Maria Das Gracas Dos Santos Pereira

Maria Das Gracas Dos Santos Pereira

Número da OAB: OAB/PI 017433

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Das Gracas Dos Santos Pereira possui 33 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRF1, TJPI, TJRJ, TRT22, TJPE
Nome: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) INVENTáRIO (3) Guarda de Família (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800261-54.2020.8.18.0130 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: VALDENITA MARIANA MARQUES INTERESSADO: BANCO LOSANGO S.A DECISÃO Intimem-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com os valores de id. 73129963. PAULISTANA-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Paulistana Sede
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800261-54.2020.8.18.0130 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: VALDENITA MARIANA MARQUESINTERESSADO: BANCO LOSANGO S.A DESPACHO Tendo em vista a juntada de comprovante de pagamento pela parte executada, por meio do qual afirma ter cumprido a obrigação imposta, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a manifestação de ID 73129962, devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) JECC Paulistana Sede
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0752814-72.2020.8.18.0000 EMBARGANTE: SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: JOSINEY DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamado: IVNA DANTAS BARBOSA SOARES, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE CARGO MILITAR COM CARGO NA EDUCAÇÃO. EC Nº 101/2019. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, devendo limitar-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão da constitucionalidade da acumulação de cargos por militares, reconhecendo que, embora o pedido tenha sido originalmente indeferido sob a égide normativa anterior, a promulgação da EC nº 101/2019 autoriza, desde que haja compatibilidade de horários, a acumulação de cargo militar com cargo nas áreas de saúde ou educação. A decisão embargada limitou-se a determinar a apreciação administrativa do requerimento à luz da nova norma constitucional, sem conceder diretamente o direito à acumulação, afastando a alegação de omissão quanto à exigência de compatibilidade de horários ou prevalência da atividade militar. Inexistentes omissão, obscuridade ou contradição, os embargos têm nítido caráter infringente, o que é vedado na via aclaratória, razão pela qual devem ser rejeitados. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos." RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível, Id 19710358, opostos por ESTADO DO PIAUÍ, que tem por escopo o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventuais contradições, obscuridade ou omissões no acórdão de Id nº 19595411. Nas razões, o embargante alega que o aresto incidiu em CONTRADIÇÕES e OMISSÕES manifestas, pois conforme exposto pelo ente público, [...] “o acúmulo de um posto militar com um cargo de professor é possível, desde que haja prevalência da atividade militar, conforme artigo 42, §3º, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 101/2019, e que haja compatibilidade de horários. Contudo, uma vez não comprovados os citados requisitos e sendo inviável dilação probatória neste procedimento, não seria possível a concessão da segurança. Requer sejam conhecidos e providos para os embargos de declaração para o fim de corrigir as omissões e contradições apontadas, com efeito modificativo ao julgado, para que seja DENEGADA a segurança e julgado totalmente improcedente os pedidos formulados. Sem impugnação aos embargos declaratórios. É o relatório. VOTO Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Na ocasião do julgamento, esta Câmara julgadora esclareceu que na época em que fora instaurado o procedimento administrativo nº 0005651/2015 para apreciação do pedido do autor, não havia autorização constitucional para o acúmulo de cargo por servidor militar. Contudo, ressaltou-se que desde a promulgação da EC 101/2019, os policiais e bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal podem acumular a função militar com cargos públicos nas áreas de saúde e educação, desde que haja compatibilidade de horários. E, diante desse quadro, a Segunda Câmara de Direito Público concedeu, em parte, a segurança pleiteada para TÃO SOMENTE determinar à Administração Pública Estadual (impetrada) que procedesse com a apreciação imediata do requerimento formulado pelo impetrante, via processo administrativo, que se encontra pendente, visto que, desde a promulgação da EC 101/2019, os policiais e bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal podem acumular a função militar com cargos públicos nas áreas de saúde e educação, desde que haja compatibilidade de horários. Sendo assim, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade do acórdão embargado. O presente Embargos de Declaração tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão, o que não é cabível nos aclaratórios, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016). Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar também em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800310-90.2023.8.18.0130 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RICARDO CONSTANTINO DE CARVALHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, os cálculos atualizados conforme art. 524 do CPC. PAULISTANA, 3 de julho de 2025. SILAS NICANNOR SA LOPES JECC Paulistana Sede
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800310-90.2023.8.18.0130 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RICARDO CONSTANTINO DE CARVALHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para se manifestar acerca do comprovante de pagamento anexado pela executada, no prazo de 05 (cinco) dias. PAULISTANA, 3 de julho de 2025. SILAS NICANNOR SA LOPES JECC Paulistana Sede
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011759-61.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GETULIO LUIS DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCINALDO GOMES DE LIMA - PI18836, IVNA DANTAS BARBOSA SOARES - PI14913, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA - PI17433 e LARA GEOVANA RODRIGUES DE SANTANA - PI23883 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): GETULIO LUIS DE CARVALHO LARA GEOVANA RODRIGUES DE SANTANA - (OAB: PI23883) MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA - (OAB: PI17433) IVNA DANTAS BARBOSA SOARES - (OAB: PI14913) FRANCINALDO GOMES DE LIMA - (OAB: PI18836) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007771-66.2023.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUDICLESSIO CONCEICAO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCINALDO GOMES DE LIMA - PI18836, IVNA DANTAS BARBOSA SOARES - PI14913 e MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA - PI17433 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 15 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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