Alanne Pereira Sa
Alanne Pereira Sa
Número da OAB:
OAB/PI 017483
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alanne Pereira Sa possui 40 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJES, TJPI e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF1, TJES, TJPI, TJBA, TJMA, TRT22, TRT16
Nome:
ALANNE PEREIRA SA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (25)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000679-74.2025.5.22.0102 AUTOR: JOAO PEDRO SILVA DE SOUSA RÉU: TECMON MONTAGENS TECNICAS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b018e4 proferido nos autos. DESPACHO Registre-se a renúncia ao mandato apresentada pelo patrono da parte reclamada TECMON MONTAGENS TÉCNICAS INDUSTRIAIS LTDA (id. 87f79e6), nos termos do artigo 112 do CPC. Ademais, verifica-se que já transcorreu o prazo legal de 10 dias desde a notificação da renúncia, sem a constituição de novo patrono por parte da referida reclamada. Aguarde-se a audiência já designada. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 14 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO SILVA DE SOUSA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000385-22.2025.5.22.0102 AUTOR: WESLEY EDUARDO PAIVA DE SOUSA RÉU: TECMON MONTAGENS TECNICAS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab1a051 proferido nos autos. DESPACHO Registre-se a renúncia ao mandato apresentada pelo patrono da parte reclamada TECMON MONTAGENS TÉCNICAS INDUSTRIAIS LTDA (id. a1ae771), nos termos do artigo 112 do CPC. Constata-se que já transcorreu o prazo legal de 10 dias desde a notificação da renúncia, sem a constituição de novo patrono por parte da referida reclamada. No mais, intime-se a reclamada TECMON MONTAGENS TÉCNICAS INDUSTRIAIS LTDA, por meio do seu domicílio eletrônico, para que apresente contrarrazões ao recurso ordinário (id. 6b99d53), no prazo legal. Cumpra-se. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 14 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY EDUARDO PAIVA DE SOUSA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000385-22.2025.5.22.0102 AUTOR: WESLEY EDUARDO PAIVA DE SOUSA RÉU: TECMON MONTAGENS TECNICAS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab1a051 proferido nos autos. DESPACHO Registre-se a renúncia ao mandato apresentada pelo patrono da parte reclamada TECMON MONTAGENS TÉCNICAS INDUSTRIAIS LTDA (id. a1ae771), nos termos do artigo 112 do CPC. Constata-se que já transcorreu o prazo legal de 10 dias desde a notificação da renúncia, sem a constituição de novo patrono por parte da referida reclamada. No mais, intime-se a reclamada TECMON MONTAGENS TÉCNICAS INDUSTRIAIS LTDA, por meio do seu domicílio eletrônico, para que apresente contrarrazões ao recurso ordinário (id. 6b99d53), no prazo legal. Cumpra-se. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 14 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TECMON MONTAGENS TECNICAS INDUSTRIAIS LTDA - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
-
Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000129-73.2025.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANNE BRITO DOS SANTOS, LARISSA BARBOSA POSSATTI REU: DECOLAR. COM LTDA. Advogados do(a) AUTOR: JORDANA DE SOUSA TORRES - MA17483, MARCELA TAVARES SILVA - PI3931 Advogado do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação judicial proposta por GIOVANNE BRITO DOS SANTOS e LARISSA BARBOSA POSSATTI, em que os autores afirmam que “adquiriram um pacote de viagem, com reserva de voo e hospedagem, na agência de viagens Decolar.com, ora Requerida, com destino à São Paulo-SP, com saída em 13/07/2024 e chegada em 20/07/2024”. Porém, quando chegaram ao destino descobriram que o hotel não existia, de modo que foram vítimas de um golpe. Diante disso, desamparados e com criança de colo, tiveram que contratar outro serviço de hospedagem, correspondente a sete diárias. Assim, pretendem o ressarcimento do valor pago referente ao pacote de viagem (R$ 8.516,09); a compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 para cada autor; e a indenização material no valor de R$ 4.422,85, correspondente aos gastos extras. O requerido, por sua vez, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, porque a “sua atuação se restringe à intermediação na relação de compra das reservas e envio dos vouchers/comprovantes”; “somente faz o canal entre a Cia aérea, hotéis e o consumidor”. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos iniciais, ao fundamento de que “a inexistência do hotel demonstra uma falha na prestação de serviço por parte do fornecedor, e não da Decolar, que não poderia prever ou evitar a conduta negligente do hotel”. Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 66156290 - Pág. 1). Sendo assim, não havendo mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inc. I). Decido. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O requerido arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, porque a “sua atuação se restringe à intermediação na relação de compra das reservas e envio dos vouchers/comprovantes”; “somente faz o canal entre a Cia aérea, hotéis e o consumidor”. Contudo, rejeito essa preliminar. A legitimidade processual é a correspondência entre os sujeitos de direito material com aqueles de direito processual, sendo aferida através da narrativa da peça inicial, considerando a teoria da asserção. No caso, os autores afirmam que adquiriram um pacote de viagens ofertado pelo requerido, que incluía passagem aérea e hospedagem, sendo que a hospedagem não lhes foi disponibilizada porque o hotel não existia, de modo que teriam sido vítimas de uma fraude. Essa é a relação de direito material que se reflete na presente relação de direito processual, por isso a legitimidade do requerido está configurada. DO MÉRITO Primeiro, cuida-se de relação de consumo, pois a parte autora é destinatária final dos produtos e serviços prestados pela parte ré. Essa é fornecedora de serviços (CDC, art. 2º, art. 3º). Assim, ante a assimetria dos sujeitos dessa relação, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, de modo que é objetiva a responsabilidade do fornecedor (CDC, art. 14). Analisando os autos, constata-se que os autores adquiriram do requerido um pacote de viagens que incluía passagens aéreas e hospedagem para sete noites, pelo valor de R$ 8.516,09, com o seguinte itinerário: embarque em Vitória (Vix), no dia 13.07.2024, às 12h15min., com destino para São Paulo (CGH) e retorno para Vitória/ES no dia 20.07.2024, às 13h40min. (id. 62029469 - Pág. 1; id. 62029470 - Pág. 1; id. 62029471 - Pág. 1-8; id. 62029474 - Pág. 1; id. 62029485 - Pág. 1). O requerido não impugnou a informação trazida pelos autores de que o hotel onde ficariam hospedados não existia, de modo que teriam sido vítimas de fraude. Sendo assim, tenho como incontroversa essa circunstância (CPC, art. 341). Os autores comprovaram a despesa que tiveram com a contratação de nova hospedagem, no valor de R$ 4.422,85, verbis: “Hospedagem em hotéis e hotelaria marítima” (id. 62029502 - Pág. 1). Está caracterizada a falha na prestação de serviços do requerido que ofertou hospedagem, recebeu o preço correspondente, mas não garantiu a efetiva prestação do serviço. Ainda que o requerido seja uma plataforma que aproxima fornecedor e consumidor, era seu dever possuir controles suficientes para impedir que falsos fornecedores ofereçam serviços fraudulentos em sua plataforma digital. O requerido não pode conferir credibilidade para esse tipo de fornecedor e, agora em Juízo, esquivar-se de sua obrigação para com o consumidor, parte vulnerável dessa relação (CDC, art. 14). Os autores pretendem o ressarcimento do valor pago referente ao pacote de viagem (R$ 8.516,09), mas entendo que esse pedido não merece prosperar, pois os autores usufruíram das passagens aéreas, afinal o pacote compreendia passagens aéreas e hospedagem, de modo que o ressarcimento conforme pretendido significaria enriquecimento ilícito dos autores, o que é vedado (CC/02, art. 884). Obviamente, é cabível apenas a indenização correspondente às despesas com a contratação da nova hospedagem, qual seja: R$ 4.422,85. Com relação ao pedido de compensação por danos morais, entendo que deve ser afastado, porque os autores não comprovaram a sua ocorrência. O mero descumprimento contratual não implica lesão aos direitos da personalidade. A ausência de hospedagem, por si só, não produz danos à moralidade, mesmo que os autores estivessem com criança de colo, afinal contrataram nova hospedagem sem dificuldades alguma. Assim entende o c. STJ: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESOLUTÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Ação resolutória de contrato cumulada com restituição de valores, reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes. 2. Reconhecida a culpa do promitente vendedor no atraso da entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais, salvo se as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial". 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (REsp n. 2.196.816/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). Os autores tinham o dever de, minimamente, demonstrar a ocorrência do alegado dano, que poderia decorrer da dificuldade de se contratar nova hospedagem, seja por questões financeiras ou por ausência de vagas nos hotéis da cidade, circunstâncias não demonstradas nos autos (CPC, art. 373, inc. I). DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o requerido na indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.422,85 (quatro mil quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos), com a correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios a contar da citação. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc. I). Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Santa Maria de Jetibá, 19 de junho de 2025. Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado. Arquive-se. SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, 19 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000696-47.2024.5.22.0102 AUTOR: ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: AT CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdf36e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Diante da garantia total do juízo, bem como do trânsito em julgado da fase executória, declaro extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Liberem-se os créditos a quem devidos, atentando-se para a planilha de cálculos de id. 4ae380a. Para tanto, a parte exequente fica intimada para informar, em 05 dias, conta bancária de sua titularidade. Caso silente, a Secretaria efetuará buscas de conta bancária dos beneficiários para efetivação das transferências eletrônicas. Ato contínuo, extinto o processo, deverá a Secretaria retirar todas as restrições impostas ao executado, quais sejam: SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, BNDT, e demais. Após, nada mais havendo a se providenciar, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo. Providências pela Secretaria. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS
-
Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000385-22.2025.5.22.0102 AUTOR: WESLEY EDUARDO PAIVA DE SOUSA RÉU: TECMON MONTAGENS TECNICAS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b99d53 proferida nos autos. DECISÃO ADMITO o Recurso Ordinário interposto pela 2ª Reclamada, eis que adequado, regular e tempestivo. Fica devidamente intimada a parte reclamante para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Eg.TRT da 22ª Região. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 08 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TECMON MONTAGENS TECNICAS INDUSTRIAIS LTDA - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
-
Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000385-22.2025.5.22.0102 AUTOR: WESLEY EDUARDO PAIVA DE SOUSA RÉU: TECMON MONTAGENS TECNICAS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b99d53 proferida nos autos. DECISÃO ADMITO o Recurso Ordinário interposto pela 2ª Reclamada, eis que adequado, regular e tempestivo. Fica devidamente intimada a parte reclamante para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Eg.TRT da 22ª Região. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 08 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY EDUARDO PAIVA DE SOUSA
Página 1 de 4
Próxima