - INTENSIVE FISIO LTDA - CASAMATER CASA DE SAUDE EMATERNIDADE TERESINA LTDA - HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES ROT 0000959-16.2023.5.22.0005 RECORRENTE: ANAILE DE FREITAS AZEVEDO DOS REIS RECORRIDO: CASAMATER CASA DE SAUDE EMATERNIDADE TERESINA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f185461 proferida nos autos. PROCESSO: 0000959-16.2023.5.22.0005 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: CASAMATER CASA DE SAUDE EMATERNIDADE TERESINA LTDA Advogado(s):  KALLY DA COSTA DUARTE, OAB: 0009874   RECORRIDO: ANAILE DE FREITAS AZEVEDO DOS REIS, HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA, INTENSIVE FISIO LTDA Advogado(s):  BRENO SOARES FEITOSA BUENOS AIRES, OAB: 0017517                                                                                       KAUER SILVA CASTRO, OAB: 12029                                                                                                                           KALLY DA COSTA DUARTE, OAB: 0009874     DECISÃO 1. A parte recorrente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (IN 16, IV, TST). 3. Considerando que o juízo de admissibilidade é privativo da instância superior (art. 897, § 4º, da CLT), não cabendo a este Juízo deixar de encaminhar ao TST o agravo de instrumento interposto da decisão que inadmite recurso de natureza extraordinária (inteligência da Súmula 727 do STF), determino a notificação da(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) e ao(s) recurso(s) de revista, dentro do prazo legal (IN 16, II, do TST), independentemente de cumprimento do depósito recursal previsto no art. 899, § 7º, da CLT (Lei 12.275/2010 e Resolução 168/2010 do TST). 4. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TST. 5. Publique-se.   Teresina, data da assinatura digital.   BASILICA ALVES DA SILVA Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ANAILE DE FREITAS AZEVEDO DOS REIS
Anterior Página 5 de 11 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou