Lanna Sousa Do Amaral

Lanna Sousa Do Amaral

Número da OAB: OAB/PI 017462

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lanna Sousa Do Amaral possui 20 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJMG, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF1, TJMG, TJPI, TJPE, TRT22, TRT16
Nome: LANNA SOUSA DO AMARAL

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO DE CUMPRIMENTO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA Processo: 1039186-29.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] ASSISTENTE: CARLOS MATHEUS SANTOS DE CASTRO Advogado do(a) ASSISTENTE: LANNA SOUSA DO AMARAL - PI17462 TESTEMUNHA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. O relatório de prevenção anexado aos autos acusa a existência de processo(s) ajuizado(s) anteriormente pela parte autora. 2. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar os seguintes esclarecimentos com relação ao(s) processo(s) indicado(s) no relatório de prevenção, bem como com relação a processos listados (se houver) nas pesquisas por seu CPF nos sistemas Oracle, Jefvirtual e na Plataforma Digital do Poder Judiciário - PDPJ: a) indicar a parte ré; b) detalhar o objeto perseguido no(s) processo(s), e dizer se há coincidência com o objeto da ação ora ajuizada. Quando se tratar de salário-maternidade, informar o nome e o dia de nascimento da criança. Quando se tratar de seguro-defeso, informar o período requerido em cada ação; c) informar se a ação atual é instruída com o mesmo requerimento administrativo do(s) processo(s) anterior(es), quando for o caso; d) dizer se o(s) processo(s) está(ão) em curso ou se foi(foram) extinto(s) com ou sem resolução de mérito; e) indicar a vara em que o(s) processo(s) tramitou(tramitaram) para que seja verificada a prevenção do Juízo e eventual redistribuição. Caso o(s) processo(s) anterior(es) não tenha(m) tramitado(s) nesta Vara, a parte deverá indicar e requerer a redistribuição da ação ao juízo prevento. Caso o trâmite tenha se dado nesta Vara, a teor do art. 486, parágrafo 1º, do CPC, deverá demonstrar, caso não tenha o feito, a correção do vício que deu causa à extinção sem resolução do mérito, sob pena de extinção. f) justificar eventual ausência de coisa julgada ou litispendência. 2.1. Considerando o prazo acima deferido, mais que suficiente para a realização da diligência ordenada, não serão deferidos pedidos de dilação de prazo. 3. Fica advertido que, na ausência de manifestação tempestiva, ou de não cumprimento de todos os itens acima indicados, o processo será extinto sem resolução do mérito. 4. Por último, considerando que constitui dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade e também não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento (CPC, art. 77, I e II), fica a parte autora advertida de que a violação desses deveres poderá acarretar a condenação em litigância de má-fé (CPC, arts. 79, 80 e 81, do CPC). 5. Decorrido o prazo, à conclusão. 6. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura eletrônica indicadas no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011361-77.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAFAEL FONTENELE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LANNA SOUSA DO AMARAL - PI17462 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAFAEL FONTENELE DA SILVA LANNA SOUSA DO AMARAL - (OAB: PI17462) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802669-87.2021.8.18.0031 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: F. J. G. REQUERENTE: A. P. H. F. D. S. SENTENÇA Trata-se de Ação de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E GUARDA proposta por F. J. G. em desfavor de A. P. H. F. D. S., todos devidamente qualificados. Aduz o requerente que partes constituíram união estável por mais de 6 anos, rompida em agosto de 2020, momento em que o Requerido deixou a residência onde morava junto com a requerida. Da união foi concebido o filho I. B. F. G., nascido no dia 28 de junho de 2019, hoje com 1 ano e 11 meses, nesse rompimento, foi acordado entre as partes que o Autor auxiliaria na manutenção do menor com a quantia que lhe fosse possível, o que vem sendo cumprido até o presente momento. Na constância da união foram adquiridos um veículo (GM/PRISMA, branco, ano/modelo 2016, placas PJY 5H93) financiado junto ao banco PAN, sendo dado uma entrada de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e 48 parcelas de R$ 975,00; além de um imóvel situado na Avenida Piauí, 1620, na cidade de Luís Correia – PI. Em ID 17589283 foram arbitrados alimentos provisórios no percentual de 25% do salário mínimo. Apresentada a Contestação no movimento de ID 18176643, a requerida reconhece que os bens indicados devem ser partilhados, além das dívidas, quais sejam: um empréstimo em nome da Requerida no valor de R$ 1.183,93, bem como os débitos das contas de reparcelamento de energia e água que somam respectivamente as quantias de R$ 870,21 (oitocentos e setenta reais e vinte e um centavos) e R$ 731,21, que tem sido arcada pela então requerida. Além dos débitos descritos acima, ainda tem o referente ao plano de saúde do filho do casal que até a data de 28 de junho de 2021 somava a quantia de R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais), que, em razão dos atrasos, a operadora do plano de saúde cancelou o serviço oferecido. A réplica foi apresentada em ID 19070925. Tentativa de autocomposição infrutífera (ID 25248983). Em ID 27870027 foi proferida decisão saneadora. A audiência de instrução realizou-se em ID 46266170, na qual foi realizado acordo entre as partes com relação ao reconhecimento da união estável, os alimentos a serem pagos ao infante, além da guarda e visitas, sendo homologado em audiência a audiência continuou com relação à partilha. É o relatório. Passo a decidir. I - DA REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA As partes acordaram em audiência quanto ao período da união estável, o valor dos alimentos a serem pagos, a guarda do infante e o direito de visitas do genitor, já tendo sido este homologado no ato (ID 46266170). IV - DA PARTILHA DE BENS Quanto à partilha de bens, deverão ser partilhados apenas os bens, adquiridos na constância da união, e devidamente comprovados nos autos. O regime de comunhão parcial de bens encampa a ideia de que há compartilhamento dos esforços do casal na construção do patrimônio comum, mesmo quando a aquisição do patrimônio decorre, diretamente, do labor de apenas um dos consortes. Observe-se ainda que a partilha de bem imóvel (propriedade imobiliária) somente poderá ser admitida diante da apresentação da certidão de matrícula imobiliária atualizada, na qual conste que o bem está registrado em nome de uma ou de ambas as partes (Código Civil, 1.245); não sendo assim, será admitida tão somente a partilha de direitos móveis (Código Civil, 83), tais como direitos de escritura pública, de contrato de alienação fiduciária, de contrato de financiamento, de contrato de compra e venda, que, não obstante, devem estar devidamente especificados e documentados nos autos. Colaciono: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA – PATRIMÔNIO COMUM – BENS COM EXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, não só da propriedade, mas da própria existência dos bens, cuja partilha é pedida, inviabiliza, por óbvio, a divisão pretendida, assim como o reconhecimento do suposto direito de quem a reclama. 2. Sentença mantida, à unanimidade. (TJ-PI - AC: 08004836720188180073, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 04/12/2020, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). No caso em exame, em relação ao imóvel, não foi juntado documento que comprove a propriedade do bem, sendo assim, deverá ser partilhado apenas os direitos de posse. No que se refere ao veículo, apesar de haver indicação de que este foi adquirido na constância da união, e que foram pagas 04 parcelas do financiamento do referido período, não foi juntado nenhum documento do bem ou do financiamento realizado, mesmo após intimado o autor para juntar a referida documentação. Quanto as dívidas indicadas pela requerida, mesmo após intimada, não consta comprovação de que foram revertidas em favor da família, e inclusive possuem data após a separação do casal, assim, não podem ser inseridas na partilha. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, I e III, do CPC para: A) Decretar a partilha na proporção de cinquenta por cento para cada parte apenas do dos direitos possessórios referentes aos seguinte bem: 01) Um imóvel situado na Avenida Piauí, 1620, na cidade de Luís Correia – PI. Ficam ressalvados eventuais direitos de terceiros. As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizados, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro que se processe ao seu cumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima seja imediatamente cumpridas pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento importará em crime previsto no art. 12 da Lei nº 1.079/1950 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. Condeno as partes em custas e honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da causa, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, respeitado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em face do benefício da justiça gratuita que ora concedo a ambas as partes. Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, se for o caso, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, quando deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento dos embargos. Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se, com as baixas estilares. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012521-74.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. G. C. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LANNA SOUSA DO AMARAL - PI17462 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: J. G. C. L. JAMES DEAN CAVALCANTE LEANDRO LANNA SOUSA DO AMARAL - (OAB: PI17462) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA HTE 0001672-23.2025.5.22.0101 REQUERENTES: INGRIDY PEREIRA DOS SANTOS REQUERENTES: ANTONIO LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b56606b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante a inequívoca manifestação das partes, HOMOLOGO o acordo entabulado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, fixando as seguintes cláusulas complementares: I – A requerente ANTONIO LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA pagará a INGRIDY PEREIRA DOS SANTOS a importância líquida de R$-5.000,00, em parcela única, em até 10 (dez) dias após a ciência da homologação do acordo, ou no primeiro dia útil, mediante recibo; II – A parte empregadora também renuncia ao direito de discutir judicialmente eventual inadimplência do presente acordo, autorizando o imediato bloqueio judicial do quantum devido; III – Fica concedido ao patrono do trabalhador o prazo de 10 (dez) dias a contar do vencimento da obrigação para informar eventual descumprimento, sendo seu silêncio entendido como quitada a contento. Verificado o atraso proceder-se-á a imediata execução do acordo; IV – Em caso de inadimplemento: 1 - incidirá multa de 50% (cinquenta por cento), sobre o saldo devedor, nos termos do art. 891, da CLT, que poderá ser reduzida ou majorada em caso de atraso; 2 - fica desde já declarada a responsabilidade solidária do(s) sócio(s) dos reclamados acima indicados, com bens pessoais, presentes e futuros (art. 592, II, do CPC c/c 769, da CLT); 3 - fica desde já a(o) reclamada(o) ciente de que se procederá à execução imediata, independente de mandado de citação ou de novo despacho. V – Custas processuais e contribuições previdenciárias dispensadas, tendo em vista que o valor do débito a ser recolhido referente ao presente feito não justifica o prosseguimento da execução, por tratar-se de quantia ínfima na qual a movimentação da máquina do Poder Judiciário da União será superior ao valor do crédito da União. VI – Assim, tendo em conta que as contribuições previdenciárias passaram a ser créditos fiscais da União, cobradas pelos seus próprios Procuradores, dispenso o débito relativo às contribuições previdenciárias, bem como das custas processuais, com fundamento no princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF) e no art. 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012. VII – Desnecessária a intimação da União Federal em razão do disposto na Portaria MF nº 582, de 13.12.2013, bem como em face do disposto no art. 2º da Portaria PGF  Nº 815 de 28.09.2011. A publicação da presente sentença no DEJT possui efeito de notificação das partes. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INGRIDY PEREIRA DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA HTE 0001672-23.2025.5.22.0101 REQUERENTES: INGRIDY PEREIRA DOS SANTOS REQUERENTES: ANTONIO LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b56606b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante a inequívoca manifestação das partes, HOMOLOGO o acordo entabulado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, fixando as seguintes cláusulas complementares: I – A requerente ANTONIO LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA pagará a INGRIDY PEREIRA DOS SANTOS a importância líquida de R$-5.000,00, em parcela única, em até 10 (dez) dias após a ciência da homologação do acordo, ou no primeiro dia útil, mediante recibo; II – A parte empregadora também renuncia ao direito de discutir judicialmente eventual inadimplência do presente acordo, autorizando o imediato bloqueio judicial do quantum devido; III – Fica concedido ao patrono do trabalhador o prazo de 10 (dez) dias a contar do vencimento da obrigação para informar eventual descumprimento, sendo seu silêncio entendido como quitada a contento. Verificado o atraso proceder-se-á a imediata execução do acordo; IV – Em caso de inadimplemento: 1 - incidirá multa de 50% (cinquenta por cento), sobre o saldo devedor, nos termos do art. 891, da CLT, que poderá ser reduzida ou majorada em caso de atraso; 2 - fica desde já declarada a responsabilidade solidária do(s) sócio(s) dos reclamados acima indicados, com bens pessoais, presentes e futuros (art. 592, II, do CPC c/c 769, da CLT); 3 - fica desde já a(o) reclamada(o) ciente de que se procederá à execução imediata, independente de mandado de citação ou de novo despacho. V – Custas processuais e contribuições previdenciárias dispensadas, tendo em vista que o valor do débito a ser recolhido referente ao presente feito não justifica o prosseguimento da execução, por tratar-se de quantia ínfima na qual a movimentação da máquina do Poder Judiciário da União será superior ao valor do crédito da União. VI – Assim, tendo em conta que as contribuições previdenciárias passaram a ser créditos fiscais da União, cobradas pelos seus próprios Procuradores, dispenso o débito relativo às contribuições previdenciárias, bem como das custas processuais, com fundamento no princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF) e no art. 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012. VII – Desnecessária a intimação da União Federal em razão do disposto na Portaria MF nº 582, de 13.12.2013, bem como em face do disposto no art. 2º da Portaria PGF  Nº 815 de 28.09.2011. A publicação da presente sentença no DEJT possui efeito de notificação das partes. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br PROCESSO Nº: 0806541-08.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR(A): LOURIVAL FELIPE SALES SILVA RÉU(S): Carlos Henrique Rodriguez Costa ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação de ID. 74343032. Parnaíba-PI, 20 de maio de 2025. IARA FERNANDES PACHECO Analista Judicial
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