Jose Valdenor Ferreira Lima
Jose Valdenor Ferreira Lima
Número da OAB:
OAB/PI 017363
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Valdenor Ferreira Lima possui 27 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJBA, TRT22, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJBA, TRT22, TJPI
Nome:
JOSE VALDENOR FERREIRA LIMA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810249-35.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento / Duplicidade de CPF, Atualização de Conta, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: VALMIR FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Em virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na Questão submetida a julgamento de Tema Repetitivo 1300: Considerando que "há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15", determino a SUSPENSÃO da tramitação da presente ação até decisão ulterior. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838489-29.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: 2ª Delegacia Especializada No Atendimento À Mulher de Teresina REU: FRANCISCO MARLOS DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc. O Ministério Público, ofereceu, com supedâneo no art. 382, do Código de Processo Penal, Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos da sentença, alegando omissão quanto ao pedido expresso de reparação mínima de danos à vítima constante da denúncia, id 74056031. Os embargos foram apresentados no prazo legal previsto no prefalado art. 382, da supracitada norma legal. A defesa manifestou-se de forma desfavorável ao pedido, id 75685468. BREVE RELATO. DECIDO: Nos termos do art. 382, do Código de Processo Penal, cabem Embargos de Declaração quando houver na sentença obscuridade. ambiguidade ou contradição, ou ainda, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. No caso em questão, emerge realmente da sentença embargada a alegada omissão quanto a análise da fixação de reparação mínima de danos em favor da vítima. Onde se lê na Sentença de id 72131169: “[…] Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, o réu deverá cumpri-la em regime aberto, sob a observância do prelecionado no art. 36, do CP. Desta feita, em sendo o caso em apreço crime de Lesão Corporal no contexto de violência doméstica, em que fora praticado com viés de violência e grave ameaça à pessoa, não há que se mencionar a aplicabilidade da substituição da pena à luz do art. 44 do Código Penal, posto que os requisitos elencados em tal artigo são cumulativos. Assim, a ausência de um deles não implicará na substituição. Por outro lado, diante da ausência de circunstância judicial desfavorável, entendo cabível a aplicação do sursis, previsto no art. 77 do CP. Assim, suspendo a pena aplicada por um período de 02 (dois) anos, ficando o réu obrigado a cumprir as seguintes condições: (A) proibição de frequentar casas de prostituição e bares; (B) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside sem prévia autorização do Juízo; (C) obrigação de comparecer neste Juízo pessoal e obrigatoriamente, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades. Asseguro o réu o direito de recorrer em liberdade. [...]”. Deve-se ler: “[…] Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, o réu deverá cumpri-la em regime aberto, sob a observância do prelecionado no art. 36, do CP. Desta feita, em sendo o caso em apreço crime de Lesão Corporal no contexto de violência doméstica, em que fora praticado com viés de violência e grave ameaça à pessoa, não há que se mencionar a aplicabilidade da substituição da pena à luz do art. 44 do Código Penal, posto que os requisitos elencados em tal artigo são cumulativos. Assim, a ausência de um deles não implicará na substituição. Por outro lado, diante da ausência de circunstância judicial desfavorável, entendo cabível a aplicação do sursis, previsto no art. 77 do CP. Assim, suspendo a pena aplicada por um período de 02 (dois) anos, ficando o réu obrigado a cumprir as seguintes condições: (A) proibição de frequentar casas de prostituição e bares; (B) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside sem prévia autorização do Juízo; (C) obrigação de comparecer neste Juízo pessoal e obrigatoriamente, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades. Da reparação de danos: No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em R$ 500,00 (quinhentos reais) para reparação dos danos causados pela infração. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Asseguro o réu o direito de recorrer em liberdade. [...]”. Face o exposto, ACOLHO os embargos de declaração e concedo reparação mínima de danos à vítima, mantendo-se as demais determinações da Sentença de id 72131169. Intimem-se as partes e cumpra-se o contido na Sentença, com as modificações acima determinadas. Cumpra-se. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811538-37.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nomeação] AUTOR: D. F. T. REU: A. F. P. R. SENTENÇA Vistos etc., D. F. T., brasileira, casada, dona de casa, portadora da cédula de identidade RG nº 4.485.015- SSP /Piauí, inscrita no CPF sob o nº 271.855.448-74, e-mail, residente e domiciliada (a) e residente na Rua Paraguai nº 2971, Três Andares, Teresina/Piauí requereu a interdição de A. F. P. R., brasileiro, solteiro, beneficiário do benefício de prestação continuada (BPC) LOAS, portador da cédula de identidade RG nº 2. 986. 622. SSP/Piauí, inscrito no CPF sob o número 601.939.093-40, residente e domiciliado na Rua Paraguai nº 2971, Três Andares, Teresina/Piauí, sob o fundamento de que o requerido é cadeirante e portador de deficiência intelectual grave (CID F72) e sofreu paralisia cerebral (CIDG809), e se encontra totalmente dependente de terceiro para atividades de vida prática diária de forma definitiva conforme atestado em anexo. Concedida a curatela provisória no ID 18369497 e determinada a realização da audiência de entrevista. Audiência de entrevista realizada no dia 06 de outubro de 2021, oportunidade em que foi determinada a realização de perícia médica. Consta laudo pericial do Hospital Areolino de Abreu no ID 25987532, atestando a incapacidade total e permanente do interditando. Consta laudo social do NUAPSSOCIAL (ID 73468234) onde este opina pela regulamentação da situação fática, com a concessão da curatela definitiva, não sendo constatada, até o momento, qualquer prática que desabone a requerente. Consta manifestação da Defensoria Pública, nomeada como curadora especial da interditando, para que seja julgada procedente a ação, para resguardar os interesses do Interditando, tendo em vista a comprovação dos fatos alegados na inicial e o preenchimento das exigências legais. Consta parecer do Ministério Público pela interdição de ANTÔNIO FRANCISCO PEREIRA ROSA, nomeando como sua curadora a pessoa de D. F. T., com fulcro no art. 1.767, I, do Código Civil e art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, mediante a prestação de contas anual, com a apresentação do respectivo balanço, tudo nos termos dos artigos 84 e respectivos incisos, 85 e respectivos incisos, da Lei nº 13.146/2015. BREVE O RELATÓRIO. DECIDO. Estabelece o art. 2º da lei nº 13.146\2015(Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência \ Estatuto da Pessoa com Deficiência): ''Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Sendo assim, como se observa a deficiência por si só não mais leva a incapacidade civil, independente do grau. Esta aferição deve ser através de processo que definirá os termos da curatela, se o mesmo for incapaz. Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada Lei nº 13.146\2015-institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada Lei nº 13.146, de 2015 – institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: "Estão sujeitos a curatela: - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Assim, da análise dos autos notadamente, é possível chegar a conclusão de que é temerária a prática de atos negociais de cunho econômico e patrimonial pela requerida em razão da alienação sofrida. O exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses. Dispõe o art. 747 do Código de Processo Civil: A interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público. Desta forma, com fundamentos nas razões acima expostas, verifica-se que o requerido deve ser submetido à curatela, necessitando, assim, de curador para assisti-los nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive por ser enquadrado na condição de pessoa deficiente, não podendo consumar atos patrimoniais/negociais sem a atuação da curadora, sob pena de anulabilidade. Isto posto, declaro a INTERDIÇÃO de A. F. P. R., CPF: 601.939.093-40 na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual nomeio CURADORA a Sra. D. F. T., CPF sob o nº 271.855.448-74, devidamente qualificados nos autos, ressaltando que não poderá o interditado praticar, sem assistência do curador os atos negociais de cunho econômico e patrimonial, não alcançando o direito ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, a educação, a saúde, ao trabalho e ao voto. Inscreva-se a interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º do CPC. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Transitada em julgado a sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva. Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei. Após as formalidades legais, considerando que as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino a baixa na distribuição e nos assentos da Secretaria Unificada das Varas de Família, arquivem-se. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824335-16.2018.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Alimentos] REQUERENTE: S. D. A. M. REQUERIDO: B. R. M. J. INTIMAÇÃO I[NTIMEM-SE as partes, por seus procuradores legais, para se manifestarem acerca da INFORMAÇÃO ID 74022998, atualizando o endereço de seus clientes no prazo de 05 dias. Teresina, 7 de julho de 2025. ALINE DOURADO MENESES Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802221-51.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ALVES FERNANDES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas. Com tramitação regular, a parte autora, em petição ID 78641874, requereu a desistência da ação. Condição da ação afeta. Desistência expressa. Conhecimento direto da matéria que se impõe. Relatório dispensado. 2. Dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 485, VIII: O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação. Por sua vez o Enunciado 90, do Fonaje, assim consigna: a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. 3. Em face de todo o exposto e com base no enunciado 162 do FONAJE, julgo por sentença extinto o presente feito sem resolução de mérito. Arquive-se, sem necessidade de intimação das partes a teor do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Sem custas. Teresina-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA RORSum 0000070-03.2025.5.22.0002 RECORRENTE: INOVE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI RECORRIDO: MARIA CLAUDINETE DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25051615001988100000008667695?instancia=2. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALRENISE COSTA RIBEIRO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - INOVE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA RORSum 0000070-03.2025.5.22.0002 RECORRENTE: INOVE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI RECORRIDO: MARIA CLAUDINETE DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25051615001988100000008667695?instancia=2. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALRENISE COSTA RIBEIRO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CLAUDINETE DOS SANTOS
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