Francisco Reinaldo De Sousa Filho

Francisco Reinaldo De Sousa Filho

Número da OAB: OAB/PI 017395

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Reinaldo De Sousa Filho possui 61 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRF1, TJPI, TJMA
Nome: FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802821-19.2022.8.18.0026 APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO APELADO: MANOEL DE OLIVEIRA ANDRADE Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há direito à complementação do valor pago, ou se já restou verificada a quitação na esfera administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A ocorrência do acidente e a invalidez permanente parcial do apelado, com perda funcional no punho esquerdo, estão devidamente comprovadas pela perícia médica oficial. O valor da indenização deve ser calculado com base no disposto no art. 3º da Lei nº 6.194/74, aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor de R$ 13.500,00, seguido da aplicação do percentual de 50% correspondente ao grau médio da perda. O valor de R$ 1.687,50, já pago administrativamente, é suficiente para quitar a indenização, não havendo, portanto, direito à complementação. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente a ação. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802821-19.2022.8.18.0026 APELANTE: MANOEL DE OLIVEIRA ANDRADE Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO - PI17395-A APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) APELADO: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO - PE25393-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT, ajuizada por MANOEL DE OLIVEIRA ANDRADE, ora apelado. Em suas razões recursais, argumenta a apelante, em síntese, que: o valor indenizatório deverá respeitar o cálculo que apresentara, apurado com base no exame pericial que consta dos autos, descontando-se o valor pago na esfera administrativa, de modo que não há valor algum a complementar. Diante do exposto, requer o provimento do recurso, reformando-se a sentença, para que seja respeitada a tabela de graduação legalmente prevista, nos termos das Súmulas 474 e 544 do STJ. Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Como relatado, pretende a recorrente ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT, movida pelo ora apelado. Para tanto, alega, em síntese, que: o valor indenizatório deverá respeitar o cálculo que apresentara, apurado com base no exame pericial que consta dos autos, descontando-se o valor pago na esfera administrativa, de modo que não há valor algum a complementar. Enuncio, desde logo, que o inconformismo merece prosperar. No presente caso, consoante documentação que dimana dos autos, resta incontroverso a ocorrência do acidente automobilístico do qual foi vítima o apelado. Da mesma forma, restou caracterizado que o acidente ocasionou lesão ao apelado, consoante perceptível da perícia médica oficial, realizada nestes autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. As respostas apresentadas pelo perito médico revelam, clara e objetivamente, que o recorrido está acometido de invalidez permanente correspondente a fratura no punho esquerdo, com perda funcional de grau médio (50%). Sobre o valor da indenização a ser paga, o cálculo deve levar em conta o previsto no art. 3º da Lei nº 6.194/74, ora transcrito: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) Como mencionado, o laudo pericial revelou, como consequência do acidente, invalidez permanente parcial incompleta atinente ao punho esquerdo do apelado. Assim, em atenção ao disposto no dispositivo legal acima transcrito, a indenização adequada à espécie é obtida pela aplicação do percentual de 25%, previsto na tabela anexa à Lei nº 6194/74, sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), valor máximo da indenização do seguro DPVAT, seguida da aplicação do percentual de 50% previsto no art. 3º, II, da mencionada lei, dado o grau médio da perda experimentada pelo recorrido. Realizada tal operação, chega-se ao valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), já recebido em sede administrativa pelo apelado, de modo que não há que se falar em complementação do valor pago, estando caracterizada a quitação da indenização. III – DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar integralmente a sentença, julgando improcedente a ação. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator Teresina, 16/04/2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802864-36.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: ALEXSANDRO ALVES NEPOMUCENO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença de Indenização de Seguro DPVAT por invalidez advinda de Acidente de Trânsito ajuizada por ALEXSANDRO ALVES NEPOMUCENO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, em que o autor sustenta, em síntese, ter sofrido lesões de natureza grave em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 19/06/2018, motivo porque faz jus ao recebimento da indenização do seguro por invalidez permanente. Alega que recebeu administrativamente o valor de R$ 3.206,25 (três mil, duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos) contudo, alega e que faz jus ao pagamento de complementação. Requereu a procedência do pedido para que a ré seja condenada ao pagamento da complementação dos valores referente ao seguro DPVAT. Com a inicial, juntou os documentos necessários ao processamento do feito. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID n° 26206047 pugnando pela improcedência do pedido. Réplica no id n° 27128035, reiterando os pedidos contidos na inicial. Despacho saneador no id n° 34040558. Laudo Pericial no ID n° 70419087. Determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo apresentado pelo perito designado, o requerido se manifestou ID n° 71325118, não tendo a parte autora apresentado manifestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os elementos de convicção constantes dos autos evidenciam que no dia 19/06/2018, a parte autora sofreu um acidente de trânsito, do qual resultou na fratura no membro superior esquerdo e na estrutura pélvica. Realizada perícia técnica (ID n° 70419087), o perito designado por esse Juízo apontou que a lesão da autora, resultou em invalidez permanente parcial incompleta no percentual de 75% para o membro afetado, qual seja, membro superior esquerdo e de 50% para o outro membro afetado, qual seja, estrutura pélvica. Diante dessa situação, acompanho o laudo apresentado pelo perito nomeado por este juízo, entendendo que a isenção do seu parecer traz segurança a este Juízo para a correta análise do caso. É cediço que a Lei n° 6.194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/2009, faz classifica a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. A invalidez parcial incompleta, conforme o grau da lesão, está definida no artigo 3°,§ 1°, II, desta Lei. Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, o valor da indenização é definida pela tabela prevista no anexo 2 do art. 3° da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por "Tabela Susep". Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, conforme o grau da intensidade da lesão, utiliza-se das percentagens da referida tabela, reduzidas em: 75% se a invalidez causar perda intensa, 50% se a perda for média, 25% se a perda for leve e 10% se a perda for residual. O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Com relação a primeira lesão, tendo em vista a comprovação da perda anatômica e/ou funcional completa do membro superior esquerdo, o valor indenizável corresponde ao valor correspondente a 70% do valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Sobre este valor deverá ser observado o percentual correspondente ao grau incidente sobre a lesão. No caso constatado pelo laudo pericial, por ser intensa, aplica-se o valor fixado no art. 3º, §1º, da Lei n o 6.194 de 75% referente ao grau da intensidade da lesão. Vejamos: R$ 13.500 x 70% ( valor previsto na Tabela Susep para perda anatômica e/ou funcional completa do membro inferior direito) = R$ 9.450,00 R$ 9.450,00 × 75 % (grau da intensidade da lesão - intensa) = R$ 7.087,50 Com relação a segunda lesão, tendo em vista a comprovação de lesão estrutura pélvica, o valor indenizável corresponde ao valor correspondente a 25% do valor total de R$ 13.500,00. Sobre este valor deverá ser observado o percentual correspondente ao grau incidente sobre a lesão. No caso constatado pelo laudo pericial, por ser média, aplica-se o valor fixado no art. 3º, §1º, da Lei n o 6.194 de 50% referente ao grau da intensidade da lesão. Vejamos: R$ 13.500 x 25% ( valor previsto na Tabela Susep para lesão estrutura pélvica) = R$ 3.375,00 R$ 3.375,00 × 50% (grau da intensidade da lesão - média) = R$ 1.687,50 Dessa forma, o valor da complementação devida ao autor é de R$ 8.775,00 (oito mil e setecentos e setenta e cinco reais). Verifico, outrossim, que foi pago ao autor, pela via administrativa, a quantia de R$ 3.206,25 (três mil duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos) restando R$ 5.568,75 (cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), a ser recebido pela parte autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, EXTINGUINDO o PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.568,75 (cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), para o requerente, em razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito. b) Sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir sinistro. c) Condeno o réu ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação, a título de honorários sucumbenciais (art. 85,§ 2º, do CPC). Custas pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  4. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807439-58.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: FRANCISCO BIRANI PEREIRA DE SOUSA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento da sentença de id nº 69811650 formulado por FRANCISCO BIRANI PEREIRA DE SOUSA na qual a parte promovente persegue o pagamento do importe de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), acrescidos de juros, correção monetária e honorários advocatícios. A parte ré apresentou petitório incidental informando o cumprimento da obrigação, tendo juntado aos autos o comprovante de depósito judicial (id n° 72063448). O autor apresentou petitório incidental concordando com os valores e postulando pela sua liberação (id n° 72878943). É o que basta relatar. Sabe-se que para a extinção do processo de cumprimento de sentença, necessário se faz o adimplemento do valor devido. Desse modo, ressalta-se que a ré efetuou o pagamento espontâneo da obrigação, com anuência da parte autora, satisfazendo-se a execução (art. 526, §3º, do CPC). Logo, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 526, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará, na forma requerida (id n° 72878943). Notifique-se a parte autora, pelos CORREIOS, mediante AR, acerca do levantamento dos valores por seu patrono, devendo, após, ser arquivado os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0837082-90.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro] APELANTE: ANTONIO WILSON ALVES DA SILVA APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como aponta os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Não houve recolhimento de preparo, por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador José James Gomes Pereira Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 18/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0811479-83.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JOSE EDILSON NUNES REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento de ID nº 73708578. TERESINA, 17 de abril de 2025. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 18/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818490-95.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro] INTERESSADO: CLEMILTON CONCEICAO CARDOSO INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento de ID nº 7348997. TERESINA, 17 de abril de 2025. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  8. Tribunal: TJPI | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833065-74.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [DPVAT] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO BORGES DE SOUSA INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Tratava-se de cumprimento de sentença com as partes acima nominadas. Proferida sentença no ID. 66223861, não sobreveio recurso, com trânsito em julgado no ID. 68237763. Manifestação da parte executada em ID. 68740384 comprovando o depósito do valor. Petitório da parte autora exequente concordando e pleiteando o levantamento do valor depositado. É o relatório. Decido. Antes mesmo do requerimento de cumprimento de sentença, a requerida cumpriu voluntariamente a obrigação de pagamento, juntando comprovante de depósito do valor que entende devido. Em sua manifestação a autora requereu o levantamento do valor, por meio de alvará judicial, sem qualquer discordância com o valor depositado. Inexistindo ressalva pela parte interessada quanto ao valor apresentado, não há óbice para o acolhimento do pleito. O art. 526, §3°, do CPC estabelece que se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Aliando o dispositivo citado ao art. 771 do CPC constata-se que são aplicáveis ao cumprimento de sentença as regras do processo de execução. DO EXPOSTO, julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma traçada nos artigos 526, §3° e 924, inciso II do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE ALVARÁ, em favor da parte exequente e de seu advogado, conforme requerimento ID. 68956703 e procuração com poderes específicos para tal junto à inicial. Não havendo pendências, com tudo certificado e cumprido, arquive-se. Intimem-se. Proceda-se com a evolução da classe processual. Teresina (PI), data registrada no sistema PJE. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
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