Joaquim Mendes De Sousa Neto
Joaquim Mendes De Sousa Neto
Número da OAB:
OAB/PI 017477
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joaquim Mendes De Sousa Neto possui 101 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI, TJDFT, TJSP, TRT22, TRT16, STJ
Nome:
JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
101
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805554-67.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: IARA MARIA BORBA LEMOS EMBARGADO: LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de embargos à execução opostos por IARA MARIA BORBA LEMOS em face de LUANTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, alegando, em síntese: Inépcia da inicial da execução, ausência de descumprimento contratual e inexistência da dívida, uma vez que o suposto inadimplemento contratual pela embargada decorreu de vazamento no imóvel e cobrança indevida de IPTU). Aduz, ainda, litigância de má-fé da exequente e, ao final requer a procedência dos embargos e a inversão do ônus da prova. A embargada apresentou impugnação aos embargos), contestando os argumentos e defendendo a validade do título executivo, a regularidade da cobrança e a inexistência de qualquer inadimplemento contratual de sua parte. Juntou documentos comprobatórios. É o relatório. Decido. Da Exigibilidade do Título Executivo Nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial o contrato particular assinado pelas partes, no qual conste obrigação líquida, certa e exigível. No caso em tela, a execução foi instruída com contrato de locação firmado entre as partes, contendo cláusulas expressas acerca dos valores devidos, encargos, multas e forma de cobrança. A embargada apresentou documentos (ID nº 43134300), detalhando os débitos, descontos, pagamentos realizados e correções aplicadas, cumprindo o requisito da liquidez. Não há que se falar, portanto, em ausência de título executivo ou inépcia da inicial executiva. Quanto à alegação da embargante de inexistência da dívida não se sustenta. Os valores executados referem-se ao aluguel proporcional e IPTU 2021, bem como à multa contratual, todos previstos contratualmente. Os valores pagos pela embargante foram reconhecidos e devidamente abatidos pela exequente, conforme comprovado pelas planilhas e documentos anexados aos autos. Portanto, a dívida remanescente é líquida, certa e exigível. A embargante atribui à embargada o inadimplemento contratual, apontando dois problemas de vazamento no imóvel locado e pagamento indevido de IPTU, contudo, a embargada demonstrou documentalmente que o vazamento foi sanado prontamente e reconhecido pela embargante em conversas anexadas. Ademais, o IPTU foi pago pela locadora antes do suposto pagamento da embargante, sendo o boleto correto enviado previamente. Dessa forma, não há nos autos elementos que comprovem falha da embargada em suas obrigações contratuais, ao contrário, restou demonstrado o cumprimento regular do contrato pela exequente. Assim, não restou comprovada a existência de dolo ou má-fé por parte da exequente, que agiu no exercício regular de seu direito, apresentando documentação idônea e respeitando os limites contratuais, descabendo qualquer condenação por litigância de má-fé. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, mantendo-se hígida a execução nos termos propostos. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, conforme art. 85, §2º do CPC. Publique-se.Registre-se.Intimem-se. TERESINA-PI, 15 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT16 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE EVANDRO DE SOUZA ROT 0016481-87.2024.5.16.0014 RECORRENTE: MARIA ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO RECORRIDO: CONSTRUTORA PANORAMA LTDA - ME E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0016481-87.2024.5.16.0014 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRÍPLICE IDENTIDADE. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada e a prejudicial de prescrição bienal, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a uma das reclamadas. A reclamante busca a reforma da sentença para afastar a prescrição, alegando que o ajuizamento de ação trabalhista anterior interrompeu a prescrição e que houve dificuldade em identificar seu real empregador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ação trabalhista anterior interrompeu a prescrição da ação atual; (ii) estabelecer se a reclamante comprovou a existência de óbice externo à sua vontade que a impediu de identificar seu real empregador, justificando a alteração do marco inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de ação anterior interrompe a prescrição apenas quando presentes a tríplice identidade entre as ações (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir), o que não ocorre no caso em exame, pois a ação anterior foi ajuizada apenas contra um dos reclamados, enquanto a presente demanda abrange outra reclamada, com objeto diverso. 4. A reclamante não comprovou a existência de óbice externo à sua vontade que a impedisse de identificar seu real empregador durante o período contratual. 5. Considerando a data do término do contrato e o ajuizamento da ação, configurada a prescrição bienal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: A interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de ação anterior somente ocorre com a presença da tríplice identidade entre as ações. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar a existência de óbice externo à sua vontade que a impeça de identificar seu verdadeiro empregador, a fim de alterar o marco inicial da prescrição. A prescrição bienal é aplicada quando a ação é ajuizada após dois anos do término do contrato de trabalho. Dispositivos relevantes citados: Art. 7º, XXIX, da Constituição Federal; art. 485, V, e art. 487, II, do CPC; Súmula nº 268 do TST. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 21ª Sessão Ordinária (19ª Sessão Virtual), realizada no período de 09 de julho a 16 de julho do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 17 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA PANORAMA LTDA - ME
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Tribunal: TRT16 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE EVANDRO DE SOUZA ROT 0016481-87.2024.5.16.0014 RECORRENTE: MARIA ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO RECORRIDO: CONSTRUTORA PANORAMA LTDA - ME E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0016481-87.2024.5.16.0014 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRÍPLICE IDENTIDADE. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada e a prejudicial de prescrição bienal, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a uma das reclamadas. A reclamante busca a reforma da sentença para afastar a prescrição, alegando que o ajuizamento de ação trabalhista anterior interrompeu a prescrição e que houve dificuldade em identificar seu real empregador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ação trabalhista anterior interrompeu a prescrição da ação atual; (ii) estabelecer se a reclamante comprovou a existência de óbice externo à sua vontade que a impediu de identificar seu real empregador, justificando a alteração do marco inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de ação anterior interrompe a prescrição apenas quando presentes a tríplice identidade entre as ações (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir), o que não ocorre no caso em exame, pois a ação anterior foi ajuizada apenas contra um dos reclamados, enquanto a presente demanda abrange outra reclamada, com objeto diverso. 4. A reclamante não comprovou a existência de óbice externo à sua vontade que a impedisse de identificar seu real empregador durante o período contratual. 5. Considerando a data do término do contrato e o ajuizamento da ação, configurada a prescrição bienal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: A interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de ação anterior somente ocorre com a presença da tríplice identidade entre as ações. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar a existência de óbice externo à sua vontade que a impeça de identificar seu verdadeiro empregador, a fim de alterar o marco inicial da prescrição. A prescrição bienal é aplicada quando a ação é ajuizada após dois anos do término do contrato de trabalho. Dispositivos relevantes citados: Art. 7º, XXIX, da Constituição Federal; art. 485, V, e art. 487, II, do CPC; Súmula nº 268 do TST. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 21ª Sessão Ordinária (19ª Sessão Virtual), realizada no período de 09 de julho a 16 de julho do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 17 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ANTONIA DA SILVA NASCIMENTO
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Tribunal: TRT16 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE EVANDRO DE SOUZA ROT 0016471-43.2024.5.16.0014 RECORRENTE: JOSIANO FARIAS BARBOSA RECORRIDO: CONSTRUTORA PANORAMA LTDA - ME E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0016471-43.2024.5.16.0014 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRÍPLICE IDENTIDADE. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada e a prejudicial de prescrição bienal, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a uma das reclamadas. O reclamante busca a reforma da sentença para afastar a prescrição, alegando que o ajuizamento de ação trabalhista anterior interrompeu a prescrição e que houve dificuldade em identificar seu real empregador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ação trabalhista anterior interrompeu a prescrição da ação atual; (ii) estabelecer se a reclamante comprovou a existência de óbice externo à sua vontade que a impediu de identificar seu real empregador, justificando a alteração do marco inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de ação anterior interrompe a prescrição apenas quando presentes a tríplice identidade entre as ações (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir), o que não ocorre no caso em exame, pois a ação anterior foi ajuizada apenas contra um dos reclamados, enquanto a presente demanda abrange outra reclamada, com objeto diverso. 4. O reclamante não comprovou a existência de óbice externo à sua vontade que o impedisse de identificar seu real empregador durante o período contratual. 5. Considerando a data do término do contrato e o ajuizamento da ação, configurada a prescrição bienal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: A interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de ação anterior somente ocorre com a presença da tríplice identidade entre as ações. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar a existência de óbice externo à sua vontade que a impeça de identificar seu verdadeiro empregador, a fim de alterar o marco inicial da prescrição. A prescrição bienal é aplicada quando a ação é ajuizada após dois anos do término do contrato de trabalho. Dispositivos relevantes citados: Art. 7º, XXIX, da Constituição Federal; art. 485, V, e art. 487, II, do CPC; Súmula nº 268 do TST. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 21ª Sessão Ordinária (19ª Sessão Virtual), realizada no período de 09 de julho a 16 de julho do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 17 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA PANORAMA LTDA - ME
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Tribunal: TRT16 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE EVANDRO DE SOUZA ROT 0016471-43.2024.5.16.0014 RECORRENTE: JOSIANO FARIAS BARBOSA RECORRIDO: CONSTRUTORA PANORAMA LTDA - ME E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0016471-43.2024.5.16.0014 , cujo teor poderá ser acessado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRÍPLICE IDENTIDADE. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada e a prejudicial de prescrição bienal, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a uma das reclamadas. O reclamante busca a reforma da sentença para afastar a prescrição, alegando que o ajuizamento de ação trabalhista anterior interrompeu a prescrição e que houve dificuldade em identificar seu real empregador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ação trabalhista anterior interrompeu a prescrição da ação atual; (ii) estabelecer se a reclamante comprovou a existência de óbice externo à sua vontade que a impediu de identificar seu real empregador, justificando a alteração do marco inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de ação anterior interrompe a prescrição apenas quando presentes a tríplice identidade entre as ações (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir), o que não ocorre no caso em exame, pois a ação anterior foi ajuizada apenas contra um dos reclamados, enquanto a presente demanda abrange outra reclamada, com objeto diverso. 4. O reclamante não comprovou a existência de óbice externo à sua vontade que o impedisse de identificar seu real empregador durante o período contratual. 5. Considerando a data do término do contrato e o ajuizamento da ação, configurada a prescrição bienal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: A interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de ação anterior somente ocorre com a presença da tríplice identidade entre as ações. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar a existência de óbice externo à sua vontade que a impeça de identificar seu verdadeiro empregador, a fim de alterar o marco inicial da prescrição. A prescrição bienal é aplicada quando a ação é ajuizada após dois anos do término do contrato de trabalho. Dispositivos relevantes citados: Art. 7º, XXIX, da Constituição Federal; art. 485, V, e art. 487, II, do CPC; Súmula nº 268 do TST. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 21ª Sessão Ordinária (19ª Sessão Virtual), realizada no período de 09 de julho a 16 de julho do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 17 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANO FARIAS BARBOSA
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Tribunal: STJ | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2980644/MA (2025/0246225-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A ADVOGADO : MARCONI D'ARCE LUCIO JUNIOR - PE035094 AGRAVADO : POSTO SANT'ANA LTDA. ADVOGADO : JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO - PI017477 Processo distribuído pelo sistema automático em 16/07/2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801390-98.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: FERNANDO CARDOSO DA SILVEIRA, LUIZ FERNANDO NAVARRO DE SOUSA REU: FRANCISCO VINICIUS DE SOUSA SOARES ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração. TERESINA-PI, 16 de julho de 2025. LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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