Alberto Nunes Dos Santos

Alberto Nunes Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 017495

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alberto Nunes Dos Santos possui 352 comunicações processuais, em 152 processos únicos, com 65 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT20, TRT7, TRT21 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 152
Total de Intimações: 352
Tribunais: TRT20, TRT7, TRT21, TRT3, TJRN, TRT16, TRT19, TRT13, TST, TRT18, TRT22
Nome: ALBERTO NUNES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

65
Últimos 7 dias
194
Últimos 30 dias
331
Últimos 90 dias
352
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (114) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (61) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (57) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (40) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (33)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 352 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT21 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000121-20.2025.5.21.0009 distribuído para Segunda Turma de Julgamento - Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700300284000000012153743?instancia=2
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000395-40.2025.5.13.0030 AUTOR: JOELMA DE LOURDES SANTOS DE MATOS RÉU: NUTRI HOSPITALAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0962e4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, resolve o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa: 1) REJEITAR a impugnação ao pedido de assistência gratuita apresentada pela primeira parte ré; 2) ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados por JOELMA DE LOURDES SANTOS DE MATOS em face de NUTRI HOSPITALAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, nos termos da fundamentação supra, para condenar estas a pagarem àquela, sendo a segunda parte ré de forma subsidiária, no prazo de 48 horas após a fase de liquidação da sentença, a quantia correspondente ao título de adicional de insalubridade em grau médio no período compreendido entre 01/05/2021 a 06/03/2025, com reflexos no FGTS e verbas rescisórias pagas Honorários advocatícios sucumbenciais, à base de 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, a serem pagos pela primeira parte ré, nos termos do art. 791-A da CLT (redação dada pela Lei 13.467/2017). Honorários periciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do perito Felipe Queiroga Gadelha (ID. a96a8e7), devendo o pagamento ser efetuado pela primeira parte ré, pois sucumbente na pretensão.   Custas no importe de R$ 600,00, pela primeira parte ré, calculadas sobre o montante de R$ 30.000,00 na forma da lei. Intimem-se as partes litigantes da sentença, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (disponível em https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TRT13). Desnecessária a intimação da União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal na qualidade de representante judicial nos processos da Justiça do Trabalho, por serem as contribuições previdenciárias devidas de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 2º da Portaria 839, de 13/12/2013, da Procuradoria-Geral Federal, disciplinadora da aplicação da Portaria 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda. LINDINALDO SILVA MARINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000395-40.2025.5.13.0030 AUTOR: JOELMA DE LOURDES SANTOS DE MATOS RÉU: NUTRI HOSPITALAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0962e4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, resolve o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa: 1) REJEITAR a impugnação ao pedido de assistência gratuita apresentada pela primeira parte ré; 2) ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados por JOELMA DE LOURDES SANTOS DE MATOS em face de NUTRI HOSPITALAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, nos termos da fundamentação supra, para condenar estas a pagarem àquela, sendo a segunda parte ré de forma subsidiária, no prazo de 48 horas após a fase de liquidação da sentença, a quantia correspondente ao título de adicional de insalubridade em grau médio no período compreendido entre 01/05/2021 a 06/03/2025, com reflexos no FGTS e verbas rescisórias pagas Honorários advocatícios sucumbenciais, à base de 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, a serem pagos pela primeira parte ré, nos termos do art. 791-A da CLT (redação dada pela Lei 13.467/2017). Honorários periciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do perito Felipe Queiroga Gadelha (ID. a96a8e7), devendo o pagamento ser efetuado pela primeira parte ré, pois sucumbente na pretensão.   Custas no importe de R$ 600,00, pela primeira parte ré, calculadas sobre o montante de R$ 30.000,00 na forma da lei. Intimem-se as partes litigantes da sentença, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (disponível em https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TRT13). Desnecessária a intimação da União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal na qualidade de representante judicial nos processos da Justiça do Trabalho, por serem as contribuições previdenciárias devidas de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 2º da Portaria 839, de 13/12/2013, da Procuradoria-Geral Federal, disciplinadora da aplicação da Portaria 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda. LINDINALDO SILVA MARINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NUTRI HOSPITALAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000395-40.2025.5.13.0030 AUTOR: JOELMA DE LOURDES SANTOS DE MATOS RÉU: NUTRI HOSPITALAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0962e4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, resolve o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa: 1) REJEITAR a impugnação ao pedido de assistência gratuita apresentada pela primeira parte ré; 2) ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados por JOELMA DE LOURDES SANTOS DE MATOS em face de NUTRI HOSPITALAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, nos termos da fundamentação supra, para condenar estas a pagarem àquela, sendo a segunda parte ré de forma subsidiária, no prazo de 48 horas após a fase de liquidação da sentença, a quantia correspondente ao título de adicional de insalubridade em grau médio no período compreendido entre 01/05/2021 a 06/03/2025, com reflexos no FGTS e verbas rescisórias pagas Honorários advocatícios sucumbenciais, à base de 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, a serem pagos pela primeira parte ré, nos termos do art. 791-A da CLT (redação dada pela Lei 13.467/2017). Honorários periciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do perito Felipe Queiroga Gadelha (ID. a96a8e7), devendo o pagamento ser efetuado pela primeira parte ré, pois sucumbente na pretensão.   Custas no importe de R$ 600,00, pela primeira parte ré, calculadas sobre o montante de R$ 30.000,00 na forma da lei. Intimem-se as partes litigantes da sentença, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (disponível em https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TRT13). Desnecessária a intimação da União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal na qualidade de representante judicial nos processos da Justiça do Trabalho, por serem as contribuições previdenciárias devidas de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 2º da Portaria 839, de 13/12/2013, da Procuradoria-Geral Federal, disciplinadora da aplicação da Portaria 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda. LINDINALDO SILVA MARINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOELMA DE LOURDES SANTOS DE MATOS
  6. Tribunal: TRT21 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001140-19.2024.5.21.0002 RECLAMANTE: SILVANIA PEREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aeefdb3 proferida nos autos.   Julgamento dos Embargos de Declaração     Vistos, etc.   Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos pela JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, qualificado nos autos em epígrafe, alegando, em síntese, que existem contradições na sentença, notadamente no que se refere ao cumprimento da obrigação relativa ao FGTS e no que toca ao seguro desemprego. Instada a se manifestar, o embargante apresentou contraminuta. Autos conclusos para julgamento, na forma legal.   I. Fundamentos    Embargos opostos a tempo e modo. Conheço-os, pois.   1. Da condenação em obrigação de pagar relativa ao FGTS   Aduz a parte embargante que a sentença a condenou a cumprir obrigação de pagar relativa aos valores devidos a título de FGTS, mas também consta, com relação ao mesmo título, determinação de cumprimento de obrigação de fazer. De fato, pelo que extrai da sentença, há contradição com relação ao cumprimento da obrigação. Nesse sentido, acolho os embargos, para ratificar a determinação de que os valores referentes ao FGTS devem ser recolhidos à conta vinculada da parte autora, conforme Recomendação TRT/CR Nº 04/2019, autorizando-se a liberação por alvará judicial, após o referido recolhimento. Esclareço, ainda, que, tratando-se de obrigação de FGTS, a planilha anexa a esta sentença é apenas referencial, uma vez que os valores efetivamente devidos pela parte ré serão gerados pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) (cf.: https://www.caixa. gov.br/empresa/fgts-empresas/SEFIP-GRF/Paginas/default.aspx), relativamente a cada competência em aberto.   2. Da Indenização Substitutiva do Seguro Desemprego   A reclamada alega que o reclamante não fazia jus ao benefício do seguro desemprego, em razão do tempo de serviços (05 meses), mas foi condenada, de forma equivocada, ao pagamento de indenização substitutiva do seguro desemprego. De fato, é incontroverso nos autos que o autor trabalhou em favor da empresa ré, tão somente, de 01.04.2024 a 09.04.2024, o que, por óbvio, não preenche o tempo mínimo de trabalho para a concessão de seguro desemprego. Este Juízo, portanto, incorreu em erro material ao condenar a empresa no pagamento da indenização substitutiva do seguro desemprego com arrimo na Súmula 389, II, do TST. Acolho, pois, os embargos para determinar a exclusão da indenização substitutiva do seguro desemprego da condenação. Desnecessária a retificação da conta, eis que a liquidação de id 978536a já não consignou a rubrica em questão. II. Dispositivo   Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, ACOLHO o pedido deduzido nos presentes embargos de declaração, tudo com base nos fundamentos acima, para: a) ratificar a determinação de que os valores referentes ao FGTS devem ser recolhidos à conta vinculada da parte autora, conforme Recomendação TRT/CR Nº 04/2019, autorizando-se a liberação por alvará judicial, após o referido recolhimento, esclarecendo, ainda, que, tratando-se de obrigação de FGTS, a planilha anexa a esta sentença é apenas referencial, uma vez que os valores efetivamente devidos pela parte ré serão gerados pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) (cf.: https://www.caixa. gov.br/empresa/fgts-empresas/SEFIP-GRF/Paginas/default.aspx), relativamente a cada competência em aberto; b) determinar a exclusão da indenização substitutiva do seguro desemprego da condenação.   Sem custas, à míngua de amparo legal.   Dê-se ciência às partes.   NATAL/RN, 17 de julho de 2025. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  7. Tribunal: TRT21 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001140-19.2024.5.21.0002 RECLAMANTE: SILVANIA PEREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aeefdb3 proferida nos autos.   Julgamento dos Embargos de Declaração     Vistos, etc.   Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos pela JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, qualificado nos autos em epígrafe, alegando, em síntese, que existem contradições na sentença, notadamente no que se refere ao cumprimento da obrigação relativa ao FGTS e no que toca ao seguro desemprego. Instada a se manifestar, o embargante apresentou contraminuta. Autos conclusos para julgamento, na forma legal.   I. Fundamentos    Embargos opostos a tempo e modo. Conheço-os, pois.   1. Da condenação em obrigação de pagar relativa ao FGTS   Aduz a parte embargante que a sentença a condenou a cumprir obrigação de pagar relativa aos valores devidos a título de FGTS, mas também consta, com relação ao mesmo título, determinação de cumprimento de obrigação de fazer. De fato, pelo que extrai da sentença, há contradição com relação ao cumprimento da obrigação. Nesse sentido, acolho os embargos, para ratificar a determinação de que os valores referentes ao FGTS devem ser recolhidos à conta vinculada da parte autora, conforme Recomendação TRT/CR Nº 04/2019, autorizando-se a liberação por alvará judicial, após o referido recolhimento. Esclareço, ainda, que, tratando-se de obrigação de FGTS, a planilha anexa a esta sentença é apenas referencial, uma vez que os valores efetivamente devidos pela parte ré serão gerados pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) (cf.: https://www.caixa. gov.br/empresa/fgts-empresas/SEFIP-GRF/Paginas/default.aspx), relativamente a cada competência em aberto.   2. Da Indenização Substitutiva do Seguro Desemprego   A reclamada alega que o reclamante não fazia jus ao benefício do seguro desemprego, em razão do tempo de serviços (05 meses), mas foi condenada, de forma equivocada, ao pagamento de indenização substitutiva do seguro desemprego. De fato, é incontroverso nos autos que o autor trabalhou em favor da empresa ré, tão somente, de 01.04.2024 a 09.04.2024, o que, por óbvio, não preenche o tempo mínimo de trabalho para a concessão de seguro desemprego. Este Juízo, portanto, incorreu em erro material ao condenar a empresa no pagamento da indenização substitutiva do seguro desemprego com arrimo na Súmula 389, II, do TST. Acolho, pois, os embargos para determinar a exclusão da indenização substitutiva do seguro desemprego da condenação. Desnecessária a retificação da conta, eis que a liquidação de id 978536a já não consignou a rubrica em questão. II. Dispositivo   Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, ACOLHO o pedido deduzido nos presentes embargos de declaração, tudo com base nos fundamentos acima, para: a) ratificar a determinação de que os valores referentes ao FGTS devem ser recolhidos à conta vinculada da parte autora, conforme Recomendação TRT/CR Nº 04/2019, autorizando-se a liberação por alvará judicial, após o referido recolhimento, esclarecendo, ainda, que, tratando-se de obrigação de FGTS, a planilha anexa a esta sentença é apenas referencial, uma vez que os valores efetivamente devidos pela parte ré serão gerados pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) (cf.: https://www.caixa. gov.br/empresa/fgts-empresas/SEFIP-GRF/Paginas/default.aspx), relativamente a cada competência em aberto; b) determinar a exclusão da indenização substitutiva do seguro desemprego da condenação.   Sem custas, à míngua de amparo legal.   Dê-se ciência às partes.   NATAL/RN, 17 de julho de 2025. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SILVANIA PEREIRA DO NASCIMENTO
  8. Tribunal: TRT21 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001140-19.2024.5.21.0002 RECLAMANTE: SILVANIA PEREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aeefdb3 proferida nos autos.   Julgamento dos Embargos de Declaração     Vistos, etc.   Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos pela JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, qualificado nos autos em epígrafe, alegando, em síntese, que existem contradições na sentença, notadamente no que se refere ao cumprimento da obrigação relativa ao FGTS e no que toca ao seguro desemprego. Instada a se manifestar, o embargante apresentou contraminuta. Autos conclusos para julgamento, na forma legal.   I. Fundamentos    Embargos opostos a tempo e modo. Conheço-os, pois.   1. Da condenação em obrigação de pagar relativa ao FGTS   Aduz a parte embargante que a sentença a condenou a cumprir obrigação de pagar relativa aos valores devidos a título de FGTS, mas também consta, com relação ao mesmo título, determinação de cumprimento de obrigação de fazer. De fato, pelo que extrai da sentença, há contradição com relação ao cumprimento da obrigação. Nesse sentido, acolho os embargos, para ratificar a determinação de que os valores referentes ao FGTS devem ser recolhidos à conta vinculada da parte autora, conforme Recomendação TRT/CR Nº 04/2019, autorizando-se a liberação por alvará judicial, após o referido recolhimento. Esclareço, ainda, que, tratando-se de obrigação de FGTS, a planilha anexa a esta sentença é apenas referencial, uma vez que os valores efetivamente devidos pela parte ré serão gerados pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) (cf.: https://www.caixa. gov.br/empresa/fgts-empresas/SEFIP-GRF/Paginas/default.aspx), relativamente a cada competência em aberto.   2. Da Indenização Substitutiva do Seguro Desemprego   A reclamada alega que o reclamante não fazia jus ao benefício do seguro desemprego, em razão do tempo de serviços (05 meses), mas foi condenada, de forma equivocada, ao pagamento de indenização substitutiva do seguro desemprego. De fato, é incontroverso nos autos que o autor trabalhou em favor da empresa ré, tão somente, de 01.04.2024 a 09.04.2024, o que, por óbvio, não preenche o tempo mínimo de trabalho para a concessão de seguro desemprego. Este Juízo, portanto, incorreu em erro material ao condenar a empresa no pagamento da indenização substitutiva do seguro desemprego com arrimo na Súmula 389, II, do TST. Acolho, pois, os embargos para determinar a exclusão da indenização substitutiva do seguro desemprego da condenação. Desnecessária a retificação da conta, eis que a liquidação de id 978536a já não consignou a rubrica em questão. II. Dispositivo   Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, ACOLHO o pedido deduzido nos presentes embargos de declaração, tudo com base nos fundamentos acima, para: a) ratificar a determinação de que os valores referentes ao FGTS devem ser recolhidos à conta vinculada da parte autora, conforme Recomendação TRT/CR Nº 04/2019, autorizando-se a liberação por alvará judicial, após o referido recolhimento, esclarecendo, ainda, que, tratando-se de obrigação de FGTS, a planilha anexa a esta sentença é apenas referencial, uma vez que os valores efetivamente devidos pela parte ré serão gerados pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) (cf.: https://www.caixa. gov.br/empresa/fgts-empresas/SEFIP-GRF/Paginas/default.aspx), relativamente a cada competência em aberto; b) determinar a exclusão da indenização substitutiva do seguro desemprego da condenação.   Sem custas, à míngua de amparo legal.   Dê-se ciência às partes.   NATAL/RN, 17 de julho de 2025. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
Página 1 de 36 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou