Jardel Cardoso Santos

Jardel Cardoso Santos

Número da OAB: OAB/PI 017435

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 87
Total de Intimações: 93
Tribunais: TJMA, TRF1
Nome: JARDEL CARDOSO SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0801046-08.2023.8.10.0106 Requerente: RAIMUNDO PEREIRA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A D E S P A C H O Em razão da sentença retro proferida, retornem à Secretaria Judicial para cumprimento, praticando, se necessário, os atos ordinatórios pertinentes. Local e data da assinatura eletrônica. Juiz Jorge Antonio Sales Leite Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
  2. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO CÍVEL na qual a parte autora move contra instituição financeira, visando a anulação de contrato que alega não ter realizado . Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Incialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes , tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pelo parte ré - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado se constata a contratação, tendo sido o valor direcionado à conta da parte autora, a qual, todavia, não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC). Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão – ausência de extrato bancário pela autora após a apresentação do contrato. Isso porque, de acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. E, como se observa nos autos, após a juntada do contrato, limitou-se a parte autora a insistir no não recebimento, sem todavia, juntar os respectivos extratos bancários. Ao se analisar as demandas pertencentes ao Núcleo 4.0 tem sido observado um padrão após a juntada do contrato pela instituição financeira: 1) a parte autora passa a reforçar o não recebimento do mútuo, seja pela ausência de juntada do TED, ou quando juntado, pela sua desqualificação; 2) a parte autora altera a causa de pedir, não mais alegando a fraude na contratação, mas que o contrato não obedeceu a requisitos formais , requerendo sua invalidade por tais novos argumentos. Pela tese firmada no IRDR e, principalmente, pelo dever de colaboração processual e boa-fé, a parte autora não pode atuar no processo como mera espectadora, uma vez que possui ônus processuais que devem ser cumpridos. Não se pode conceber que a parte autora limite-se a alegar o não recebimento do mútuo em réplica e não exerça seu dever de comprovação do alegado , juntando, para tanto, o respectivo extrato bancário . Assim, uma vez juntado o contrato pelo banco demandado, ainda que desacompanhado de comprovante de transferência/TED, a parte autora tem o dever de fazer contraprova , demonstrando sua alegação de não recebimento do numerário. Em razão disso, considerando nos autos que a parte demandada desconstituiu a pretensão autoral com a juntada do contrato, e não tendo a parte comprovado o não recebimento do mútuo (com juntada dos extratos bancários), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; No caso dos autos, na petição inicial a autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos . Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Figura evidente, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes.Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se as baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  3. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0800443-66.2022.8.10.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: BANCO CELETEM S.A Endereço: BANCO CELETEM S.A Alameda Rio Negro, 161, Andar 17, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Requerido (a): NELCI PEREIRA DA SILVA Endereço: NELCI PEREIRA DA SILVA Povoado Coco Nanico, s/n, Zona Rural, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Advogado do(a) EXECUTADO: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo BANCO CETELEM S.A. exequente em face de NELCI PEREIRA DA SILVA. O título executivo judicial decorre de condenação imposta à parte executada por prática de litigância de má-fé, reconhecida na fase de conhecimento. É o breve relato. A fase de cumprimento de sentença, assim como o processo de execução, possui regulamentação própria, inclusive no que diz respeito aos princípios que a fundamentam. Dentre eles, destaca-se o princípio da utilidade, segundo o qual a atividade jurisdicional deve buscar um resultado prático efetivo, em equilíbrio com os custos sociais necessários à sua obtenção. A efetividade da prestação jurisdicional é, portanto, condição para a caracterização do interesse processual, conforme amplamente reconhecido pela doutrina. Desse modo, ainda que disponha de título, não pode o credor desencadear a execução quando o resultado almejado for inócuo ou meramente simbólico. Sobre essa temática, a doutrina é clara: Como todo processo, também o de execução deve servir, efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito a receber. Não se justifica, portanto, processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem trazer qualquer proveito prático ao credor, devendo o processo ter alguma utilidade prática que beneficie o exequente. [...] Nunca é demais lembrar que atualmente a execução não é forma de vingança privada, como já o foi em remotas épocas. Trata-se de mecanismo judicial para a satisfação do direito do credor, e sempre que se entender que esse direito não pode ser satisfeito não haverá razão plausível para a admissão da execução. O mesmo entendimento se aplica aos meios executivos, que devem ser afastados sempre que se mostrarem inúteis para fins de satisfação do direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil volume único. 10ed. Editora JusPodvm: Salvador, 2018. Página 1.068) Nessa linha, mostra-se indevida a instauração ou continuidade de execução que, na prática, não traga qualquer benefício ao credor, tampouco a utilização de ferramentas executivas que não contribuam para a satisfação da obrigação. O Superior Tribunal de Justiça adota orientação consonante: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que quando o valor executado se mostra irrisório, não há interesse processual do exeqüente, em decorrência do princípio da utilidade da atividade jurisdicional. Precedentes: ROMS 15 .582/SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, publicado no DJ de 02 .06.2003 e Resp 601356/PE, 2ª T., Rel. Min . Franciulli Netto, publicado no DJ de 30.06.2004. 2 . Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 913812 ES 2006/0279396-9, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 03/05/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/05/2007 p. 337) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE VALORÍNFIMO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL . PRECLUSÃOCONSUMATIVA. 1. É firme o entendimento deste Sodalício no sentido de que falta interesse processual ao exequente quando o valor executado é ínfimo,t endo em conta o princípio da utilidade da atividade jurisdicional. 2 . Não cabe o exame de matéria que não foi suscitada no momentooportuno em face da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1193875 AL 2009/0101247-0, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/06/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2011)(grifo nosso) A execução forçada, no contexto processual civil, deve ser norteada pela finalidade de garantir a satisfação do crédito, e não de constituir um meio de constrangimento ou de punição. O próprio CPC deixa clara essa orientação ao dispor que a execução deve tramitar no interesse do credor (art. 797) e que os meios executivos devem respeitar critérios de eficácia e proporcionalidade, evitando-se danos desnecessários ao devedor (art. 805). Com isso, é evidente que o processo executivo não pode servir como mecanismo de represália e deve ser encerrado quando demonstrada a impossibilidade de alcançar sua finalidade precípua. No caso dos autos, observa-se que o cumprimento de sentença pretende a cobrança de quantia de valor ínfimo, sendo o custo para movimentar a máquina judiciária desproporcional e superior ao eventual benefício econômico. A tabela de custas do TJMA, estabelecida pela Resolução GP nº 147/2025, aponta que o início do cumprimento de sentença exige recolhimento de R$256,00. Além disso, diligências de consulta e bloqueio por meio de SISBAJUD, RENAJUD e sistemas correlatos, comumente requisitadas em número de quatro, têm custo unitário de R$25,66. A isso ainda se acresce o valor referente à expedição de alvarás, que soma R$51,62. Os custos totais, portanto, ultrapassam R$500,00. Soma-se a isso o fato de que os devedores em execuções desse tipo, geralmente condenados por litigância de má-fé em ações de perfil repetitivo, são aposentados ou pensionistas de baixa renda, cujos únicos ativos são contas de natureza alimentar ou poupança, ambas protegidas pela impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC. Diante da clara desproporcionalidade entre o custo do processo e o possível resultado prático, conclui-se pela ausência de interesse processual, impondo-se, por conseguinte, a extinção da execução em voga. Ante o exposto, diante da manifesta inutilidade do presente cumprimento de sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas ou honorários. Em caso de interposição de recurso, na forma da legislação vigente, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, considerando que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular Comarca de Passagem Franca/MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0800443-66.2022.8.10.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: BANCO CELETEM S.A Endereço: BANCO CELETEM S.A Alameda Rio Negro, 161, Andar 17, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Requerido (a): NELCI PEREIRA DA SILVA Endereço: NELCI PEREIRA DA SILVA Povoado Coco Nanico, s/n, Zona Rural, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Advogado do(a) EXECUTADO: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo BANCO CETELEM S.A. exequente em face de NELCI PEREIRA DA SILVA. O título executivo judicial decorre de condenação imposta à parte executada por prática de litigância de má-fé, reconhecida na fase de conhecimento. É o breve relato. A fase de cumprimento de sentença, assim como o processo de execução, possui regulamentação própria, inclusive no que diz respeito aos princípios que a fundamentam. Dentre eles, destaca-se o princípio da utilidade, segundo o qual a atividade jurisdicional deve buscar um resultado prático efetivo, em equilíbrio com os custos sociais necessários à sua obtenção. A efetividade da prestação jurisdicional é, portanto, condição para a caracterização do interesse processual, conforme amplamente reconhecido pela doutrina. Desse modo, ainda que disponha de título, não pode o credor desencadear a execução quando o resultado almejado for inócuo ou meramente simbólico. Sobre essa temática, a doutrina é clara: Como todo processo, também o de execução deve servir, efetivamente, para entregar ao vitorioso aquilo que tem direito a receber. Não se justifica, portanto, processo de execução apenas para prejudicar o devedor, sem trazer qualquer proveito prático ao credor, devendo o processo ter alguma utilidade prática que beneficie o exequente. [...] Nunca é demais lembrar que atualmente a execução não é forma de vingança privada, como já o foi em remotas épocas. Trata-se de mecanismo judicial para a satisfação do direito do credor, e sempre que se entender que esse direito não pode ser satisfeito não haverá razão plausível para a admissão da execução. O mesmo entendimento se aplica aos meios executivos, que devem ser afastados sempre que se mostrarem inúteis para fins de satisfação do direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil volume único. 10ed. Editora JusPodvm: Salvador, 2018. Página 1.068) Nessa linha, mostra-se indevida a instauração ou continuidade de execução que, na prática, não traga qualquer benefício ao credor, tampouco a utilização de ferramentas executivas que não contribuam para a satisfação da obrigação. O Superior Tribunal de Justiça adota orientação consonante: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que quando o valor executado se mostra irrisório, não há interesse processual do exeqüente, em decorrência do princípio da utilidade da atividade jurisdicional. Precedentes: ROMS 15 .582/SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, publicado no DJ de 02 .06.2003 e Resp 601356/PE, 2ª T., Rel. Min . Franciulli Netto, publicado no DJ de 30.06.2004. 2 . Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 913812 ES 2006/0279396-9, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 03/05/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24/05/2007 p. 337) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE VALORÍNFIMO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL . PRECLUSÃOCONSUMATIVA. 1. É firme o entendimento deste Sodalício no sentido de que falta interesse processual ao exequente quando o valor executado é ínfimo,t endo em conta o princípio da utilidade da atividade jurisdicional. 2 . Não cabe o exame de matéria que não foi suscitada no momentooportuno em face da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1193875 AL 2009/0101247-0, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/06/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2011)(grifo nosso) A execução forçada, no contexto processual civil, deve ser norteada pela finalidade de garantir a satisfação do crédito, e não de constituir um meio de constrangimento ou de punição. O próprio CPC deixa clara essa orientação ao dispor que a execução deve tramitar no interesse do credor (art. 797) e que os meios executivos devem respeitar critérios de eficácia e proporcionalidade, evitando-se danos desnecessários ao devedor (art. 805). Com isso, é evidente que o processo executivo não pode servir como mecanismo de represália e deve ser encerrado quando demonstrada a impossibilidade de alcançar sua finalidade precípua. No caso dos autos, observa-se que o cumprimento de sentença pretende a cobrança de quantia de valor ínfimo, sendo o custo para movimentar a máquina judiciária desproporcional e superior ao eventual benefício econômico. A tabela de custas do TJMA, estabelecida pela Resolução GP nº 147/2025, aponta que o início do cumprimento de sentença exige recolhimento de R$256,00. Além disso, diligências de consulta e bloqueio por meio de SISBAJUD, RENAJUD e sistemas correlatos, comumente requisitadas em número de quatro, têm custo unitário de R$25,66. A isso ainda se acresce o valor referente à expedição de alvarás, que soma R$51,62. Os custos totais, portanto, ultrapassam R$500,00. Soma-se a isso o fato de que os devedores em execuções desse tipo, geralmente condenados por litigância de má-fé em ações de perfil repetitivo, são aposentados ou pensionistas de baixa renda, cujos únicos ativos são contas de natureza alimentar ou poupança, ambas protegidas pela impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC. Diante da clara desproporcionalidade entre o custo do processo e o possível resultado prático, conclui-se pela ausência de interesse processual, impondo-se, por conseguinte, a extinção da execução em voga. Ante o exposto, diante da manifesta inutilidade do presente cumprimento de sentença, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas ou honorários. Em caso de interposição de recurso, na forma da legislação vigente, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, considerando que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular Comarca de Passagem Franca/MA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº 0801275-31.2024.8.10.0106 Requerente: SEBASTIAO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 Requerido : BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Pretende a parte autora o deferimento de gratuidade de justiça. Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar. Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida. Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas. Nestes termos, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição. Após, conclusos. Cumpra-se. São Luis(MA) , Quarta-feira, 07 de Maio de 2025 FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0801583-67.2024.8.10.0106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALBINO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, quanto ao teor da SENTENÇA exarada nos autos do Processo n° 0801583-67.2024.8.10.0106, cuja parte dispositiva segue transcrita adiante: "O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz". Secretaria Extraordinária, 20 de Março de 2025 LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD – Secretaria Extraordinária Portaria-CGJ – 328/2025
  7. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800362-49.2024.8.10.0106 - PJE. APELANTE: MARIA ZILDA DOS SANTOS. ADVOGADO: JARDEL CARDOSO SANTOS (OAB/MA 23558-A) APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - MA13269-A RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. APELO DESPROVIDO. I. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que os documentos que instruem os autos demonstram a legalidade da contratação. II. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há que se falar em dever de reparação. III. Apelo desprovido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela consumidora, inconformada com a sentença proferida pelo juízo de 1º grau que julgou improcedente a Ação Indenizatória ajuizada em face da instituição financeira. Em suas razões, a parte apelante sustenta a ilegalidade do contrato, defende que houve fraude no contrato. Por tais razões, pugna pela reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas tempestivamente Deixei de enviar a PGJ no termos da circular 77/2024 do TJMA, bem como não está nas hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. DECIDO. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Narra a parte apelante que jamais celebrou qualquer contrato com o banco, no entanto, este logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora recorrente (art. 373, II, CPC), na medida em que, no caso sob exame, o empréstimo foi devidamente comprovado através do contrato de Id 46310307 e TED Id 46310309. Decerto, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante demonstre prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC). Com efeito, ainda que a parte apelada seja beneficiária da inversão do ônus da prova, o banco apresentou provas cabalmente capazes de ilidir qualquer chance de que tenha agido ilicitamente ou falhado na prestação de serviço, sendo, por isso, evidente que, na espécie, não há que se falar em dever de reparação. Nesse cenário, tenho que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se que, no caso dos autos, não se comprovou a conduta da instituição financeira. Logo, diante da ausência de comprovação da ocorrência do fato que teria acarretado abalo psicológico à vítima, constato que o entendimento mais acertado é a reforma da sentença diante da inexistência do dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, mormente quando o Banco Apelado apresentou a cópia da Transferência Eletrônica Disponível - TED. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0157952019, Rel. Des. RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 23/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. EXTRATO QUE DEMONSTRA O DEPÓSITOS DO VALOR NA CONTA DO APELANTE. OBRIGAÇÃO ADIMPLIDA PELO BANCO. CONTRATO EXISTENTE. APELO DESPROVIDO. […]. 2. O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido reconhecendo que a contratação discutida pelo apelante se deu forma regular, sendo legítima a cobrança das parcelas, tendo o apelante se insurgido alegando que a sentença se baseou em um contrato de abertura de conta corrente, que é diverso do que é questionado no presente momento. 3. Em que pese a alegação do apelante de que o contrato em que se baseou o magistrado seria diverso do que se discute nos autos, tal alegação não merece prosperar uma vez que às fls. 51 consta o lançamento do valor do empréstimo na conta corrente do apelante, além de se observar a contração nos documentos de fls. 46/47, razão pela qual se mostram devidas as cobranças e regular a contratação. 3. Apelo a que se nega provimento. (TJMA, ApCiv 0189602018, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, DJe 21/11/2018). Diante do exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC, e, por analogia à Súmula nº 568 do STJ, nego provimento ao apelo, mantenho a sentença em todos os seus termos. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa em nossos registros. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
  8. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado do Maranhão Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Passagem Franca Vara Única INTIMAÇÃO PROCESSO. N.º 0802595-53.2023.8.10.0106 POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO ALVES Advogado do(a) AUTOR: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: Intimar o(a)(s) advogado(a)(S) AUTOR JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos. Passagem Franca-MA, 25 de Junho de 2025. Dayana Nogueira de Alencar Técnica Judiciária Assino de Ordem da MM. Juíza de Direito Titular
  9. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL ENTRE OS DIAS 05.06.2025 A 12.06.2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801726-27.2022.8.10.0106 APELANTE: VALDIMIRO CUNHA DA SILVA ADVOGADO: JARDEL CARDOSO SANTOS (OAB PI17435-A) APELADO: BANCO CELETEM S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇAS INDEVIDAS DE SEGURO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Recurso conhecido em virtude do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. 2- Tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se ao banco a obrigação de demonstrar a regularidade das cobranças realizadas, ônus não atendido in casu. 3- Comprovada a cobrança indevida, é cabível a devolução em dobro dos valores descontados, em conformidade com o artigo 42, parágrafo único, do CDC. 4- A prática de descontos indevidos, diretamente sobre os proventos de aposentadoria do consumidor, configura dano moral, haja vista o abalo financeiro e psicológico gerado pela privação de parte de sua renda mensal, caracterizando, assim, violação extrapatrimonial indenizável. 6- A indenização por dano moral deve ser fixada de modo a atender às funções compensatória e pedagógica, levando em conta o porte econômico das partes e o grau de culpa do ofensor, evitando enriquecimento sem causa. No caso, arbitra-se a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada monetariamente a partir do arbitramento, com juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ. 7- Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão (Acórdão): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDIMIRO CUNHA DA SILVA, inconformada com a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Passagem Franca/MA, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: “[…] Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, relativamente aos descontos do contrato de cartão de crédito consignável nº 97-823691958/17; b) condenar o banco requerido a cessar os descontos mensais, caso estejam sendo efetuados na conta bancária da parte autora, com a rubrica cartão de crédito com margem consignável, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto), incidente a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e c) condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora pertinentes ao cartão de crédito com margem consignável (RMC) aqui questionado, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Ademais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Julgo procedente o pedido reconvencional para determinar que a parte autora devolva ao banco requerido a quantia de R$ 1.193,74 (um mil e cento e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), correspondente ao montante depositado em sua conta bancária, conforme ID 89344182, corrigida monetariamente pelo índice de correção monetária da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a ser quitada mediante alvará ou compensação em cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (art. 85, §2 do CPC), ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se.[…]” Como razões de recorrer, o Apelante sustenta, em suma, em seu recurso de apelação, que é devida a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista ter sido constrangido ao pagamento de parcelas de empréstimo não contratado, fato que diminuiu a sua renda mensal, de natureza alimentar, diminuindo o seu poder de compra. Sem contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo. Sendo o suficiente a relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando a seguir a análise do mérito. Analisados os autos, observa-se que o Banco Apelado, quando da sua contestação, não demonstrou a regularidade dos descontos em conta questionados pelo Apelante, tendo sido, por essa razão, acolhido o pedido de repetição do indébito em dobro. Não obstante, colhe-se que o juízo a quo julgou improcedente a pretensão reparatória dos danos extrapatrimoniais, o que motivou a interposição do presente apelo. A esse respeito, cumpre ressaltar que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco réu, pelos danos experimentados pela parte autora (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços, tudo de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, §1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cotejo, durante a instrução processual, cabia ao banco a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito pleiteado pela autora, o que não ocorreu in casu. Restando caracterizada a responsabilidade civil é cediço que a indenização por danos morais tende a representar uma compensação à vítima, guardando proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. Nessa perspectiva, não trazendo a legislação pátria critérios objetivos a serem adotados, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de se observar de forma ponderada esse aspecto, devendo o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização, quais sejam, ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica). A seu tempo, no tocante ao pleito de indenização por danos perpetrados, o dano moral está plenamente configurado, uma vez que os descontos eram realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do autor, privando-o, mensalmente, do aludido recurso. Assim, ante a manifesta falha na prestação de serviços, deve haver a condenação ao pagamento de danos morais em favor do Apelante. Quanto ao valor do dano, é fácil que a fixação do valor devido deve-se dar em valor justo, visando por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima. Com efeito, em se tratando de reparação por danos morais, o arbitramento judicial deve ser realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e pela jurisprudência às peculiaridades do caso concreto, sendo de caráter subjetivo essa fixação, interpretadas como estimativas, e não como pedido certo, pois o "quantum" sempre será fixado pelo magistrado, no exercício da jurisdição de equidade. Assim, avaliadas as premissas anteriormente mencionadas, tem-se que o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado para servir como medida educativa ao causador do dano e ao mesmo tempo compensar a sua vítima sem lhe causar um enriquecimento indevido, vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002 e há muito acolhido por nossos doutrinadores. Ante ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando procedentes o pedido de reparação por danos morais, que fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser acrescido de correção monetária, a contar do arbitramento, e juros de mora da data do evento danoso (Súmulas 54 e 362 do STJ), e mantenho a sentença em seus demais termos. É como voto. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/Ma, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000922-05.2017.4.01.4002 Intimação Eletrônica - inteiro teor do acórdão (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) LITISCONSORTE: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - PI3941-A, DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - PI4709-A, JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435-A APELADO: F. C. D. N. Advogados do(a) APELADO: DANIEL VIEIRA SORIANO ADERALDO - CE21321-A, MONICA MARIA SILVA VIEIRA - CE12546-A FINALIDADE: Intimar as partes acima elencadas acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. OBSERVAÇÃO 3: DA CUMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (DJEN/DOMICÍLIO ELETRÔNICO) - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC. possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Brasília/DF, 24 de junho de 2025. p/Livia Miranda de Lima Varela Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção
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