Filipe Fortes De Oliveira Portela
Filipe Fortes De Oliveira Portela
Número da OAB:
OAB/PI 017432
📋 Resumo Completo
Dr(a). Filipe Fortes De Oliveira Portela possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2024, atuando em TJRJ, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJRJ, TJPI, TRT22
Nome:
FILIPE FORTES DE OLIVEIRA PORTELA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0766812-68.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Prescrição, Execução Fiscal ] EMBARGANTE: MCM SISTEMAS LTDA EMBARGADO: MUNICIPIO DE TERESINA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO INSTRUMENTAL. – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO AO JULGADO – RECURSO IMPROVIDO DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MCM SISTEMAS LTDA contra decisão proferida por este relator nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0766812-68.2024.8.18.0000, com o objetivo de suprir suposta omissão da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo àquele Recurso, em razão da alegada ocorrência de prescrição intercorrente. A Embargante alega, em suas razões recursais, que decisão embargada incorreu em omissão qualificada, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, §1º, IV, ambos do CPC, por deixar de enfrentar argumento relevante e com potencial de modificar o desfecho do julgamento. Aponta que a jurisprudência consolidada do STJ entende que diligências infrutíferas para localização do devedor não têm o condão de suspender ou interromper o curso da prescrição intercorrente, sendo necessárias medidas efetivas como a citação válida ou a constrição patrimonial para tanto. Argumenta que foram promovidas quatro tentativas infrutíferas de citação ao longo da execução, sendo insustentável o entendimento de que a demora se deu exclusivamente por falhas do aparelho judiciário. Afirma que decisão embargada deixou de enfrentar diretamente a tese central debatida nos autos, especialmente no que diz respeito à ineficácia jurídica das tentativas inócuas de localização do devedor. Defende que a Súmula 106 do STJ é inaplicável no caso concreto, pois não se trata de demora decorrente de morosidade do Judiciário, mas sim de ausência de efetividade nas providências tomadas pelo exequente. Pleiteia, por fim, o acolhimento dos Embargos de Declaração para que seja suprida a omissão verificada, e, caso acolhida a tese, a reforma da decisão agravada para o reconhecimento da prescrição intercorrente. O Embargado alega, por sua vez, que o presente recurso descumpriu os requisitos legais, uma vez que não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, a qual analisou adequadamente os fundamentos do agravo. Afirma que a decisão embargada enfrentou a matéria de forma coerente e fundamentada, reconhecendo que a demora na citação decorreu de fatores alheios à vontade do exequente, e que este atuou diligentemente em todas as fases do processo. Argumenta que a jurisprudência do STJ, inclusive a Súmula 106, protege o exequente que atua, mas não obtém êxito por falhas do sistema judicial, o que se verifica no caso concreto. Reforça que houve manifestação ativa do Município em todas as oportunidades, com requerimentos sucessivos para citação, inclusive de sócio-administrador, pedidos de citação por oficial de justiça e posterior por edital, sem êxito, por motivos alheios à sua atuação. Cita precedentes nos quais a demora atribuída ao Judiciário foi motivo suficiente para afastar a prescrição intercorrente, e que apenas a inércia do credor pode justificá-la, o que não se aplica ao caso. Pede, ao final, o não conhecimento dos Embargos de Declaração, por ausência de requisitos legais, ou, caso conhecidos, que sejam rejeitados, mantendo-se a decisão embargada em todos os seus termos. É o que importa relatar. Passo a decidir. I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). Especificamente acerca da omissão do julgamento, veja-se o que estabelece o art. 1.022, parágrafo único, do CPC: Art. 1.022, parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Acerca da matéria, destaca-se o seguinte comentário de Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado: “O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar”. (ASSUMPÇÃO. Daniel Amorim. Novo código de processo civil comentado artigo por artigo. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017) Na hipótese, a Embargante se insurgem contra a decisão monocrática proferida por este juízo relator que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n.º 0766812-68.2024.8.18.0000, diante da ausência de probabilidade de provimento do recurso. Após analisar os argumentos apresentados pela Embargante, constata-se que inexiste omissão do julgado. Isso porque ficou consignado na decisão embargada que a Fazenda Pública diligenciou no sentido de localizar o devedor, e que a demora na citação, por motivos inerentes ao aparelho judiciário, afasta a tese de prescrição intercorrente. Veja-se: “Na origem, trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Teresina (Agravado) contra a empresa MCM SISTEMAS LTDA (Agravante), para a cobrança dos créditos do IPTU/2008-2011, inscritos na CDA n.º 0.037.616/16-73, no valor de R$ 711.782,52 (setecentos e onze mil , setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos). Após frustrada a tentativa de citação postal (motivo da devolução: MUDOU-SE) (id. 31005590 - Pág. 10), o ente público Agravado foi intimado, mediante carga dos autos, em 12.12.2016 (id.31005590 - Pág. 12), para promover o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 40, § 3.º, da Lei de Execução Fiscal. O Município Agravado, no dia 12.12.2017, pugnou pela citação em desfavor do sócio-administrador da Agravante, Sr. Henrique da Silva Camargo, com domicílio na Rua Francisco Noronha, n.º 800, Ed. Rhodes, Bairro Ilhotas, Teresina, CEP n.º 64.014-058 (id. 31005590 - Pág. 14). O magistrado a quo, em 1.7.2021, deferiu a diligência, nos seguintes termos (id. 31005590 - Pág. 23): (…) Entretanto, mais uma vez não foi possível localizar a empresa Agravante, limitando-se o AR a consignar o motivo da devolução como “desconhecido” e menção ao nome “Gilberto T Visgueira” (id. 31005590 - Pág. 27). Em 12.10.2021, o Agravado requereu o prosseguimento do feito, com a citação da empresa executada, por oficial de justiça, à Avenida Jacob Almendra Nº 665B, Bairro Porenquanto, Teresina-PI (id 31005590 – Pág. 28). Sucessivamente, em caso de insucesso da diligência, pleiteou a citação por edital. No dia 2.9.2022, o Agravado reiterou o pedido de citação da empresa Executada (Agravante), por oficial de justiça, no domicílio informado em Aditivo Social protocolizado na Junta Comercial (id. 31437769), o que foi deferido apenas em 22.2.2023 (id. 35316235 - Pág. 1). Após, o oficial de justiça certificou a impossibilidade de cumprir a diligência, em virtude de não ter encontrado a Executada no novo endereço indicado, “uma vez que o local se trata de um ponto comercial, e segundo informações do proprietário, o local atualmente encontra-se alugado desde dezembro/22 para uma Barbearia/Salão” (id. 37566248 - Pág. 1). Diante das tentativas infrutíferas de localizar a Executada, o ente municipal pleiteou novamente, em 6.3.2023 a citação da empresa Agravante, desta vez, no novo endereço daquele sócio-administrador, o Sr. Henrique da Silva Camarço, inscrito no CPF sob n. 336.876.684-87, qual seja, Rua General Osório, n. 2919, Residencial Smart, apto. 209, Bairro Cabral, CEP 64.000-580, na cidade de Teresina-PI (id. 37752091 - Pág. 1). Finalmente, a citação da Agravante foi efetivada em 8.1.2024, por via postal, no endereço constante na referida petição (id. . 52863490 - Pág. 1). Em juízo sumário, próprio dessa fase recursal, percebe-se que o entre público diligenciou no sentido de localizar a empresa Executada, o que evidencia que a demora no prosseguimento do feito ocorreu em razão de falhas do aparelho judiciário, que retardou em apreciar oportunamente as providências requeridas pela Fazenda Pública, no sentido de localizar a empresa Executada. Frise-se que o juízo a quo demorou aproximadamente 4 (quatro) anos para deferir o primeiro pedido de citação da empresa Agravante, através do sócio administrador . Com efeito, a demora da citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, impossibilita o acolhimento da arguição de prescrição intercorrente. Então, aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 106, segundo a qual: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Ressalte-se que, na hipótese dos autos, o magistrado a quo demorou excessivamente para analisar e cumprir as diligências no sentido de localizar o devedor, ou seja, houve demora na prestação jurisdicional, o que não pode ser imputado à Fazenda Pública. A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART . 535, II, DO CPC DE 1973. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL CAUSADA PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A inércia foi causada pelos mecanismos inerentes da justiça, portanto o credor não pode ser responsabilizado pelas suas consequências. 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.222 .444/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, pacificou a orientação de que "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente". 4. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1697890 RJ 2017/0207378-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA ATRIBUÍVEL A ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA. 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 2. No caso dos autos, o TJPR concluiu que o prolongado lapso temporal transcorrido sem a prática de atos processuais se dera por demora atribuível ao órgão judiciário, decorrente de excessiva carga de trabalho, e não por inércia do exequente. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1839423 PR 2021/0043956-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) Portanto, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo da Embargante, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas deste recurso. III.DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHE provimento. Intime-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. Teresina(PI), data registrada no Sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator -
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0025250-50.2008.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: ULYSSES GONCALVES NUNES DE MORAES e outros DECISÃO Vistos, 1. Cuidam os autos de execução fiscal envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas. 2. Consta do ID 23853175, ação de cumprimento de decisão interlocutória, tendo em vista o julgamento da exceção de pré-executividade, onde a Fazenda Pública foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. Ocorre que, ao ser processada dentro dos mesmos autos da execução, tem-se a criação de tumulto no processo, posto que, necessário a adoção de dois ritos, um cada para tipo de pedido. 4. Assim, buscando sanear o feito, bem como evitar o tumulto processual, determino o desentranhamento das peças, documentos e despachos de ID's 23853175, 30808546, 36589840, 36589841, 36589842, 39200251, 39200252, 43061394, 42119951, 47996116, 47996117, 51345350, 53611704, 54916258, 67424418, 67424422, 69139780 e 69139790, para sua posterior distribuição em apenso a este feito, com a classe cumprimento de sentença, de tudo certificando-se. 4.1. Distribuídos, venham-se conclusos para decisão. 5. Por fim, prossigo na execução fiscal, determinando o imediato cumprimento do despacho de ID 60526965, uma vez que concluso o processo por duas vezes sem a expedição dos mandados de citação ali determinados. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000587-33.2024.5.22.0005 RECORRENTE: NAYARA FERNANDES DA SILVA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d705dc3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000587-33.2024.5.22.0005 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NAYARA FERNANDES DA SILVA ELIEZER JOSE ALBUQUERQUE NUNES (PI15071) FILIPE FORTES DE OLIVEIRA PORTELA (PI17432) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. WILSON BELCHIOR (CE17314) RECURSO DE: NAYARA FERNANDES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2025 - Id 355ecfb; recurso apresentado em 04/07/2025 - Id 84ca66a). Representação processual regular (Id fb7db8d). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 93 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 456 e 460 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Sustenta a parte reclamante/recorrente que na forma que foi prolatada a decisão,violou os arts. 456 e 460 da CLT ,pois o as funções gerenciais e de tesouraria, que exigem poder de mando, responsabilidade técnica e gestão de metas, não são compatíveis com a condição contratual de caixa, além da contrariedade do art. 5º LIV, CF , visto que o Regional, contudo, exigiu produção probatória impossível à parte hipossuficiente, violando o devido processo legal. Ademais , a recorrente faz ponderações por uma divergências jurisprudencial e afronta a súmula 93 do TST. Consta da r.decisão (Id, 99f435a): " Acúmulo de função A recorrente sustenta haver desempenhado funções alheias ao cargo de "Agente de Negócios - Caixa" enquanto laborava no PAB UNIMED, postulando o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, tomando por base a remuneração paga ao "gerente comercial". Alega, em síntese, que era a única funcionária da unidade e, por isso, realizava atividades que extrapolavam o escopo de sua função, tais como abastecimento de caixas eletrônicos, envio de malotes, resolução de demandas contratuais específicas da UNIMED e abertura de chamados técnicos. Sem razão. O juízo da instância primária entendeu que não restou demonstrado o alegado acúmulo da função de "Agente de Negócios - Caixa" com "Gerente Comercial", destacando que "o acréscimo por acúmulo de funções somente é devido quando o empregador, ao longo do contrato, passa a exigir do trabalhador tarefas estranhas e mais complexas que aquelas inicialmente contratadas, pelo mesmo salário, locupletando-se indevidamente. Assim, a realização de tarefas múltiplas, mas entre si acessórias, todas relacionadas com a função contratada, dentro da mesma jornada e para um mesmo empregador, não caracterizam, por si só, o acúmulo de funções ensejador de plus salarial" (ID. e702612 - Fls.: 816). Dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT, que, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Nesse sentido, inexistindo cláusula contratual acerca do conteúdo ocupacional da função, presume-se que o empregado se obrigou a executar todas as atividades compatíveis com a sua função e com as suas condições pessoais, sendo do empregador o poder de determinar quais tarefas serão executadas pelo empregado, dentro do chamado "jus variandi". E, salvo ajuste em contrário, o exercício cumulativo de tarefas numa mesma jornada de trabalho para um único empregador não justifica o pleito de pagamento de "plus" salarial. No caso em análise, é incontroverso que a autora foi admitida nos quadros da empresa reclamada para a função de "Agente de Negócios - Caixa" (ID. ce772a0 - Fls.: 95). No que diz respeito ao exercício da função de "Gerente Comercial", em seu depoimento pessoal (ID. 1553846 - Fls.: 795/797 - grifos acrescidos), a reclamante afirmou que: "[...] as atividades próprias da função de caixa incluíam receber pagamento de boletos, atender clientes e vender produtos no caixa;[...] que as atividades exercidas no PAB que não eram da função de caixa incluíam fazer o abastecimento de caixas eletrônicos, enviar e receber malotes de dinheiro no carro forte, abrir chamados para acionar os técnicos em caso de problema em qualquer máquina e resolver os problemas relacionados ao contrato do banco com a Unimed, vez que a gerência da Unimed se reportava diretamente à depoente;[...] que entre o final de 2018 e o início de 2019 se afastou das atividades por depressão[...]; que depois de 6 meses retornou, passando cerca de 1 mês e meio na mesma unidade, sendo transferida para a agência Timon, que é de grande porte; que em Timon permaneceu exercendo apenas as atividades próprias de caixa, no seu horário regular, das 10h às 16h; que antes do afastamento acima mencionado não teve qualquer outro, nem mesmo inferior a 15 dias;[...]". O preposto da parte reclamada "demonstrou não ter conhecimento dos fatos", e o juízo condutor da audiência (ID. 1553846 - Fls.: 797) aplicou ao reclamado a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Levando-se em conta que a confissão ficta resulta em presunção relativa de veracidade, há que se observar se não existe nos autos nenhum elemento de prova apto a desconstituir o seu valor probatório. No caso concreto, como se vê da transcrição acima, a própria reclamante reconheceu que, após retornar do afastamento previdenciário (ocorrido em 23/4/2019 - conforme ASO - ID. aa43c6a - Fls.: 167), passou "cerca de 1 mês e meio na mesma unidade, sendo transferida para a agência Timon, que é de grande porte; que em Timon permaneceu exercendo apenas as atividades próprias de caixa, em seu horário regular". Em sua "Ficha de Anotações e Atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social" (ID. ce772a0 - Fls.: 95) consta que sua transferência para a Agência de Timon se deu em 1º/10/2019 e em 1º/11/2019 passou para a Agência de Parnaíba. Considerando que a sentença recorrida acertadamente declarou a prescrição quinquenal das parcelas vindicadas anteriores a 24/5/2019 (ID. e702612 - Fls.: 814) - contados os cinco anos a partir do ajuizamento da presente reclamação trabalhista, datado de 24/5/2024 - e sendo fato incontroverso que a partir da transferência para a agência de Timon a reclamante "permaneceu exercendo apenas as atividades próprias de caixa", restaria a este juízo apreciar tão somente o período não prescrito compreendido entre 24/5/2019 e 1º/10/2019, durante o qual a recorrente estaria vinculada ao PAB UNIMED. No lapso temporal em questão, ainda que se reconheça a maior carga de trabalho decorrente da lotação individual na unidade, não se verifica o alegado acúmulo de função. A princípio, cumpre registrar que as atribuições apontadas na exordial (ID. 2fd1bee - Fls.: 9) como sendo próprias ao "Gerente Comercial" incluem "supervisão de funcionários, distribuição de tarefas, treinamento e monitoramento de desempenho",bem como "elaboração de estratégias comerciais e definição de metas para a equipe".Funções típicas da atividade de gestão, mas,definitivamente, não eram exercidas pela obreira, já que não tinha sequer empregados a ela subordinados. A primeira testemunha do reclamado, Sra. ALINE MARIA SANTIAGO SANTOS (ID. 1553846 - Fls.: 799), que também laborou no PAB UNIMED, afirmou que "a depoente e a autora eram 'agente de negócios caixa'; que o PAB é uma mini-agência instalada dentro de uma instituição ou estabelecimento comercial, no qual são feitas as mesmas transações bancárias feitas em uma agência; que no PAB trabalhava somente a autora e, no período em que a substituiu, também ficou sozinha; que era a depoente e a reclamante que abastecia os caixas eletrônicos e também recebiam e despachavam malotes para o carro-forte, mas estas eram funções próprias de caixa;[...]que as demais atividades realizadas eram próprias da função de caixa". A segunda testemunha do reclamado, Sra. AMANDA MENEZES GALVÃO (ID. 1553846 - Fls.: 799), "trabalha na agência de Parnaíba e laborou lá com a autora", da mesma forma que a primeira testemunha da reclamante, Sr. HUMBERTO MENDES LEAL (ID. 1553846 - Fls.: 797/798), daí por que nada acrescentaram quanto ao período ora examinado, no qual a reclamante laborava no PAB UNIMED. Já a segunda testemunha da reclamante, Sr. OLAVO SENA SALES FILHO (ID. 1553846 - Fls.: 798), "trabalhou na Unimed por 3 anos" e declarou que "havia um PAB do Itaú na Unimed, no qual trabalhavam inicialmente a Denise e a Nayara; que depois a Nayara ficou sozinha;[...] que o PAB funcionava para atendimento em horário bancário (10h às 16h); que o depoente saía da Unimed às 18h e sua sala ficava ao lado do PAB, por isso via a autora lá após as 16h abastecendo caixas eletrônicos ou fazendo outros serviços;[...] que a autora despachava numerário para o carro-forte, atendia os clientes, abastecia caixa eletrônico e fechava a agência, realizando serviços bancários em geral". Como se observa, a prova testemunhal de ambas as partes não faz menção à prática de atividades típicas de "gerente comercial", como supervisão de equipe, distribuição de tarefas, definição de metas, treinamento e monitoramento de desempenho, como sugere a reclamante. Ao contrário, as atividades por ela efetivamente desempenhadas limitavam-se a funções próprias do cargo para o qual foi contratada, como atendimento ao público, recebimento de malotes, abastecimento de caixas eletrônicos e abertura de chamados para manutenção de equipamentos. Ressalte-se que o acúmulo de função pressupõe a exigência de atividades diversas e de maior complexidade do que aquelas originalmente contratadas, o que não restou comprovado nos autos. Por outro lado, pequenas variações nas tarefas realizadas, desde que correlatas à função principal, não ensejam pagamento de diferenças salariais, notadamente quando se dão dentro do horário de expediente e estão inseridas no exercício do poder diretivo do empregador. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário quanto ao pedido de diferenças salariais por acúmulo de função, mantendo-se a sentença recorrida no particular."(Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso). O recurso não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, configurando-se óbice intransponível ao seu conhecimento. Ressalte-se que o descumprimento dessa exigência formal impede o exame do recurso, ainda que se alegue violação de dispositivos legais ou constitucionais, pois se trata de pressuposto objetivo de admissibilidade. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000587-33.2024.5.22.0005 RECORRENTE: NAYARA FERNANDES DA SILVA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d705dc3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000587-33.2024.5.22.0005 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NAYARA FERNANDES DA SILVA ELIEZER JOSE ALBUQUERQUE NUNES (PI15071) FILIPE FORTES DE OLIVEIRA PORTELA (PI17432) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. WILSON BELCHIOR (CE17314) RECURSO DE: NAYARA FERNANDES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2025 - Id 355ecfb; recurso apresentado em 04/07/2025 - Id 84ca66a). Representação processual regular (Id fb7db8d). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 93 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 456 e 460 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Sustenta a parte reclamante/recorrente que na forma que foi prolatada a decisão,violou os arts. 456 e 460 da CLT ,pois o as funções gerenciais e de tesouraria, que exigem poder de mando, responsabilidade técnica e gestão de metas, não são compatíveis com a condição contratual de caixa, além da contrariedade do art. 5º LIV, CF , visto que o Regional, contudo, exigiu produção probatória impossível à parte hipossuficiente, violando o devido processo legal. Ademais , a recorrente faz ponderações por uma divergências jurisprudencial e afronta a súmula 93 do TST. Consta da r.decisão (Id, 99f435a): " Acúmulo de função A recorrente sustenta haver desempenhado funções alheias ao cargo de "Agente de Negócios - Caixa" enquanto laborava no PAB UNIMED, postulando o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, tomando por base a remuneração paga ao "gerente comercial". Alega, em síntese, que era a única funcionária da unidade e, por isso, realizava atividades que extrapolavam o escopo de sua função, tais como abastecimento de caixas eletrônicos, envio de malotes, resolução de demandas contratuais específicas da UNIMED e abertura de chamados técnicos. Sem razão. O juízo da instância primária entendeu que não restou demonstrado o alegado acúmulo da função de "Agente de Negócios - Caixa" com "Gerente Comercial", destacando que "o acréscimo por acúmulo de funções somente é devido quando o empregador, ao longo do contrato, passa a exigir do trabalhador tarefas estranhas e mais complexas que aquelas inicialmente contratadas, pelo mesmo salário, locupletando-se indevidamente. Assim, a realização de tarefas múltiplas, mas entre si acessórias, todas relacionadas com a função contratada, dentro da mesma jornada e para um mesmo empregador, não caracterizam, por si só, o acúmulo de funções ensejador de plus salarial" (ID. e702612 - Fls.: 816). Dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT, que, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Nesse sentido, inexistindo cláusula contratual acerca do conteúdo ocupacional da função, presume-se que o empregado se obrigou a executar todas as atividades compatíveis com a sua função e com as suas condições pessoais, sendo do empregador o poder de determinar quais tarefas serão executadas pelo empregado, dentro do chamado "jus variandi". E, salvo ajuste em contrário, o exercício cumulativo de tarefas numa mesma jornada de trabalho para um único empregador não justifica o pleito de pagamento de "plus" salarial. No caso em análise, é incontroverso que a autora foi admitida nos quadros da empresa reclamada para a função de "Agente de Negócios - Caixa" (ID. ce772a0 - Fls.: 95). No que diz respeito ao exercício da função de "Gerente Comercial", em seu depoimento pessoal (ID. 1553846 - Fls.: 795/797 - grifos acrescidos), a reclamante afirmou que: "[...] as atividades próprias da função de caixa incluíam receber pagamento de boletos, atender clientes e vender produtos no caixa;[...] que as atividades exercidas no PAB que não eram da função de caixa incluíam fazer o abastecimento de caixas eletrônicos, enviar e receber malotes de dinheiro no carro forte, abrir chamados para acionar os técnicos em caso de problema em qualquer máquina e resolver os problemas relacionados ao contrato do banco com a Unimed, vez que a gerência da Unimed se reportava diretamente à depoente;[...] que entre o final de 2018 e o início de 2019 se afastou das atividades por depressão[...]; que depois de 6 meses retornou, passando cerca de 1 mês e meio na mesma unidade, sendo transferida para a agência Timon, que é de grande porte; que em Timon permaneceu exercendo apenas as atividades próprias de caixa, no seu horário regular, das 10h às 16h; que antes do afastamento acima mencionado não teve qualquer outro, nem mesmo inferior a 15 dias;[...]". O preposto da parte reclamada "demonstrou não ter conhecimento dos fatos", e o juízo condutor da audiência (ID. 1553846 - Fls.: 797) aplicou ao reclamado a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Levando-se em conta que a confissão ficta resulta em presunção relativa de veracidade, há que se observar se não existe nos autos nenhum elemento de prova apto a desconstituir o seu valor probatório. No caso concreto, como se vê da transcrição acima, a própria reclamante reconheceu que, após retornar do afastamento previdenciário (ocorrido em 23/4/2019 - conforme ASO - ID. aa43c6a - Fls.: 167), passou "cerca de 1 mês e meio na mesma unidade, sendo transferida para a agência Timon, que é de grande porte; que em Timon permaneceu exercendo apenas as atividades próprias de caixa, em seu horário regular". Em sua "Ficha de Anotações e Atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social" (ID. ce772a0 - Fls.: 95) consta que sua transferência para a Agência de Timon se deu em 1º/10/2019 e em 1º/11/2019 passou para a Agência de Parnaíba. Considerando que a sentença recorrida acertadamente declarou a prescrição quinquenal das parcelas vindicadas anteriores a 24/5/2019 (ID. e702612 - Fls.: 814) - contados os cinco anos a partir do ajuizamento da presente reclamação trabalhista, datado de 24/5/2024 - e sendo fato incontroverso que a partir da transferência para a agência de Timon a reclamante "permaneceu exercendo apenas as atividades próprias de caixa", restaria a este juízo apreciar tão somente o período não prescrito compreendido entre 24/5/2019 e 1º/10/2019, durante o qual a recorrente estaria vinculada ao PAB UNIMED. No lapso temporal em questão, ainda que se reconheça a maior carga de trabalho decorrente da lotação individual na unidade, não se verifica o alegado acúmulo de função. A princípio, cumpre registrar que as atribuições apontadas na exordial (ID. 2fd1bee - Fls.: 9) como sendo próprias ao "Gerente Comercial" incluem "supervisão de funcionários, distribuição de tarefas, treinamento e monitoramento de desempenho",bem como "elaboração de estratégias comerciais e definição de metas para a equipe".Funções típicas da atividade de gestão, mas,definitivamente, não eram exercidas pela obreira, já que não tinha sequer empregados a ela subordinados. A primeira testemunha do reclamado, Sra. ALINE MARIA SANTIAGO SANTOS (ID. 1553846 - Fls.: 799), que também laborou no PAB UNIMED, afirmou que "a depoente e a autora eram 'agente de negócios caixa'; que o PAB é uma mini-agência instalada dentro de uma instituição ou estabelecimento comercial, no qual são feitas as mesmas transações bancárias feitas em uma agência; que no PAB trabalhava somente a autora e, no período em que a substituiu, também ficou sozinha; que era a depoente e a reclamante que abastecia os caixas eletrônicos e também recebiam e despachavam malotes para o carro-forte, mas estas eram funções próprias de caixa;[...]que as demais atividades realizadas eram próprias da função de caixa". A segunda testemunha do reclamado, Sra. AMANDA MENEZES GALVÃO (ID. 1553846 - Fls.: 799), "trabalha na agência de Parnaíba e laborou lá com a autora", da mesma forma que a primeira testemunha da reclamante, Sr. HUMBERTO MENDES LEAL (ID. 1553846 - Fls.: 797/798), daí por que nada acrescentaram quanto ao período ora examinado, no qual a reclamante laborava no PAB UNIMED. Já a segunda testemunha da reclamante, Sr. OLAVO SENA SALES FILHO (ID. 1553846 - Fls.: 798), "trabalhou na Unimed por 3 anos" e declarou que "havia um PAB do Itaú na Unimed, no qual trabalhavam inicialmente a Denise e a Nayara; que depois a Nayara ficou sozinha;[...] que o PAB funcionava para atendimento em horário bancário (10h às 16h); que o depoente saía da Unimed às 18h e sua sala ficava ao lado do PAB, por isso via a autora lá após as 16h abastecendo caixas eletrônicos ou fazendo outros serviços;[...] que a autora despachava numerário para o carro-forte, atendia os clientes, abastecia caixa eletrônico e fechava a agência, realizando serviços bancários em geral". Como se observa, a prova testemunhal de ambas as partes não faz menção à prática de atividades típicas de "gerente comercial", como supervisão de equipe, distribuição de tarefas, definição de metas, treinamento e monitoramento de desempenho, como sugere a reclamante. Ao contrário, as atividades por ela efetivamente desempenhadas limitavam-se a funções próprias do cargo para o qual foi contratada, como atendimento ao público, recebimento de malotes, abastecimento de caixas eletrônicos e abertura de chamados para manutenção de equipamentos. Ressalte-se que o acúmulo de função pressupõe a exigência de atividades diversas e de maior complexidade do que aquelas originalmente contratadas, o que não restou comprovado nos autos. Por outro lado, pequenas variações nas tarefas realizadas, desde que correlatas à função principal, não ensejam pagamento de diferenças salariais, notadamente quando se dão dentro do horário de expediente e estão inseridas no exercício do poder diretivo do empregador. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário quanto ao pedido de diferenças salariais por acúmulo de função, mantendo-se a sentença recorrida no particular."(Relator Desembargador Manoel Edilson Cardoso). O recurso não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, configurando-se óbice intransponível ao seu conhecimento. Ressalte-se que o descumprimento dessa exigência formal impede o exame do recurso, ainda que se alegue violação de dispositivos legais ou constitucionais, pois se trata de pressuposto objetivo de admissibilidade. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - NAYARA FERNANDES DA SILVA
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0022575-75.2012.8.18.0140 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: G & A COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA, ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) EMBARGADO: FILIPE FORTES DE OLIVEIRA PORTELA - PI17432, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - PI12347-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A, NATALIA E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI5302-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de G & A COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 25944625 referentes ao RECURSO ESPECIAL. COOJUDPLE, em Teresina, 7 de julho de 2025
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008936-53.2013.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: INDUSTRIAS DUREINO S. A. EMBARGADO: VALDECIR PETECK SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos à Execução ajuizados por INDÚSTRIAS DUREINO S/A contra VALDECIR PETECK, com base em título executivo extrajudicial — Instrumento Particular de Confissão de Dívida datado de 08/11/2006. O embargante/executado (INDÚSTRIAS DUREINO) alega nulidade da execução por falta de liquidez e certeza do título, já que não houve consentimento de dois diretores, conforme exigido pelo estatuto; excesso de execução. O embargado/exequente (VALDECIR PETECK) sustenta validade do título, baseado em obrigação anterior (compra de grãos safra 2005/2006), criação de nova obrigação (confissão e parcelamento) e atualização conforme acordado; inépcia da inicial e não pagamento das custas iniciais pelo embargante. Houve decisão, em 19/03/2012, vinculada ao processo n.0022594-57.2007.8.18.0140 (AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO), suspendendo a Ação Executiva, conforme Id. 14964771 – pág. 14. O embargante/executado aditou os autos alegando pagamento da dívida, inclusive juntando comprovantes de transferências realizadas entre 2021 e 2022. O exequente, por sua vez, respondeu afirmando que tais pagamentos se referem a novas relações comerciais, relativas a contratos firmados posteriormente (Contratos 2048/2021, 2083/2021, 2086/2021), e não à dívida em execução. Decisão interlocutória de Id.74207439 determinou que a serventia cartorária certificasse sobre a referida decisão que deu efeito suspensivo a Ação Executiva (n.0008420-43.2007.8.18.0140) e indicando se houve recurso atribuindo algum feito ao referido ato decisório. Foi determinada, também, a correção do valor da causa dos Embargos à Execução para R$ 739.211,53 (setecentos e trinta e nove mil, duzentos e onze reais e cinquenta e três centavos) e intimação para o embargante/executado realizar o pagamento das custas. Certidão de Id. 74904563 informa que foi realizada a análise da decisão de Id. 14964771 – pág. 14, proferida no processo nº 0022594-57.2007.8.18.0140, a qual determinou a suspensão da presente Ação Executiva. Certificou, ainda, que não foi localizado nos autos qualquer recurso interposto que tenha impugnado ou atribuído efeito suspensivo à mencionada decisão. Em nova manifestação de Id. 75149582 a parte embargada/exequente alega que não foi localizado nos autos qualquer recurso interposto que tenha impugnado ou atribuído efeito suspensivo à decisão proferida no processo nº 0022594-57.2007.8.18.0140, a qual determinou a suspensão da presente Ação Executiva. Aduz que tal informação é juridicamente relevante, pois demonstra que a paralisação do feito executivo decorreu de ato judicial formal e eficaz, e não de nenhuma conduta omissiva atribuível ao embargado. Trata-se, portanto, de causa legítima de suspensão processual, excludente da fluência de prazo para eventual prescrição intercorrente. Por fim, reitera que os valores indicados pela embargante como suposto pagamento da dívida exequenda não guardam nenhuma relação com o título executivo extrajudicial objeto destes embargos, pois tais valores dizem respeito a operações comerciais autônomas e supervenientes, vinculadas a novos contratos de fornecimento de grãos firmados entre as partes apenas em 2021, especificamente os Contratos n. 2048/2021, 2083/2021 e 2086/2021 e que os documentos comprobatórios juntados aos autos, tais como notas fiscais e instrumentos contratuais, evidenciam que os pagamentos realizados referem-se a obrigações distintas, constituídas em momento posterior e sem qualquer vínculo jurídico ou financeiro com o Instrumento Particular de Confissão de Dívida de 2006, que fundamenta a execução originária. Dessa forma, requer a reconhecimento da improcedência dos embargos à execução, bem como o não reconhecimento da alegação de prescrição intercorrente. A embargante/executada informa que juntou aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais iniciais suplementares e se manifesta sobre alegações novas trazidas pelo embargado/exequente com base na certidão de Id. 74904563. O embargante/executado argumenta que a decisão citada (Id.14964771 – pág. 14), de 2012, apenas deu efeito suspensivo aos embargos para impedir a alienação de bens, sem suspender o processo para fins de contagem da prescrição. Reforça que conforme o entendimento firmado no IAC 01 do STJ, o prazo prescricional de cinco anos segue seu curso mesmo com a suspensão da execução nos moldes do CPC/73, salvo exceções que não se aplicam ao caso. Com base nisso, a empresa alega que houve inércia do embargado/exequente por mais de cinco anos, o que configura prescrição intercorrente da pretensão executiva. Conclui que o argumento do embargado é incorreto, ambíguo e deve ser rejeitado. É o que basta relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais supervenientes à decisão de saneamento e organização do processo, passa-se à análise do mérito (art. 920, III, do CPC). Os pontos controvertidos do feito residem basicamente em aferir a liquidez e certeza do título, já que não houve consentimento de dois diretores, conforme exigido pelo estatuto; excesso de execução e incidência de prescrição intercorrente. Pois bem. Passo a analisar em tópicos distintos para melhores esclarecimento. 2.1 DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO O embargante aponta que o título juntado na ação executiva é inexigível, eis que não se encontra assinado. Contudo, vê-se que o título extrajudicial (INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO DE DÉBITO) instrumento negocial que a própria parte embargante acostou aos autos (Id.14964768 – pág.161/177), conta com a assinatura do Diretor-Presidente (João de Almendra Freitas Filho) e do Diretor- administrativo (Valdik Cardoso dos Santos) e com duas testemunhas que presenciaram a celebração. Assim, o título que fundamenta a execução possui eficácia executiva reconhecida por expressa disposição legal, razão pela qual o argumento de inexigibilidade levantado pela embargante não se sustenta. 2.2 DO EXCESSO NA EXECUÇÃO Quanto ao excesso da execução, assim dispõe o art. 917 do Código de Processo Civil: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.711.503 - RS (2017/0300252-1) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADOS : MATIAS FLACH E OUTRO (S) - RS045066 FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - RS044277 RECORRIDO : CARLA REGINA GRIN ADVOGADO : FERNANDA GARCEZ E OUTRO (S) - RS060263 RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADO EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS JUNTAMENTE COM A PETIÇÃO INICIAL, MESMO NA HIPÓTESE DE PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 739-A, § 5º, DO CPC/1973, NA HIPÓTESE. INÉPCIA DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. EXCESSO DE EXECUÇÃO FUNDADO NA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE PROPOSTA COM TRÂNSITO EM JULGADO QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. 1. Tendo em vista que não foi garantida a execução, inviável a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, pois não estão presentes os pressupostos exigidos por lei. 2. Não há que se falar em litispendência, pois não verificada a tríplice identidade. Isso porque, na ação revisional o pedido é exclusivamente de readequação das cláusulas contratuais, enquanto que nos embargos à execução, o que pretende a parte embargante é o reconhecimento do excesso da cobrança. 3. Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, na medida em que os embargos à execução estão associados às teses da revisional, cuja liquidação ainda não está concluída. 4. Considerando que a embargante anteriormente ajuizou ação revisional do contrato exeqüendo e nela restou declarada a existência de abusividade das cláusulas contratuais, deve ser reconhecido o alegado excesso de execução, devendo a execução ser readequada aos parâmetros estabelecidos pela coisa julgada. PRELIMINARES RECURSAIS REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela demandante foram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, a entidade de previdência complementar aponta a existência de divergência jurisprudencial e de afronta ao art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, ser inepta a petição de embargos à execução apresentada pela devedora, ora recorrida, porquanto não apresentados os cálculos imprescindíveis à aferição do montante que entende constituir o excesso de execução. Contrarrazões às fls. 240-259 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Com efeito, "a ação de embargos à execução que estiver fundada em excesso de execução deve declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento" (AgRg no AREsp 550.462/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe 6/10/2016). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR. MEMÓRIA DE CÁLCULO. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. 1. As alegações quanto à violação dos princípios constitucionais da equidade e da razoabilidade não constam do recurso especial, tendo sido suscitadas apenas no agravo regimental, em nítida inovação recursal. Portanto, não podem ser apreciadas nesta ocasião. 2. Os embargos à execução fundados no excesso de execução devem vir acompanhados da memória de cálculo, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1421652/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014) No caso, o Tribunal de origem, em direção diversa, rejeitou a inépcia da inicial, "na medida em que os embargos à execução estão associados às teses de revisional, cuja liquidação ainda não está concluída" (e-STJ, fl. 194). Convém registrar que, ainda que os embargos estejam lastreados em pedido de revisão de contrato, por suposta abusividade nos encargos cobrados, não há como se afastar a exigência do art. 739-A, § 5º, do CPC/1973, consoante se depreende do seguinte julgado da Terceira Turma desta Casa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. PRESENÇA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Existência de omissão no acórdão embargado que não altera a conclusão do julgamento. 2. Compete ao embargante declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo quando, em embargos do devedor, deduz pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução. Inteligência do art. 739-A, § 5º, do CPC/1973. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 428.456/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016) Assim, merece acolhida a tese recursal defendida pela entidade de previdência complementar, ora insurgente, reformando-se o acórdão recorrido e a sentença, no intuito de extinguir os embargos à execução, ante a inépcia da petição inicial, porquanto não apresentados, pela executada, ora demandada, os cálculos relativos ao suscitado excesso de execução. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar extintos os embargos à execução, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015. Inverto os ônus sucumbenciais fixados na sentença. Publique-se. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2017. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - REsp: 1711503 RS 2017/0300252-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 19/12/2017) Com efeito, caberia ao embargante/executado declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de não conhecimento desse fundamento. No tocante a alegação do embargante/executado que o valor da dívida, objeto da execução, estaria quitada, verifica-se que os valores apresentados em Id. 63556207 correspondem aos anos de 2021/2022, bem como o embargado/exequente junta nos autos a comprovação de que tais pagamentos correspondem a obrigações oriundas de contratos posteriores, sendo vinculados às seguintes transações: Contrato 2048/2021, Contrato 2083/2021 e Contrato 2086/2021. Dessa forma, não merece prosperar a argumentação da embargante/executada quanto ao excesso na execução. 2.3 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão. É dizer: a distribuição da ação não impede a perda da pretensão, se o credor abandona o processo por período suficiente para a caracterização da prescrição. E, nesse contexto, cabe ressaltar o teor da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (Gonçalves,2014, p. 514). A execução extrajudicial que ensejou os presentes embargos à execução é fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Assim, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão para o credor requerer o adimplemento da dívida não quitada, conforme previsto no art. 206, § 5º, I do CC. Assim, a prescrição intercorrente se configura quando o autor permanece inerte durante o curso processual, pelo prazo igual ou superior ao da prescrição do direito material, in casu 5 (cinco) anos. Neste diapasão, se o autor/exequente deixa de atender os comandos judiciais e o processo de execução permanece parado por desídia sua resta configurada a prescrição intercorrente. Como regra jurídica universal, o exercício do direito não deve se alongar à mercê de seu titular. O Direito é dinâmico e, para manter as relações jurídicas e conferir segurança a elas, a prescrição é um mecanismo de consolidação e estabilização das relações sociais. De outra forma, as obrigações seriam afetadas por incertezas, inseguranças e instabilidade, uma vez que, não sendo cumpridas por longos períodos, poderiam voltar a comprometer as atuais relações jurídicas. A perda do direito decorre da conduta omissiva de seu titular, que não exerceu a busca pela cumprimento da obrigação. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO SUSPENSO . TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.195/2021 . INAPLICABILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DO CREDOR . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 14 .195/2021 deve ser aplicada aos processos de execução em curso, contudo, os atos processuais já praticados sob a vigência da lei anterior devem ser respeitados. No caso, como o prazo prescricional se iniciou antes da alteração da norma, deve ser aplicada a redação anterior do art. 921 do CPC: a prescrição intercorrente começa a correr após o período de um ano de suspensão do processo. 2 . Transcorrido prazo superior ao prazo da prescrição da ação (Súmula 150/STJ c/c art. 206-A do C.C.), após a automática retomada do prazo prescricional (art . 921, § 1º do CPC), correta a sentença extintiva do feito com apoio no art. 487, II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, § 5º, todos do CPC, face a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado . 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00143039320138070001 1880999, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) É oportuno consignar que a execução foi proposta no ano de 2007 e passou por um longo período de hiato sem que o embargado/executado promovesse qualquer medida executória. No caso em tela, o embargante/executado foi devidamente citado em 13/11/2007 (Id. 14963508 – pág.60 da Ação Executiva). Em 11/12/2007 o embargado/exequente tomou ciência da frustração de bloqueio e requereu diligência para tentativa de nova penhora. Pontua-se como prazo inicial da prescrição intercorrente a ciência da frustração da penhora. Decisão proferida em 28/06/2008 determinou a penhora de sacas de grãos de soja e, em consequência, houve a lavratura do Auto de Penhora, em 08/07/2008. Diante da efetiva penhora há a suspensão do prazo prescricional. Ocorre que a decisão do Agravo de Instrumento proposto pelo embargante/executado desconstituiu a penhora realizada em 14/07/2008 e teve seu julgamento final confirmando a destituição da penhora em 12/12/2012 (Id. 14963508 – pág.238 da Ação Executiva), com isto voltando a correr o prazo prescricional. Logo, uma vez que dentro do prazo prescricional do título exequendo (05 anos), não se tenha efetivado a penhora de bens ou que o exequente não tenha praticado atos ou diligências úteis e efetivas que levasse o processo ao seu fim, a incidência da prescrição intercorrente se impõe, posto que a manifestação do embargado/exequente na ação executiva só seu deu apenas em 15/02/2024, após despacho determinando a sua intimação pessoal para cumprir atos do processo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.(Id. 14963511- pág. 83 da Ação Executiva). Por fim, acrescento que a decisão exarada em 19/03/2012, na Ação de Repetição de Indébito (Proc. n.0022594-57.2007.8.18.0140), a qual suspendeu a ação executiva não tem o condão de interromper a contagem do prazo prescricional, uma vez que somente a citação válida e a efetiva penhora interrompem a contagem do prazo prescricional, conforme o art.921, § 4º - A do CPC e TEMA 568. 3 .DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os embargos opostos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) REJEITAR as alegações de inexigibilidade do título executivo extrajudicial, bem como o excesso na execução; b) EXTINGO a execução (Proc. 0008420-43.2007.8.18.0140), em razão da ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com base no art.924, V do CPC; c) DEIXO de condenar a embargada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do Recurso Especial N.º 1.854.589 - PR (2021/0071199-6). Translade-se cópia desta para o processo de Execução (Proc. 0008420-43.2007.8.18.0140). Após, com o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000034-14.2011.8.18.0098 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acessão] INTERESSADO: JOSE MARIA DE CARVALHO INTERESSADO: PAULO IRAN ESCPORCIO DECISÃO 1) Realize-se pesquisa por meio do Sistema Renajud a fim de encontrar a propriedade de veículos automotores de propriedade da executada, realizando o devido bloqueio, em caso positivo. 2) Realize-se, igualmente, pesquisa por meio do Sistema Infojud sobre as últimas declarações de imposto de renda da executada. 3) Defiro A INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Indefiro, no entanto a pesquisa de bens imóveis (via SREI) registrados de titularidade do executado. Isso porque o SREI trata-se de sistema em desenvolvimento pelo CNJ, de consulta pública, não necessitando, portanto, da intervenção do judiciário para o seu acesso, já que a parte pode acessar diretamente o sistema. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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