Francisca Thaynara Soares Reis
Francisca Thaynara Soares Reis
Número da OAB:
OAB/PI 017504
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisca Thaynara Soares Reis possui 83 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TRT16 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TRF1, TJBA, TRT16, TJMG, TJSP, TJMA, TJPI
Nome:
FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes Processo: 0000809-41.2018.8.10.0119 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: RAIMUNDO ALMEIDA DA SILVA e outros INTIMAÇÃO - PJe Intimação da Advogada Francisca Thaynara Soares Reis, OAB/MA 23.712-A para atuar como Defensora Dativa e, em caso de aceite, apresentar alegações finais. Santo Antonio dos Lopes/MA, 25 de maio de 2025. VIRGINIA MARIA ROSA PRASERES DE MIRANDA Servidor (a) da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA
-
Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800731-04.2024.8.10.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): MARIA LIA SILVA E SILVA REQUERIDO(S): WILLAMY DA SILVA LAVOR DESPACHO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerida, insurgindo-se contra a sentença prolatada por este Juízo. Conforme certidão da Secretaria Judicial e nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, ante a presença dos pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
-
Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800731-04.2024.8.10.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): MARIA LIA SILVA E SILVA REQUERIDO(S): WILLAMY DA SILVA LAVOR DESPACHO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerida, insurgindo-se contra a sentença prolatada por este Juízo. Conforme certidão da Secretaria Judicial e nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, ante a presença dos pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
-
Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801560-82.2024.8.10.0119 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE(S): ANTONIO CARLOS AUGUSTO CEZARIO REQUERIDO(S): Beatriz Sousa de Santana e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA COMPARTILHADA proposta por ANTÔNIO CARLOS AUGUSTO CEZARIO, em face de P. V. de S. C., menor impúbere, devidamente representada por sua genitora, BEATRIZ SOUSA DE SANTANA, pleiteando o direito de convivência com sua filha e a fixação de pensão alimentícia. No decorrer do processo, as partes entraram em acordo em audiência de conciliação realizada em ID 132369251, tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente à homologação do ajuste firmado entre as partes (ID 147050619). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em sede de audiência de conciliação, as parte firmaram acordo nos seguintes termos: 1) Da pensão alimentícia: As partes acordaram em audiência que o genitor ANTONIO CARLOS AUGUSTO CEZARIO a título de alimentos a filha menor o percentual de 20%(vinte por cento) do salário mínimo vigente no país, depositados até o dia 20(vinte) de cada mês, a começar do mês de outubro do corrente ano, em conta de titularidade da genitora da menor BEATRIZ SOUSA DE SANTANA, a saber, agência nº 2151, conta poupança nº 000757568061-7 , operação 013 Caixa Econômica Federal; Em caso de necessidade, os medicamentos serão rateados equitativamente entre os genitores; 1.2) DO MATERIAL E FARDAMENTO ESCOLAR: Os genitores acordaram que as despesas com material e fardamento escolar serão custeados integralmente pelo genitor no início de cada ano letivo; 1) DA GUARDA: As partes acordaram que a guarda da filha menor será COMPARTILHADA para ambos os genitores, com residência base na casa materna, tendo o pai livre convívio com a filha, assegurado o período mínimo de convivência aos finais de semana, feriados e datas comemorativas alternados, bem como metade das férias escolares ou quando se fizer necessário, mediante comunicação prévia de sua genitora, respeitado sempre o bem estar da menor; Na oportunidade ficou acordado que como os genitores possuem domicílio diferentes, o genitor irá pegar a criança na casa materna devolvendo no mesmo domicílio;” O acordo firmado entre as partes atende ao melhor interesse da criança, no tocante à guarda, despesas e alimentos, estando de acordo o Ministério Público com a homologação do acordo firmado entre as partes. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, III, “b”, do CPC, homologo a transação firmada em ID 143131036 entre as partes em relação aos alimentos, despesas, e guarda da filha. Sem custas e sem honorários, diante da Justiça Gratuita, ora deferida, nos termos do art. 98 do CPC. Desde já, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, em seguida, os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Autorizo a Secretaria Judicial a assinar de ordem os mandados que se fizerem necessários. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
-
Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801560-82.2024.8.10.0119 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE(S): ANTONIO CARLOS AUGUSTO CEZARIO REQUERIDO(S): Beatriz Sousa de Santana e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA COMPARTILHADA proposta por ANTÔNIO CARLOS AUGUSTO CEZARIO, em face de P. V. de S. C., menor impúbere, devidamente representada por sua genitora, BEATRIZ SOUSA DE SANTANA, pleiteando o direito de convivência com sua filha e a fixação de pensão alimentícia. No decorrer do processo, as partes entraram em acordo em audiência de conciliação realizada em ID 132369251, tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente à homologação do ajuste firmado entre as partes (ID 147050619). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em sede de audiência de conciliação, as parte firmaram acordo nos seguintes termos: 1) Da pensão alimentícia: As partes acordaram em audiência que o genitor ANTONIO CARLOS AUGUSTO CEZARIO a título de alimentos a filha menor o percentual de 20%(vinte por cento) do salário mínimo vigente no país, depositados até o dia 20(vinte) de cada mês, a começar do mês de outubro do corrente ano, em conta de titularidade da genitora da menor BEATRIZ SOUSA DE SANTANA, a saber, agência nº 2151, conta poupança nº 000757568061-7 , operação 013 Caixa Econômica Federal; Em caso de necessidade, os medicamentos serão rateados equitativamente entre os genitores; 1.2) DO MATERIAL E FARDAMENTO ESCOLAR: Os genitores acordaram que as despesas com material e fardamento escolar serão custeados integralmente pelo genitor no início de cada ano letivo; 1) DA GUARDA: As partes acordaram que a guarda da filha menor será COMPARTILHADA para ambos os genitores, com residência base na casa materna, tendo o pai livre convívio com a filha, assegurado o período mínimo de convivência aos finais de semana, feriados e datas comemorativas alternados, bem como metade das férias escolares ou quando se fizer necessário, mediante comunicação prévia de sua genitora, respeitado sempre o bem estar da menor; Na oportunidade ficou acordado que como os genitores possuem domicílio diferentes, o genitor irá pegar a criança na casa materna devolvendo no mesmo domicílio;” O acordo firmado entre as partes atende ao melhor interesse da criança, no tocante à guarda, despesas e alimentos, estando de acordo o Ministério Público com a homologação do acordo firmado entre as partes. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, III, “b”, do CPC, homologo a transação firmada em ID 143131036 entre as partes em relação aos alimentos, despesas, e guarda da filha. Sem custas e sem honorários, diante da Justiça Gratuita, ora deferida, nos termos do art. 98 do CPC. Desde já, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, em seguida, os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Autorizo a Secretaria Judicial a assinar de ordem os mandados que se fizerem necessários. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
-
Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800794-92.2025.8.10.0119 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE(S): CELANDIA DE SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO(S): LUIZA GOMES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA proposta por CELÂNDIA DE SOUSA OLIVEIRA em face de sua avó materna LUÍZA GOMES DE SOUZA, ambas já qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, que a interditanda é sua avó materna, contando atualmente com 88 anos de idade, e que esta vem enfrentando sérios problemas de saúde, sendo diagnosticada com Dêmencia, sequela de AVC, hipertensão arterial sistêmica (CID I10, Z7441, I698) sendo ela a responsável pelos cuidados e administração dos assuntos a ela relacionados. Para instruir a exordial, foram juntados documentos pessoais das partes, comprovante de residência e laudo médico da requerida. Pretende que seja deferida, liminarmente, a tutela provisória de urgência para lhe nomear curadora provisória da curatelada e, em provimento final, postula a confirmação da tutela antecipatória pleiteada na inicial para tornar definitiva a interdição da parte requerida, nomeando-lhe sua curadora. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento da curatela provisória (ID 148070460). É o breve relatório. Passo a decidir. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, por sua vez, pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do Código de Processo Civil), sendo aquele tipo o que se encaixa ao presente caso. O regime geral das tutelas de urgência está disciplinado no art. 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifo nosso). Sobre o tema, FREDIE DIDIER JÚNIOR, PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL ANDRADE DE OLIVEIRA esclarecem: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni juris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se ‘há elementos que evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances do êxito do demandante (art. 300, CPC). (…) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento. (…) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. (…) Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. V 2, 11. ed., Salvador: JusPODIVM, 2016, pp. 608-610). Por outro lado, “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”, a teor do disposto no parágrafo único do art. 749 do CPC/2015: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Desta feita, cabe ao magistrado analisar a presença dos requisitos supramencionados segundo o seu prudente arbítrio e de acordo com a discricionariedade que lhe confere a lei, não sendo, contudo, resultante de mera faculdade a sua outorga, mas consistente numa obrigação, devendo, ao contrário, ser negado o pedido, caso as provas não o convençam dessa circunstância. No caso em tela, entendo restar demonstrada a probabilidade do direito suscitado pela requerente, consoante as provas colacionadas aos autos. O perigo da demora, por sua vez, igualmente se encontra presente e se reveste na urgência do pedido deduzido pela parte, mostrando-se plenamente cabível a tutela provisória vindicada, valendo ressalvar que a curatelada necessita de representação legal junto aos órgãos públicos. Assim, o não deferimento da curatela provisória ensejará prejuízo para a requerida. Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial para conceder a curatela provisória de LUIZA GOMES DE SOUZA, nomeando como curadora CELÂNDIA DE SOUSA OLIVEIRA, neta da requerida, não podendo aquela praticar, sem assistência desta, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Advirta-se o curador de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao réu, sem autorização judicial. Determino que a Secretaria junte aos autos certidão informando se há ações cíveis ajuizadas em desfavor da parte requerente, bem como certidão com esclarecimentos criminais a seu respeito (art. 1.735, incisos I e V, c/c art. 1.781, do Código Civil). Lavre-se o Termo da Curatela Provisória, do qual deverá constar a advertência acima, bem como a obrigação de prestar contas sempre que solicitado, intimando-se a Curadora para assiná-lo. Consigne, ainda, que o(a) curador(a) poderá representar o(a) curatelado(a) junto ao INSS e/ou qualquer instituição financeira bancária, mediante apresentação do referido termo de compromisso de curatela. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecer perante este Juízo, a fim de prestar o compromisso legal, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759 do NCPC). Oficie-se à Assistência Social do Município de Governador Archer/MA para elaborar laudo da situação da curatelanda, no prazo de 30 (trinta) dias. Cite-se o interditando para comparecer ao Fórum para entrevista mencionada no artigo 751 do Código de Processo Civil e, assim DETERMINO à Secretaria da Vara, que apraze, por meio de ato ordinatório, levando-se em consideração a pauta por mim já disponibilizada, data para a sua realização. No cumprimento da diligência acima, deverá o senhor Oficial de Justiça certificar se o(a) curatelando(a) tem condições físicas de comparecer à entrevista designada, a fim de verificar a necessidade de aplicação do § 1º do artigo 751 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para comparecer ao ato. Ciência ao Ministério Público. A PRESENTE SERVIRÁ DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
-
Tribunal: TJMG | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.