Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa
Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa
Número da OAB:
OAB/PI 017270
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa possui 428 comunicações processuais, em 362 processos únicos, com 77 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
362
Total de Intimações:
428
Tribunais:
TJPI
Nome:
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
📅 Atividade Recente
77
Últimos 7 dias
213
Últimos 30 dias
428
Últimos 90 dias
428
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (138)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (112)
APELAçãO CíVEL (71)
RECURSO INOMINADO CíVEL (55)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (37)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 428 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802150-05.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ROSA DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 05/02/2025. Dado e passado nesta comarca de TERESINA, em 14 de julho de 2025. Dou fé. TERESINA, 14 de julho de 2025. JOHNATAN CARVALHO ARAUJO JECC Teresina Leste 1 Anexo II
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800613-70.2021.8.18.0067 APELANTE: MARIA DO SOCORRO SOARES DE MIRANDA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, SHEULY LANNARA MAGALHAES FONTENELE APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de regularidade na contratação de crédito. O juízo de origem aplicou multa por litigância de má-fé à parte autora, fixando-a em 5% sobre o valor da causa, além de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. No recurso, a parte apelante pleiteia o afastamento da penalidade de má-fé e a exclusão da condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para aplicação da multa por litigância de má-fé à parte autora, notadamente a demonstração do dolo processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação de conduta dolosa da parte, não podendo ser presumida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A simples propositura de ação ou interposição de recurso com base em interpretação jurídica equivocada não caracteriza, por si só, má-fé processual. No caso concreto, a autora exerceu seu direito de ação de forma legítima, com base na percepção de possuir um direito, não sendo evidenciada conduta desleal ou dolosa que justificasse a penalidade imposta. A exclusão da multa por litigância de má-fé não implica majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual da parte, sendo incabível sua presunção. O exercício do direito de ação baseado na crença subjetiva de possuir um direito não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. A exclusão da multa por má-fé, sem alteração do conteúdo principal da sentença, não enseja majoração de honorários recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800613-70.2021.8.18.0067 Origem: APELANTE: MARIA DO SOCORRO SOARES DE MIRANDA Advogados do(a) APELANTE: SHEULY LANNARA MAGALHAES FONTENELE - PI10056-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogados do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação cível interposta por Maria do Socorro Soares de Miranda contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face do Banco Cetelem S/A, ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora em multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em razão de litigância de má-fé e ao pagamento dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, a parte apelante requer o provimento do recurso para afastar a litigância de má-fé e honorários advocatícios do autor. Nas contrarrazões, o banco requer o improvimento do recurso para manter a sentença a quo. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, defiro a gratuidade judiciária para o autor, para efeito de conhecimento do recurso. VOTO Do juízo de admissibilidade: Recurso tempestivo e regular. Conheço, portanto, da apelação e recebo em ambos os efeitos. Senhores julgadores, o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais. Por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, o magistrado a quo, aplicou multa por litigância de má-fé. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 5. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Com estes fundamentos, no mérito, voto para dar provimento ao recurso, para reformar a decisão vergastada, tão somente para afastar a condenação da parte apelante/autora na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte, mantendo incólume os demais termos da sentença. Sem majoração dos honorários em relação ao autor, conforme Tema 1059 do STJ. Teresina, 03/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818521-18.2021.8.18.0140 APELANTE: PEDRO VICTOR SOARES LIMA Advogado(s) do reclamante: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO APELADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, VIA S.A. Advogado(s) do reclamado: RENATA MALCON MARQUES, JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO EM APARELHO CELULAR DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. NEGATIVA DE REPARO COM FUNDAMENTO EM CONTATO COM LÍQUIDO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e ataca de forma específica os fundamentos da sentença, demonstrando inconformismo concreto com a conclusão judicial, motivo pelo qual se afasta a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 2. A controvérsia sobre a origem do defeito técnico no aparelho — se decorrente de vício de fabricação ou de mau uso — demanda conhecimento técnico específico, o que torna imprescindível a produção de prova pericial, nos termos do art. 464 do CPC. 3. A negativa de realização de perícia técnica requerida tempestivamente pelas partes, em demanda que envolve questões eminentemente técnicas, caracteriza cerceamento de defesa e impede o exercício pleno do contraditório. 4. A sentença foi proferida com base exclusiva em prova documental e laudo unilateral produzido pela assistência técnica da empresa, sem possibilitar ao consumidor o contraditório quanto à causa do defeito. 5. Nas relações de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o que reforça a necessidade da perícia para o adequado julgamento do mérito. 6. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO VICTOR SOARES LIMA, em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais (proc. n.º 0818521-18.2021.8.18.0140), proposta contra APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. e VIA S.A., ora apelados. Na sentença (ID n.º 13771720), o juízo de origem, entendendo pela ausência dos requisitos da responsabilidade civil dos réus, nos termos do art. 937 do CC, julgou improcedentes os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condenou, ainda, o autor no ônus da sucumbência, com o pagamento das custas processuais e dos honorários, suspendendo a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC. Nas razões recursais (ID n.º 13771723), o apelante alega que adquiriu um aparelho celular iPhone 11, com certificação IP68 e garantia de 12 meses, o qual apresentou defeito no sistema de reconhecimento facial (Face ID) após 10 meses de uso. Sustenta que, ao acionar a assistência técnica autorizada, foi detectado o defeito, mas recusado o reparo gratuito com fundamento em contato com líquido. Afirma que não houve exposição indevida, tampouco desrespeito às instruções do fabricante, o que indicaria vício de fabricação. Aduz que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial, e requer, preliminarmente, a anulação da sentença para realização da prova técnica, ou, alternativamente, a reforma da sentença para acolhimento do pedido inicial, com condenação das apeladas ao pagamento de danos materiais e morais. Nas contrarrazões (ID n.º 13771731), a primeira apelada VIA S.A. aduz a regularidade da sentença de improcedência, sustentando que não houve defeito no produto e que não se verifica qualquer ato ilícito ensejador de responsabilidade. Ressalta a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, levantando preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. Defende que os elementos constantes dos autos não comprovam o direito alegado, reiterando a inexistência de danos morais indenizáveis. Nas contrarrazões (ID n.º 13771728), a apelada APPLE COMPUTER BRASIL LTDA., por sua vez, sustenta que a negativa do reparo gratuito decorreu de constatação de mau uso, verificado por meio da ativação do sensor de contato com líquido (LCI). Reforça que o aparelho possui resistência limitada à água, nos termos da certificação IP68, amplamente divulgada pela fabricante, não sendo totalmente à prova d’água. Argumenta pela legitimidade da recusa da garantia, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de violação ao dever de informação. Alega também a desnecessidade de produção de outras provas e a regularidade do julgamento antecipado da lide, rebatendo a alegação de cerceamento de defesa. Ao final, pugna pela manutenção da sentença. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, considerando a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção, devolvendo os autos sem pronunciamento de mérito. (ID n.º 15541565) É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. II – PRELIMINAR - Dialeticidade Recursal A preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada pela empresa VIA S.A., não merece acolhida. Conforme se extrai das razões recursais, o apelante impugna diretamente os fundamentos da sentença, notadamente ao questionar a conclusão judicial acerca da culpa exclusiva do consumidor e ao alegar cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial. Ainda que os argumentos estejam parcialmente amparados em premissas já ventiladas na petição inicial, o recurso evidencia insatisfação concreta com o conteúdo decisório e expõe, com clareza, a pretensão de reforma, nos termos exigidos pelo art. 1.010, II, do Código de Processo Civil. Assim, afasto a preliminar. III. MÉRITO A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil por suposto vício em aparelho celular adquirido pelo autor, dentro do prazo de garantia, cujo reparo foi negado sob a alegação de mau uso, com base na constatação de contato com líquido. O autor afirma não ter exposto o produto a qualquer condição além das toleradas pela certificação técnica IP68, com resistência à água em até dois metros de profundidade por trinta minutos. Requer, portanto, o reconhecimento de falha na prestação do serviço e a responsabilização das empresas rés, bem como a produção de prova pericial para aferição do defeito. Da leitura do laudo técnico unilateral elaborado pela empresa ré, ora apelada, consta que foi realizado testes de bancada no dispositivo, bem como consta que há falha no face id. Consta que foi realizado restauração do IOS, porém, o problema persistiu. Consta no parecer técnico que o aparelho apresenta marcas de contato com líquido, havendo líquido e marcas de oxidação sobre componentes e LCI (indicadores de contato com líquido) ativos. Consta dos autos que a sentença foi proferida com base exclusiva na prova documental, sendo indeferido o pedido de produção de prova técnica. Considerando que o cerne da demanda reside na apuração da origem do defeito — se por vício de fabricação ou por uso indevido — a realização de perícia se mostra não apenas adequada, mas indispensável à correta elucidação da matéria. A recusa do reparo pela assistência técnica foi unilateral, vinculada à ativação do sensor de contato com líquido (LCI), o que, embora relevante, não exclui a necessidade de análise técnica judicial, conduzida sob o contraditório. O laudo técnico unilateral em que a assistência constata a presença de líquido e oxidação, mas deixa de apontar, de forma específica, qual foi a causa da presença de líquido e da oxidação. Ocorre que a presença de líquidos ou oxidação pode se dar por fatores naturais, como a umidade do ar, as altas temperaturas de Teresina-PI, que usa o aparelho próximo às orelhas para fazer uma ligação, está expondo-o à umidade, vez que entra em contato com o suor humano, bem como com resquícios de saliva, não sendo possível afirmar que houve negligência ou imprudência do consumidor no uso do celular que ocasionasse o infortúnio, inclusive por não haver qualquer comprovação nos autos nesse sentido. Nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, a prova pericial é cabível quando a verificação dos fatos depender de conhecimento técnico ou científico, como é o caso em análise. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a negativa de produção de prova essencial, quando requerida tempestivamente e pertinente à causa, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. Sobre a matéria, pertinente se faz colacionar recentes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA. APARELHO CELULAR QUE APRESENTOU DEFEITO COM POUCOS MESES DE USO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUE MERECE PROSPERAR. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1. 015, DO CPC. HIPÓTESE QUE DEMONSTRA A INUTILIDADE DA ANÁLISE DA DECISÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. URGÊNCIA QUE PERMITE O CONHECIMENTO DO RECURSO. NO MÉRITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. TRATA-SE DE AÇÃO PROPOSTA COM O FITO DE AVALIAR DEFEITO ELETRÔNICO EM APARELHO CELULAR. AINDA QUE O JUIZ SEJA O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, NA FORMA DO ART. 370 DO CPC E MESMO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO PELA RÉ, POSTERGAR A ANÁLISE DO REFERIDO INDEFERIMENTO TRARÁ EVIDENTE PREJUÍZO AO RECORRENTE, POIS O PROCESSO JÁ SE ENCONTRA NO FIM DA FASE INSTRUTÓRIA E O LAUDO APONTADO FOI PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL E SEM QUE O AUTOR PUDESSE EXERCER O DIREITO DE CONTRADITÓRIO. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA DETERMINAR A PRODUÇÃO DO LAUDO PERICIAL TÉCNICO NO APARELHO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0008067-12.2024.8.19 .0000 202400211931, Relator.: Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 17/04/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR, Data de Publicação: 24/04/2024) – grifos nossos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. APELO DA PARTE AUTORA . ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA. PRECEDENTES STJ . VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO CELULAR. APRESENTAÇÃO DE DEFEITO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. Ementa: REPARO NEGADO POR FALTA DE COBERTURA CONTRATUAL . ALEGAÇÃO DE OXIDAÇÃO OCASIONADA POR MAU USO. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO ACOSTADO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DEMONSTRAR A SUPOSTA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NA OCORRÊNCIA DE SUPOSTA OXIDAÇÃO DO PRODUTO. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO DE FORMA UNILATERAL . DOCUMENTO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE A ATESTAR QUE OS VÍCIOS SE ORIGINARAM DO MAU USO DO APARELHO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO, A FIM DE ATESTAR QUE OS PROBLEMAS EXISTENTES FORAM OU NÃO OCASIONADOS PELA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO PRODUTO EM RELAÇÃO COM EVENTUAL OXIDAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA AOS FORNECEDORES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II DO CPC E ART . 6º, INCISO VIII DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES. DEVER DE RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO COM A COMPRA DO CELULAR DEFEITUOSO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ACOLHIDO . EVIDENCIADA A MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SÃO DEVIDOS DANOS MORAIS PARA INIBIR NOVAS CONDUTAS LESIVAS. CONDENAÇÃO NO PATAMAR INDENIZATÓRIO DE R$ 3.000,00, MORMENTE PELA PRIVAÇÃO DO CONSUMIDOR DO USO DE SEU APARELHO CELULAR. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR . REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO RESSARCIMENTO DO VALOR TOTAL PAGO PELO PRODUTO BEM COMO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. ESTABELECIMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE . UNANIMIDADE. (TJ-AL - Apelação Cível: 0736626-11.2021.8 .02.0001 Maceió, Relator.: Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 24/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2024) No âmbito das relações de consumo, aplica-se o art. 373, §1º do CPC, e, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pode haver inversão do ônus da prova quando verificada a hipossuficiência técnica do consumidor, como ocorre no presente feito. A negativa de produção da perícia prejudicou a concretização do contraditório efetivo quanto à origem do defeito, já que não foi oportunizado ao autor o exame imparcial do aparelho, tampouco houve análise sob controle judicial das causas do vício apontado. A alegação das empresas rés de que a resistência do aparelho possui limites técnicos não exclui a necessidade de apuração, sobretudo considerando que o defeito surgiu dentro do prazo de garantia, fato incontroverso nos autos. Diante disso, reputo configurado o cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença para que se determine a reabertura da instrução com a produção da prova pericial requerida. III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de prova pericial no aparelho celular, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC. Dada a anulação da sentença e a inexistência de julgamento de mérito nesta instância, deixo de majorar os honorários recursais, conforme orientação do §11, do art. 85 do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º Grau, com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: CitaçãoPROCESSO Nº: 0800974-74.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANTONIO JOSE DE LIMA REU: BANCO AGIPLAN S.A. CARTA DE CITAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO AGIPLAN S.A. Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 FINALIDADE: a CITAÇÃO da parte ré BANCO AGIPLAN S.A. de todo conteúdo da petição inicial, cuja cópia segue em anexo, bem como a sua INTIMAÇÃO para comparecer à AUDIÊNCIA UNA neste JECC Parnaíba Anexo I UESPI, situado na Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, CAMPUS da Universidade Estadual - Prédio B, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220. DATA DA AUDIÊNCIA: 18/06/2025 09:30. OBSERVAÇÕES: No ato, não obtida a conciliação: 1) deverá a parte ré, pessoalmente ou por intermédio de seu advogado, oferecer resposta escrita ou oral acompanhada de documentos; 2) apresentar, querendo, até 03 (três) testemunhas, independente de intimação; 3) caso a parte interessada pretenda a intimação das testemunhas, o pedido deverá ser formulado no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 34, § 1.º da Lei 9.099/95); 4) Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado; 5) Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 6) Fica a parte ré alertada sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC; 7) Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. ADVERTÊNCIAS: Não comparecendo a parte requerida ou não sendo contestada a demanda no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 25042910173315300000069840936 PARNAÍBA-PI, 29 de abril de 2025. MARIA EDUARDA DE AQUINO SILVA Secretaria do(a) JECC Parnaíba Anexo I UESPI
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800174-87.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: CARMEM LUCIA FERREIRA LIMA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CARMEM LÚCIA FERREIRA LIMA em face de FACTA FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora aduz que recebe benefício pelo INSS e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em decorrência de um contrato de RMC (Reserva de Margem Consignável) que não autorizou, nem tomou conhecimento. Diante destes fatos, requer seja declarada a inexistência da relação jurídica, o pagamento de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais, além dos benefícios da gratuidade processual. Instruiu a inicial com prova documental (ID 70076374). Em contestação de ID 71442255, o requerido alega as que partes firmaram contrato de empréstimo consignado de nº 58852670, em 09/03/2023, com limite de cartão de R$ 1.887,90 (mil, oitocentos e oitenta e sete reais e noventa centavos), valor do saque de R$ 1.321,53 (mil, trezentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos) e o valor reservado atualizado de R$ 53,61 (cinquenta e três reais e sessenta e um centavos). Em sede de preliminar, impugna a concessão da justiça gratuita à autora e, ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. Instada para apresentar réplica, a requerente reafirmou os pedidos da inicial (ID 73789838). É o que interessa relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídico-material deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva. Neste diapasão, verifico ainda que a parte requerente é hipossuficiente em relação a parte requerida, pois é pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira, razão pela qual, concedo a inversão do ônus da prova, tudo consoante o art. 6º, inciso VIII do CDC. II.2 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018). Nota-se que a questão discutida é eminentemente jurídica, ou seja, se o contrato é ou não válido, eis que as versões já se encontram nos autos, na petição inicial, contestação e réplica, e o feito requer prova exclusivamente documental, que demonstre a real contratação. II.3 - DAS PRELIMINARES De início, deixo de analisar as preliminares aduzidas na contestação de ID 71442255, em respeito ao princípio da primazia do mérito, considerando que o julgamento do feito será benéfico para a parte requerida, na forma do art. 488, do CPC. II.4 - DO MÉRITO O contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC - em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para descontos de prestações em folhas de pagamento. Sobre o tema, o artigo 6º da aludida lei, assim dispõe: Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. Cabe destacar que nos contratos de cartão de crédito, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o saldo devedor. Nesse caso, a cobrança de juros e demais encargos financeiros configura consectário lógico, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor. Examinando os contornos do quadro litigioso, é possível afirmar, porque representado pelo instrumento contratual, que as partes firmaram o “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (ID 71442257), que foi devidamente assinado eletronicamente pela parte autora. No referido contrato constam todas as informações referentes à operação, inclusive autorização para desconto mensal em sua remuneração do valor correspondente ao mínimo de sua fatura mensal do cartão, conforme se infere da leitura da referida cláusula do documento. Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da autora, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso vertente, verifica-se que, destes ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu parcialmente, pois apesar de juntar aos autos instrumento válido do contrato (ID 71442257), não apresentou prova idônea da disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte autora, devendo, assim, ser declarada a nulidade da avença. Portanto, competia à instituição financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o que não ocorreu no caso concreto. Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada do Nosso Egrégio Tribunal de Justiça: SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULAS Nº 18 E N° 20 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SETENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Compete à instituição financeira a demonstração da regularidade da avença, com a juntada do respectivo instrumento contratual, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça (Súmula n.º 26). 2. Da análise dos autos, verifica-se que o Banco não cumpriu com o ônus probatório que lhe é imposto. Embora o banco tenha apresentado cópia do suposto instrumento contratual, não logrou comprovar o repasse efetivo dos valores, situação que está em desacordo com o que dispõe a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal. Assim, configura-se falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 3. Demonstrada a cobrança indevida e a má-fé da instituição, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A incidência de descontos não autorizados sobre benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, sendo devida indenização compensatória, arbitrada em R$ 2.000,00, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 5. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832694-42.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2025 ) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. VALIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Conhecimento pelo Procedimento Comum, ajuizada por consumidor em desfavor do Banco Pan S.A., visando à declaração de inexistência de relação contratual, restituição de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, sob a alegação de contratação indevida de cartão de crédito consignado. A sentença reconheceu a validade da contratação e concluiu pela inexistência de ilícito e de abalo moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; (ii) a possibilidade de repetição de indébito; e (iii) a configuração de dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação da modalidade de cartão de crédito consignado com RMC encontra amparo legal na Lei nº 10.820/2003 e não configura, por si só, prática abusiva, tampouco venda casada, conforme entendimento consolidado na Súmula 381 do STJ. 4. O contrato firmado pelas partes contém cláusulas claras, com destaque para o “Termo de Consentimento Esclarecido” e autorização para desconto do valor mínimo em caso de inadimplemento, além de comprovante do repasse de valores, demonstrando a regularidade da operação e a ciência do consumidor. 5. A instituição financeira se desincumbe do ônus de provar a contratação e a legalidade dos descontos ao apresentar documentação hábil, afastando a tese de inexistência da relação contratual ou de vício de consentimento. 6. A mera discordância quanto à modalidade contratada ou a alegação de prejuízo econômico não configuram dano moral, ausente demonstração de conduta ilícita ou de violação relevante à esfera de personalidade do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida quando há documento contratual com consentimento expresso e repasse dos valores ao consumidor. 2. A existência de cláusula de desconto mínimo e de termo de consentimento esclarecido afasta a alegação de vício de consentimento. 3. A ausência de irregularidade na contratação e nos descontos efetuados afasta o dever de indenizar por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11, e 98, §3º; CC, art. 188, I; Lei nº 10.820/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 381; TJPI, Súmulas 18 e 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803062-16.2024.8.18.0028 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2025 ) Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em conclusão, a ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor supostamente pactuado ao consumidor, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor. No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade do autor, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira. Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando as condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. Acerca da repetição em dobro, o col. STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608 /RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021. A restituição deve se dar de forma simples até o mês 03/2021. Entretanto, em relação aos descontos ocorridos a partir de 04/2021, a restituição deve ser efetuada em dobro. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo de n.º 58852670, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR o banco requerido a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, na modalidade simples nos débitos realizados até 03/2021 e de maneira dobrada nos débitos realizados de 04/21 em diante, relativos ao contrato supracitado, devendo ser deduzidos da restituição os valores comprovadamente repassados à parte autora e por ela sacados, referentes ao contrato ora anulado. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada pelo Egrégio TJPI, a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com observância das formalidades legais. URUÇUÍ-PI, 10 de julho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820993-31.2017.8.18.0140 APELANTE: MARIA DALVA PAZ GOMES Advogado(s) do reclamante: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE. AUSÊNCIA DE ABANDONO DA CAUSA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa pelo autor, por suposta inércia superior a 30 dias após intimação para manifestação de interesse no feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia centra-se em: (i) saber se a inércia do autor em manifestar interesse no prazo estipulado configura abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC; e (ii) se a extinção do processo foi correta diante da ausência de diligências impeditivas do prosseguimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC requer a ausência de atos e diligências do autor que impeçam o andamento do feito, o que não restou demonstrado. Intimação para manifestar interesse no processo configura ato meramente formal, não vinculante para configurar abandono, não se podendo admitir a extinção do feito por despacho desprovido de conteúdo material que impeça o prosseguimento. Sentença que extingue o processo sem resolução do mérito com base em despacho de intimação para manifestação de interesse revela anomalia processual, devendo ser anulada para restituição dos autos à instância de origem. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com restituição dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença de piso e restituindo os autos ao juízo de origem para que prossiga o feito até seus ulteriores termos." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 20 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por MARIA DALVA PAZ GOMES, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA, movida em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, ora apelado. Por entender configurado o abandono da causa, a referida sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que a inércia da parte autora não caracteriza abandono da causa se o andamento do processo não depende de sua manifestação, mas, sim, de impulso oficial. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito na origem. A parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso. Em manifestação, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção. É o relato do necessário. VOTO I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – RAZÕES DO VOTO Como relatado, o juízo a quo fundamentou a sentença extintiva afirmando que, tendo sido intimado para manifestar interesse no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, a parte se manteve inerte por um lapso que ultrapassa 30 (trinta dias), deixando de promover atos e diligências que lhe incumbe. Inicialmente, se a parte não tivesse interesse no feito, não teria ingressado na justiça. Estão patentes tanto o interesse de agir (binômio necessidade-utilidade), quanto o interesse lato sensu. Como cediço, o art. 485, III, do Código de Processo Civil, proclama que o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, cominando como pena para o desatendimento a extinção do processo sem resolução de mérito. Sabe-se, contudo, que a norma do art. 485, III e § 1°, do Código de Processo Civil, reserva-se ao desatendimento de atos e diligências da responsabilidade do autor sem os quais o feito não poderia prosseguir. Não é o caso dos autos, tanto que o juízo de piso sequer mencionou que atos e diligências capazes de impedir o andamento do feito teria o autor deixado de cumprir, dando causa ao aludido abandono. Despachos determinando a intimação da parte para manifestar interesse no feito são uma anomalia judicial que deve ser combatida veementemente no Poder Judiciário. São despachos sem qualquer conteúdo material discernível, destinados tão somente a provocar a extinção do feito. Portanto, há de se anular a sentença a quo, restituindo o feito à instância de origem para que prossiga o feito. III – DECISÃO Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos acima expendidos, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença de piso e restituindo os autos ao juízo de origem para que prossiga o feito até seus ulteriores termos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800341-41.2018.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: DAMASIA PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO CETELEM SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada por DAMASIA PEREIRA DE SOUSA, em face do BANCO CETELEM S.A., alegando a realização de contrato de empréstimo pessoal, com desconto em seu benefício previdenciário, sem sua anuência. Aduz a autora que, ao perceber valores inferiores sendo depositados em sua aposentadoria, dirigiu-se ao INSS, momento em que teve conhecimento da existência de contrato de empréstimo firmado junto ao Banco réu, no valor de R$ 562,45 (quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), divididos em 72 parcelas de R$ 17,00 (dezessete reais), com termo inicial em 30/01/2017 e final em 30/01/2023. Afirma, contudo, que jamais pactuou o citado contrato. Regularmente citado, o Banco Bradesco apresentou contestação, na qual impugnou os pedidos e defendeu a licitude da contratação, pugnando pela improcedência da demanda. Em último ato, realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual fora colhido o depoimento pessoal da autora. No ato, as partes foram intimadas para indicarem apresentarem alegações finais no prazo legal, tendo, contudo, decorrido o prazo sem manifestação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTO: II.1 – Do julgamento antecipado da lide A matéria discutida é essencialmente de direito e os autos encontram-se suficientemente instruídos com documentos. Assim, não há necessidade de produção de novas provas, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. II. 2 - Da alegação de decadência A parte requerida sustenta a ocorrência da decadência com base no o art. 26, do CDC, sob o argumento de que teria transcorrido o prazo decadencial de 90 (noventa) dias entre a data da contratação e o ajuizamento da ação. Contudo, tal prejudicial não se aplica ao caso concreto. A presente demanda não versa sobre anulação de negócio jurídico por vício. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento da inexistência de relação jurídica que justifique os descontos efetuados em seu benefício, bem como a eventual repetição de indébito. Nessa espécie de ação, o que se discute é a validade do débito em si e a legalidade dos descontos realizados, e não a validade formal do contrato por vício de vontade. Assim, não há falar em decadência. Ademais, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o prazo aplicável às ações que visam a restituição de valores indevidamente descontados é o prescricional, e não o decadencial, sendo de cinco anos, a teor do que dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, inaplicável ao caso o art. 178, II, do Código Civil, razão pela qual afasto a preliminar de decadência. II.3 – Da responsabilidade civil do réu O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não, de responsabilidade do Banco demandado em reparar os supostos danos experimentados pelo autor, em decorrência de descontos por empréstimo bancário que o autor não reconhece. Sobre esse tema, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002). Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa. No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade. Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva. Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação, seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade. Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação da suplicada como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC). Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade civil objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar. Imperioso, de início, a análise da natureza jurídica do contrato objeto da lide. II. 4 - Do contrato impugnado pelo demandante Considerando que a parte requerente alega que não firmou o contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, a priori, faz-se necessária a análise da validade da contratação, sendo tal instrumento essencial para o convencimento deste Juízo. Alega a parte autora que o requerido teria procedido com descontos indevidos no seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado de R$ 562,45 (quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), divididos em 72 parcelas de R$ 17,00 (dezessete reais), com termo inicial em 30/01/2017 e final em 30/01/2023. Afirma, contudo, que jamais pactuou o citado contrato. Sustenta que, até a data da propositura da demanda, teria sido descontado o valor de R$ 289,00 (duzentos e oitenta e nove reais). Citado, o banco réu juntou aos autos contrato firmado entre as partes. O fato de o demandado ter juntado cópia do negócio jurídico nos autos poderia, em tese, elidir a pretensão de nulidade da parte autora. Entretanto, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, editou a Sumula 18 que dispõe que: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." O objetivo dessa orientação é coibir a prática abusiva de formalização de contratos com hiper vulneráveis sem o efetivo repasse dos valores contratados. Nesse contexto, é imperioso que a instituição financeira demonstre não apenas a existência do contrato, mas também a liquidez da obrigação e a vantagem econômica percebida pelo consumidor. In casu, a instituição financeira não se desincumbiu de tal ônus, uma vez que não juntou comprovante de transferência bancária, limitando-se a juntar “print” do suposto TED na Contestação, o que não é suficiente para provar o alegado. Desse modo, impõe-se a aplicação da Sumula 18 do E. TJPI com a consequente declaração de nulidade do contrato, conforme entendimento cediço do E. TJPI: EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO. SEM CONTRATO . SEM TED. SÚMULA 18 TJPI. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR O DANO MORAL. RECURSO PROVIDO . 1. Não consta nos autos o instrumento contratual que deveria ter sido anexado pelo Banco para o fim de comprovar a contratação do empréstimo pela parte apelada. 2. O banco (parte apelante) não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato . 3. A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4. Recurso provido para majorar o quantum indenizatório relativo ao dano moral. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000790-62.2014.8.18 .0051, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 13/05/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – NULIDADE DA AVENÇA - COMPROVADA A MÁ-FÉ - REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2 - A condição de idoso e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC . 3 - A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. 4 - A parte apelada não apresentou o comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado à autora, assim, devendo ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5 - É notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte apelante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário da autora, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 6 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação . 7 – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08008017320188180033, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 03/06/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desse modo, não tendo o réu comprovado a transferência do valor contratado, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato impugnado. II.5 – Da repetição de indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado de quantia indevida terá direito a devolução em dobro do valor que pagou em excesso, in legis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Vide Súmula n. 12 do TJ-PR Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, a instituição Financeira, apesar de juntar o contrato firmado entre as partes, não se desincumbiu do ônus de comprovar a liberação dos valore financiados na conta da autora. Assim, é evidente a má-fé da instituição financeira, uma vez que a requerente realizou descontos indevidos na conta da requerente sem que tenha havido a liberação desses valores, sendo cabível a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE VALORES AO APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DECLARADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. 1. A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idoso, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 2 . Não existe nos autos comprovação da entrega de valores ao apelante, situação que atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. Os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral . 4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 5. Apelação conhecida e desprovida . (TJ-PI - Apelação Cível: 0802688-44.2022.8.18 .0036, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Logo, a demandante faz jus à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente antes e durante o ajuizamento da ação, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e consoante a jurisprudência dominante dos tribunais superiores. II. 6. Do dano moral De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. Logo, para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário que o ofendido demonstre de forma cabal que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum à sociedade. É o caso dos autos. A autora, pessoa idosa, sofreu constrangimentos e agruras na órbita extrapatrimonial ao ter que submeter a descontos indevidos decorrentes contrato flagrantemente nulo, o que denota a conduta abusiva da instituição financeira. Não é outro o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANALFABETO. CONTRATO NÃO APRESENTADO . NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. SUMULA Nº 18 TJ/PI. REPETIÇÃO EM DOBRO . DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE . 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil . 2. Má-fé da instituição financeira demandada, na medida em que realizou descontos no benefício previdenciário e não comprovou a transferência do valor do contrato para a consumidora, motivo pelo qual a repetição do indébito deve ser em dobro. 3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral . 4. No que cabe ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido. Majoro os danos morais para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), com base nos precedentes deste Egrégio Tribunal . 5. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura a rogo ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público. 6. Apelo conhecido e improvido . (TJ-PI - Apelação Cível: 0800254-59.2021.8.18 .0055, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 09/12/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, comprovada a cobrança indevida, é devido o recebimento de indenização por danos morais, os quais fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o valor indevidamente cobrado. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR nulo o contrato discutido nos autos, diante da ausência de comprovação da disponibilização do empréstimo; CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente antes e durante o ajuizamento da ação, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os §§ 1º e 2º do referido artigo; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os §§ 1º e 2º do referido artigo; CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão