Francisca Thaynara Soares Reis

Francisca Thaynara Soares Reis

Número da OAB: OAB/PI 017504

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisca Thaynara Soares Reis possui 82 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMG, TRT16, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJMG, TRT16, TJMA, TJPI, TJBA, TRF1, TJSP
Nome: FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0814744-40.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: JERONIMO LUAN LOPES GOMES Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS - PI17504-A AGRAVADO(A): PROCURADORIA-PROCURADORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO/PROCURADOR RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JERONIMO LUAN LOPES GOMES contra a decisão proferida pelo juízo do Tribunal do Júri da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes. É o que cabe relatar. DECIDO. Analisando detidamente os autos, constata-se que o presente recurso foi manejado visando à reforma da decisão interlocutória que indeferiu o rol de testemunhas apresentado pela defesa, sob o fundamento de intempestividade. Ressalte-se que o agravante foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121 do Código Penal Brasileiro. Sendo assim, a matéria é de competência das câmaras de direito criminal, na forma do art. 19, II, a, do RITJMA. Confira-se: Art. 19. Compete às câmaras de direito criminal: II - julgar: a) recursos das decisões do Tribunal do Júri e dos juízes de 1° Grau em matéria criminal, inclusive quando relativas a medidas aplicáveis a crianças e adolescentes em situação irregular e a acusados de práticas de atos infracionais análogos a crimes e a contravenções penais, bem com Diante do exposto, determino a redistribuição do presente recurso de apelação para as Câmaras Isoladas Criminais deste Tribunal de Justiça. Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís–MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
  3. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800567-39.2024.8.10.0119 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): ROSINHA LEITE DE MELO REQUERIDO(S): CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento da Sentença realizada por CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em desfavor de ROSINHA LEITE DE MELO, já qualificados. Aduz o impugnante, em síntese, que a exequente incorreu em excesso na execução por erro de cálculo, destacando que a parte autora fez uso de juros compostos para definição dos valores devidos, demonstrando a incorreção dos cálculos apresentados. A parte exequente afirmou não haver excesso na execução apresentada (ID 134163172). Em decisão de ID 137111785, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao valor controverso debatido nos autos, bem determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial e expedição de alvará referente ao valor incontroverso depositado nos autos, após a realização do pagamento do respectivo selo de fiscalização. Cálculos atualizados pela Contadoria em ID 140444427. Intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos judiciais, a exequente manifestou-se pela concordância com os cálculos (ID 141862499), ao passo que a executada sustentou que o valor da multa e honorários não deveriam ter incidido sobre o valor total da condenação, haja vista o depósito do valor incontroverso (ID 142538544). Manifestação da exequente no ID 142827387, pugnando pelo não acolhimento da razões suscitadas pela executada. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. As matérias a serem alegadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença estão previstas no §1° do art. 525 do CPC: “Art. 525. (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” Analisando os autos, observa-se que a parte executada aduz acerca de hipótese prevista no artigo acima, qual seja, o excesso de execução, conforme planilha anexa. As partes divergem quanto ao valor da execução, de modo que a parte exequente entende devido o valor de R$ 8.238,28 (oito mil duzentos e trinta e oito centavos e vinte e oito centavos ) e a parte executada, o valor de R$ 8.032,92 (oito mil trinta e dois reais e noventa e dois centavos). O art. 524 do CPC, em seu parágrafo §2°, dispõe que: “§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.” Nesse contexto, entende-se por prestigiar o parecer e os cálculos da Contadoria Judicial, os quais têm presunção de legitimidade, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração, observando-se, ainda, que a contabilista do juízo utilizou os índices aplicáveis ao caso no período correspondente. Cumpre mencionar que não assiste razão à executada quando sustenta que considerando a incidência de multa e honorários advocatícios não deveriam incidir na totalidade da dívida, uma vez que, conforme já fundamentado em decisão de ID 137111785, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que o depósito para fins de garantia não consiste em pagamento voluntário do débito de forma a afastar a incidência destes. Desse modo, colaciona-se novamente o referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cumprimento de sentença arbitral. 2. Ação ajuizada em 03/06/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2007874 DF 2021/0106828-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial deste juízo, qual seja, o valor de R$ 9.875,96 (nove mil, oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos). Ato contínuo, considerando que já houve expedição de alvará eletrônico, determino a intimação do executado, para pagar o saldo remanescente do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento). Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente de mandado/ ato de comunicação para todos os fins. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802264-95.2024.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA LUCIA DIAS DE LIMA SILVA REQUERIDO(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO Considerando a necessidade de produção de prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/07/2025, às 11h40min, na sala de audiências deste Juízo. A audiência ocorrerá em modalidade híbrida, permitindo a participação das partes e testemunhas de forma presencial ou remota, conforme sua conveniência e viabilidade técnica. Para os que optarem pela via remota, o acesso se dará por meio do link: https://meet.google.com/oxq-ufwe-nnu, sendo facultado, ainda, o comparecimento às Salas da Justiça de Todos localizadas nos municípios de Governador Archer (Praça Getúlio Vargas, s/nº, Centro, próximo à Prefeitura) e Capinzal do Norte (na sede da Prefeitura). Determino as seguintes providências: Apresentação dos róis de testemunhas: Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação da data da audiência, para que as partes apresentem seus respectivos róis de testemunhas, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no art. 450 do Código de Processo Civil. Intimação das testemunhas: Compete às partes a intimação direta das testemunhas por elas arroladas, informando-lhes o dia, o horário e o local da audiência, dispensando-se a intimação pelo Juízo, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. No caso de testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser realizada judicialmente, consoante dispõe o art. 455, §4º, inciso IV, do CPC. Depoimento pessoal das partes: Caso tenha havido protesto por depoimento pessoal, determino a intimação pessoal das partes, com a devida advertência de que a ausência injustificada poderá acarretar os efeitos da confissão ficta, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. Na ausência de protesto, incumbe aos procuradores cientificarem seus constituintes da designação da audiência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0803015-19.2023.8.10.0119 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE(S): EDMILSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO(S): MARIA ONEIDE DA CONCEICAO SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDMILSON PEREIRA DA SILVA em face de MARIA ONEIDE DA CONCEIÇÃO, nos autos do processo identificado pelo ID 134304710. O embargante alega: a) Omissão, pois o pedido de condenação ao pagamento de aluguéis foi formulado anteriormente à audiência (ID 115995768), e não apenas nas alegações finais, como consta na sentença (ID 133070398); b) Contradição, ao afirmar que o valor das benfeitorias não foi comprovado, sendo que a requerida teria confirmado em audiência (minuto 35:47) o valor de R$ 70.000,00 indicado pelo autor. Requer o reconhecimento e a correção dos vícios apontados. Eis o relatório. Decido. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão ou sentença, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes. Assim, se é a reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, sob pena de se aviltar a sua ratio essendi (razão de ser). Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1320584 DF 0217130-98.2010.8.07.0001, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 02/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 31/05/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Portanto, in casu, observa-se que o embargante almeja rediscutir a matéria já apreciada na sentença, devendo proceder com a devida interposição de recurso de apelação, caso assim entenda. Todavia, ainda que tenha havido manifestação na sentença, insta mencionar que, no que tange ao pedido de aluguéis, tem-se que foram realizados como petição de aditamento. E, em não sendo recebido o aditamento pelo juízo no momento oportuno, sendo inclusive apresentada posteriormente alegações finais, houve a preclusão do pedido, o que não impede que o requerimento seja realizado em ação autônoma, pois inexiste coisa julgada de pedido não apreciado. Da mesma forma, não merece prosperar que houve confirmação do valor das benfeitorias, pois, em audiência, a requerida menciona que não sabia dizer o valor do imóvel avaliado e teria sido o autor quem mencionou o importe de R$ 70.000,00 (setenta mil). Assim, reforço a tese de mera especulação. Ante o exposto, por tratar-se de rediscussão de matéria já apreciada na decisão, REJEITO os embargos de declaração, permanecendo a decisão embargada como se encontra. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Processo nº. 0803714-72.2021.8.10.0024 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEYVID AMBROSIO AZEVEDO RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. CAXIAS/MA, Quarta-feira, 30 de Abril de 2025 Datado e assinado digitalmente
  7. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0831089-88.2019.8.10.0001 EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES MONTEIRO, HUGO LEONARDO DOS SANTOS E SILVA, MARCONE MARANHAO ALVES, NILSON CUNHA E SILVA NETO, PAOLO THIAGO VIANA PESTANA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS - PI17504 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Cuida-se de fase de execução, na qual foram apresentados cálculos de liquidação por parte da Contadoria Judicial em ID 135185945, sobre os quais as partes se manifestaram. Entretanto, há a necessidade de abertura de prazo para apresentação formal de impugnação à execução. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, estabelece que, após a intimação do cumprimento de sentença, o ente executado dispõe de 30 (trinta) dias para oferecer impugnação, momento processual no qual poderá alegar, entre outros pontos, excesso de execução, inexequibilidade do título, pagamento, compensação, ou qualquer outra causa modificativa ou extintiva da obrigação. Ainda que o executado tenha se manifestado sobre os cálculos de liquidação, tal postura não pode ser confundida com uma renúncia ao direito de impugnação à execução. A própria legislação processual garante o contraditório e a ampla defesa em todas as fases processuais, sendo, portanto, imprescindível a abertura de prazo para eventual exercício de tal direito. Ademais, conforme pacificado pela jurisprudência, a manifestação quanto aos cálculos não é suficiente para impedir o uso da impugnação à execução, principalmente se surgirem novas questões relacionadas à exequibilidade do título ou eventuais causas extintivas ou modificativas da obrigação. A impugnação não se restringe exclusivamente ao debate dos cálculos, abrangendo outros elementos que podem interferir na execução. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO ANTES DA ABERTURA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800375-56.2019.8.20.5114, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2021, PUBLICADO em 19/04/2021) Dessa forma, com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa, e nas disposições do artigo 535 do Código de Processo Civil, para evitar possíveis arguições de nulidade, DETERMINO a abertura de prazo de 30 (trinta) dias para que o executado apresente impugnação à execução, caso entenda necessário. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
  8. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0000175-21.2013.8.10.0119 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REQUERENTE(S): ROBERTO ALBUQUERQUE DA COSTA e outros REQUERIDO(S): JERONIMO LUAN LOPES GOMES DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de JERÔNIMO LUAN LOPES GOMES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 121, caput, do Código Penal, em razão dos fatos descritos na denúncia. Proferida sentença de pronúncia, oportunidade em que foi deferido o pedido da defesa de revogação da prisão preventiva do pronunciado, mediante o cumprimento das medidas cautelares. Na ocasião, determinou-se, com o decurso do prazo recursal, a intimação do Ministério Público e da Defesa Técnica para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentar o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), bem como efetuar a juntada de documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422 do CPP (ID 104819982). Apresentado o rol de testemunhas de acusação (ID 122094959), ao passo que, em que pese intimada em 19/06/2024, a defesa não apresentou tempestivamente o rol de testemunhas, conforme certidão de ID 124682790, procedendo com a apresentação somente em 01/11/2024. Em decisão de ID 149003478, foi indeferido o rol de testemunhas da defesa, em razão da preclusão temporal. A Defesa formulou pedido de reconsideração, sob o fundamento de que cerceamento e prejuízo à defesa, reforçando que a não apresentação do rol se deu por equívoco no expediente da intimação (ID 149693119). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, convém salientar que não há previsão de pedido de reconsideração no procedimento descrito pelo Código de Processo Penal no julgamento do feito, de forma que, quando da insatisfação em relação ao reconhecimento da preclusão, deveria a defesa interpor o recurso cabível. Contudo, tendo em conta eventual imprescindibilidade das testemunhas e buscando evitar esporádico cerceamento de defesa, analiso o pedido. Conforme consignado na decisão anterior, o rol de testemunhas foi apresentado fora do prazo legal e não houve demonstração de que as testemunhas apresentadas extemporaneamente são imprescindíveis para a busca da verdade real. Ressalta-se que, diferentemente do que sustenta o réu, a parte foi devidamente intimada da determinação para apresentação do rol das testemunhas, conforme intimação expedida no ID 122113481, tendo sido regularmente intimada consoante consta em expediente do sistema, de modo que lhe cabia observar os prazos processuais pertinentes. A defesa alega genericamente que a negativa de inclusão das testemunhas no rol, neste momento, acarretaria prejuízo à ampla defesa, mas tal alegação não encontra respaldo nas especificidades do caso. A simples manifestação genérica de prejuízo para defesa, alegando que estas conhecem o réu há muito tempo, bem como sua reputação, não é suficiente para demonstrar o alegado prejuízo. Como já destacado na decisão anterior, o prazo para apresentação do rol de testemunhas é peremptório, ou seja, não sujeito a prorrogação ou dilação, salvo em hipóteses excepcionais que não se verificam no presente caso. No presente caso, o prazo foi claramente estabelecido e, portanto, a sua inobservância implica na preclusão do direito de apresentação das testemunhas. Desse modo, não demonstrada justificativa válida para a não oferta das testemunhas no momento oportuno, tampouco prejuízo pela sua não escuta, mantenho a decisão de ID 149003478, em seus ulteriores termos. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
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