Eva Luana De Miranda Santos

Eva Luana De Miranda Santos

Número da OAB: OAB/PI 017408

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eva Luana De Miranda Santos possui 18 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP, TJMA, TJPI, TJRJ
Nome: EVA LUANA DE MIRANDA SANTOS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) DIVóRCIO LITIGIOSO (3) INVENTáRIO (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ - NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0000442-13.2020.8.10.0033 Ação: [Contra a Mulher, Contra pessoas não identificadas como mulher] Autor(a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros Advogado(s) do reclamante: EVA LUANA DE MIRANDA SANTOS (OAB 17408-PI) Ré(u): ADELSON PEREIRA DOS SANTOS FILHO e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração em face da sentença prolatada nos autos, alegando omissão e contradição no julgado. Quanto a alegada omissão, asseverou que este Juízo fundamentou a sentença baseada exclusivamente na palavra da vítima, deixando de apreciar as demais provas constantes dos autos. Em relação a contradição, afirmou que a denúncia atribuiu aos réus Adelson Pereira dos Santos Filho e Jean Alves dos Santos o delito tipificado no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, qual seja, roubo qualificado pelo concurso de pessoas, no entanto consta que os réus teriam cometido o crime de roubo mediante ameaça com arma de fogo. Além disso, destacou que, em suas defesas, não sustentaram inépcia da denúncia, porém, a sentença discorre sobre tal preliminar. Por fim, sustenta omissão deste Juízo, haja vista ausência de análise de teses arguidas pelos Réus (artigos 156 e 181, I, CP) – ID 135454215. Intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões manifestando-se pelo acolhimento parcial dos embargos apenas para supressão da expressão “com emprego de arma de fogo” contida na sentença, com determinação de manutenção dos demais termos (ID 136099270). É o que cabia relatar. Decido. A priori, é importante ressaltar que os embargos de declaração é um recurso específico para sanar defeitos de omissão, obscuridade e contradição da decisão judicial, não se prestando ao reexame de fatos e provas, nem à reapreciação de teses. Assim, inconformada com o entendimento adotado, deve a parte recorrer mediante as vias processuais adequadas. In casu, os embargos em questão devem ser providos parcialmente, nos termos do parecer ministerial. O embargante alega a existência de contradição no julgado, pois constou em sua fundamentação que o crime de roubo fora praticado com emprego de arma de fogo, em que pese a denúncia e o dispositivo indicarem a prática do crime de roubo mediante concurso de pessoas. Como bem ressaltou o representante ministerial, verifica-se que o apontamento se refere apenas a um erro material, o qual não possui o condão de prejudicar os embargantes ou comprometer a decisão, pois tanto o relatório quanto a parte dispositiva da sentença indicam corretamente o tipo penal atribuído, qual seja, o artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. Assim, diante do erro material constante na sentença ora embargada, deve esta ser corrigida para excluir a expressão “com emprego de arma de fogo”. A respeito das demais alegações do embargante, verifica-se ter mencionado que a sentença discorreu sobre a preliminar de inépcia da denúncia sem que esta tenha sido suscitada pela defesa. Porém, ao contrário do que alega, verifica-se constar a arguição de tal preliminar na resposta a acusação acostada no ID 78464493. Por fim, quanto as omissões apontadas, no sentido de que a sentença proferida foi baseada exclusivamente na palavra da vítima, sem análise das teses arguidas pela defesa, cumpre ressaltar ser pacífica a noção de que o órgão judicial para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a formação do convencimento. E, no presente caso, a sentença embargada fora devidamente fundamentada quanto a existência de autoria e materialidade delitivas quanto aos crimes imputados ao acusado. Nesta senda, não concordando o Embargante com o mérito da decisão, lhe é dado recorrer às instâncias superiores através dos instrumentos recursais adequados, o que não se confunde com a estreita via dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO PARCIALMENTE, ante o erro material existente no julgado, corrigindo-o para constar que fica excluída a expressão “com emprego de arma de fogo” na fundamentação da sentença. Quanto aos demais termos, mantenho a sentença tal qual foi lançada. Intimem-se o acusado e a defesa. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Colinas/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria CGJ n.º 3730/2024
  3. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ - NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0000442-13.2020.8.10.0033 Ação: [Contra a Mulher, Contra pessoas não identificadas como mulher] Autor(a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros Advogado(s) do reclamante: EVA LUANA DE MIRANDA SANTOS (OAB 17408-PI) Ré(u): ADELSON PEREIRA DOS SANTOS FILHO e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração em face da sentença prolatada nos autos, alegando omissão e contradição no julgado. Quanto a alegada omissão, asseverou que este Juízo fundamentou a sentença baseada exclusivamente na palavra da vítima, deixando de apreciar as demais provas constantes dos autos. Em relação a contradição, afirmou que a denúncia atribuiu aos réus Adelson Pereira dos Santos Filho e Jean Alves dos Santos o delito tipificado no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, qual seja, roubo qualificado pelo concurso de pessoas, no entanto consta que os réus teriam cometido o crime de roubo mediante ameaça com arma de fogo. Além disso, destacou que, em suas defesas, não sustentaram inépcia da denúncia, porém, a sentença discorre sobre tal preliminar. Por fim, sustenta omissão deste Juízo, haja vista ausência de análise de teses arguidas pelos Réus (artigos 156 e 181, I, CP) – ID 135454215. Intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões manifestando-se pelo acolhimento parcial dos embargos apenas para supressão da expressão “com emprego de arma de fogo” contida na sentença, com determinação de manutenção dos demais termos (ID 136099270). É o que cabia relatar. Decido. A priori, é importante ressaltar que os embargos de declaração é um recurso específico para sanar defeitos de omissão, obscuridade e contradição da decisão judicial, não se prestando ao reexame de fatos e provas, nem à reapreciação de teses. Assim, inconformada com o entendimento adotado, deve a parte recorrer mediante as vias processuais adequadas. In casu, os embargos em questão devem ser providos parcialmente, nos termos do parecer ministerial. O embargante alega a existência de contradição no julgado, pois constou em sua fundamentação que o crime de roubo fora praticado com emprego de arma de fogo, em que pese a denúncia e o dispositivo indicarem a prática do crime de roubo mediante concurso de pessoas. Como bem ressaltou o representante ministerial, verifica-se que o apontamento se refere apenas a um erro material, o qual não possui o condão de prejudicar os embargantes ou comprometer a decisão, pois tanto o relatório quanto a parte dispositiva da sentença indicam corretamente o tipo penal atribuído, qual seja, o artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. Assim, diante do erro material constante na sentença ora embargada, deve esta ser corrigida para excluir a expressão “com emprego de arma de fogo”. A respeito das demais alegações do embargante, verifica-se ter mencionado que a sentença discorreu sobre a preliminar de inépcia da denúncia sem que esta tenha sido suscitada pela defesa. Porém, ao contrário do que alega, verifica-se constar a arguição de tal preliminar na resposta a acusação acostada no ID 78464493. Por fim, quanto as omissões apontadas, no sentido de que a sentença proferida foi baseada exclusivamente na palavra da vítima, sem análise das teses arguidas pela defesa, cumpre ressaltar ser pacífica a noção de que o órgão judicial para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a formação do convencimento. E, no presente caso, a sentença embargada fora devidamente fundamentada quanto a existência de autoria e materialidade delitivas quanto aos crimes imputados ao acusado. Nesta senda, não concordando o Embargante com o mérito da decisão, lhe é dado recorrer às instâncias superiores através dos instrumentos recursais adequados, o que não se confunde com a estreita via dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO PARCIALMENTE, ante o erro material existente no julgado, corrigindo-o para constar que fica excluída a expressão “com emprego de arma de fogo” na fundamentação da sentença. Quanto aos demais termos, mantenho a sentença tal qual foi lançada. Intimem-se o acusado e a defesa. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Colinas/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria CGJ n.º 3730/2024
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801850-69.2020.8.18.0037 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: NAIARA DA SILVA FEITOSA, THAYNARA PEREIRA FEITOSA, THAYS PEREIRA FEITOSAINVENTARIADO: HERMINO RIBEIRO FEITOSA NETO TESTEMUNHA: CARLOS AUGUSTO PEREIRA DA COSTA INTERESSADO: DOMINGAS MARIA FEITOSA OLIVEIRA, LUSIVAN DA COSTA E SILVA DESPACHO Intime-se a Inventariante, para em 15 (quinze) dias, juntar aos autos relação dos bens e documentos dos mesmos a serem inventariados, constando o respectivo valor de cada um. AMARANTE-PI, 7 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800678-82.2022.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fixação, Guarda] INTERESSADO: I. A. D. S.INTERESSADO: D. O. C. DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela exequente em face do executado. Em manifestação juntada no ID 67775173, o Ministério Público requereu a designação de audiência de conciliação. Autos vieram conclusos. É o relato. Decido. Consoante o disposto no art. 3º, §3º, do CPC, consubstanciado na Meta 03/2025 do CNJ, DEFIRO o requerimento do MP e designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, para data de 22/05/2025 às 10h:00min, a ser realizada no FÓRUM DE ESPERANTINA/PI. Ciência a DPE e ao MP. Intimem-se. Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834961-84.2024.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Oferta] REQUERENTE: A. A. N. REQUERIDO: R. P. T. ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para se manifestar em Réplica a Contestação ID 70538145, pelo prazo de Lei. Teresina-PI, 21 de maio de 2025. IRIS ALENCAR Secretaria da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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