Ailton Alves Fernandes
Ailton Alves Fernandes
Número da OAB:
OAB/PI 017307
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ailton Alves Fernandes possui 16 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando no TJAM e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJAM
Nome:
AILTON ALVES FERNANDES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJAM | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gilmar Araújo da Costa (OAB 14763/AM), Ailton Alves Fernandes (OAB 17307/PI), Ailton Alves Fernandes (OAB 1678A/AM) Processo 0573338-22.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Danilo de Souza Vasque - Requerido: Banco Honda S/A - Analisando o caderno processual, vislumbro a inexistência de fundamentos passíveis de ocasionar a retratação deste juízo. Assim, deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo inalterada sentença prolatada nos autos. Intime-se a parte apelada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.1.010, §1º, do NCPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se, na forma do art. 1.010, §2º, do mesmo Diploma. Decorridos os prazos legais, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Amazonas. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJAM | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: ROBERTA VIANA SILVA (OAB 6451/AM), Ailton Alves Fernandes (OAB 17307/PI), Anderson Sales de Souza (OAB 8760/AM), Marco André Honda Flores (OAB 6171/MS), Marco André Honda Flores (OAB 9708A/MT), Yara Fonseca de Albuquerque Soares (OAB 4264/AM), Alexander Simonette Pereira (OAB 6139/AM), Vilma Oliveira dos Santos (OAB 542A/AM), Roberto Nonato Paiva de Souza (OAB 5496/AM), João Bosco de Albuquerque Toledano (OAB 1456/AM), Eduardo Akira Sakita (OAB 4116/AM) Processo 0202246-19.2008.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Marcello Goes dos Santos - Executado: Consorcio Nacional Honda Ltda, Amazonas Moto Center Comércio de Motos Ltda - Tendo em vista a intenção conciliatória manifestada pelas partes, com fundamento no art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil, determino a realização da audiência de conciliação. Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da supramencionada audiência. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJAM | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ailton Alves Fernandes (OAB 17307/PI), Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 68330/DF) Processo 0535597-45.2024.8.04.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Requerente: Camila da Conceicao Viana - Requerido: Banco Honda S/A - DECIDO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Camila da Conceição Viana em face de Banco Honda S/A, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: I) Declarar a existência de onerosidade excessiva/abusividade na taxa de juros remuneratórios, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, determinando-se o recálculo do contrato e do saldo devedor, em liquidação, com restituição ou compensação dos valores pagos a maior, se houver. II) Reconhecer a impossibilidade da capitalização mensal de juros, uma vez que não consta cláusula expressa, determinando-se a adoção dos juros simples no recálculo das parcelas. III) Declarar nula a cláusula que imponha ao consumidor as despesas integrais de cobrança extrajudicial, bem como a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais de forma automática. Eventuais valores já cobrados deverão ser restituídos na forma simples, em liquidação. IV) Afastar a cumulação de encargos em período de mora que configure comissão de permanência excessiva, de modo que sejam admitidos unicamente (i) juros de mora de 1% ao mês, (ii) multa de 2% sobre a parcela em atraso, sem a acumulação adicional de juros remuneratórios como penalidade de mora. V) Autorizar a parte Autora a proceder ao depósito judicial das parcelas vincendas, no valor que entende incontroverso, até posterior recálculo definitivo, garantindo-lhe a manutenção na posse do veículo enquanto adimplidas as obrigações mensais e evitando a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplência em relação a este contrato. Condenar a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor em que houver proveito econômico da revisão ou, se necessário, sobre o valor atualizado da causa, conforme apurado em liquidação, observado o art. 85, §2º do CPC. Deverá haver a devida compensação de custas na forma do art. 86 do CPC, considerando a parcial procedência. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Anterior
Página 2 de 2