Caio Cesar Hercules Dos Santos Rodrigues
Caio Cesar Hercules Dos Santos Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 017448
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caio Cesar Hercules Dos Santos Rodrigues possui mais de 1000 comunicações processuais, em 872 processos únicos, com 276 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRJ, TJCE, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
872
Total de Intimações:
1295
Tribunais:
TJRJ, TJCE, TJPI, TJDFT, TRF1, TJMA
Nome:
CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
📅 Atividade Recente
276
Últimos 7 dias
647
Últimos 30 dias
1295
Últimos 90 dias
1295
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (338)
APELAçãO CíVEL (214)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (171)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (121)
RECURSO INOMINADO CíVEL (86)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1295 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800192-43.2025.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIA BASILIO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RECORRIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado do(a) RECORRIDO: VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES - MG196335 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801514-70.2022.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA ALVES EVANGELISTA INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. FRANCISCA ALVES EVANGELISTA, ingressou com PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos da ação em epígrafe. Intimado para proceder ao cumprimento, a parte executada promoveu o depósito da quantia de R$ 9.191,85 (nove mil, cento e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos), conforme ID: 72170702 . Não houve impugnação por qualquer das partes. É o relatório. Decido. Tendo em vista o cumprimento voluntário da obrigação, a qual resultou na quitação do débito em questão, DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, II do CPC ante a satisfação da obrigação. Assim, determino a expedição de Alvarás Judiciais com as cautelas de praxe, sendo o valor de R$ 5.662,19 (cinco mil, seiscentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos) em nome da parte autora, e R$ 3.529,66 (três mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos), em favor do seu patrono, a título de honorários advocatícios (contratuais e de sucumbência), para levantamento do valor depositado. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para promover a transferência dos valores acima descritos para as contas dos beneficiários informadas na forma do ID: 74149487 Cumpridas integralmente as diligências acima, certifique se houve trânsito em julgado da mesma. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e nos registros necessários. Cumpra-se. Expedientes necessários. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800035-08.2023.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA RODRIGUES SOARES INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO Tratam os autos ao cumprimento de sentença interposta por MARIA RODRIGUES SOARES, em face do BANCO BRADESCO S.A. A quantia executada é o total de R$ 7.469,04 (sete mil quatrocentos e sessenta e nove reais e quatro centavos). A parte executada comprovou o pagamento do valor executado, conforme depósito judicial acostado ao ID. 69756376. Em manifestação de ID. 70409624, a parte autora pugnou pela liberação e transferência bancária do valor depositado, devendo ser levantado o valor de R$ 4.182,66 (quatro mil cento e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos) em favor da parte autora, e R$ 3.286,38 (três mil duzentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos) em favor do causídico do exequente. Nisso, expeça-se os competentes alvarás para levantamento do valor depositado no ID. 58989776, sendo um alvará em nome da exequente no valor de R$ 4.182,66 (quatro mil cento e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos) e outro no valor de R$ 3.286,38 (três mil duzentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos) em favor do causídico da exequente, conforme manifestação de ID. 70409624. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801096-64.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE GALDINO NETO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se da Ação Cível proposta pela parte autora em face do banco requerido, ambos já devidamente qualificados nos autos da ação em epígrafe. A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos em decorrência de suposto empréstimo consignado contratado com o banco requerido sob o número 0123416006843 no valor de R$ 11.027,50, em parcelas no valor de R$ 258,49; que nunca efetuou relação contratual com a instituição financeira requerida; que tal situação lhe ocasionou danos de ordem moral. À vista disso, o autor pediu a procedência da ação para o fim de ser declarada a inexistência do débito, bem como ser indenizado pelos danos morais correspondentes. Citado, o demandado apresentou contestação impugnando os argumentos da exordial, pugnando pela total improcedência da demanda e juntou documentos pertinentes ao deslinde. Réplica apresentada, em suma, impugnando os documentos e argumentos indicados na contestação, requerendo ao final a procedência da demanda. É o que importa relatar. Decido. A hipótese autoriza o julgamento do feito no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória, diante da natureza da questão que remanesce, de direito, bastando para tanto a análise dos documentos acostados aos autos. Busca a requerente por intermédio da presente ação, ver declarada a inexistência de relação jurídica, consistente no contrato de empréstimo consignado, na modalidade cartão de crédito consignado, entre as partes, bem como ser indenizada pelos danos extrapatrimoniais correspondentes. Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Assim, a parte autora está presente numa típica relação de consumo, pois se enquadra no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei 8.078/90. Trata-se de pessoa física que supostamente adquiriu um produto como destinatário final. Já o réu caracteriza-se por ser fornecedor, como descrito no artigo 3º, do CDC. O Código fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas. Assevera o artigo que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Assim, há de se aplicar também à espécie a inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o consumidor, no caso, é hipossuficiente, inclusive pela inviabilidade de se fazer prova de fato negativo. O cerne do debate instalado nos autos cinge-se em verificar se o consumidor, ora parte autora, efetivamente realizou a contratação de empréstimo junto à instituição financeira demandada. Diante da relação consumerista que aqui se afigura, cabia ao réu comprovar suas assertivas. Foi isso que o réu fez, pois juntou a comprovação da realização do negócio jurídico, de maneira que a improcedência do pedido é medida que se impõe. A parte requerida apresentou, na oportunidade da contestação, documentação idônea de contratação com a parte autora e comprovante de transferência via TED. Dessa maneira logrou êxito o réu ao se desincumbir do ônus a ele apontado quando da inversão do ônus probatório. Por conseguinte, ausente qualquer conduta ilícita da parte ré, dada a regularidade da contratação levada a efeito pela parte autora, sem vício de consentimento apto a macular a sua validade, não resta alternativa senão a de improcedência da demanda proposta. Por fim, calha dizer que o art. 81 do CPC estabelece em seu caput “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. ” O art. 80 elenca em quais situações se configura a litigância de má-fé, sendo estas: “I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” No caso dos autos, verifica-se que a conduta da parte autora viola o disposto nos incisos II e III do art. 80 do Código de Processo Civil. Viola o inciso II quando alega que na inicial que não realizou o contrato e não recebeu o valor, o que é desconstituído pela parte requerida ao apresentar a cópia do contrato e o documento de pagamento. Compete a parte autora ter ciência dos negócios jurídicos que firma com terceiros. Infringe, ainda, o inciso III do art. 80 do Código de Processo Civil, quando usa ação para tentar anular negócio jurídico realizado e, como isso, conseguir vantagem indevida, qual seja, a restituição dos valores pagos pelo empréstimo consignado realizado e a condenação da parte requerida em dano moral. Trago à colação abaixo ementa de Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em que, sem situação semelhante, a parte autora foi condenada em litigância de má-fé: ÓRGÃO JULGADOR : 4a Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800825-73.2019.8.18.0031 APELANTE: ANGELITA CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO .LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 – Havendo pelo Banco réu a comprovação do negócio jurídico formalizado entre as partes, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 2. Restando demonstrada a licitude da contração, tendo a parte autora celebrado espontaneamente o contrato, constata-se que usou do processo para conseguir vantagem financeira ilegal, configurando, assim, a litigância de má-fé nos termos do artigo 80, incisos II e III do CPC. 3 – Apelação Conhecida e Improvida. Sentença Mantida. Em seu voto o Eminente Desembargador Relator assim dispõe: “Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no contrato questionado nos autos e, ainda, considerando o repasse do valor contratado ao autor/apelante, mediante transferência para conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro contratado, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante e, ainda, devendo ser mantida a condenação por litigância de má-fé, nos termos da sentença recorrida.” Como bem obtempera Misael Montenegro Filho, “A litigância de má-fé merece mais atenção por parte do magistrado, para que seja reprimida e combatida, já que o processo interessa não apenas às partes, mas ao Estado, que assumiu a função de pacificar o conflito de interesses, devendo fazê-lo de forma qualificada, coibindo atos que comprometam a relação processual.” (Novo Código de Processo Civil Comentado, Editora Atlas LTDA, 3ª Edição, 2018. Portanto, deve a parte autora ser condenada na multa por litigância de má-fé, tendo em vista que a ação em comento busca alterar a verdade dos fatos e conseguir, através do processo, objetivo ilegal. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em favor da parte demandada. Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados. Ainda, quanto aos pedidos de indenização e repetição de indébito, tais não merecem prosperar devido à regular contratação da operação de crédito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, dada a validade jurídica do contrato n.º 0123416006843, ora discutido, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Diante do acervo probatório e dos argumentos travados pelas partes durante o trâmite processual, condeno a parte autora por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801126-98.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO ANGELO PEREIRA DE CASTRO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para juntar comprovante de residência em nome do autor. PEDRO II, 14 de julho de 2025. FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804526-65.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: BANCO C6 S.A. INTERESSADO: ALICE RAIMUNDA MARTINS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO C6 S.A. em face de ALICE RAIMUNDA MARTINS. Transitado em julgado o acórdão de ID 59289318, que negou provimento ao recurso da parte autora e majorou os honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a parte exequente promoveu o cumprimento de sentença por meio da petição de ID 63399606. Determinada a satisfação da obrigação, a parte executada adimpliu espontaneamente o débito, realizando depósito judicial no valor requerido, conforme comprovante juntado aos autos sob o ID 71322252. É o relatório. Decido. Verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita e que não há pendências processuais que impeçam a liberação dos valores depositados. Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Ademais, determino a expedição de Alvarás de levantamento dos valores em favor da parte exequente, BANCO C6 CONSIGNADO S.A, CNPJ 61.348.538/0001-86, no valor de R$ 605,71 (seiscentos e cinco reais e setenta e um centavos), devidamente atualizada desde o depósito, em favor da parte exequente, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., CNPJ nº 61.348.538/0001-86. Fica a Secretaria autorizada a solicitar eventuais dados faltantes para expedição do Alvará mediante simples Ato Ordinatório; Após a liberação dos valores e o trânsito em julgado desta Decisão, proceda-se ao arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, datado e assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800130-67.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ALICIO RODRIGUES DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de Ação Cível entre as partes em epígrafe, ambos devidamente qualificados nos autos. Determinada a emenda a inicial, para no prazo de 15 dias, o autor deveria juntar aos autos os documentos especificados no despacho retro, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora então, manifestou-se, sem colacionar a documentação requerida pelo juízo. É o relatório, passo a decidir. O autor foi intimado, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (dez) dias, juntasse aos autos a documentação ali indicada, notadamente quanto à procuração sem a inserção manual de informações, como dados e data da assinatura, conforme apontado no despacho retro. Embora devidamente intimada para cumprir a determinação, a parte deixou de se manifestar. Contudo, reputo a documentação imprescindível, principalmente no que toca à correta representação da autora, tudo com fulcro na recomendação nº 159/2024 do CNJ. Ademais, trata-se de encargo de fácil cumprimento, relativo aos documentos cuja cópia ou retificação pode ser facilmente obtida pelo autor, motivo pelo qual a diligência, sob nenhum aspecto, dificulta o acesso da parte à justiça. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, considerando que a parte foi beneficiária da gratuidade da justiça. A suspensão perdurará pelo prazo de cinco anos ou até que se comprove a cessação da situação de insuficiência de recursos, hipótese em que poderá ser exigido o pagamento, conforme disposição legal. P.R.I. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí