Liana Honorato De Araujo

Liana Honorato De Araujo

Número da OAB: OAB/PI 017500

📋 Resumo Completo

Dr(a). Liana Honorato De Araujo possui 21 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJMA, TRT22, TJPI
Nome: LIANA HONORATO DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) APELAçãO CíVEL (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº 0800726-58.2024.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DAS GRACAS KOS DOS PRAZERES Advogado do(a) REQUERENTE: LIANA HONORATO DE ARAUJO - PI17500 Promovido: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Citado para apresentar contestação, o requerido manteve-se inerte, motivo pelo qual, a teor do art. 344, do Código de Processo Civil, decreto sua revelia. Intime-se a parte autora para indicar se têm provas a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou informando que não possui provas a produzir em audiência, voltem-me conclusos para sentença, no termos do art. 355, I do CPC. Porém, informando a parte que possui interesse em produção de provas, determino que, no mesmo prazo, acoste eventuais documentos, uma vez que é desnecessária a produção de prova testemunhal. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível
  3. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0822463-54.2023.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO NEGREIROS REU: METALFRIO SOLUTIONS S.A., SALVADOR COMERCIAL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE REFRIGERACAO LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de “Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais” ajuizada nos termos da petição inicial ID106514374. (a) o autor, FRANCISCO NEGREIROS, adquiriu em 15.06.2023, através do site da loja SALVADOR COMERCIAL, um refrigerador modelo Visa Cooler 220v Cervejeira Porta com Visor 497 Litros Adesivada Gelada VN50AF Optima – Metalfrio, pelo valor de R$ 5.400,00; (b) o produto foi entregue em 12.07.2023; (c) ao tentar utilizá-lo, o equipamento não funcionou adequadamente, apresentando defeitos e oferecendo riscos ao consumidor, mesmo após seguir corretamente o manual de instruções; (d) ao procurar a loja, foi informado que deveria contatar o fabricante; (e) a METALFRIO foi acionada e, sob o protocolo de ligação MF69630, foi aberto o chamado n. 10710167 em 20.07.2023; (f) a empresa enviou uma assistência técnica terceirizada, RefriRápida, que constatou a necessidade de “reoperação de gás”, atribuindo o defeito a provável avaria durante o transporte; (g) mesmo após a realização do reparo, o refrigerador continuou apresentando “muitos barulhos”; (h) frustrado, o autor decidiu recorrer ao Judiciário diante da falta de solução definitiva por parte das rés. Após ter apresentado suas considerações jurídicas sobre o caso, a parte demandante formulou os seguintes pleitos: (a) o ressarcimento imediato da quantia paga, no valor de R$5.400,00, acrescida de juros e correção monetária; (b) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. Os réus foram citados e apresentaram suas contestações. Em ID106514379, a ré METALFRIO SOLUTIONS S.A. – Refrigeração, em suma: (a) Preliminarmente, suscita ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o vício eventualmente constatado decorre do transporte da mercadoria, e não de defeito de fabricação, atribuindo, portanto, à revendedora a responsabilidade pelos fatos narrados; (b) No mérito, afirma que o produto adquirido pelo autor foi objeto de atendimento dentro da vigência da garantia, tendo sido acionada a assistência técnica autorizada que realizou o reparo necessário, sem qualquer custo ao consumidor; (c) Alega que não houve negativa de assistência nem conduta omissiva ou comissiva capaz de configurar falha na prestação do serviço; (d) Ressalta que não há qualquer prova de que o equipamento permaneceu defeituoso após o reparo, tampouco elementos que caracterizem vício oculto de fabricação; (e) Sustenta que a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor não se aplica à hipótese concreta, porquanto ausente o nexo causal entre sua conduta e o dano alegado; (f) Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por sua vez, o réu Salvador Comercial de Máquinas e Equipamentos de Refrigeração Ltda., na contestação, ID111605863, em resumo: (a) Que figura apenas como revendedora do produto comercializado, não sendo responsável por eventuais vícios de fabricação ou defeitos oriundos do transporte, tampouco possui ingerência sobre a prestação de serviços da assistência técnica; (b) Que agiu com boa-fé e diligência ao orientar o consumidor a acionar a garantia diretamente com a fabricante, nos termos do certificado de garantia que acompanhava o produto; (c) Que não houve negativa de atendimento nem recusa injustificada em prestar auxílio, não se evidenciando ato ilícito, omissão ou culpa por sua parte; (d) Que os transtornos suportados pelo autor não extrapolam os dissabores do cotidiano, sendo incabível a condenação por dano moral na hipótese sub judice; (e) Requer, ao final, a improcedência total da demanda, com a condenação do autor nas verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios. Réplica em ID116961969. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, somente a ré Salvador Comercial de Máquinas e Equipamentos de Refrigeração Ltda. compareceu para pugnar pela produção de prova oral: ID126199922. É o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se que os requeridos suscitaram preliminares. Contudo, considerando que a resolução do mérito se revela mais benéfica à parte que poderia ser favorecida por eventual pronunciamento extintivo, deixo de analisar tais questões, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Pois bem. A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno da alegação de que o refrigerador adquirido pelo autor, modelo Visa Cooler 220v Cervejeira Porta com Visor 497 Litros Adesivada Gelada VN50AF Optima, fabricado pela ré METALFRIO SOLUTIONS S.A. e comercializado pela empresa SALVADOR COMERCIAL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA., teria apresentado vícios de funcionamento logo após sua entrega, o que, segundo sustenta a parte demandante, ensejaria a restituição do valor pago e o pagamento de indenização por danos morais. Entretanto, após detida análise dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida na inicial não encontra respaldo probatório suficiente para justificar a procedência do pedido indenizatório formulado, nem tampouco o ressarcimento material pretendido. Com efeito, a parte autora não logrou demonstrar minimamente os vícios que teriam acometido o produto. A narração genérica de que o refrigerador não funcionou conforme esperado, que teria “feito barulhos” após suposto conserto e que, em razão disso, teria procurado a assistência técnica da fabricante, não é acompanhada de um mínimo de provas dos alegados defeitos de fabricação ou vício de qualidade. Não consta nos autos, por exemplo, qualquer ordem de serviço emitida pela assistência técnica, seja da fabricante ou de empresa por ela autorizada, que evidenciasse formalmente o recebimento do bem para avaliação, diagnóstico, eventual reparo e data de devolução ao consumidor. A ausência desses documentos é crucial, pois compromete diretamente a possibilidade de verificação do prazo de 30 dias previsto no §1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor para sanabilidade do vício, prazo este que condiciona a possibilidade de exercício das alternativas previstas no inciso I a III do mesmo dispositivo legal. A propósito, a própria petição inicial não especifica a data exata em que o produto foi encaminhado para a assistência técnica, tampouco o momento de seu retorno ao consumidor ou de nova apresentação de vício. O autor, ao que se extrai dos autos, limita-se a invocar conversas e alegações sem apresentar documentação formal ou técnica que sustente os fatos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. Ora, a prova do defeito do produto e da não prestação adequada da garantia constitui ônus do autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual o demandante não se desincumbiu minimamente. Ainda que se considere a incidência do microssistema protetivo do consumidor, não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não isenta o autor da apresentação de elementos mínimos de prova, de modo a lastrear sua pretensão. Nesse sentido é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Logo, antes de ser imputado ao réu o ônus de produção da prova em sentido contrário, cabe ao autor provar minimamente seu direito. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018) Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. (AgInt no AREsp 2298281 RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe 22/11/2023) Dessarte, diante da ausência de prova documental mínima que comprove de forma concreta a existência do alegado vício de fabricação e da eventual ineficiência da assistência técnica prestada, não há como reconhecer o direito à restituição do valor pago, tampouco à indenização por danos morais. Conclui-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do encargo probatório que lhe incumbia, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais. Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas sucumbenciais, isto é, custas processuais e honorários advocatícios, os quais, na forma do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa. Considerando o deferimento da gratuidade, tais condenações ficam com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do mesmo Diploma. Intimem-se as partes por seus procuradores. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Caxias/MA, documento datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000357-63.2025.5.22.0002 AUTOR: FRANCISCO FLAVIO PERES DE ANDRADE RÉU: VENEZA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b02d143 proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a segunda reclamada para, querendo, se manifestar acerca da petição de id 1477862 e documentos que a acompanham, no prazo de 5 dias. Registro que a primeira reclamada se poderá se manifestar em sede de contestação. No mais, aguarde-se a audiência já designada nos autos. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO FLAVIO PERES DE ANDRADE
  5. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0810308-19.2023.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: EVA AMORIM DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: LIANA HONORATO DE ARAUJO - PI17500 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO Proceda-se com a intimação das partes, por meio de seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca das informações constantes no ID 152671815, bem como requeira o que entender pertinente. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Juiz de Direito da 3ª Vara Cível respondendo pela 2ª Vara Cível de Caxias/MA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0809611-95.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA LIMA Advogado do(a) AUTOR: LIANA HONORATO DE ARAUJO - PI17500 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A S E N T E N Ç A¹ Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA LIMA, nos quais a embargante alega omissão na sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação, especificamente quanto à ausência de manifestação sobre o pedido de realização de perícia grafotécnica. Sustenta que o Juízo deixou de se pronunciar sobre requerimento formulado em réplica (ID. 96762405), relativo à impugnação da assinatura constante no contrato apresentado pelo réu, cuja autenticidade foi contestada. Contudo, razão não assiste à embargante. A sentença ora embargada apreciou de forma suficiente os elementos constantes dos autos e julgou improcedentes os pedidos da autora com base na existência de prova documental idônea, inclusive contrato juntado pelo réu, cuja validade não restou afastada por prova robusta de falsidade. O pedido de perícia grafotécnica, ainda que constante na réplica, não vincula o Juízo, que detém liberdade na apreciação da prova e na fixação do conjunto probatório necessário à formação do convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. A ausência de menção expressa ao pedido de perícia, ainda que desejável, não configura omissão relevante ou vício ensejador de nulidade, mormente porque o Juízo entendeu que os elementos dos autos eram suficientes para julgamento da lide. Ademais, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, tampouco a reabrir instrução processual. Assim, não estando presentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos por MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA LIMA, mantendo-se íntegra a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760
  7. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0805904-85.2024.8.10.0029 Requerente: FRANCIANA DOS SANTOS COSTA Advogado do(a) AUTOR: LIANA HONORATO DE ARAUJO - PI17500 Requerido: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por FRANCIANA DOS SANTOS COSTA contra BANCO PAN S/A, sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  8. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0806985-06.2023.8.10.0029 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): RECORRIDO: LORENA JACIARA DA SILVA CONCEICAO COSTA e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) APELANTE: LIANA HONORATO DE ARAUJO - PI17500-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial São Luís/MA, 3 de julho de 2025 INALDO BARTOLOMEU ARAGAO RODRIGUES FILHO Matrícula: 178251 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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