Murilo Augusto De Freitas Silva

Murilo Augusto De Freitas Silva

Número da OAB: OAB/PI 017375

📋 Resumo Completo

Dr(a). Murilo Augusto De Freitas Silva possui 16 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRT22, TRF1, TJPI
Nome: MURILO AUGUSTO DE FREITAS SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) DESPEJO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0000026-57.2025.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI RECORRIDO: ERINALDA PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 022d3ac proferida nos autos.   ROT 0000026-57.2025.5.22.0107 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI EMANUELA CRYSTINE DA SILVA NASCIMENTO (PI23227) IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO (PI5085) MURILO AUGUSTO DE FREITAS SILVA (PI17375) Recorrido:   Advogado(s):   ERINALDA PEREIRA DOS SANTOS LUZIMARIO FERREIRA DE ARAUJO (PI11865)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2025 - Id 5b3cfa2; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 4f7fb8e). Representação processual regular (Id 923ae01). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / JUIZ IMPEDIDO / ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE   Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 64 do Código de Processo Civil de 2015. - violação da ADI 3.395 do STF. O Recorrente alega que essa justiça especial é completamente incompetente para julgar a presente ação, vez que conforme a mesma, trata-se de um contrato de vínculo jurídico-administrativa utilizando como embasamento o regime estatutário do município e , por fim, sustenta que a decisão do acórdão viola o art. 114 da CF/88 e a ADI 3.395 do STF. Portanto, argumentando que nos termos do art. 64, § 1º, do CPC a matéria em questão é de competência da justiça comum. Consta do acórdão (Id e450601): [...] O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.395-6/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC nº 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Mas a mera arguição de configuração de regime jurídico-administrativo não afasta necessariamente a competência da Justiça do Trabalho, sendo necessário perquirir a natureza da relação jurídica que vincula o ente público e seus servidores, considerando os princípios democrático e republicano de acesso ao serviço público por meio de prévia aprovação em concurso público. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (incisos II e IX do art. 37 da Constituição). Ressalvadas as exceções contidas na Constituição, a exigência de prévia aprovação em concurso público constitui a regra para a inserção do servidor no regime jurídico-administrativo, de modo que a simples instituição por legislação própria de referido regime não tem o condão de incorporar validamente o trabalhador ao serviço público e modificar a competência da Justiça do Trabalho. Incide a Súmula nº 7 desta Corte, segundo a qual "o trabalhador investido em cargo público sem observância do requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, da CF/88) enquadra-se na regra geral do regime celetista, situação que não se altera em virtude de lei da unidade federada que institui regime estatutário no ente público. Competência da Justiça do Trabalho". O caso envolve contratação de servidor público, sem concurso, para a atividade de agente comunitário de saúde. Não é hipótese de contratação temporária, mas de natureza permanente, para a prestação de serviços contínuos. Não há sequer prova da necessidade temporária de excepcional interesse público (inciso IX do art. 37 da Constituição). Incide ainda o disposto no art. 376 do CPC, segundo o qual "A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar." Portanto, não comprovada a regular inserção do servidor em jurídico-administrativa típico, incide o regime geral celetista, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda com causa de pedir e pedido tipicamente trabalhistas (Súmula nº 7 desta Corte) [...] (Relator: Desembargador Arnaldo Boson Paes) O r. acórdão recorrido rejeitou a preliminar, destacando: a) A contratação do reclamante deu-se sem concurso público, em afronta ao art. 37, II, da CF/88; b) A relação jurídica estabelecida é de natureza celetista, ainda que nula, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho; c) A ADI 3.395-6 STF restringe a competência da Justiça do Trabalho apenas para causas envolvendo vínculo formalmente estatutário, o que não ocorre na espécie; d) A competência da Justiça do Trabalho é definida pelo pedido e pela causa de pedir. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência consolidada do TST (Súmula 363 do TST) e do STF, que reconhecem a competência desta Justiça Especializada para examinar pedidos decorrentes de contratações irregulares pela Administração Pública direta. Portanto, inexistiu violação direta e literal ao art. 114 da CF/88 ou à decisão da ADI 3.395/DF, não se verificando ofensa capaz de ensejar o processamento do recurso, nos termos do art. 896, §2º e §9º da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ERINALDA PEREIRA DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATSum 0000189-71.2024.5.22.0107 AUTOR: GLEYDSON SANTANA DA SILVA RÉU: EDIGAR CARVALHO DE SANTANA LTDA Fica V. Sa. CITADO(A) para pagamento, no prazo de 48 horas, da quantia devida  ou, no mesmo prazo, garanta a execução, destacando-se que o insucesso das primeiras medidas de execução importarão no registro do nome da reclamada no BNDT e SERASAJUD , sem necessidade de notificação. OEIRAS/PI, 02 de julho de 2025. CALLEY SAMALEIA GUEDES RODRIGUES DE SOUSA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EDIGAR CARVALHO DE SANTANA LTDA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000006-66.2025.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI RECORRIDO: ISABEL CRISTINA CASTELO BRANCO ALENCAR INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id. 6d65e6b) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25050809243889100000008628827 .   TERESINA/PI, 02 de julho de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ISABEL CRISTINA CASTELO BRANCO ALENCAR
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Floriano-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Floriano-PI INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1004211-42.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIANE FERREIRA DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO AUGUSTO DE FREITAS SILVA - PI17375 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca da decisão (ID 2194469295) proferida nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Servidor da SSJ de Floriano-PI
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000033-49.2025.5.22.0107 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700300120900000008720589?instancia=2
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000022-20.2025.5.22.0107 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700300120900000008720589?instancia=2
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0803271-47.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] AUTOR: ELCIARA MAURIZ VIEIRA REU: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora/ré intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias. OEIRAS, 16 de maio de 2025. OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede
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