Lanna Sousa Do Amaral
Lanna Sousa Do Amaral
Número da OAB:
OAB/PI 017462
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lanna Sousa Do Amaral possui 20 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPE, TRF1, TRT16 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJPE, TRF1, TRT16, TJPI, TRT22, TJMG
Nome:
LANNA SOUSA DO AMARAL
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO DE CUMPRIMENTO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803141-83.2024.8.18.0031 APELANTE: JOAO HENRIQUE DA SILVA, ROSA MARIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LANNA SOUSA DO AMARAL APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 90 DO CPC. EQUIPARAÇÃO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência formulado pelo exequente, antes da citação do executado, e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Apesar da homologação, o juízo de origem condenou o apelante ao pagamento das custas processuais, impugnação esta que constitui o objeto do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação ao pagamento de custas processuais ao autor que requer a desistência da ação antes da citação da parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera que a desistência da ação antes da citação do réu afasta a incidência do art. 90 do CPC, pois se equipara ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do mesmo diploma legal. O entendimento é de que, havendo a manifestação expressa de desistência antes da citação, e sem o recolhimento integral das custas iniciais, não se forma validamente a relação jurídica processual, sendo inaplicável a condenação ao pagamento de custas. A manifestação voluntária do autor, que antecipa a desistência da ação por razões de insuficiência econômica, deve ser interpretada como ato de cooperação com o Judiciário e não como descumprimento de obrigação processual, afastando-se, assim, a exigência de recolhimento das custas. Precedentes do STJ (REsp 2.016.021/MG e AREsp 1.442.134/SP) e de diversos Tribunais estaduais reconhecem a tese de que a desistência antes da citação equivale ao cancelamento da distribuição, com consequente desoneração das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A desistência da ação ou do cumprimento de sentença antes da citação da parte contrária equivale ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, não sendo cabível a condenação ao pagamento de custas processuais. A regra do art. 90 do CPC não se aplica à hipótese de desistência anterior à formação da relação jurídica processual. A conduta do autor que desiste do feito antes da citação, por impossibilidade de arcar com as custas, revela colaboração processual e impede a imposição de encargos processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 98, 99, § 3º, 290 e 485, VIII; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.016.021/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.11.2022; STJ, AREsp 1.442.134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 17.11.2020; TJAC, AC 0706225-56.2021.8.01.0001, j. 10.07.2023; TJPR, AC 0026372-67.2020.8.16.0000, j. 31.08.2020; TJPI, AC 0821911-59.2022.8.18.0140, j. 11 a 18.12.2023. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803141-83.2024.8.18.0031 Origem: APELANTE: JOAO HENRIQUE DA SILVA, ROSA MARIA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LANNA SOUSA DO AMARAL - PI17462-A APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de apelação cível interposta por GENIVAL DE OLIVEIRA GOMES, contra sentença proferida em ID 19535096 pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI , nos autos de ação de alvará judicial, cujo teor dispositivo consignou o seguinte: “Neste diapasão, considerando o pedido de desistência da ação, bem como, diante da desnecessidade da devida anuência dos requeridos, face a não angularização processual, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no arts. 200, paragrafo único e 485, VIII e § 5º, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais (AgInt no AREsp n. 1.520.884/RS1 ). Lado outro, sem honorários advocatícios, face a não angularização processual”. Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante sustenta que a sentença deve ser reformada por ter determinado, de forma contraditória, a condenação ao pagamento de custas processuais, mesmo após reconhecer a ausência de angularização processual. Argumenta que, conforme manifestação nos autos, requereu a desistência da ação antes da citação da parte contrária, o que justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Defende que, diante da inexistência de triangularização processual, não há fundamento legal para imposição de custas processuais. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, estes foram devolvidos sem emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção (ID 21236776). É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 21236776 ). II - DO MÉRITO RECURSAL Consoante suso relatado, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que homologou pedido de desistência e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC, mas condenou o ora recorrente ao pagamento das custas processuais. De início, defiro a gratuidade judiciária, nos termos do disposto no art. 98 do CPC e no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, considerando que, conforme previsto no art. 99, 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Compulsando os autos, verifica-se que o exequente, ora apelante, ingressou com pedido de cumprimento de sentença, visando compelir o executado a dar continuidade ao fornecimento da fórmula isosource 1,5 kcal/ml, totalizando, 30 caixas por mês, ou, o depósito do valor referente à elas por mês. Antes da intimação do executado, o exequente requereu a desistência do cumprimento de sentença. O Juízo de primeiro grau homologou o pedido de desistência, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC, mas determinou o pagamento das custas processuais pelo exequente, ora apelante. Em regra, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, a desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga a parte autora ao pagamento das custas processuais iniciais. Por outro lado, havendo a desistência da ação antes da citação da parte contrária, a situação se equipara com aquela prevista no artigo 290 do aludido Diploma legal (cancelamento da distribuição), por tal ato exteriorizar a vontade da parte autora em não querer pagar o valor das custas processuais ou a sua impossibilidade em arcar com tais despesas (hipossuficiência financeira). O entendimento da Corte Superior de Justiça e Tribunais pátrios é no sentido de que a homologação de desistência antes da citação da parte ré equipara-se à sentença de cancelamento de distribuição, justamente porque sequer foram recolhidas as custas iniciais do processo. Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis: RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia submetida ao exame do colegiado está em saber se é lícita a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais. 1.1 Na hipótese dos autos, o autor da ação chegou a recolher as custas iniciais, as quais foram, de plano e de ofício, consideradas insuficientes pelo Juízo, em razão da reconhecida incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão expedida. Por tal razão, o juízo intimou o demandante para emendar a inicial para redimensionar o valor da causa e promover o complemento do pagamento das custas iniciais. No prazo que lhe foi ofertado, o autor da ação requereu a desistência da ação, em momento, portanto, anterior à citação. 2. A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"). Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020), in totum aplicável à hipótese dos autos. 2 (...) A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos. 3. O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação. 3.1 In casu, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável consequência legal, requereu - antes da citação - a desistência da ação, providência que mais se aproxima da desejável cooperação da parte com o juízo do que, propriamente, de um comportamento reprovável, mostrando-se, pois, descabido impor-lhe a complementação das custas iniciais. 4. Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2.016.021 - MG (2022/0229466-3), Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 8/11/2022, T3 – TERCEIRA TURMA). PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO DAS PARTES CONTRÁRIAS. Homologação por sentença JUDICIAL COM CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/2015 POR ANALOGIA. consequente cancelamento da distribuição E AUTOMÁTICA desoneração das custas processuais iniciais. PRECEDENTES DO STJ E DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. RECURSO PROVIDO. 1 (…) 3. Ou seja, a desistência em questão equivale àquela de a parte autora deixar transcorrer o prazo para pagamento das custas, sem apresentar qualquer manifestação, o que resulta, automaticamente, no cancelamento da distribuição, com a consequente desoneração das custas processuais iniciais. Precedentes do STJ. 4. Apelo provido. (TJ-AC - AC: 07062255620218010001 Rio Branco, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 10/07/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. CUSTAS INDEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE NÃO POSSUIR A AUTORA CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA COM A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DOS MESMOS EFEITOS QUE O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO EM FUNÇÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. “A despeito de a decisão haver condenado o apelante ao pagamento das custas processuais, como consequência do pedido de desistência da ação, o caso apresenta peculiaridade que justifica a dispensa do pagamento dos referidos encargos, pois o pedido do autor deu-se, justamente, pelo fato de ausência de condições do referido custeio. Sendo assim, releva-se apropriado equiparar a extinção do processo, ordenada pelo Magistrado, ao cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas, nos moldes do artigo 290, do CPC”. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 15ª C.Cível – 0026372-67.2020.8.16.0000 – Jandaia do Sul – Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho – J. 31.08.2020)”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 15ª C.Cível – 0012496 – 20.2020.8.16.0170 – Toledo – Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 03.05.2021)” (TJPR – 15ª CC – 0002010-52.2020.8.16.0080 – Engenheiro Beltrão – Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Luciano Campos De Albuquerque - J. 26.07.2021).. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Antes mesmo da citação do banco apelado, a parte autora/apelante se manifestou peticionou nos autos requerendo desistência da ação, tendo o pedido sido acolhido pelo magistrado a quo, contudo, atribuindo-lhe o pagamento das custas processuais. 2. Sobre o tema, é pacífico o entendimento de que a homologação de desistência antes da citação equipara-se à sentença de cancelamento de distribuição, justamente porque sequer foram recolhidas as custas iniciais do processo. 3. Nesse contexto, importa destacar que se o autor tivesse optado por deixar escoar o prazo para o pagamento das custas, haveria o cancelamento da distribuição, com a consequente desoneração ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 290, do CPC. 4. Resta evidente que não cabe a condenação do autor/apelante no pagamento de custas processuais, uma vez que a desistência da ação se deu antes mesmo da citação do banco requerido. Consequentemente, a reforma da sentença, in totum, é medida que se impõe, afastando a condenação de pagamento de custas processuais. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPI, Apelação Cível nº. 0821911-59.2022.8.18.0140, Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: Período de 11 a 18/12/2023). Pelos motivos expostos, resta evidente que não cabe a condenação da autora/apelante ao pagamento das custas processuais, uma vez que, a desistência da ação se deu antes mesmo da intimação do executado, impondo-se, assim, a reforma da sentença no tocante a parte ao pagamento das custas processuais, eis que incabível na espécie. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais fixadas na r. sentença. É o voto. Teresina, 09/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804610-72.2021.8.18.0031 CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO: [Fixação, Guarda] REQUERENTE: S. R. S. INTERESSADO: M. E. S. A. REQUERIDO: E. T. A. AVISO DE INTIMAÇÃO De ordem do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, DR. FABIO DANILO BRITO DA SILVA - OAB PI17879-A, DR. ANTONIO JOSE LIMA - OAB PI12402-A, DRA. NEIVIANE RODRIGUES FIALHO - OAB PI20445, DRA. LANNA SOUSA DO AMARAL - OAB PI17462-A, do inteiro teor do DESPACHO ID 78164379 E ATO ORDINATÓRIO ID 78264694.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803048-23.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOAO HENRIQUE DA SILVA, ROSA MARIA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA FINALIDADE: Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, requerendo o que entender cabível. PARNAÍBA, 10 de julho de 2025. FERNANDA GALAS VAZ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800191-09.2021.8.18.0031 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] INTERESSADO: CLEIDE MARIA DA SILVA SANTOS, MARCIO DA SILA SANTOS, MARCELO DA SILVA SANTOSINTERESSADO: ALBERTO DA SILVA SANTOS DESPACHO Considerando o pedido de alvará para levantamento de valores e a apresentação das primeiras declarações com indicação dos bens do espólio, intime-se a Fazenda Pública Estadual para manifestação sobre eventual exigência de ITCMD, nos termos do art. 659, §1º, do CPC, em até 15 dias. Com a vinda da manifestação fiscal, apresente o inventariante o plano de partilha nos 15 dias posteriores, mormente em relação à motocicleta, uma vez que não ficou clara sua destinação nas primeiras declarações. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 7 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av. Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: sec.2varacivelparnaiba@tjpi.jus.br PROCESSO Nº: 0800974-59.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material] AUTOR(A): TATIANE FERREIRA DA SILVA RÉU(S): UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AVISO DE INTIMAÇÃO DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA DE ID: 76706536 - Decisão e 78467795 - Certidão (data e link da audiência no CEJUSC) Parnaíba-PI, 2 de julho de 2025. UELBER DOS SANTOS BRITO SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA
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Tribunal: TJPE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0006336-43.2025.8.17.3090 REQUERENTE: EMANUELA SOUSA DE CARVALHO REQUERIDO(A): TOPSERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA DJEN) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 205587472. PAULISTA, 30 de junho de 2025. WILDMA CICERA LIRA SARAIVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
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