Francisco Reinaldo De Sousa Filho
Francisco Reinaldo De Sousa Filho
Número da OAB:
OAB/PI 017395
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Reinaldo De Sousa Filho possui 61 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827720-30.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [DPVAT] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE SOUSA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca da realização da perícia no dia 25/07/2025 a partir das 08h30min conforme petição id 76005637. TERESINA, 21 de maio de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801719-59.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JEAN CARLOS LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO - PI17395-A APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) APELADO: MARILIA DIAS ANDRADE - PA14351-A, LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO - PE25393-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820317-05.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ANDRESSA DANTAS BORGES DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido de auxílio doença acidentário movido por ANDRESSA DANTAS BORGES DE ARAÚJO em face do INSS. Inicialmente, verificando o preenchimento dos requisitos legais, defiro em favor do Autor os benefícios da justiça gratuita. Consoante disposição do art. 109, da Constituição Federal, por exclusão, à Justiça Comum compete julgar apenas as causas de auxílio-doença de acidente de trabalho. Do exposto, determino à Autora que emende a petição inicial, em 15 dias, nos termos do art. 109, da Constituição Federal, sob pena de indeferimento da petição inicial, indicando se a doença alegada é decorrente de acidente de trabalho, devendo, se o caso, apresentar CAT ou outro documento comprobatório. Teresina - PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858895-08.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [DPVAT] AUTOR: KAYK ANDRIO OLIVEIRA DE ANCHIETA MENDES REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO KAYK ANDRIO OLIVEIRA DE ANCHIETA MENDES, por advogado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. , ambos devidamente qualificados, aduzindo questões de fato e direito. O autor alega, em suma, que sofreu acidente de trânsito, acarretando em incapacidade permanente, requerendo a indenização do seguro DPVAT. Contestação contra argumentando os pontos iniciais. Decisão saneadora com análise das preliminares e determinação de perícia médica. Perícia devidamente elaborada com o respectivo laudo acostado aos autos, com intimação das partes para ciência e manifestação. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. 2.2 - DA NATUREZA DA LESÃO E DO VALOR A SER INDENIZADO Trata-se dos pontos centrais desta demanda. O perito nomeado por este juízo constatou limitação de 75% no ombro direito (ID Nº 73050656), devendo ser este o valor a ser pago a título de indenização em favor do autor, tendo em vista que a perícia foi realizada por médico profissional com capacidade técnica para tal, devendo ser considerada prova válida para auferir o grau de lesão do requerente. Soma-se ao fato de as partes não terem impugnado a prova pericial de forma a demonstrar qualquer vício na sua produção. É a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA TÉCNICA - DESNECESSIDADE - PROVA PERICIAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO -ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - O laudo pericial que responde a todas as questões necessárias ao julgamento da lide e foi assinado por médico habilitado e possui plena validade - O inconformismo da parte com o resultado do laudo pericial não é suficiente para determinar a realização de nova perícia - Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194/1974, o pagamento da indenização do seguro DPVAT é devido à vítima do acidente automobilístico, apenas nas hipóteses em que for constatada invalidez permanente - A prova pericial produzida constatou que a lesão sofrida pela parte autora não gerou invalidez permanente, o que afasta a pretensão inicial. (TJ-MG - AC: 50002878320208130697, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 06/12/2022, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2022) Nesse sentido, HOMOLOGO o laudo pericial em todos os seus termos. Superada a análise sobre o percentual de limitação sofrido pelo autor, faz-se necessário enquadrar a lesão no anexo da Lei 6194/74, para que seja calculado o valor da indenização. No que se refere à lesão sofrida, o percentual de perda máxima é de 25%, tendo o autor sofrido limitação de 75%, gerará um percentual de 18,75% a ser aplicado sobre o teto do seguro (R$13.500,00), razão pela qual o valor da indenização corresponderá a R$2.531,25. No entanto, já tendo recebido de forma administrativa R$1.687,50 do réu, deverá receber a complementação no valor de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Dessa forma, considero válida a perícia realizada neste juízo, devendo o réu indenizar o autor no valor de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), na forma do art. 3, §1, II, da Lei 6194/74. A indenização deverá ser paga com correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580, STJ) e juros de mora da citação inicial, com base em critérios fixados na regulamentação específica do seguro, na forma do art. 5, §7, Lei 6194/74 e Súmula 426, STJ. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda nos seguintes termos: I-CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO no valor de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), com correção monetária a partir da data do evento danoso e juros de mora da citação inicial, com base em critérios fixados na regulamentação específica do seguro, na forma do art. 5, §7, Lei 6194/74. II-Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, em favor do autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL dos honorários periciais em favor do perito nomeado. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo. TERESINA-PI, 22 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820368-16.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: GLEISON BASTOS DE MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGENCIA ajuizada por GLEISON BASTOS DE MELO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em face da fundamentação expendida na peça basilar, bem assim da documentação que a acompanha, da qual se extrai que a presente demanda versa sobre litígios e/ou medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho, além do estado de hipossuficiência financeira da parte autora defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 c/c art. 98 do Código de Processo Civil. 2. DA IRREGULARIDADE DA INICIAL O art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, preleciona que os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata a referida Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; e c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Em outras palavras, quando o objeto da lide envolver a análise da incapacidade laborativa, também são requisitos da inicial as exigências do inciso I do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, assim como são documentos indispensáveis à propositura da demanda os documentos apontados inciso II do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991. Na hipótese, verifica-se que a parte autora não cumpriu os requisitos legais, a considerar que a narrativa da inicial não expõe a descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida e declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Ademais, no que se refere aos requisitos elencados no inciso II do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, a parte autora não juntou comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade. No caso, como a competência do Juízo Estadual se limita à análise de benefícios decorrentes de acidente de trabalho, a inicial deveria vir acompanhada do comprovante da ocorrência do acidente do trabalho. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/completar a inicial, descrevendo de forma clara a doença e as limitações que ela impõe; indicando a atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; apontando as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; declarando quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; bem assim juntado aos autos o comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; o comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade. Registro que a inércia da parte autora em emendar/completar a inicial ocasionará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 e art. 485, I, todos do CPC, c/c art. 129-A, I e II, da Lei 8.213/1991. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807816-24.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: CONSTANCIO BARROSO DE SOUSA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança securitária (DPVAT) por invalidez permanente envolvendo as partes em epígrafe. Intimado pessoalmente, o Autor não compareceu ao exame pericial. É O RELATÓRIO. DECIDO. - DO MÉRITO Inconformado, o Requerente pleiteia judicialmente a complementação da indenização, entendendo que faz jus à integralidade da indenização. No entanto, designada perícia judicial para apuração da extensão sofrida pelo Autor, intimado pessoalmente, o Autor não compareceu ao ato, o que nos faz julgar o processo com as provas constantes dos autos. Destaco que o ônus da prova quanto ao direito de complementação do seguro competia à parte Autora, que não se apresentou quando intimado para a perícia judicial, tampouco juntou outros documentos a demonstrar o direito a receber a integralidade do valor da indenização. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. A Lei nº 6.194/1974 instituiu o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, de índole essencialmente social, conhecido como Seguro DPVAT, compreendendo indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica e suplementar, com uma cobertura objetiva a pessoas expostas a riscos de danos pessoais causados por veículos automotores ou pela sua carga. 2. Constata-se, portanto, a existência de regulamentação própria a reger este seguro, bem como o caráter impositivo e público do mesmo, o que afasta a possibilidade de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de relação de consumo. 3. Nessa linha, é ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, consoante o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076165430, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 25/04/2018). (TJ-RS - AI: 70076165430 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 25/04/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/05/2018) É cediço que a Lei 6. 194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/20009, faz clara distinção entre a invalidez TOTAL e PARCIAL, bem como distingue as gradações das duas invalidezes parciais em COMPLETAS e INCOMPLETAS. Além de tudo, a invalidez parcial incompleta também possuem distinção, conforme o grau da lesão, conforme o artigo 3°, § 1°, II, desta Lei. Nos casos de invalidez permanente parcial completa, o valor da indenização é definida pela tabela prevista no anexo 2 do art. 3° da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, popularmente conhecida por "Tabela Susep". Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, conforme o grau da intensidade da lesão, utilizamo-nos das percentagens da referida tabela, reduzidas em: 75% se a invalidez causar perda intensa, 50% se a perda for média, 25% se a perda for leve e 10% se a perda for residual. O uso da Tabela Susep e do cálculo de percentagem sobre o grau da intensidade da lesão para definir os valores da indenização securitária do DPVAT é pacífico nos Tribunais Superiores, sendo inclusive tema da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: " A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Tendo em vista que houve a Invalidez Permanente Parcial Incompleta, conforme detectado na via administrativa, que gerou, conforme a tabela do anexo 2 do art. 3° da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, o valor devido seria 70% do valor total de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). Sobre este valor deverá ser observado o percentual correspondente ao grau incidente sobre a lesão. No caso constatado pela seguradora, por ser a médio, aplicou-se o valor fixado no art. 3º, §1º, da Lei n o 6.194 de 50% referente ao grau da intensidade da lesão. Verifico, outrossim, que foi pago ao Requerido, pela via administrativa, a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), o que corresponde exatamente ao previsto no art. 3º da Lei 6.194/74. Desta feita, é improcedente o pedido do Autor para complementação, haja vista que não foi provado por ele, que a perícia administrativa incorreu em erro. No mais, não se perca de vista que a Lei n. 6.194/74, que estabelecia a indenização em valor correspondente a 40 salários mínimos, foi, nesse particular, modificada pela Lei nº 11.482/07, a qual trouxe parâmetros fixos de indenização para os casos de coberturas obrigatórias, dentre elas, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de morte, ou invalidez permanente, patente que o acidente ocorreu já sob a vigência da nova disposição legal. No julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.350 e 4.627, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei n. 11.482/2007 e dos arts. 30 a 32 da Lei n. 11.945/2009. Ao realizar o julgamento, os ministros entenderam que a fixação do valor da indenização em moeda corrente e a desvinculação do valor da indenização ao salário-mínimo, introduzidos por dispositivos da Lei 11.482/2007 e da Lei 11.945/2009, não afrontaram qualquer princípio constitucional. Também entenderam que a proibição da cessão de direitos do reembolso por despesas médicas não representa violação ao princípio da isonomia nem dificulta o acesso das vítimas de acidentes aos serviços médicos de urgência. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, a ação proposta por CONSTANCIO BARROSO DE SOUSA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, por ausência de provas do direito à complementação indenizatória, ônus que competia à parte Autora. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC) e custas processuais. Em razão da concessão da gratuidade da justiça em favor do Autor, fica a cobrança das custas processuais suspensas. Expeça-se alvará/ofício para restituição dos valores depositados pela Requerida para pagamento dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800161-80.2020.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: ANTONIO NASCIMENTO SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT proposta por ANTÔNIO NASCIMENTO SILVA em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, pessoa jurídica, ambos devidamente qualificados nos autos. A presente ação objetiva o pagamento da diferença de indenização por invalidez permanente, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 04/12/2018. Narra o autor que, em virtude do sinistro, sofreu fratura fechada metacarpiana na mão esquerda (MSE), ocasionando sequelas operatórias com perda funcional do referido membro. Informa que recebeu, na via administrativa, a quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), valor que entende inferior ao devido. Requereu a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial e a condenação da ré ao pagamento da diferença da indenização no valor de R$ 12.555,00 (doze mil quinhentos e cinquenta e cinco reais), acrescido de correção monetária e juros de mora. A parte requerida apresentou contestação (ID n.º 14416283), alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, falta de documentos necessários e impugnação ao boletim de ocorrência. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi acostado sob ID n.º 62946256. Instadas a se manifestarem acerca do laudo pericial supra, as partes o fizeram sob IDs n.º 63634820 e 64634196. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de prova em audiência, e o contentamento das partes com o acervo probatório carreado aos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Das preliminares. Ausência de documentos indispensáveis Conforme cediço, há uma substancial distinção entre os chamados "documentos indispensáveis à propositura da demanda" e os "documentos essenciais à prova do alegado". A melhor doutrina e a mais abalizada jurisprudência somente admitem o indeferimento da exordial quando ausentes os primeiros. A peça vestibular protocolizada, devidamente acompanhada de documentos necessários ao deslinde da questão, satisfaz integralmente os requisitos dos arts. 319, 320 e 330, § 2º, todos do CPC. Com efeito, tenho que a pretensão do demandante apresenta-se bem delineada, demonstrando claramente a causa petendi. Interesse processual Rechaço igualmente a preliminar de falta de interesse processual, considerando que na novel estrutura do processo civil inexiste espaço para o conceito de “condição da ação”. Com efeito, valendo-se da sábia lição do Prof. Fredie Didier Jr, “o CPC atual não mais menciona a categoria condição da ação”. Em verdade, o interesse de agir se consubstancia na análise do binômio necessidade/utilidade e como tal, deve sempre ser analisado à luz da situação jurídica litigiosa submetida ao juízo. A necessidade de se socorrer do Poder Judiciário já se revela intrinsecamente, porquanto ninguém busca um provimento jurisdicional por amor ao debate. A utilidade se comprova sempre que o processo resultar em algum proveito ao demandante. Ambas as dimensões se encontram presentes na hipótese dos autos. Da impugnação ao Boletim de Ocorrência Por fim, não assiste qualquer razão à impugnação ao Boletim de Ocorrência acostado aos autos. O documento encontra-se assinado por Agente de Polícia Civil, Osvaldo R. da Costa Filho, Matrícula 286810-5 e, portanto, goza de fé pública e presunção de veracidade. Ademais, não consta qualquer determinação legal nesse sentido. Portanto, descabida a impugnação. Assim, superadas as preliminares, passo a analisar o mérito da demanda. Do mérito. O seguro DPVAT é uma indenização paga àqueles que sofreram acidentes no trânsito, envolvendo veículos automotores, que resultaram em morte ou invalidez permanente e o reembolso de despesas médicas e hospitalares devidamente comprovadas, com fundamentação jurídica na Lei de nº 11.482/07. De acordo com o enunciado da Súmula nº. 474 do STJ, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do benefício, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. Conforme consta nos autos, restou incontroverso que a parte autora sofreu acidente automobilístico, o qual lhe acarretou lesões, como se pode aferir da documentação juntada pelas partes e parecer de perícia médica. A controvérsia reside, fundamentalmente, no grau da invalidez causada ao autor em virtude do acidente sofrido, fato sanado pela realização da perícia médica determinada. Nesse sentido, verifico que a perícia médica judicial (ID n.º 62946256) concluiu pela ocorrência de debilidade permanente parcial incompleta em 50% (médio). Assim, existindo sequela pelas lesões sofridas no acidente de trânsito, deve ser efetuado o pagamento da indenização, que será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Segundo o art. 3º, II c/c §1º, II, da Lei nº. 6.194/1974, in verbis: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caputdeste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. A parte autora, em manifestação ao laudo pericial constante em ID n.º 63634820 requer a condenação da requerida à complementação do pagamento do Seguro DPVAT, no valor de o valor de R$ 3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais), alegando que as lesões sofridas lhe conferem o direito ao recebimento total de R$ 4.725,00, de modo que, deduzido o montante de R$ 945,00 já pago, faz jus à complementação supra, devidamente acrescida de juros e correção monetária desde a data do sinistro. A requerida manifestou-se pela improcedência do pedido autoral, alegando que “a parte autora NÃO tem direito a complementação a título de seguro DPVAT, uma vez que, o valor pago administrativamente satisfaz integralmente à invalidez encontrada no laudo pericial”. Da observância da legislação aplicável ao caso, somada ao laudo pericial, que atesta que a sequela apresentada pelo autor consiste em invalidez permanente parcial incompleta, com repercussão média, correspondente a 50% do grau de comprometimento funcional do membro afetado, passo a calcular o valor da indenização a que faz jus o autor. Inicialmente, nos termos do art. 3º, II c/c §1º, II, da Lei nº. 6.194/1974, o autor faz jus à 70% do valor máximo indenizável, porquanto enquadrado na hipótese de “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos”. Assim, considerando o resultado da perícia médica informando que a repercussão é de 50% (cinquenta por cento), a indenização devida ao autor deveria corresponder a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor máximo indenizável de R$ 9.450 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), resultante do cálculo obtido de 70% do montante de R$ 13.500 (treze mil e quinhentos reais). Assim, obtém-se o valor devido de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) a título de indenização. Considerando que a seguradora pagou administrativamente o valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), fato este alegado por ambas as partes, resta devida a diferença de R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais). III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo mais do que nos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido da petição inicial para condenar a requerida ao pagamento do valor remanescente de R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais), já deduzido o importe de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), pagos via administrativa, do valor total que seria de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) em face da debilidade permanente parcial incompleta do autor ANTONIO NASCIMENTO SILVA, na forma do art. 3º, II e seu §1º, II, da Lei nº. 6.194/1974. Em consequência, extingo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (Súmula 426 do STJ). Correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ). Condeno a parte demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2º, ambos do CPC. Fica suspensa a exigibilidade desta Por fim, expeça-se Alvará Judicial em favor do perito judicial Rafael Barbosa Vieira, CRM 6067. Depósito no ID nº 44408092. Expeça-se o(s) alvará(s), com as cautelas de praxe, observando o Ofício Circular n° 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivamento e baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil