Caio Cesar Hercules Dos Santos Rodrigues

Caio Cesar Hercules Dos Santos Rodrigues

Número da OAB: OAB/PI 017448

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caio Cesar Hercules Dos Santos Rodrigues possui mais de 1000 comunicações processuais, em 872 processos únicos, com 232 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRJ, TJMA, TJCE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 872
Total de Intimações: 1387
Tribunais: TJRJ, TJMA, TJCE, TJPI, TJDFT, TRF1
Nome: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

📅 Atividade Recente

232
Últimos 7 dias
647
Últimos 30 dias
1342
Últimos 90 dias
1387
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (338) APELAçãO CíVEL (214) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (171) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (121) RECURSO INOMINADO CíVEL (86)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1387 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801800-13.2024.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RECORRIDO: BANCO MASTER S/A Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801810-57.2024.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801810-57.2024.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801424-27.2024.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/08/2025 11:10. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA RAIMUNDO DE OLIVEIRA CHAVES, S/N, LAGOA DO SUCURUJU, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092616130901200000060131818 Comprovante de residência Documentos 24092616130924900000060131820 Declaração de hipossuficiência Documentos 24092616130936300000060131821 Documento pessoal autor Documentos 24092616130946800000060131822 historico-creditos (36) Documentos 24092616130956600000060131823 Procuração Procuração 24092616130971900000060131824 Certidão Certidão 24103012471826700000061786185 Sistema Sistema 24103012515346700000061786214 Decisão Decisão 24110310443337100000061839632 Intimação Intimação 24110310443337100000061839632 Petição de Emenda à Inicial Petição 24110513425740400000062068603 Sistema Sistema 24111007081737700000062293965 Despacho Despacho 25022122504554700000066390577 Intimação Intimação 25032509224105600000068100804 Citação Citação 25032509224118600000068100805 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25040108495679400000068494508 Certidão Certidão 25041516491195300000069310505 Substabelecimento Substabelecimento 25041612360783500000069356218 Ata da Audiência Ata da Audiência 25041612444074900000069356974 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 25041916534000000000069414475 Intimação Intimação 25060511153896200000071824313 Petição Petição 25061011034705700000072046595 Sistema Sistema 25071412520023600000073756254 PEDRO II, 14 de julho de 2025. FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804927-65.2021.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: MARIA SOLIDADE ALVES SILVA Advogado(s) do reclamado: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação do repasse dos valores contratados, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em danos morais. A parte embargante requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais, civis e processuais, alegando omissão quanto à análise de suposta ausência de má-fé e de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios com fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem função delimitada à correção de vícios formais da decisão, não servindo como instrumento de rediscussão do mérito ou de reavaliação da prova, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. 4. O acórdão recorrido enfrenta adequadamente os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à ausência de comprovação do repasse dos valores, à inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC e à configuração do dano moral in re ipsa. 5. A alegação de ausência de análise de todos os dispositivos legais indicados não configura omissão, pois a decisão não está obrigada a rebater individualmente todos os argumentos, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC. 6. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC assegura que os dispositivos invocados são considerados incluídos no acórdão, mesmo com a rejeição dos embargos, se o tribunal superior assim entender. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão que enfrenta fundamentadamente os pontos relevantes da controvérsia não padece de omissão, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração de provas, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 3. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída a matéria suscitada nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível nº 0804927-65.2021.8.18.0065, para fins de prequestionamento. O v. acórdão recorrido foi assim ementado: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, bem como de devolução em dobro dos valores descontados e de condenação em danos morais. Pretensão da reforma da sentença para reconhecimento da nulidade do contrato, cancelamento dos descontos, repetição do indébito e fixação de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se há prova da regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos, com consequente repetição do indébito; (iii) definir se a conduta da instituição financeira gera dever de indenizar por danos morais e, em caso positivo, fixar o valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova da regularidade do contrato e do repasse dos valores ao consumidor recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de prova inequívoca do crédito ou saque dos valores contratados, bem como a inconsistência dos documentos apresentados, leva à conclusão de que o contrato não foi validamente celebrado. A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora configura cobrança contrária à boa-fé objetiva, impondo-se a restituição dos valores em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e precedentes do STJ (EA-REsp nº 676.608/RS). O dano moral, em casos de descontos indevidos de natureza reiterada e em benefício previdenciário, caracteriza-se como in re ipsa, dispensando prova do abalo psíquico. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o impacto do ato ilícito na vida da vítima e a condição econômica das partes. No caso, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado para reparar os transtornos sofridos e coibir a reiteração da conduta ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O ônus da prova da regularidade da contratação e do repasse dos valores em contratos de empréstimo consignado recai sobre a instituição financeira, aplicando-se a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados invalida o contrato e impõe a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, ensejando a reparação mesmo na ausência de prova de abalo psíquico. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e a condição econômica das partes. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 405; STJ, Súmulas nº 43 e 362. Jurisprudência relevante citada: STJ, EA-REsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, REsp nº 1180811/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 14.09.2010; TJPI, AC nº 2017.0001.007051-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 06.02.2018; TJ-MS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 27.07.2020. Alega a parte embargante que o v. acórdão incorreu em omissões, as quais comprometeriam o manejo de recurso às instâncias superiores, requerendo o prequestionamento de diversos dispositivos legais, quais sejam: artigos 5º, 77, I, e 80, II, do Código de Processo Civil; artigos 104, 110, 422 e 877 do Código Civil; artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e artigo 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, que o acórdão teria deixado de enfrentar argumentos relativos à ausência de má-fé da instituição financeira e à regularidade contratual, além de invocar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que supostamente ampararia sua tese (id 23962187). A embargada não apresentou contrarrazões. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta virtual de julgamento. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC). Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso. Destarte, CONHEÇO do recurso. II. MÉRITO É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial. Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante. Alega a parte embargante que o v. acórdão incorreu em omissões, as quais comprometeriam o manejo de recurso às instâncias superiores, requerendo o prequestionamento de diversos dispositivos legais, quais sejam: artigos 5º, 77, I, e 80, II, do Código de Processo Civil; artigos 104, 110, 422 e 877 do Código Civil; artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e artigo 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, que o acórdão teria deixado de enfrentar argumentos relativos à ausência de má-fé da instituição financeira e à regularidade contratual, além de invocar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que supostamente ampararia sua tese. Todavia, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco são o meio adequado para se veicular inconformismo com a valoração da prova ou com a conclusão adotada pelo órgão julgador, salvo se presentes, de fato, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso sub examine, não se vislumbra qualquer vício que justifique a oposição dos aclaratórios. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, enfrentando expressamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, com destaque para a ausência de prova inequívoca do repasse dos valores alegadamente contratados, a inversão do ônus da prova à luz do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e a configuração de dano moral in re ipsa, diante dos descontos indevidos perpetrados sobre benefício previdenciário da consumidora, idosa e hipossuficiente. Ressalte-se que o acórdão especifica que a ausência de repasse dos valores pela instituição financeira descaracteriza a contratação válida, autorizando não apenas a declaração de inexistência do contrato, mas também a devolução dos valores em dobro (nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC), bem como a condenação por danos morais, em consonância com precedentes da Corte Especial do STJ (v.g., EA-REsp 676.608/RS). Consoante a diretriz do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, não se exige que a decisão judicial rebata, um a um, todos os argumentos das partes, sendo suficiente que enfrente os fundamentos relevantes para a solução da lide, o que foi devidamente observado no acórdão ora embargado. Por derradeiro, frise-se que, nos estritos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
  7. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801680-67.2024.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ELIZABETE ALVES PINTO SOUSA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/08/2025 11:30. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ELIZABETE ALVES PINTO SOUSA morro do meio, sn, zona rural, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111311243637800000062471833 Comprovante de endereço certificado de quitacao eleitoral Documentos 24111311243689800000062472041 Comprovante de endereço Documentos 24111311243829100000062472043 Contrato Documentos 24111311243845500000062472045 Declaração de hipossuficiencia e residencia Documentos 24111311243867300000062472052 Documentos pessoais - autora Documentos 24111311243893900000062472053 Histórico de créditos Documentos 24111311243910200000062472056 Procuração Procuração 24111311243927800000062472057 Certidão Certidão 25010808290339500000064407121 Sistema Sistema 25010808300455300000064407485 Decisão Decisão 25021015252579500000065774790 Decisão Decisão 25021015252579500000065774790 EMENDA A INICIAL Petição 25021208501402000000066049232 COMPROVANTE DE ENDEREÇO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021208501436600000066049834 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25021416533028000000066266441 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022513421785300000066803514 Citação Citação 25022513490972000000066804442 Intimação Intimação 25022513490978900000066804443 Manifestação Manifestação 25030815210459600000067243730 Certidão Certidão 25031411545384000000067578968 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25031708532050300000067639865 Ata da Audiência Ata da Audiência 25031712075875600000067667073 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 25032910480100000000068374756 Intimação Intimação 25060511130232800000071824284 Petição Petição 25061012232196000000072064749 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25061318542454800000072316378 Sistema Sistema 25071413032499400000073757457 PEDRO II, 14 de julho de 2025. FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800182-63.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTOREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos e etc. Intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem outras provas a produzir, especificando detalhadamente a sua finalidade, não se admitindo protesto genérico e/ou especificação de provas desnecessárias, sob pena de serem posteriormente indeferidas. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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