Messias Simao De Brito Da Silva
Messias Simao De Brito Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 017410
📋 Resumo Completo
Dr(a). Messias Simao De Brito Da Silva possui 38 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMA, TRT15, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJMA, TRT15, TJPI, TJSP, TRT2
Nome:
MESSIAS SIMAO DE BRITO DA SILVA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (12)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800603-52.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] AUTOR: ANALICE DOS SANTOS RODRIGUES VIANA RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS POR CORTE INDEVIDO DE ÁGUA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por ANALICE DOS SANTOS RODRIGUES VIANA contra ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. A parte autora pretende a condenação da Requerida ao pagamento de indenização em razão de ter a concessionária ré interrompido a prestação dos serviços de abastecimento de água em sua unidade consumidora sem qualquer notificação prévia. Além disso, a demandante requereu, por meio de tutela antecipada, o religamento do abastecimento de água em sua residência, o que foi concedido por meio da decisão de ID nº 73404098 e devidamente cumprida pela requerida conforme documento ID nº 73755479 e confirmado em audiência pela autora (ata de audiência ID nº 77653688). Em sua contestação (ID nº 75166899), a Requerida sustenta a legitimidade do procedimento realizado. Alega, ainda, que o corte no fornecimento de água ocorreu em razão de débito relativo às faturas anteriores da consumidora, motivo pelo qual defende a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Ao final, requer o julgamento improcedente da presente ação. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. MÉRITO Num primeiro momento, insta salientar que a presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC. Nesse diapasão, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a própria legislação consumerista determina a inversão do ônus da prova (ope legis) em seu favor, com o escopo de garantir a facilitação da defesa de seus direitos, consoante art. 6º, VIII do mesmo diploma legal. É importante ressaltar, desde já, a existência de dois pontos a serem analisados na presente decisão: a possível existência de débito da consumidora que justifique a suspensão do serviço de abastecimento de água e, caso constatada a existência de pendência financeira, se o procedimento adotado pela concessionária para a suspensão foi adequado. Em relação à existência de débito, observo que não paira dúvida. Isso porque a simples pesquisa da matrícula da unidade da consumidora (nº 12122300) no site da Águas de Teresina demonstra que existem valores pendentes em relação aos meses anteriores. Some-se a isto o fato de que a própria Autora, em audiência, reconhece que não fez o pagamento das faturas em atraso. No entanto, ainda que constatada a inadimplência do consumidor, a legislação brasileira exige alguns requisitos para que o procedimento de interrupção dos serviços seja realizado. De fato, a Requerida é concessionária de serviço público de caráter essencial, subordinado ao princípio da continuidade da sua prestação previsto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e segundo o qual o fornecimento deve ser adequado, eficiente e contínuo. A definição de serviço adequado encontra-se prevista no art. 6º, §1º da Lei nº 8.997/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviço público, sendo considerado aquele “que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. A mesma legislação prevê as hipóteses de suspensão dos serviços: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. No caso em análise, é certo que, ainda que a concessionária requerida queira argumentar a existência de débito relacionado à parte autora, a interrupção do serviço de abastecimento de água só poderia ter sido realizada mediante aviso prévio ao consumidor, o que não foi observado pela demandada. De fato, não consta no processo a prova de notificação da Autora acerca de um possível corte na sua unidade de consumo. A exigência de aviso prévio ao consumidor também está prevista na Lei nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico: Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens; II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas, respeitados os padrões de qualidade e continuidade estabelecidos pela regulação do serviço; III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito; IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e V - inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado, de forma que, em caso de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, a interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de manutenção da saúde dos usuários, de acordo com norma de regulação ou norma do órgão de política ambiental. § 1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários. § 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão. Dessa forma, não tendo a parte ré comprovado que houve a notificação prévia da Autora antes de proceder à interrupção dos serviços, há que se concluir que a Requerida realizou o referido procedimento em desacordo com as exigências legais. Nesse sentido, consoante entendimento dos tribunais pátrios, tal conduta é suficiente para causar dano ao consumidor: APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0056399-17.2020.8 .17.2001 APELANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO REPRESENTANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO- COMPESA APELADO: SOCRATES ARCOVERDE CAVALCANTI JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL. COMPESA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA . CONSUMIDOR ADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO . QUANTUM MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É possível a interrupção do fornecimento de água com fulcro no inadimplemento do consumidor, desde que haja aviso prévio de trinta dias antes do corte, o que não ocorreu. 2. No tocante à comprovação dos danos morais, entende-se que a interrupção irregular de fornecimento de água, por se tratar de serviço essencial, gera dano in re ipsa. 3 . Analisando o interesse jurídico em jogo, com base em precedentes que apreciam casos semelhantes e, em seguida, analisando as circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado à frustração e ao constrangimento experimentado e comprovado pela parte autora, sem gerar uma imposição de excessiva de onerosidade. 4. Recurso não provido . Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0056399-17.2020.8 .17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo conforme os votos e as notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da realização da sessão. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0056399-17 .2020.8.17.2001, Relator.: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 26/03/2024, Gabinete do Des . Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO UNILATERAL. DÉBITO . AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. R$ 3 .000,00 (TRÊS MIL REAIS). VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A legislação infraconstitucional ensina que o serviço público é adequado quando satisfaz algumas condições, das quais se destaca a continuidade, a qual impede a paralisação do serviço, na égide do princípio da permanência, conforme o art. 6.º, § 1.º da Lei n . 8.987/95. 2. Pacífica a possibilidade de paralisação do serviço público em razão do inadimplemento, desde que após prévio aviso, como se vê do art . 6.º, § 3.º, inciso II da Lei n. 8.987/95 3. A apelante não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse suas alegações de defesa, ou seja, da efetiva notificação prévia de corte, não se desincumbindo do ônus estabelecido no artigo 373, II, do CPC. 4. Apelação conhecida e desprovida . (TJ-AM - Apelação Cível: 0602157-37.2022.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) O CDC adotou a responsabilidade objetiva (art. 14), dispensando, assim, a comprovação da culpa para atribuir ao fornecedor a responsabilidade pelo dano, sendo necessário, apenas, a demonstração da existência de nexo causal entre o dano experimentado pelo consumidor e o vício ou defeito no serviço prestado. Trata-se da Teoria do risco do negócio que, segundo Cavalieri: “Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa”. (FILHO, Sérgio Cavalieri. O direito do consumidor no limiar século XXI. Revista de Direito do Consumidor. Revista dos Tribunais, nº 35, jul/set. 2000, p. 105.) No que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, não se podendo olvidar a repercussão na esfera dos lesados e o potencial econômico-social do lesante. Também deve ser dada uma natureza punitiva à reparação, para evitar que o ofensor repita os atos que levaram a presente indenização. Neste mister, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO . INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1 . Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação, quais sejam, a inobservância dos requisitos legais para fazer jus à imunidade tributária, bem como ausência de direito adquirido a regime fiscal. 2. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu . 3. Por fim, saliento a impossibilidade de conhecimento e provimento do apelo especial pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, porquanto a alegação da recorrente de que possui direito adquirido à imunidade tributária não encontra amparo na mais recente jurisprudência do STJ, firmada em sentido diametralmente oposto. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 358648 CE 2013/0188672-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2013) III - DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos da exordial, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor da requerente, a título de indenização moral, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a.m. partir da data da citação (art. 405 do CC), conforme tabela unificada do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Ratifico a liminar deferida em ID nº 73404098. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800040-75.2021.8.10.0060 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: M. I. D. S. REQUERIDO: F. P. D. S. Advogado do(a) REQUERIDO: MESSIAS SIMAO DE BRITO DA SILVA - PI17410 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Id.153298237. Aos 14/07/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0803319-40.2019.8.10.0060 EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS BARROS MOTA Advogados do(a) EXEQUENTE: ARIOVALDO CESAR BARBOSA CANTO - SP125324, KLEBER SANTORO AMANCIO - SP327428, SUELLEEN PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA - PI8653 EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADECABECEIRA DA INHUMA Advogado do(a) EXECUTADO: MESSIAS SIMAO DE BRITO DA SILVA - PI17410 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimem-se as partes para manifestação sobre os cálculos, em 5 (cinco) dias. Timon, 11 de julho de 2025. Ranieri Soares de Castro Secretário Judicial Substituto
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA AP 0032100-08.2007.5.02.0252 AGRAVANTE: ADEVALDO DE SOUZA E OUTROS (17) AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:13eb086, conforme dispositivo abaixo: "Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pelos exequentes, mantendo a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação do voto desta Relatora. Custas, pelo executado, pagas ao final, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme o inciso IV, do art. 789-A, da CLT. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 30/06/2025, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 09/06/2025. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relatora Juíza ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA; 2º votante Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 3º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO. ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA Relatora" O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. JOSE EDUARDO GALVAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DUARTE
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA AP 0032100-08.2007.5.02.0252 AGRAVANTE: ADEVALDO DE SOUZA E OUTROS (17) AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:13eb086, conforme dispositivo abaixo: "Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pelos exequentes, mantendo a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação do voto desta Relatora. Custas, pelo executado, pagas ao final, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme o inciso IV, do art. 789-A, da CLT. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 30/06/2025, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 09/06/2025. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relatora Juíza ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA; 2º votante Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 3º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO. ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA Relatora" O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. JOSE EDUARDO GALVAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ EDUARDO MOURAO DA COSTA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA AP 0032100-08.2007.5.02.0252 AGRAVANTE: ADEVALDO DE SOUZA E OUTROS (17) AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:13eb086, conforme dispositivo abaixo: "Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pelos exequentes, mantendo a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação do voto desta Relatora. Custas, pelo executado, pagas ao final, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme o inciso IV, do art. 789-A, da CLT. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 30/06/2025, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 09/06/2025. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relatora Juíza ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA; 2º votante Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 3º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO. ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA Relatora" O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. JOSE EDUARDO GALVAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DE FIGUEIREDO
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA AP 0032100-08.2007.5.02.0252 AGRAVANTE: ADEVALDO DE SOUZA E OUTROS (17) AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:13eb086, conforme dispositivo abaixo: "Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pelos exequentes, mantendo a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação do voto desta Relatora. Custas, pelo executado, pagas ao final, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme o inciso IV, do art. 789-A, da CLT. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 30/06/2025, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 09/06/2025. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relatora Juíza ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA; 2º votante Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 3º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO. ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA Relatora" O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. JOSE EDUARDO GALVAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR FERREIRA NEVES
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