Francisca Thaynara Soares Reis

Francisca Thaynara Soares Reis

Número da OAB: OAB/PI 017504

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisca Thaynara Soares Reis possui 61 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMA, TJBA, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJMA, TJBA, TRF1, TJSP, TJPI, TJMG
Nome: FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0001281-76.2017.8.10.0119 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): FABRICIA KELLY DE PINHO SOARES REQUERIDO(S): BRENO DA CONCEICAO BATISTA DESPACHO Da análise dos autos, verifico que, conforme informações prestadas pela parte exequente (ID 140660078), consta agravo de instrumento com efeito suspensivo da decisão que decretou a prisão civil do executado, BRENO DA CONCEIÇÃO BATISTA. A parte autora informa que o presente recurso encontra-se concluso para o relator, com o parecer de mérito favorável ao conhecimento e desprovimento do agravo. Destarte, pugnou pelo prosseguimento da execução nos termos dos artigos 530 e 831 do CPC , no valor atualizado de R$ 10.021,48( dez mil, vinte e uma reais e quarenta e oito centavos), com a determinação de protesto da referida dívida e penhora de tantos bens bastem para satisfação do crédito. Ocorre que, o agravo de instrumento interposto pelo autor discute o valor ora executado, razão pela qual, o parecer de mérito do Ministério Público não é suficiente para o prosseguimento da execução, devendo-se aguardar o julgamento do recurso em epigrafe. Destarte, determino à Secretaria que certifique se já houve o julgamento do agravo de instrumento sob n.º 0811279-57.2024.8.10.0000. Em havendo certidão atestando o não julgamento, determino a suspensão do presente processo por depender do julgamento de outro juízo. Do contrário, havendo retorno dos autos em razão de eventual julgamento do referido recurso, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0001281-76.2017.8.10.0119 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): FABRICIA KELLY DE PINHO SOARES REQUERIDO(S): BRENO DA CONCEICAO BATISTA DESPACHO Da análise dos autos, verifico que, conforme informações prestadas pela parte exequente (ID 140660078), consta agravo de instrumento com efeito suspensivo da decisão que decretou a prisão civil do executado, BRENO DA CONCEIÇÃO BATISTA. A parte autora informa que o presente recurso encontra-se concluso para o relator, com o parecer de mérito favorável ao conhecimento e desprovimento do agravo. Destarte, pugnou pelo prosseguimento da execução nos termos dos artigos 530 e 831 do CPC , no valor atualizado de R$ 10.021,48( dez mil, vinte e uma reais e quarenta e oito centavos), com a determinação de protesto da referida dívida e penhora de tantos bens bastem para satisfação do crédito. Ocorre que, o agravo de instrumento interposto pelo autor discute o valor ora executado, razão pela qual, o parecer de mérito do Ministério Público não é suficiente para o prosseguimento da execução, devendo-se aguardar o julgamento do recurso em epigrafe. Destarte, determino à Secretaria que certifique se já houve o julgamento do agravo de instrumento sob n.º 0811279-57.2024.8.10.0000. Em havendo certidão atestando o não julgamento, determino a suspensão do presente processo por depender do julgamento de outro juízo. Do contrário, havendo retorno dos autos em razão de eventual julgamento do referido recurso, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800220-74.2022.8.10.0119 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: LUCIANO AGUIAR DA SILVA TERMO DE JUNTADA Nesta data, faço juntada de link de mídia de audiência realizada em 07 de fevereiro de 2025: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=pFgcP4t7PjSkRwgTK4Uw Santo Antônio do Lopes/MA, Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2025 VIRGINIA MARIA ROSA PRASERES DE MIRANDA Servidor (a) da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802264-95.2024.8.10.0119 DEMANDANTE(S): MARIA LUCIA DIAS DE LIMA SILVA DEMANDADO(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA Data e hora: 09/07/2025 11:40 Local: Fórum de Santo Antônio dos Lopes – MA I – PREGÃO Aos 09 de julho de 2025, às 11h40min, nesta Cidade e Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, na Sala de Audiências, onde se encontrava presente a Meritíssima Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, Dra. Fabiana Moura Macedo Wild, comigo, Secretária Judicial, adiante nomeada, apregoadas as partes: PARTES PRESENTES: 1. Requerente: MARIA LÚCIA DIAS DE LIMA SILVA 2. Advogada ada requerente: FRANCISCA THAYNARA S. REIS – OAB/PI 17504 3. Requerida: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A 4. Advogada da requerida: SABRINA DE CARVALHO RODRIGUES – OAB/PI 21250 5. Preposta: GABRIELLE ALVES MATEUS DE SOUSA – CPF: 067.473.753-94 II – ABERTURA: Aberta a audiência, a MMª. Juíza relatou às partes o propósito da audiência. A parte requerida apresentou proposta de acordo, enviada no e-mail desta Comarca, que foi submetida à apreciação. Após diálogo e esclarecimentos, as partes firmaram acordo. III – CONCILIAÇÃO: Após partes transigiram nos seguintes termos: A AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. compromete-se a fornecer seis (6) vouchers, sendo 3 (três) destinados à autora Maria Lucia Dias de Lima Silva e 3 (três) à Dra. Francisca Thaynara Soares Reis. Nome Completo (parte): MARIA LUCIA DIAS DE LIMA SILVA CPF (parte): 825.105.043-04 Conta AZUL FIDELIDADE (parte): 9621589171 e-mail (parte): m.lima010776@gmail.com Quantidade de voucher(s): 03(TRÊS) Nome Completo (patrono): FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS CPF (patrono): 050.472.953-54 Conta AZUL FIDELIDADE (patrono): 9621589112 e-mail (patrono): reis.thaynara@gmail.com OAB/UF (patrono): OAB PI17504 Quantidade de voucher(s) (patrono): 03(TRÊS) a) Quantidade e Destinatários dos Vouchers: Serão três (3) destinados à Maria Lucia Dias de Lima Silva e três (3) à Dra. Francisca Thaynara Soares Reis. b) Natureza dos Vouchers: Cada um correspondendo a uma passagem aérea de ida e volta, válida na tarifa MAIS AZUL para voos domésticos operados exclusivamente pela AZUL Linhas Aéreas. c) Validade dos Vouchers: Os vouchers terão validade máxima de 12 (doze) meses a contar da homologação do presente acordo, mediante cadastro no programa AZUL FIDELIDADE. d) Restrições de Uso: Ressalta-se que os vouchers não poderão ser utilizados em classes específicas (A, B, E, F, G e Y), nem em modalidades de multitrechos ou stopover, tampouco em voos operados pela Azul Conecta. e) Emissão das Passagens: Somente o titular da conta AZUL FIDELIDADE poderá emitir as passagens, que poderão contemplar os beneficiários cadastrados conforme regulamento. OBS: A integralidade da proposta de acordo encontra-se anexa a este documento. IV – DELIBERAÇÃO: Em seguida a MMª. Juíza prolatou a seguinte SENTENÇA: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA LÚCIA DIAS DE LIMA SILVA em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos. Tendo em vista a proposta mencionada acima e anexa, vieram os autos conclusos. Decido. É lícito às partes transigirem para prevenir ou colocar fim a litígio (Código Civil, art. 840). O acordo mencionado preserva o interesse das partes, além de que versa sobre direito dispositivo. Logo, não há obstáculo a que seja homologado. Ademais, preenche os requisitos do negócio jurídico, previstos no art. 104, do Código Civil, a saber: partes capazes, objeto lícito possível e determinado; forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, deve a composição ser judicialmente homologada. Dessa forma, HOMOLOGO o acordo ora firmado, em seus ulteriores termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas pendentes, conforme art. 90, §§2º e 3º, do CPC. Considerando que foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram a seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art. 1000 e parágrafo único do CPC. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo outras manifestações das partes, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Serve o presente como mandado/ ato de comunicação para todos os fins. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA V – ENCERRAMENTO: Nada mais foi dito, tendo a MMª Juíza encerrado o presente termo que foi devidamente assinado. Eu, Virgínia Maria Rosa Praseres de Miranda, Secretária Judicial, matrícula 208108, digitei.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0000023-22.2003.8.10.0119 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): DANIEL MAMEDIO ARAUJO REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE GOVERNADOR ARCHER PLANILHA DE CÁLCULO ATUALIZADA Certifico que, procedi à atualização do cálculo em cumprimento ao Despacho id. 151058442, tendo como base a documentação anexada aos autos sob os IDs 136550981 e 136550994. Verifiquei que a referida documentação abrangeu apenas alguns meses de pagamento, conforme demonstrado nas planilhas que seguem em anexo ANDRÉA LOPES DE MESQUITA Servidora Municipal cedida a Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes Homologo os cálculos em anexo data da assinatura eletrônica VIRGINIA MARIA ROSA PRASERES DE MIRANDA Secretária da Comarca de Santo Antônio dos Lopes
  7. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800977-97.2024.8.10.0119 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE(S): CAROLINE FIGUEREDO GAMA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS - PI17504 REQUERIDO(S): JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO HAROLDO FERNANDES DIAS II - MA8708, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SILVA - GO64894 TERMO DE AUDIÊNCIA Juíza de Direito: Dra. FABIANA MOURA MACEDO WILD Autor(a): CAROLINE FIGUEREDO GAMA Advogado do(a) REQUERENTE: Dra. FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS - PI17504 Requerido: JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) REQUERIDO: Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SILVA - GO64894 Promotor de Justiça: Dr. RODRIGO RONALDO MARTINS REBELO DA SILVA Data e hora: 30/05/2025 às 11:00 Local: Fórum de Santo Antônio dos Lopes – MA I – PREGÃO Aos 28 de maio de 2025, às 11h00, nesta Cidade e Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, na Sala de Audiências, onde se encontrava presente a Meritíssima Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, Dra. Fabiana Moura Macedo Wild, comigo, Secretária Judicial, adiante nomeada, apregoadas as partes: 1. PARTES PRESENTES: 1. Requerente: CAROLINE FIGUEIREDO GAMA 1. Requerido: JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA II. ABERTURA: Iniciada a audiência fora explicada às partes sobre o propósito da audiência, bem como concitada a conciliação sendo esta EXITOSA. III. DELIBERAÇÃO: Em seguida, a MMª. Juíza proferiu a seguinte sentença: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PEDIDOS DE GUARDA, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS ajuizada por CAROLINE FIGUEREDO GAMA em face de JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA. O feito foi regularmente instruído, com apresentação de contestação e réplica. Designada audiência de instrução e julgamento, na abertura dos trabalhos, as partes foram consultadas sobre a possibilidade de conciliação e, de forma espontânea, entraram em consenso quanto a todos os pontos controvertidos, apresentando proposta de acordo nos autos, com assistência de seus procuradores. O representante do Ministério Público, presente ao ato, manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, por entender que os interesses dos filhos menores foram devidamente resguardados. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O acordo firmado revela-se válido, lícito, eficaz e fruto da livre manifestação de vontade das partes, atendendo aos requisitos legais. As cláusulas são claras, possíveis e exequíveis, não havendo nulidades a impedir sua homologação. Observa-se, ainda, que o acordo está em conformidade com o princípio do melhor interesse das crianças, conforme dispõe o art. 227 da Constituição Federal e o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, é cabível sua homologação, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Ficam homologados os seguintes termos: 1. Reconheço e declaro a existência da união estável entre Caroline Figueredo Gama e José Antônio Pereira da Silva, no período de 2008 a 28/02/2023, com sua consequente dissolução; 2. Concedo a guarda unilateral dos filhos menores ao genitor, José Antônio Pereira da Silva, com residência principal na casa paterna; 3. À genitora, Caroline Figueredo Gama, assegura-se acesso livre aos filhos, podendo visitá-los a qualquer tempo, bem como convivência durante os períodos de férias escolares; 4. quanto aos alimentos, homologo a cláusula pela qual o genitor expressamente dispensa o pagamento de pensão alimentícia pela genitora, em razão de sua situação de hipossuficiência econômica, ressalvada a possibilidade de revisão futura em caso de alteração da situação financeira das partes; 5. homologo o acordo quanto à partilha de bens, conforme os seguintes termos; . O requerido, José Antônio Pereira da Silva, pagará à autora, Caroline Figueredo Gama, o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a título de partilha dos bens comuns; . O valor será pago em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas; . A primeira parcela será quitada até o dia 30 de julho de 2025, observando-se o prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta sentença; . As demais 4 (quatro) parcelas vencerão nos meses subsequentes, na mesma data da primeira; . Os pagamentos serão realizados via Pix, utilizando a chave fornecida pela autora, qual seja, CPF: 048.166.153-00, de sua titularidade. 6. Mantenho o trâmite sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil; Dou por publicada esta sentença na audiência, saindo os presentes intimados. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0000179-24.2014.8.10.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROBSON HERBTE DA SILVA SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALISIO ALENCAR DA SILVA - MA3499-A, FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS - PI17504 REQUERIDO: MUNICIPIO DE GOVERNADOR ARCHER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: XXXIV – intimação das partes para prática de atos necessários à instrução de precatórios, para nos termos da Decisão id.135109720, tomarem conhecimento do integral teor do Ofício de PRECATÓRIO (Art. 1°, IV, “a” da Resol. GP 10/2017), devendo, caso seja necessária realização de correções, manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias. Santo Antônio do Lopes/MA, Quarta-feira, 09 de Julho de 2025 ANDREA LOPES DE MESQUITA Servidora Municipal cedida a Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA
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