Breno Soares Feitosa Buenos Aires

Breno Soares Feitosa Buenos Aires

Número da OAB: OAB/PI 017517

📋 Resumo Completo

Dr(a). Breno Soares Feitosa Buenos Aires possui 98 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPI, TST, TRT22 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 98
Tribunais: TJPI, TST, TRT22
Nome: BRENO SOARES FEITOSA BUENOS AIRES

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22) PRECATÓRIO (14) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0840218-90.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANDRIZA MARTINS DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos em lote... Decido. Em primeiro lugar, houve manifestação autoral (ID 73325590), em atenção ao ato ordinatório de ID 72175430, para juntar documentos comprobatórios, que se revelam como emenda à inicial. Considerando ser possível a emenda da inicial até o momento da Audiência de Instrução e Julgamento, consoante Enunciado nº 157 do FONAJE, acolhe-se parcialmente o pedido da parte autora. Em segundo lugar, é importante salientar que a possibilidade de realização de exame técnico no âmbito deste Juizado Especial, nos termos assegurados pelo art. 10 da Lei 12.153/09, é diferente da realização de prova pericial, prevista no Código de Processo Civil. É cediço na jurisprudência pátria que o exame técnico é utilizado em casos de menor complexidade e de natureza mais simples e que a mera necessidade de perícia técnica afasta a competência do Juizado Especial. Há, contudo, casos em que as próprias partes, autora e réu, carreiam laudos, devidamente assinados por profissionais habilitados ao objeto em litígio, a fim de comprovarem suas alegações (art. 373, do CPC), oportunidade em que o juízo, ainda em sede de juizado especial, possa invadir o mérito da ação ao valorar os laudos trazidos, julgando-o, sem que a declaração de incompetência se opere em virtude da necessidade de perícia. A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 320 NCPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. 3. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC. 4. O momento oportuno para colacionar tais documentos é do protocolo da inicial, ou, como no caso dos autos, o momento propiciado pelo juízo de 1ª instância para emendar a peça de ingresso, não se admitindo a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação. 5. Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o atendimento insuficiente à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. 6. Recurso improvido. (Acórdão 1233989, 07047851320198070006, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2020, publicado no DJE: 18/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A Lei Nº 9099/95 prevê, no seu art. 28, após a realização da audiência de instrução, será proferida a sentença, não abrindo a lei espaço para outras diligências, salvo quando necessária a produção de mais provas, a critério do juiz, conforme prevê o seu art. 40. Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença. Desta forma, pendente a realização de qualquer ato processual, não pode o processo ser direcionado a julgamento. Tendo em vista a dicção do art. 33, da Lei Nº 9.099/95, ao magistrado se reserva a faculdade de limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, in verbis: Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Além disso, incumbe às partes trazer informações e testemunhas determinadas a esse rito especial, para o deslinde da controvérsia, do mesmo modo que, de outro, à(s) entidade(s) ré(s) possuem o dever de fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação, com fundamento no art. 9º, da Lei Nº 12.153/2009, já pronunciado nestes autos. Isto posto, sobre o pedido de prova pericial, a análise das provas será apreciada em sede de julgamento, e haja vista a pretensão de produção de prova, se ordena o normal prosseguimento do feito até decisão final, remetendo os autos à Secretaria deste Juizado para designar audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual as provas que se entender de direito deverão ser apresentadas, inclusive com a possibilidade de as próprias partes, autora e réu, carrearem laudos, devidamente assinados por profissionais habilitados ao objeto em litígio, a fim de comprovarem suas alegações (art. 373, do CPC). Em terceiro lugar, houve pedido autoral (ID 73325590), nos seguintes termos: […] Antes o exposto, requer-se: Acolhimento do laudo pericial Malote digital - ID 62424378, páginas 214- 223 produzida no processo originário Assim, deixo para apreciar o pedido da parte autora, veiculado na petição do ID 73325590, por oportunidade da sentença. Em quarto lugar, registra-se que a parte autora deixou de apresentar comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que fossem capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da Resolução Nº 026/2012 CSDP que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita, razão por que se indefere o pedido de beneficio de justiça gratuita. Ademais, tendo em vista que “[…] o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.389.351/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) e que “[…] a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (Enun. 116, FONAJE), a parte autora fica intimada para até a audiência de instrução e julgamento (Enunciado nº 157 do FONAJE), trazer aos autos os documentos que comprovem a sua hipossuficiência (contracheques, CTPS, folha de pagamento, etc.), dos últimos 3(três) meses, a fim de que seja reapreciada na oportunidade do julgamento. À Secretaria para ajuste no cadastro PJE. Em quinto lugar, considerando que já existe pronunciamento judicial nos autos (ID 69668076), ordeno o seu integral cumprimento, com providências quanto à audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800106-65.2018.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] EXEQUENTE: LILIANE CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: EDIVALDO JAMES PLACIDO FARIAS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência da certidão Id nº 79273374, que informa o número da distribuição do feito redistribuído à Comarca de Caxias/MA. FRONTEIRAS, 16 de julho de 2025. HIGOR HENRIQUE FIGUEIREDO BARBOSA Vara Única da Comarca de Fronteiras
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ACC 0000721-27.2019.5.22.0105 AUTOR: SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI RÉU: MUNICIPIO DE MILTON BRANDAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1cb43f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decide este juízo JULGAR EXTINTA a presente execução e DETERMINAR: - A remessa dos autos à Secretaria Judiciária para Autuação do Processo de Precatório; - O registro dos pagamentos e repasses para fins de e-Gestão; - O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do feito, nos temos do do art. 5º da Resolução STF nº 785/2022. Publique-se. Cumpra-se. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000468-35.2025.5.22.0006 AUTOR: GILVAN PEREIRA DA SILVA RÉU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0d8a94 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que a parte reclamada devidamente notificada via domicílio eletrônico não deu sua devida ciência; Considerando que nos termos dos incisos I, II, III e IV do § 1º-A do artigo 246 do CPC, a parte citada via domicílio eletrônico deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de aplicação da multa de 5% constante no § 1º C do Art. 246, do CPC; Determino: 1. A redesignação da audiência na presente RT. 2. A notificação da parte reclamada, por AR, no endereço constante na Petição Inicial. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILVAN PEREIRA DA SILVA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Precat 0080644-53.2024.5.22.0000 REQUERENTE: SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9483039 proferido nos autos. PROCESSO: 0080644-53.2024.5.22.0000 (Precatório) REQUERENTE: SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI Advogado(s): BRENO SOARES FEITOSA BUENOS AIRES, OAB: 0017517 MARCOS ROBERTO XAVIER, OAB: 15945 REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI Advogado(s): VITORIA ALZENIR PEREIRA DO NASCIMENTO, OAB: 0018989 WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, OAB: 8570   DESPACHO Trata-se de petição do sindicato exequente (Id. 6c93302), por seu advogado, requerendo retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito do substituído LEONARDO BENTO DA PENHA e informando a conta bancária do patrono para depósito. Juntou aos autos o instrumento de contrato. A retenção de honorários advocatícios contratuais exige o cumprimento de dois requisitos legais: 1) a juntada aos autos do regular instrumento de contrato, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e 2) a observância do prazo estabelecido no art. 8º, § 3°, da Resolução n° 303/2019 do CNJ, que determina que o contrato de honorários deve ser juntado até a liberação do crédito ao beneficiário originário (expedição do alvará). Verifico que as formalidades legais foram atendidas (contrato de Id. 7c0c23f). Logo, estando a documentação condizente com os ditames legais, defiro o pleito de retenção de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito da parte exequente, quando do pagamento do vertente precatório, observando-se a conta bancária do patrono indicada no Id. 6c93302 e a conta bancária do substituído exequente indicada no Id. 7c0c23f. À Divisão de Precatórios para providências. Publique-se. Teresina, (data da assinatura).   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO CSAC 0000161-84.2025.5.22.0102 REQUERENTE: ARTUR OLIVEIRA COSTA E OUTROS (1) REQUERIDO: MUNICIPIO DE DOM INOCENCIO INTIMAÇÃO Considerando a conta de liquidação elaborada pelo SCLJ e que as partes se encontram devidamente representadas por advogados, ambas ficam devidamente intimadas para apresentar a respectiva impugnação, no prazo comum de oito dias, com base no artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 14 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - ARTUR OLIVEIRA COSTA
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